Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0450/10.4BESNT 0233/18 |
| Data do Acordão: | 10/10/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS RECURSO MESMA QUESTÃO DE DIREITO |
| Sumário: | I - O n.º 5 do art. 280.º do CPC permite o recurso de sentença proferida em processo que, ainda que de valor inferior ao da alçada dos tribunais tributários, perfilhe «solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior». II - Para que exista oposição, é necessário tanto uma identidade jurídica como factual, entendidas como concretização da mesma “hipótese normativa”, a aferir pela análise das decisões em confrontoIII - Essa oposição só pode existir relativamente a decisões expressas. IV - Para averiguar da existência de oposição, o Supremo Tribunal Administrativo só pode ater-se ao teor das decisões alegadamente contraditórias, sendo-lhe vedada qualquer apreciação da respectiva correcção jurídica, a qual já se situa num patamar posterior àquela existência que, aliás, supõe verificada. |
| Nº Convencional: | JSTA000P23718 |
| Nº do Documento: | SA2201810100450/10 |
| Data de Entrada: | 03/05/2018 |
| Recorrente: | ICP - AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES |
| Recorrido 1: | A......, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |