Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02/24.1BALSB |
Data do Acordão: | 06/06/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO MACHETE |
Descritores: | CONCURSO PARA JUIZ DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO PROCEDIMENTOS DE MASSA CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS CONCURSO CURRICULAR DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DIVULGAÇÃO DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO |
Sumário: | I - As deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativas a concursos de juízes para os tribunais desta jurisdição são impugnáveis jurisdicionalmente perante o Supremo Tribunal Administrativo e, se respeitarem a concursos com mais de 50 candidatos, devem seguir a forma da ação administrativa urgente, por estar em causa o contencioso de atos administrativos praticados no âmbito de um procedimento de massa no domínio dos concursos de pessoal. II - A dispensa da audiência dos interessados prevista no aviso de abertura com base no artigo 124.º, n.º 1, alíneas a) e e), do Código do Procedimento Administrativo encontra-se devidamente fundamentada na deliberação impugnada com a invocação das razões concretas da urgência da decisão (a urgência de preenchimento do quadro legal das secções de contencioso tributário, face ao elevado volume processual, que está a gerar uma grave situação de pendências acumuladas e uma preocupante morosidade processual, considerando, ainda, a contagem dos prazos inerentes à realização do direito de audiência prévia, e necessidade de ponderação e decisão de eventuais pronúncias), o que se afigura suficiente para afastar o vício formal de preterição de audiência dos interessados. III - A densificação pelo júri dos critérios de avaliação previstos no aviso de abertura do concurso, nomeadamente por via do estabelecimento de novos subcritérios com subsistemas de classificação autónomos (em consequência do estabelecimento de pontuações estanques), realizada após o sorteio dos candidatos pelos membros do júri em vista da elaboração de pareceres preliminares, para mais em reunião não prevista naquele aviso nem publicitada previamente, ao criar um perigo concreto de lesão e de atuação parcial, viola os princípios da transparência e da imparcialidade, mesmo que os processos de candidatura ainda não tivessem sido entregues aos membros do júri. IV - Desde logo, tal entrega, sendo embora uma condição suficiente, não é uma condição necessária do conhecimento dos termos essenciais da candidatura, relevando antes a mera possibilidade de afeiçoamento dos critérios aos candidatos, e não a sua efetiva concretização, sendo certo que nas circunstâncias do caso o risco de tal suceder foi exponenciado. V - Acresce que a confiança na isenção administrativa ficou abalada a partir do momento em que, sem uma explicação plausível e razoável, a prática administrativa se afastou das soluções organizatórias e procedimentais pré-determinadas no aviso de abertura e que eram adequadas a preservar tal isenção, justificando esta circunstância a perceção de que os aludidos afeiçoamentos não foram afastados pela observância das regras aplicáveis. VI - A identificação pelo júri do concurso de novos critérios ou fatores – seja por via da restrição dos previstos no aviso de abertura, seja por via do aditamento àqueles que dele constam –, independentemente do momento procedimental em que ocorra – isto é, antes ou depois da apresentação das candidaturas –, não é admissível, visto que o júri está adstrito ao referido aviso, não podendo deixar de o observar, sob pena de violar o princípio da legalidade VII - A modificação posterior do sistema de classificação final divulgado antes do termo do prazo para apresentação das candidaturas – agravada, como mencionado, pela ausência de previsão no aviso de abertura e pela omissão de publicitação prévia – viola a liberdade de candidatura e a igualdade de oportunidades para todos os candidatos, criando, desse modo, um perigo concreto de parcialidade e pondo em causa a confiança na isenção do júri. |
Nº Convencional: | JSTA000P32357 |
Nº do Documento: | SA12024060602/24 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |