Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 030/24.7BALSB |
Data do Acordão: | 07/11/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
Descritores: | CONCURSO PARA JUIZ DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO IMPEDIMENTO SUSPEIÇÃO CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO FORMALIDADE PROCEDIMENTO |
Sumário: | I - O CPTA não prevê apenas uma única forma de ação administrativa, pois além desse meio processual, com o regime previsto no Título II do CPTA, o Capítulo I, do Título III regula diferentes formas de “Ação administrativa urgente”, de entre as quais, a ação administrativa do contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa. II - O princípio da imparcialidade visa assegurar a objetividade, a isenção a independência, a neutralidade e a transparência, e tem especial aplicação em procedimentos administrativos como aquele a que respeita o presente litígio, por se destinar, senão a restringir, pelo menos, a limitar o exercício de poderes discricionários, como os que subjazem à atividade eminentemente avaliativa do júri do concurso, submetida a parâmetros de subjetividade e a juízos valorativos de mérito. III - Porque o ordenamento jurídico não se bastou com a consagração do princípio da imparcialidade administrativa no n.º 1, do artigo 266.º da Constituição, consagrou-o positivamente também no artigo 9.º do CPA e, em termos de assegurar a sua eficácia, previu ainda um conjunto de garantias da imparcialidade, que visam reprimir e sancionar a sua violação, segundo os artigos 69.º a 76.º do CPA, sendo estas as bases normativas da tutela do princípio da imparcialidade no procedimento administrativo. IV - Com o novo CPA, o juízo subjacente da suspeição deixa de respeitar às condições subjetivas do agente, para se fundar nos requisitos objetivos de confiança por parte da opinião pública. V - As garantias da imparcialidade referem-se diretamente aos sujeitos administrativos, à pessoa titular do órgão ou agente administrativo, à sua posição institucional ou funcional e à especial relação que possa ter com o objeto do procedimento ou com os interessados nesse procedimento, ou seja, colocam-se em relação aos seus respetivos membros individualmente considerados, nos termos do n.º 1, do artigo 73.º do CPA. VI - Verificada alguma situação de impedimento ou suspeição, tais membros, no caso do impedimento, segundo o n.º 1, do artigo 69.º do CPA, “não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública” e, no caso da suspeição, segundo o n.º 1, do artigo 73.º do CPA, “devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública”. VII - A suspeição coloca-se em relação ao procedimento administrativo, pois a dispensa é de a intervir no procedimento ou em ato ou contrato da Administração Pública, não restringindo a lei essa dispensa a apenas uma fase do procedimento, pelo que, não há que falar em intervenção individual ou em intervenção coletiva de qualquer Vogal do júri, por toda a atuação ocorrer em relação ao júri, enquanto órgão colegial, e não haver escusas parciais. VIII - A comprovação noutro procedimento concursal da relação de forte amizade entre a Vogal do júri e a candidata ao concurso, não permite extrapolar, só por si, tal motivo de suspeição para o âmbito do presente procedimento, sendo neste caso exigível, perante a ausência de pedido de dispensa e de decisão do seu deferimento, que se comprove, através “do conjunto das circunstâncias do caso concreto”, a “razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão, revelada na direção do procedimento, na prática de atos preparatórios relevantes para o sentido da decisão ou na própria tomada da decisão”. IX - Como reiteradamente decidido, a jurisprudência deste Supremo Tribunal é unânime no que se refere à necessidade de divulgação de todos os critérios de avaliação antes do termo do prazo concedido para apresentação das candidaturas, enquanto exigência de divulgação atempada das regras do concurso, que, enquanto regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, visa dar transparência ao recrutamento e colocar os candidatos em situação de igualdade. X - Trata-se de uma condição indispensável para assegurar que os critérios utilizados para a avaliação e respetiva graduação dos candidatos não são adaptáveis ou afeiçoados em função da sua respetiva situação particular ou perfil curricular e, portanto, ao resultado que se pretenda obter. XI - A dimensão garantística dos princípios da imparcialidade, da igualdade, da transparência e da isenção no âmbito dos procedimentos concursais deriva da própria constitucionalização do concurso público como via de recrutamento no âmbito da função pública, nos termos previstos nos artigos 47.º, n.º 2 e 50.º, n.º 1, da Constituição. XII - A assunção pela própria Entidade Demandada de que o presente concurso curricular tem um âmbito subjetivo e objetivo limitado e em que a apresentação como candidato tende a não ser dissociável do conhecimento de componentes significativas da sua candidatura e das suas respetivas atividades curriculares, coloca maior exigência em relação ao escrutínio da atividade administrativa do CSTAF, em defesa da legalidade prescrita na Constituição e na lei. XIII - Justificando, também por este motivo, o entendimento de que a densificação pelo júri do concurso dos critérios de avaliação, mediante definição de novos parâmetros de avaliação depois de apresentadas as candidaturas, criou um perigo concreto de lesão e de atuação parcial, ainda que sob desconhecimento de efetivas violações dos interesses de algum dos candidatos, na violação dos princípios da transparência, da isenção e da imparcialidade. XIV - Em função da natureza curricular do concurso e o seu objeto, é de recusar que se aplique a norma invocada do n.º 2 do artigo 31.º do CPA, que determine a forma de votação por escrutínio secreto, pois não se podem reconduzir os diversos elementos curriculares dos candidatos, em face dos critérios de avaliação previstos no n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, a deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas. XV - Apenas o desvio de poder para fins de interesse privado a lei comina com a nulidade do ato, por ser especialmente grave e em regra resultar evidente da avaliação ponderada das circunstâncias, por não apenas não ser prosseguido o fim legal do ato, como se revela que o agente administrativo utiliza os poderes públicos e as suas respetivas prerrogativas de autoritas, para usos e proveitos pessoais ou particulares. XVI - Podendo discutir-se ou discordar de algumas das opções assumidas pela Entidade Demandada a respeito do regime do procedimento concursal, tal não se subsume ao regime da nulidade invocada, desde logo por nem sequer ser concretizado o fim de interesse privado que foi prosseguido. XVII - Uma vez que apesar da anulação da deliberação do CSTAF de 15/11/2023, o Aviso n.º 6899/2022 se mantém, o dever de reconstituir a situação que existiria se a deliberação ora anulada não tivesse sido aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 173.º do CPTA, impõe que os candidatos ao concurso voltem a ser graduados, desta feita, com base em critérios legais. XVIII - Por todos os membros do júri já terem comparado os méritos relativos dos candidatos e das respetivas candidaturas, os princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade exigem que a nova apreciação seja feita, não só com base em critérios legais, mas também com outro órgão de análise e avaliação, sem qualquer pré-juízo ou pré-compreensão em relação à anterior avaliação. |
Nº Convencional: | JSTA000P32536 |
Nº do Documento: | SA120240711030/24 |
Recorrente: | AA E OUTROS |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Processo n.º 30/24.7BALSB (e Processo apenso n.º 32/24.3BALSB) Espécie: Outros processos urgentes Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. AA, Juíza de direito a exercer funções no Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Braga, devidamente identificada no Processo n.º 30/24.7BALSB, intentou, nos termos do disposto nos artigos 84.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), 169.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aplicável ex vi do artigo 57.º do ETAF e 36.º, n.º 1, alínea b) e 99.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 169.º do EMJ, ação administrativa urgente relativa ao contencioso de atos praticados no âmbito de procedimento de massa, no domínio de concurso de pessoal, contra o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CSTAF), impugnando: (i) a deliberação do CSTAF, datada de 15/11/2023, retificada em sessão ordinária de 14/12/2023, que homologou a lista de graduação dos candidatos ao “Concurso para o provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, bem como das vagas que entretanto ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer nessas Secções e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço”, aberto pelo Aviso n.º 6899/2022 e publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 66, de 4 de abril de 2022, bem como, o parecer do Júri em que a mesma se sustentou e (ii) a deliberação do CSTAF, datada de 08/02/2024, que indeferiu a sua reclamação à deliberação impugnada em (i). A Autora peticiona: a. a anulação das deliberações do CSTAF impugnadas, por vício de violação de lei, com todos os efeitos legais daí subsequentes, bem como, b. a condenação da Entidade Demandada a proceder às retificações necessárias à consequente alteração da pontuação que lhe foi atribuída e à reformulação do parecer do Júri e da lista de graduação em conformidade, com todos os efeitos legais daí subsequentes. 2. BB, CC, DD e EE, Juízes de direito a exercer funções, respetivamente, no Juízo de Execuções e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e no Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, todos devidamente identificados no Processo n.º 32/24.3BALSB, intentaram, nos termos das supra citadas disposições legais, ação urgente relativa ao contencioso de atos praticados no âmbito de procedimento de massa, no domínio de concurso de pessoal, contra o CSTAF, impugnando a deliberação de 15/11/2023 da Entidade Demandada, que homologou a lista de graduação dos candidatos a concurso curricular de acesso às Secções de Contencioso Administrativo, Tribunais Centrais Administrativos, aberto pelo Aviso n.º 6899/2022 e publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 66, de 4 de abril de 2022. Os Autores peticionam: (i) a declaração de ilegalidade do Aviso n.º 6899/2022 e a anulação de todos os atos/deliberações subsequentes do concurso por violação do artigo 69.º, n.º 2, alínea e) do ETAF, pela disposição contida na alínea e) do n.º 5 do referido ato, nomeadamente, na parte em que só considera a atividade desenvolvida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração Pública, após o ingresso na magistratura; (ii) a anulação de todos os atos e/ou deliberações do concurso que tiveram intervenção da Juíza Conselheira FF, na qualidade de membro do júri, por existência de impedimento legal, decorrente da relação de amizade que mantinha e mantém com a Contrainteressada GG, conforme previsto nos artigos 70.º a 75.º do CPA; (iii) a anulação ou declaração de nulidade da decisão do júri do concurso que determinou a alteração de critérios e subcritérios constantes do Aviso n.º 6899/2022 e que se encontra descrita na Ata da reunião do Júri de 5 de julho de 2022 (Ata Conjunta n.º 1); (iv) a anulação de todos os atos e/ou deliberações do Júri relatados nas Atas das reuniões do Júri por violação de regras de funcionamento de órgão colegial, nomeadamente do disposto no n.º 1 do artigo 26.º, n.º 2 do artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 34.º e n.º 1 do artigo 36.º, todos do CPA e ponto 17 do Aviso do Concurso; (v) a anulação da deliberação do CSTAF de 15/11/2023, que aprova o Parecer do júri e ordena os candidatos por erro grosseiro sobre os pressupostos de facto na apreciação das candidaturas dos candidatos n.ºs …, …, … e de direito na apreciação da antiguidade dos candidatos que ingressaram na magistratura pela via profissional e académica; (vi) a declaração de nulidade da deliberação do CSTAF de 15 de novembro de 2023, que aprova o Parecer do júri e ordena os candidatos, por violação de caso julgado; (vii) a anulação da deliberação do CSTAF de 15/11/2023, que aprova o Parecer do júri e ordena os candidatos por falta de fundamentação, nomeadamente por obscuridade, contradição ou insuficiência decorrente não identificável a motivação das pontuações atribuídas a cada candidato e ao mérito relativo subjacente à ordenação e (viii) a declaração de nulidade da deliberação do CSTAF de 15/11/2023, que aprova o Parecer do júri e ordena os candidatos por desvio de poder. Cumulativamente e em qualquer dos casos, peticionam: (ix) a condenação do CSTAF a tramitar o concurso para provimento de vagas existentes e que venham a ocorrer de Juiz Desembargado nas Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos a partir do Aviso n.º 6899/2022, expurgado da ilegalidade que consta da alínea e), do n.º 5, devendo ainda ser nomeado novo Júri em conformidade com a lei aplicável e (x) a condenação do CSTAF a reconstituir a tramitação do procedimento expurgado dos vícios identificados. 3. Por requerimento de fls. 605/606 do SITAF, os Autores do Processo n.º 32/24.3BALSB requereram a retificação da petição inicial, por erro no número do candidato mencionado (“Candidata 55”), o que foi deferido por despacho da Conselheira Relatora de fls. 613 do SITAF. 4. O CSTAF contestou ambas as ações, defendendo-se por exceção e por impugnação. No Processo n.º 30/24.7BALSB, a Entidade Demandada pugnou pela sua absolvição da instância, por verificação das exceções dilatórias de inidoneidade do meio processual e de inimpugnabilidade da deliberação de 08/02/2024, de indeferimento da reclamação apresentada. Além disso, impugnou, especificadamente, o alegado pela Autora relativamente à sua avaliação curricular nos termos do ponto 5 do Aviso de Abertura, defendendo, subsidiariamente, a sua absolvição do pedido, fundada na improcedência da ação. No Processo n.º 32/24.3BALSB, o CSTAF pugnou pela sua absolvição da instância, por verificação da exceção dilatória de erro na forma de processo, além de impugnar especificadamente a factualidade alegada pelos Autores relativamente aos vícios imputados ao ato impugnado, defendendo também a sua absolvição do pedido, fundada na improcedência da ação. 5. A Autora do Processo n.º 30/24.7BALSB indicou 55 Contrainteressados, os quais foram citados por meio do Anúncio n.º .../2024, publicado no Diário da República, ... série, n.º ..., de .../.../2024, não tendo havido qualquer constituição como tal, nem a apresentação de qualquer contestação. 6. Os Autores do Processo n.º 32/24.3BALSB indicaram 52 Contrainteressados, os quais foram citados por meio do Anúncio n.º .../2024, publicado no Diário da República ... série, n.º ..., de .../.../2024, não tendo a única Contrainteressada constituída - HH - apresentado contestação, após a citação para o efeito. 7. Neste último processo, os Autores apresentaram réplica, pugnando pela improcedência da exceção dilatória deduzida pela Entidade Demandada e pronunciando-se sobre a prova documental junta com a contestação, bem como sobre o restante requerimento probatório. 8. O Ministério Público foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 84.º, n.º 7, 85.º, n.º 4 e 99.º, n.º 5, alínea c), todos do CPTA, designadamente, da junção do respetivo processo administrativo instrutor, mas não emitiu qualquer pronúncia. 9. Por despacho proferido em 27/04/2024 pela Conselheira Relatora no Processo n.º 30/24.7BALSB, foi ordenada a apensação do Processo 32/24.3BALSB, ao abrigo do n.º 4, do artigo 99.º e dos n.ºs 1 e 2, do artigo 28.º do CPTA, à qual foi dado cumprimento pela Secção, em 03/05/2024. 10. Em 17/06/2024, a Conselheira Relatora proferiu despacho em que fixou, para cada uma das ações em causa, o valor de € 30.000,01, e proferiu despacho de gestão inicial do processo, em que ouviu as partes sobre a tramitação proposta, em obediência ao disposto nos artigos 87.º-B, n.º 2 e 7.º-A do CPTA, nos termos que se reproduzem: “(…) * Da gestão inicial do processo: Findos os articulados e verificando-se que: i) as questões suscitadas a título de exceção – inidoneidade do meio processual e inimpugnabilidade da deliberação do CSTAF, de 08/02/2024, de indeferimento da reclamação – são simples; ii) os autos contêm já todos os elementos necessários ao conhecimento e decisão das questões relevantes relativamente ao mérito da causa, designadamente, devido à abundante prova documental junta pelas partes constante dos autos e do processo administrativo instrutor; iii) as partes já se pronunciaram ou tiveram a oportunidade de o fazer, sobre as questões relevantes suscitadas nos autos, designadamente, pela apresentação de réplica, considera-se possível decidir imediatamente do mérito de todas as questões suscitadas pelas partes em ambas as ações. Assim, para tanto, nos termos conjugados do disposto nos artigos 87.º-B, n.º 2 (dispensa de audiência prévia) e 7.º-A (dever de gestão processual), ambos do CPTA, se propõe em cada uma das ações: 1. a dispensa de audiência prévia; 2. submeter os processos a julgamento da conferência, enquanto regra quanto à formação de julgamento nos tribunais superiores, segundo o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 17.º, n.ºs 1 e 5, ambos do ETAF, apresentando um projeto de acórdão, nos termos previstos no artigo 99.º, n.ºs 5, alínea b) e 6, do CPTA, considerando o disposto no artigo 95.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA, que conheça das questões mencionadas no disposto no artigo 88.º, n.º 1 do CPTA, salvo na parte em que alguma possa ficar prejudicada, a saber: 2.1. no respeitante ao conhecimento da matéria de exceção dilatória e demais questões suscitadas contra o conhecimento do pedido de anulação da deliberação do CSTAF, de 15/11/2023, que homologou a lista de graduação dos candidatos ao concurso aberto pelo Aviso n.º 6899/2022 (DR, 2.ª Série, de 04/04/2022), enquanto pedido principal comum ambos os processos, sendo que os demais pedidos formulados se encontram numa relação de dependência daquele, colocam-se as seguintes questões: a) da exceção de erro na forma do processo deduzida pela Entidade Demandada, incluindo na parte em que se refere à não utilização dos modelos de articulados do contencioso dos procedimentos de massa referidos nos artigos 1.º, al. a), 2.º e 4.º, n.º 1 da Portaria n.º 341/2019, de 01/10; 2.2. no respeitante ao conhecimento da matéria de exceção dilatória e demais questões suscitadas contra o conhecimento do pedido de anulação da deliberação do CSTAF, de 08/02/2024, que indeferiu a reclamação da Autora (Processo n.º 30/24.7BALSB): a) da exceção de inimpugnabilidade da deliberação do CSTAF, de 08/02/2024 de indeferimento da Reclamação apresentada pela Autora (Processo n.º 30/24.7BALSB). 2.3. no caso de não serem julgadas improcedentes as exceções suscitadas e, consequentemente, não haver lugar à absolvição do CSTAF da instância, serão conhecidas e decididas as diversas causas de invalidade suscitadas contra o procedimento concursal e da impugnação dos diversos atos impugnados – Aviso de abertura n.º 6899/2022 e de todas as deliberações/atos subsequentes do concurso –, nos seguintes termos: a) da ilegalidade invocada pela Autora (Processo n.º 30/24.7BALSB) quanto ao critério de avaliação curricular previsto no n.º 5, alínea c), 2.º parágrafo, do Aviso n.º 6899/2022 (entende que tem de ser valorada toda a formação, seja após exercer a função de Juíza, seja anterior a essa função, invocando ter sido esquecida de valorar certos cursos); b) da ilegalidade invocada pela Autora (Processo n.º 30/24.7BALSB) quanto ao critério de avaliação curricular constante do n.º 5, subcritério i), al. f), do Aviso n.º 6899/2022 (entende que tem de ser pontuada quanto ao parâmetro “Cooperação com o CSTAF e Presidentes dos tribunais”, até 1,5 pontos); c) da ilegalidade invocada pela Autora (Processo n.º 30/24.7BALSB) quanto ao critério constante do n.º 5, subcritério iii), al. f), do Aviso n.º 6899/2022 (entende que deve ter a pontuação máxima considerando a sua capacidade de trabalho); d) da ilegalidade consubstanciada na fixação/densificação pelo júri de subcritérios de avaliação curricular após a apresentação e admissão das candidaturas a concurso e depois de atribuídos os respetivos relatores a cada um dos candidatos, em violação dos princípios gerais da atividade administrativa, da igualdade, da transparência administrativa, da imparcialidade e da divulgação atempada dos critérios de seleção e ainda, da legalidade e da justiça (Processo n.º 32/24.3BALSB); e) da ilegalidade por incumprimento das regras do funcionamento do júri enquanto órgão colegial i) por não constar das atas a “ordem do dia” das reuniões do júri, ii) quanto à forma de votação, iii) por das atas não constar a menção de aprovação pelos membros do júri, iv) por as atas serem assinada pela Juíza Desembargadora Secretária do CSTAF, que não integra o órgão e não ser feita referência nas atas à sua presença nas reuniões e v) por os pareceres preliminares não terem sido elaborados pelos membros do júri), em violação dos artigos 26.º, n.º 1, 31.º, n.º 2, 34.º, n.ºs 1 e 2 e 36.º, n.º 1, do CPA (Processo n.º 32/24.3BALSB); f) da ilegalidade decorrente de o deferimento pela Presidente do júri do pedido de escusa apresentado pela vogal do concurso e do CSTAF, FF, em relação à candidata, GG, no âmbito do concurso aberto pelo Aviso n.º 6900/22 se dever aplicar à mesma candidata no concurso aberto pelo Aviso n.º 6899/22, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, d) do CPA, por a candidata ter sido admitida e graduada em ambos os concursos e a Vogal FF integrar os júris de ambos os concursos, em violação do princípio da imparcialidade e das disposições dos artigos 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, n.º 1, d), 74.º e 75.º do CPA, entendendo os Autores que implica a anulação de todo o procedimento até à fase de constituição do júri (Processo n.º 32/24.3BALSB); g) da ilegalidade decorrente do erro grosseiro de apreciação do currículo da candidata … (i) por à data da abertura do concurso ter uma condenação disciplinar e ii) quanto à sua capacidade e qualidade de trabalho) (Processo n.º 32/24.3BALSB); h) da ilegalidade decorrente do erro grosseiro de apreciação do currículo da candidata … (i) quanto ao júri ter entendido que desenvolveu um trabalho de muito boa qualidade e ii) quanto a ter frequentado uma pós-graduação) (Processo n.º 32/24.3BALSB); i) da ilegalidade decorrente do erro grosseiro de apreciação do currículo do candidato … (i) quanto a apresentar dois trabalhos científicos na área do direito administrativo/constitucional) (Processo n.º 32/24.3BALSB); j) da ilegalidade decorrente de ser valorado, nos termos da subalínea v), da alínea f), do ponto 5 do Aviso de abertura de concurso, o tempo de dedicação ao serviço após ingresso na Jurisdição, em violação do Acórdão do Pleno do STA, Processo n.º 1022/13, de 30/01/2017, incorrendo em violação de caso julgado, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, al. a) do CPA (Processo n.º 32/24.3BALSB); k) da ilegalidade decorrente da falta de fundamentação e de preterição de formalidade essencial do procedimento em relação aos pareceres preliminares, por do parecer final do júri não se alcançarem as razões para se decidir em determinado sentido, designadamente, em relação ao critério da al. f), “Preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover”, subcritério i), prestígio profissional e subcritério iii) capacidade de trabalho, inviabilizando a comparação do mérito relativo entre os candidatos e por os pareceres preliminares não se encontrarem datados, nem assinados, nem contendo qualquer valoração, nem fundamentação quanto ao ponto 5, als. e), f), subalíneas i), iii), iv) e v), nem quanto ao critério da al. f), subalínea ii) (Processo n.º 32/24.3BALSB); l) da ilegalidade por desvio de poder e ilegalidade do aviso de abertura do concurso, i) por desconsideração do mérito relativo dos candidatos na área do contencioso administrativo enquanto fim público que justificou a abertura do concurso, ii) ao não permitir que os candidatos instruíssem as suas candidaturas com pleno conhecimento das regras aplicáveis à avaliação, iii) ao subverter a lei ao eliminar a atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico antes do ingresso na magistratura (ponto 5, al. e) do Aviso), iv) ao criar uma escala de pontuação para a “Atividade desenvolvida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração Pública” que, em abstrato, pode ter peso na avaliação superior ao do desempenho de funções em efetividade e na categoria de Juiz de Círculo e v) quando deixou de ter por referência a área administrativa, em desconsideração do fim público, tornando nula a deliberação impugnada, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, e) do CPA, desde a aprovação do aviso de abertura do concurso (Processo n.º 32/24.3BALSB). Estas causas de invalidade, se julgadas procedentes, obstam quer à repetição das ilegalidades correspondentes, no quadro do reexercício do poder administrativo em execução do juízo anulatório, quer à renovação da deliberação do CSTAF de 15/11/2023, que aprova o parecer final do júri do concurso. A procedência de qualquer uma das causas de invalidade referidas diretamente aos critérios de avaliação previstos no Aviso n.º 6899/2022 determina a necessidade de um novo concurso e, portanto, de um novo Aviso, tornando inútil a apreciação das demais ilegalidades, incluindo aquelas imputadas diretamente à avaliação do mérito relativo dos candidatos, cujo conhecimento, fica, por isso, prejudicado. No que se refere às causas de invalidade imputadas diretamente à deliberação de 15/11/2023, as quais contendem com a apreciação do mérito relativo dos candidatos pelo júri constituído nos termos do n.º 15 do Aviso n.º 6899/2022 com base não apenas nos critérios e subcritérios enunciados no n.º 5 do mesmo Aviso, mas também em conformidade com a densificação e valorações estabelecidas na reunião do júri de 03/07/2022 (cfr. Ata Conjunta n.º 1), o seu conhecimento ficará prejudicado, uma vez que o mérito relativo dos opositores ao concurso em análise terá de ser avaliado por um júri constituído por outras pessoas e com base em critérios e valorações diferentes daqueles que fundaram a apreciação objeto da deliberação de 15/11/2023. 3. Como resulta supra, a conferência só apreciará as concretas ilegalidades imputadas nas diferentes ações diretamente à avaliação do mérito relativos dos candidatos ao concurso em análise – avaliação essa que determinou a lista de graduação dos candidatos homologada pela deliberação impugnada – no caso de se deverem considerar improcedentes todas as exceções e nulidades suscitadas e todas as causas de invalidade relativas ao procedimento concursal anteriormente referidas. * Notifique as partes para, querendo, se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a dispensa da audiência prévia e a subsequente apresentação à conferência de um projeto de acórdão nos termos anteriormente referidos.”. 11. Sobre tal despacho, pronunciaram-se a Autora do Processo n.º 30/24.7BALSB e os Autores do Processo n.º 32/24.3BALSB, todos no sentido da concordância com os termos preconizados pela Relatora, de dispensa de audiência prévia e de ser proferida decisão de mérito. 12. A Entidade Demandada veio pronunciar-se (fls. 234) em relação ao teor da réplica apresentada pelos Autores do Processo n.º 32/24.3BALSB, no sentido de os mesmos, além de se pronunciarem quanto à exceção dilatória de erro na forma do processo alegada pela Entidade Demandada na contestação apresentada, também se pronunciarem «sobre os documentos juntos pelo réu na sua contestação e requerimento probatório» e imputam à Entidade Demandada uma «violação intencional dos Princípios da Colaboração e da Boa-Fé», exercendo o seu direito ao contraditório quanto à alegada violação dos invocados princípios da colaboração e da boa-fé, repudiando tal alegação, por o CSTAF se limitar a exercer o seu direito de defesa por exceção. Sustenta que os Autores apenas se pronunciam sobre dois dos documentos juntos pela Entidade Demandada (documentos n.ºs 7 e 8) nos artigos 31.º e 32.º da réplica, sendo que nos restantes artigos 28.º a 30.º e 36.º a 50.º da réplica extravasam qualquer pronúncia relacionada com os documentos juntos pela Entidade Demandada, para o que requer que sejam considerados como não escritos tais artigos 28.º a 30.º e 36.º a 50.º da réplica. 13. A Entidade Demandada veio também pronunciar-se (fls. 240) sobre o despacho de gestão inicial do processo, pugnando por existir matéria de facto controvertida acerca de quando ocorreu a reunião do Júri do concurso que deu origem à Ata n.º 1, quanto a saber se a mesma ocorreu antes da entrega dos processos de candidatura aos membros do Júri e à Presidente do Júri, entendendo que só assim será possível à Entidade Demandada comprovar que esteve em causa uma mera operação de densificação à qual os membros do Júri se vincularam a priori, afastando a suspeita de lesão do princípio da imparcialidade à luz da específica factualidade subjacente ao caso concreto, requerendo a convocação de audiência prévia, designadamente, para efeitos de enunciação dos temas de prova e de admissão ou rejeição dos meios de prova indicados pelas partes. 14. Por despacho de 27/06/2024, a Relatora dispensou a audiência prévia ao abrigo do disposto no artigo 87.º-B, n.º 2, do CPTA, aplicável ex vi artigo 97.º, n.º 1, do mesmo normativo, e remeteu a apreciação dos requerimentos apresentados pela Entidade Demandada para momento posterior, sendo que, no caso dos requerimentos probatórios, os mesmos apenas serão apreciados no caso de a prova se vir a revelar necessária para a apreciação do mérito das ações administrativas. * É este o momento de proceder ao saneamento processual e, na medida em que o estado do processo o permita, conhecer do mérito da causa, nos termos do disposto nos artigos 88.º e 99.º, n.º 6, ambos do CPTA. Sem vistos prévios, por ser um processo urgente, segundo o artigo 36.º, n.º 2, do CPTA, mas com disponibilização do projeto de acórdão aos Juízes Conselheiros Adjuntos, vão os autos à conferência para aqueles efeitos. II. SANEAMENTO PROCESSUAL 15. Dos pressupostos processuais O Tribunal é competente, nos termos dos artigos 24.º, n.º 1, alínea a), subalínea vii) e 84.º, n.º 1, ambos do ETAF. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se devidamente representadas. 15.1. Da exceção de erro na forma do processo e da não utilização dos modelos de articulados do contencioso dos procedimentos de massa referidos nos artigos 1.º, al. a), 2.º e 4.º, n.º 1 da Portaria n.º 341/2019, de 01/10 15.1.1. No respeitante ao pedido de anulação da deliberação do CSTAF, datada de 15/11/2023, que homologou a lista de graduação dos candidatos ao concurso aberto pelo Aviso n.º 6899/2022, enquanto pedido principal comum ambos os processos, a Entidade Demandada veio suscitar a exceção de erro na forma do processo, incluindo na parte em que se refere à não utilização dos modelos de articulados do contencioso dos procedimentos de massa referidos nos artigos 1.º, al. a), 2.º e 4.º, n.º 1 da Portaria n.º 341/2019, de 01/10. Em ambos os processos a Entidade Demandada deduziu a exceção de erro na forma do processo, por entender que os Autores deveriam ter utilizado a forma de processo da ação administrativa, prevista no Título II do CPTA, para a qual remete o artigo 169.º do EMJ, aplicável, subsidiariamente, por força do artigo 57.º do ETAF, e não a ação administrativa urgente relativa aos atos administrativos praticados no âmbito dos procedimentos de massa, no domínio dos concursos de pessoal, disciplinada no Título III do mesmo Código. Invoca que o disposto no artigo 169.º do CPTA consiste num preceito inovador, introduzido pela Lei n.º 67/2019, de 27/08, que implica a remissão normativa do disposto dos artigos 35.º, 37.º a 39.º, 45.º, 48.º e 50.º, todos do CPTA, bem como, quanto à impugnação dos atos, os artigos 50.º a 77.º do CPTA e, ainda, quanto à marcha do processo, os artigos 78.º a 96.º do referido Código. Mais alega o CSTAF que como da petição inicial se retira que estão em causa deliberações proferidas no âmbito de um procedimento concursal com mais de 50 candidatos, se poderia concluir, equivocadamente, que a ação urgente de contencioso dos procedimentos de massa, prevista e regulada, no artigo 99.º do CPTA, seria aquela a que se deveria obrigatoriamente recorrer, defendendo que as ações relativas ao contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito dos procedimentos de massa não se encontram previstos no Título II, para o qual remete a lei especial no artigo 169.º do EMJ e que o legislador decidiu afastar, intencionalmente, as formas de processo urgentes, sem prejuízo da eventual mobilização pelo interessado de uma providência cautelar. Em abono deste entendimento é referida a posição de Carlos Castelo Branco e José Eusébio Almeida, no sentido de «[a] tramitação dos processos de impugnação contenciosa segue os termos da ação administrativa prevista no CPTA, que é a única forma de processo não urgente ali regulada», in Estatuto dos Magistrados Judiciais – Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra, 2020, anot. 5, ao artigo 169.º, pág. 947. 15.1.2. Na réplica apresentada, os Autores invocam que o objeto da ação é a declaração de nulidade/anulação da deliberação do CSTAF, de 15/11/2023, que homologou a lista de graduação dos candidatos ao concurso curricular de acesso aos Tribunais Centrais Administrativos, em que participaram 52 candidatos (sic), dispondo o artigo 169.º do EMJ, aplicável por força do artigo 57.º do ETAF, que os meios de impugnação jurisdicional dos atos do Conselho Superior de Magistratura (CSM) e, no presente caso, o CSTAF, seguem a forma da ação administrativa prevista no CPTA. Segundo os Autores esta norma é clara ao preconizar que o meio de reação jurisdicional adequado de impugnação de atos e normas da aqui Entidade Demandada é a ação administrativa, mas esta referência é feita de modo lato, não querendo o legislador restringir os meios de impugnação contenciosa à ação administrativa stricto sensu, pois se assim fosse não seria possível recorrer a qualquer meio urgente contemplado no CPTA, o que seria violador da tutela jurisdicional efetiva. Além de o próprio CSTAF admitir o recurso ao processo cautelar. Mais invocam os Autores que não obstante o contencioso dos procedimentos de massa estar inserido no Título III do CPTA, relativo aos processos urgentes, o certo é que o artigo 97.º, n.º 1 do CPTA manda aplicar os Capítulos II e III do Título II. 15.1.3. A questão que ora se coloca nos autos respeita à forma de processo adequada a tutelar judicialmente as pretensões deduzidas pelos Autores nas ações administrativas instauradas. Invoca a Entidade Demandada o preceito do artigo 169.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), sob a epígrafe “Meios de impugnação”, para defender que o mesmo ao prescrever que “Os meios de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do Conselho Superior da Magistratura, ou de reação jurisdicional contra a omissão ilegal dos mesmos, seguem a forma da ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”, assume que o meio processual é a ação administrativa e não qualquer outro. O que exige que se interprete adequadamente tal preceito à luz do direito processual administrativo, para o qual a norma expressamente remete. Atentas as posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados, não se apresenta controvertido que ambas as ações visam impugnar as deliberações tomadas pelo CSTAF, no âmbito do procedimento de concurso aberto pelo Aviso n.º 6899/2022, publicado no Diário da República, em 04 de abril de 2022, que se destina ao recrutamento de Juízes de direito para as Secções Administrativas dos Tribunais Centrais Administrativos, em que participaram mais de 50 candidatos, contra as mesmas sendo invocadas múltiplas ilegalidades. O pedido formulado pelos Autores em ambas as ações administrativas, preenche, por isso, o âmbito normativo do disposto no artigo 99.º do CPTA, por o mesmo se aplicar a ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos domínios dos “Concursos de pessoal”, “Procedimentos de realização de provas” e “Procedimentos de recrutamento”. Não existe margem para qualquer dúvida de que o procedimento de concurso ora impugnado é um concurso de pessoal, além de visar o recrutamento de Juízes Desembargadores para os Tribunais Centrais Administrativos. Neste sentido, está em causa um procedimento de concurso que tem como candidatos Juízes de direito da Jurisdição Administrativa e Fiscal, ao qual se aplica, prima facie, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Nos termos do disposto no artigo 57.º do ETAF, “Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa, por este Estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.”. Acresce estabelecer o artigo 4.º o âmbito da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, aos quais compete, entre outras, a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a “b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;” e “c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;”. Além do disposto no artigo 2.º, n.º 2, a) do CPTA conferir a tutela junto dos tribunais administrativos, designadamente, para o efeito de obter a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência de atos administrativos. Significa que a normação direta aplicável aos Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal é, antes de mais, o ETAF e o CPTA, enquanto legislação particular aplicável e só, subsidiariamente e com as devidas adaptações, a disciplina prevista no EMJ. Afigura-se evidente que as ações instauradas pelos Autores respeitam à impugnação de atos administrativos praticados pelo CSTAF, sendo aplicável os meios processuais que a lei processual administrativa prever para a sua respetiva impugnação. Além da ação administrativa, enquanto meio processual comum da justiça administrativa, encontram-se previstos outros meios processuais, urgentes e não urgentes. Como amplamente assumido em vasta jurisprudência, a determinação dos pressupostos processuais exige que se atenda à relação material controvertida tal como ela é apresentada pelo autor e ao pedido que dela decorre, sendo o objeto do litígio delimitado nos termos configurados na petição inicial, com base no pedido e na causa de pedir, cfr., entre outros, o Acórdão do STJ, Processo n.º 459/21.2T8VRL-A.G1.S1, de 06/07/2022 e o Acórdão do Pleno deste STA, Processo n.º 02614/23.1BELSB, de 25/01/2024. Especificamente no respeitante à adequação ou propriedade do meio processual, é exigível, no presente caso, que se atenda ao respetivo objeto da ação, mas também ao concreto procedimento administrativo prosseguido pela Entidade Demandada, de forma a apreender a natureza e o âmbito do litígio. Assim, recaindo o poder às partes de dirigir a pretensão jurisdicional ao Tribunal segundo a configuração que melhor lhes aprouver, segundo critérios de interesse e de utilidade, de forma a realizar a tutela jurisdicional do direito ou do interesse lesado ou ameaçado de lesão, isto é, de formular o pedido que entenderem, já nenhuma liberdade ou poder lhes assiste quanto à escolha do meio processual para fazer valer judicialmente o pedido deduzido, por aquele ser de pressupostos e âmbito legalmente delimitados. Neste sentido, se estabelece no n.º 2 do artigo 2.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, que “A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.”. Como antes decidido, “Salvo casos excecionais legalmente previstos e balizados, a ninguém é lícito o recurso à força para realizar ou assegurar o seu direito, sendo a todos garantido o acesso aos tribunais a fim de obter, em prazo razoável, a respetiva tutela mediante uma decisão judicial que aprecie a pretensão regularmente deduzida em juízo, nos termos do artigo 20.º da CRP, artigo 2.º do CPTA e artigos 1.º e 2.º, do CPC. A observância das regras procedimentais inerentes previstas na lei pressupõe um modo e implica um tempo que normalmente não se compadecem com a premência que a salvaguarda de certos direitos exige em determinadas circunstâncias. (…) Pois a cada tipo de ação correspondem pressupostos, pedidos e regime processual diversos, que as respetivas leis de processo definem em função de cada caso concreto.”, Acórdão do STA, Processo n.º 0104/14.2BEMDL-A, de 06/06/2024. Ao contrário do que parece decorrer do entendimento da Entidade Demandada, o CPTA não prevê apenas uma única forma de ação administrativa, pois além desse meio processual, com o regime previsto no Título II do CPTA, o Capítulo I, do Título III, regula diferentes formas de “Ação administrativa urgente”, cujo n.º 1 do artigo 97.º estabelece que se regem pelo disposto no presente Capítulo e, no que com ele não contenda, pelo disposto nos Capítulos II e III, do Título II. De entre as várias formas da ação administrativa urgente, encontra-se a prevista na al. b), do n.º 1 do artigo 97.º, com o regime previsto no artigo 99.º do CPTA, isto é, a ação administrativa do contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa, com o âmbito estabelecido na Secção II, do Título III do CPTA. É a própria lei processual administrativa, enquanto normação específica do contencioso administrativo, que qualifica a ação de contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa como uma das formas legalmente previstas de ação administrativa. O que significa que, à luz do CPTA, em relação ao qual ninguém pode ter dúvidas de ser aplicável ao presente litígio, o contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa, previsto no artigo 99.º do CPTA e com o seu respetivo âmbito de aplicação previsto, também constitui uma forma de ação administrativa. Donde, ao contrário do defendido pela Entidade Demandada, a forma processual escolhida pelos Autores na instauração das respetivas ações, não deixa de constituir a forma de ação administrativa, embora, in casu, uma forma especial de ação administrativa, que obedece ao regime particular do disposto no artigo 99.º do CPTA. E trata-se de uma forma especial de ação administrativa não só em face do recorte do seu respetivo âmbito material de aplicação, como em face do seu regime de urgência, com reflexos diretos no regime de tramitação da ação administrativa. Não tem, pois, sustento, afirmar que a ação de contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa, com o âmbito estabelecido na Secção II, do Título III, nos termos do artigo 99.º do CPTA, não constitui uma forma de ação administrativa, nos termos e para os efeitos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Reconhecendo a ordem jurídica que o acesso à justiça implica tempo e que a decisão final dos tribunais poderá levar anos a ser proferida, existem casos que, pelas exigências ou particularidades da respetiva situação jurídica, não se compadecem com essa delonga processual, quer na perspetiva subjetiva dos direitos e interesses subjetivos dos interessados, quer na ótica da estabilização das relações jurídicas laborais públicas e da tutela do interesse público prosseguido pela entidade pública, para o que, para diversas situações, foi erigida uma tutela jurisdicional que, além de urgente, com um regime de tramitação acelerado, é ainda global, no sentido de assegurar a resolução global do litígio. Para tanto, é determinada a apensação ope legis das várias ações que sejam instauradas, segundo o n.º 4, do artigo 99.º do CPTA, assim assegurando uma melhor gestão e eficiência processual do volume processual a cargo dos Tribunais Administrativos, designadamente, no contencioso do direito laboral público e das relações jurídicas emergentes de vínculos jurídico-públicos, naturalmente massificadas, quer em decorrência da forma comum de recrutamento ser o concurso público, nos termos constitucionalmente previstos no n.º 2, do artigo 47.º da Constituição e do elevado número de candidatos a esses procedimentos. O que, de entre o mais, tem por efeito que vá ocorrer a resolução global do litígio, em benefício da aplicação uniforme do direito e evitando eventuais contradições de julgados no âmbito do mesmo procedimento concursal de múltiplos candidatos. Por isso, à luz da normação específica da Justiça Administrativa, não faz sentido convocar a norma do disposto no artigo 169.º do EMJ, por a legislação própria regular especificamente a matéria da impugnação dos atos administrativos praticados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo meio processual aquele que a lei processual administrativa especificamente prescrever. Como anteriormente decidido por este STA, no Processo n.º 2/24.1BALSB, de 06/06/2024, a Jurisdição Administrativa não enfrenta qualquer lacuna normativa em matéria do regime da impugnação dos atos administrativos praticados pelo seu respetivo Conselho Superior, que determine a aplicação do disposto no artigo 169.º do EMJ, por o mesmo ao referir-se à forma da ação administrativa, no seu sentido literal e próprio não só não excluir a ação administrativa urgente do contencioso dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de massa, à luz do sistema normativo que constitui a lei processual administrativa, como não habilita o intérprete a fazer uma redução teleológica do seu respetivo âmbito normativo. Sendo a norma jurídica um enunciado linguístico, um conjunto de palavras que contém um certo significado, interpretar consiste em retirar desse enunciado um determinado sentido ou conteúdo. Constitui tarefa do juiz fixar o sentido com que esse enunciado deve valer para o caso, mas, de entre todos os sentidos possíveis, não só deve partir do texto legal, o qual tem a função negativa, de eliminar os sentidos que não tenham qualquer apoio na letra da lei, como tem a função positiva, por que, se o texto apenas comportar um sentido, é esse o sentido da norma e, se tem mais do que um sentido, impõe que se atribua o significado mais natural e direto, ao invés da interpretação mais forçada ou contrafeita, J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, 13.ª reimp., 2002, pág. 182. Pelo que, se impõe uma tarefa de busca do sentido interpretativo baseado num consenso linguístico e num sistema de referências globais, como regras gramaticais, de semântica e de linguagem, que são aplicáveis ao discurso jurídico, sob um princípio de lógica. Daí que, mesmo nas situações em que se reconhece um certo poder na aplicação da norma, como no caso de conceitos indeterminados e cláusulas gerais, o que ora não ocorre, o juiz deve decidir, não livremente ou segundo uma decisão arbitrária, ou segundo as suas conceções e valorações pessoais de justiça para o caso concreto, mas segundo a obrigação de extrair a vontade de quem representa a vontade do coletivo e de decidir segundo critérios objetivos de justiça. Por isso, na tarefa que cabe ao juiz, enquanto intérprete e aplicador da lei, de descortinar a solução para o caso, importa considerar que uma norma jurídica não vive isoladamente, antes integrada num ordenamento jurídico mais complexo, que se presume ordenado e sistematizado de normas, neste sentido, Joaquim Freitas da Rocha, “Constituição, ordenamento e conflitos normativos. Esboço de uma teoria analítica da ordenação normativa”, Universidade do Minho Editora, 2022, pág. 33. Do mesmo modo que o sistema normativo se caracteriza, essencialmente, pela sua completude, ou seja, pela ausência de espaços em branco ou lacunas, pela sua independência, no sentido de o sistema em que o ordenamento se consubstancia não constituir uma derivação de outro e, ainda, pela sua consistência, enquanto ausência de contradições e o reflexo de exigências de coerência e de compatibilidade mútuas, Joaquim Freitas da Rocha, op. cit., pág. 34. Tanto mais por, in casu, a regulação contida no disposto no EMJ não ser especialmente versada sobre a matéria do contencioso administrativo, não sendo de esperar que o seu respetivo legislador tenha querido qualquer delimitação do meio processual da ação administrativa nos termos estabelecidos no CPTA, referindo-se a essa forma processual por ser a ação comum da justiça administrativa portuguesa, adequada à impugnação de atos administrativos. Daí que, por razões não apenas de gestão e de eficiência processual, como também, por razões materiais de uniformidade do direito, além da rápida resolução do litígio, em procedimento que envolve um universo muito alargado de interessados (e de contrainteressados) e em que releva para o próprio interesse público a rápida estabilização do litígio no seio da organização administrativa, o legislador tenha erigido esta concreta forma de ação administrativa, que é o contencioso dos procedimentos de massa, cuja utilização, verificados o seus respetivos pressupostos, é vinculada, por ser imposta por lei, não dependendo de uma escolha dos sujeitos processuais. Assim, no respeitante à impugnação contenciosa das deliberações do CSTAF, regem os artigos 24.º, n.º 1, alínea a), subalínea vii) e 84.º, n.º 1, ambos do ETAF, que são indissociáveis do estatuído no artigo 1.º do CPTA, nos termos dos quais, “As deliberações do [CSTAF] relativas a magistrados são impugnáveis perante a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.” e o “O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo [ETAF] e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.”, preceitos que, entre outras implicações, quanto à impugnação jurisdicional dos atos administrativos praticados pelo CSTAF, referentes aos juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal, dispensam o recurso ao EMJ para determinar o meio processual e a respetiva tramitação processual. Donde a forma de processo a observar ser a que no ordenamento processual do CPTA se encontrar prevista, de aplicação imperativa. Neste sentido também defende a doutrina, “Ao autonomizar o contencioso dos procedimentos de massa, enquadrado na ação administrativa urgente e sujeito a um prazo de caducidade específico do direito de ação e a uma tramitação processual própria, o legislador fornece uma indicação segura de que pretende instituir um regime processual imperativamente aplicável, a cuja utilização as partes não podem renunciar para o efeito de optarem pelo processo declarativo comum, a que correspondem prazos processuais e de propositura de ação mais amplos. Deve entender-se, assim, que estamos perante um meio processual de utilização necessária, tal como sucede com o contencioso eleitoral e com o contencioso pré-contratual […]”, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, anotação 5 ao artigo 99.º, pág. 832. Pelo que, considerando o objeto das ações instauradas pelos Autores, Juízes de direito da Jurisdição Administrativa e Fiscal, visando a impugnação dos atos administrativos praticados pelo Conselho Superior da respetiva Jurisdição, no âmbito de um procedimento de concurso que tem mais de 50 candidatos, o meio processual próprio e obrigatório é aquele que pelos Autores foi usado, a ação administrativa urgente de contencioso de impugnação de atos administrativos de procedimentos de massa, nos termos previstos no artigo 99.º do CPTA. Não assistindo, em consequência, razão à Entidade Demandada quanto à matéria de exceção suscitada, referente ao erro na forma do processo. 15.1.4. No tocante à questão da inobservância do modelo de articulados necessário, previsto nos artigos 99.º, n.º 3, do CPTA e 2.º da Portaria n.º 341/2019, de 01/10, igualmente suscitada pela Entidade Demandada, também não lhe assiste razão. Prescrevem os n.ºs 1 e 3, do artigo 2.º da Portaria n.º 341/2019: “1 - Os modelos a que devem obedecer os articulados apresentados por mandatário e representante em juízo no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do [CPTA], são designados como “modelos de articulados do contencioso dos procedimentos de massa” e estão disponíveis no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, acessível, no endereço taf.mj.pt. […] 3 - À apresentação das peças processuais referidas nos números anteriores aplica-se, em tudo o que não estiver previsto na presente portaria, o disposto na Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, quanto à apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por mandatários e representantes em juízo.”. A questão suscitada não integra matéria de exceção dilatória, que determine a absolvição da Entidade Demandada da instância, não se reconduzindo à questão do erro na forma do processo, mas, quando muito, uma mera irregularidade de natureza formal da petição inicial, passível de sanação ou correção, mediante convite ao aperfeiçoamento. Como é assumido, está em causa “uma medida de simplificação processual que se destina a padronizar a elaboração das peças processuais, permitindo facilitar a identificação dos processos que incidam sobre a mesma temática e melhor apreender os aspetos centrais que interessa analisar”, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário …, cit., anot. 7 ao artigo 99.º, pág. 834. Pelo que, acolhendo-se o decidido por este STA, no Processo n.º 2/24.1BALSB, de 06/06/2024, está em causa “uma irregularidade que deve ser desconsiderada nos presentes autos, pelas seguintes ordens de razão: – A obrigatoriedade de utilização dos “modelos de articulados do contencioso dos procedimentos de massa” só é estatuída em relação aos «articulados apresentados por mandatário e representante em juízo no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa» (art. 2.º, n.º 1, da citada Portaria);”, sendo que no Processo n.º 30/24.7BALSB, a respetiva Autora não constituiu mandatário e está presente em juízo por si, nos termos em que o EMJ consente, do mesmo modo no respeitante à única Contrainteressada que se constituiu como tal no processo, a que acresce que, – “«a plataforma SITAF não dispõe da hipótese de classificação e escolha da espécie de processo urgente de contencioso dos procedimentos de massa para as ações que são instauradas junto de tribunais superiores – Tribunais Centrais Administrativos e STA – encontrando-se a mesma apenas disponível para as ações que são instauradas junto dos Tribunais Administrativos»”, impossibilitando que os articulados submetidos pelos Autores obedecessem ao modelo referido nos artigos 1.º, a), 2.º e 4.º n.º 1 da Portaria n.º 341/2019, de 01/10. O que conduz ao entendimento de que “Este obstáculo de natureza informática justifica a aplicação analógica da solução aplicável até à publicação da Portaria prevista no artigo 99.º, n.º 3, do CPTA, ou seja, das regras gerais dos artigos 78.º e 83.º do mesmo normativo”, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário …, op. cit., anotação 7 ao artigo 99.º, pág. 834. Além de que a própria Entidade Demandada também não deu cumprimento ao disposto no n.º 2, do artigo 2.º da Portaria n.º 341/2019, de 01/10, quer quanto às contestações apresentadas, quer quanto à junção do processo administrativo. Donde, a não apresentação dos articulados nos presentes autos segundo a forma exigida na Portaria n.º 341/2019, de 01/10, não constitui, pelas concretas razões supramencionadas, uma exceção dilatória, nem sequer uma irregularidade que careça ou imponha de ser sanada ou corrigida, por não influir no exame e na decisão da causa, sendo de julgar improcedente o suscitado. 15.2. Da exceção de inimpugnabilidade da deliberação do CSTAF, de 08/02/2024 de indeferimento da Reclamação apresentada pela Autora (Processo n.º 30/24.7BALSB) 15.2.1. Vem ainda a Entidade Demandada suscitar a inimpugnabilidade da sua deliberação tomada em 08/02/2024, de indeferimento da reclamação apresentada pela Autora no Processo n.º 30/24.7BALSB. No âmbito de tal citado processo, invoca que a Autora apresentou uma reclamação contra a deliberação do CSTAF, de 15/11/2024, que homologou a lista de graduação dos candidatos no concurso para provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, retificada na sessão de 14/12/2023, que permaneceu intocada e sem qualquer alteração na sua substância pela deliberação da Entidade Demandada de 08/02/2024, que indeferiu a reclamação apresentada. Defende que sendo a deliberação de 15/11/2023 já um ato final, com efeitos jurídicos externos, a deliberação de 08/02/2024 nada acrescenta, sendo um ato meramente confirmativo, o qual não é impugnável, nos termos do artigo 53.º, n.º 1 do CPTA. E assiste-lhe efetivamente razão. Segundo o artigo 53.º, n.º 1, do CPTA, são confirmativos “os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores”. A deliberação tomada pelo CSTAF, em 08/02/2024 foi tomada num procedimento administrativo de segundo grau, que se limitou a repetir o ato administrativo anterior, que consiste na deliberação datada de 15/11/2024, sem nada acrescentar ou retirar ao seu conteúdo. Compulsando o seu respetivo teor, denota-se que o CSTAF se limitou a refutar os fundamentos invocados pela reclamante em relação ao teor da deliberação 15/11/2024, a qual assumiu na íntegra o parecer final do júri do concurso. Por isso, cada uma das questões versadas na deliberação tomada em 08/02/2024, respeitantes à al. f), subalínea i), do ponto 5 do Aviso de abertura, quanto o júri não ter tido em consideração algumas circunstâncias, como “a colaboração com o Presidente dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro (…) com o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, na al. f), subalínea iii) do ponto 5 do Aviso de abertura, no respeitante à quantidade de trabalho e à ponderação qualitativa e ainda, à al. g) do ponto 5 do Aviso de abertura, em relação à defesa pública do currículo, foram apreciadas pela Entidade Demandada, mas sem que tivesse existido qualquer modificação dos fundamentos da anterior deliberação, nem qualquer alteração quanto à pontuação a atribuir à Autora relativamente a cada um desses itens. Nesse sentido, pode ler-se na deliberação do CSTAF, de 08/02/2024, que “reitera-se que o procedimento concursal em apreço foi desenvolvido de harmonia com critérios fixados na lei e no aviso de abertura”, reafirmando-se os fundamentos que constavam na deliberação de 15/11/2023 do CSTAF. Consequentemente, a deliberação impugnada reiterou a fundamentação da deliberação de 15/11/2023, confirmando a deliberação anterior com os mesmos fundamentos, indeferindo a reclamação apresentada pela ora Autora. O que determina que proceda a invocada exceção de inimpugnabilidade da deliberação do CSTAF de 08/02/2024, absolvendo-se a Entidade Demandada da instância quanto à sua impugnação, nos termos do artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea i), do CPTA. 16. O meio é o próprio. Não existem quaisquer nulidades que invalidem o processo. 17. O valor fixado a cada uma das causas é de € 30.000,01, não tendo sido impugnado por qualquer das partes. Coloca-se ainda, no entanto, uma questão prévia para decidir, cujo conhecimento precede o do mérito da causa. 18. Da questão prévia: ilegalidade parcial da réplica Em resposta à réplica apresentada sustenta a Entidade Demandada que os Autores excederam o seu respetivo âmbito normativo, pedindo, em consequência, que os seus artigos 28.º a 30.º e 36.º a 50.º sejam dados por não escritos. Analisando o teor da réplica apresentada, decorre do seu teor que, além da pronúncia sobre a matéria de exceção suscitada pela Entidade Demandada na contestação (artigos 1.º a 24.º), os Autores também se pronunciaram sobre os documentos juntos pelo CSTAF na sua contestação e, ainda, sobre o seu respetivo requerimento probatório (artigos 25.º a 50.º). No respeitante à segunda parte da réplica resulta que os Autores: (i) solicitam que a Entidade Demandada faça prova da deliberação de cancelamento do registo disciplinar da sanção de advertência, na modalidade de repreensão escrita e registada, à candidata n.º ...3, (ii) além de impugnarem o efeito jurídico pretendido pelo CSTAF; (iii) impugnam os documentos 7 e 8, juntos pelo CSTAF; (iv) requerem a junção aos autos dos pareceres preliminares, por os mesmos ainda não terem sido apresentados pelo CSTAF e (v) reiteram o pedido de produção de prova pericial. Em reação, veio a Entidade Demandada pronunciar-se no sentido de não dever ser admitida a pronúncia dos Autores em relação ao que consta supra indicado em (ii), referente à impugnação do efeito jurídico do alegado cancelamento do registo disciplinar da sanção de advertência, na modalidade de repreensão escrita e registada, à candidata n.º ...3 e, também, quanto ao que consta em (v), referente à reiteração do pedido de produção de prova pericial. Sem razão, porquanto o que se mostra alegado pelos Autores a respeito da impugnação do efeito do alegado cancelamento do registo disciplinar de uma das candidatas ao concurso é uma consequência do pedido de que a Entidade Demandada faça prova da factualidade por si alegada, a respeito de ter sido cancelado o registo disciplinar que aplicou a sanção de advertência, pois os Autores põem em crise que tenha ocorrido esse cancelamento. E no respeitante à reiteração da prova pericial, a pronúncia dos Autores mais senão visa demonstrar a pertinência dessa perícia para a comprovação dos factos que alegam, respeitantes à elaboração e à autoria dos pareceres preliminares. Donde a alegação dos Autores na réplica, na parte posta em causa pela Entidade Demandada respeitar aos meios de prova que entendem ser necessários realizar no âmbito da presente instância, sob a égide do princípio do inquisitório, que expressamente invocam e entendem ser aplicável. Pelo que, em consequência, não assiste razão à Entidade Demandada ao pretender que se deem por não escritos o teor dos artigos 28.º a 30.º e 36.º a 50.º da réplica, improcedendo o suscitado. III. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CAUSA - QUESTÕES A APRECIAR 19. Nos presentes autos, nos termos peticionados ou suscitados pelas partes nos respetivos articulados, incumbe a este STA decidir, segundo uma ordem lógica e prioritária de conhecimento: i) Dos vícios do procedimento de concurso: a) da ilegalidade decorrente de o deferimento pela Presidente do júri do pedido de escusa apresentado pela Vogal do concurso e do CSTAF, no âmbito do concurso aberto pelo Aviso n.º 6900/22 se dever aplicar à mesma candidata no concurso aberto pelo Aviso n.º 6899/22, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, d) do CPA, por a candidata ter sido admitida e graduada em ambos os concursos e a Vogal do júri integrar os júris de ambos os concursos, em violação do princípio da imparcialidade e das disposições dos artigos 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, n.º 1, d), 74.º e 75.º do CPA [ponto 2.3, f) do despacho de gestão inicial do processo]; b) da ilegalidade consubstanciada na fixação/densificação pelo júri de subcritérios de avaliação curricular após a apresentação e admissão das candidaturas e depois de atribuídos os respetivos relatores a cada um dos candidatos, em violação dos princípios gerais da atividade administrativa, da igualdade, da transparência administrativa, da imparcialidade e da divulgação atempada dos critérios de seleção e ainda, da legalidade e da justiça [ponto 2.3, d) do despacho de gestão inicial do processo]; c) da ilegalidade por incumprimento das regras do funcionamento do júri enquanto órgão colegial i) por não constar das atas a “ordem do dia” das reuniões do júri, ii) quanto à forma de votação, iii) por das atas não constar a menção de aprovação pelos membros do júri, as atas serem assinadas pela Juíza Desembargadora Secretária do CSTAF, que não integra o órgão e não ser feita referência nas atas à sua presença nas reuniões e iv) por os pareceres preliminares não terem sido elaborados pelos membros do júri, em violação dos artigos 26.º, n.º 1, 31.º, n.º 2, 34.º, n.ºs 1 e 2 e 36.º, n.º 1, do CPA [ponto 2.3, e) do despacho de gestão inicial do processo]; d) da ilegalidade decorrente da falta de fundamentação e de preterição de formalidade essencial do procedimento em relação aos pareceres preliminares, por do parecer final do júri não se alcançarem as razões para se decidir em determinado sentido, designadamente, em relação ao critério da al. f), “Preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover”, subcritério i), prestígio profissional e subcritério iii) capacidade de trabalho, inviabilizando a comparação do mérito relativo entre os candidatos e por os pareceres preliminares não se encontrarem datados, nem assinados, nem contendo qualquer valoração, nem fundamentação quanto ao ponto 5, als. e), f), subalíneas i), iii), iv) e v), nem quanto ao critério da al. f), subalínea ii) [ponto 2.3, k) do despacho de gestão inicial do processo]; e) da ilegalidade por desvio de poder e ilegalidade do aviso de abertura do concurso: i) por desconsideração do mérito relativo dos candidatos na área do contencioso administrativo enquanto fim público que justificou a abertura do concurso; ii) ao não permitir que os candidatos instruíssem as suas candidaturas com pleno conhecimento das regras aplicáveis à avaliação; iii) ao subverter a lei ao eliminar a atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico antes do ingresso na magistratura, nos termos do ponto 5, al. e) do Aviso, em violação do artigo 69.º, n.º 2, e) do ETAF; iv) ao criar uma escala de pontuação para a “Atividade desenvolvida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração Pública” que, em abstrato, pode ter peso na avaliação superior ao do desempenho de funções em efetividade e na categoria de Juiz de Círculo e v) quando deixou de ter por referência a área administrativa, em desconsideração do fim público, tornando nula a deliberação impugnada, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, e) do CPA, desde a aprovação do aviso de abertura do concurso [ponto 2.3, l) do despacho de gestão inicial do processo];. ii) Dos vícios relativos à avaliação dos candidatos: a) da ilegalidade invocada pela Autora (Processo n.º 30/24.7BALSB) quanto aos critérios de avaliação curricular previstos: 1. no n.º 5, alínea c), 2.º parágrafo, do Aviso n.º 6899/2022; 2. no n.º 5, subcritério i), al. f), do Aviso n.º 6899/2022; 3. no n.º 5, subcritério iii), al. f), do Aviso n.º 6899/2022 [ponto 2.3, a), b) e c) do despacho de gestão inicial do processo]; b) da ilegalidade decorrente do erro grosseiro de apreciação do currículo da candidata … (i) por à data da abertura do concurso ter uma condenação disciplinar e ii) quanto à sua capacidade e qualidade de trabalho) [ponto 2.3, g) do despacho de gestão inicial do processo]; c) da ilegalidade decorrente do erro grosseiro de apreciação do currículo da candidata … (i) quanto ao júri ter entendido que desenvolveu um trabalho de muito boa qualidade e ii) quanto a ter frequentado uma pós-graduação) [ponto 2.3, h) do despacho de gestão inicial do processo]; d) da ilegalidade decorrente do erro grosseiro de apreciação do currículo do candidato … (i) quanto a apresentar dois trabalhos científicos na área do direito administrativo/constitucional) [ponto 2.3, i) do despacho de gestão inicial do processo]; e) da ilegalidade decorrente de ser valorado, nos termos da subalínea v), da alínea f), do ponto 5 do Aviso de abertura de concurso, o tempo de dedicação ao serviço após ingresso na Jurisdição, em violação do Acórdão do Pleno do STA, Processo n.º 1022/13, de 30/01/2017, incorrendo em violação de caso julgado, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, al. a) do CPA [ponto 2.3, j) do despacho de gestão inicial do processo]. IV. FUNDAMENTOS DE FACTO 20. Prosseguindo os presentes autos para o conhecimento dos pedidos formulados pelos Autores em relação à deliberação do CSTAF, datada de 15/11/2023, importa proceder ao julgamento dos factos pertinentes para conhecer dos fundamentos de ilegalidade invocados contra essa deliberação, nos termos das questões supra enunciadas. Os factos pertinentes são os necessários para o conhecimento e decisão dessas causas de invalidade no tocante aos fundamentos de ilegalidade que se dirigem, antes de mais, contra o procedimento administrativo, nos exatos termos colocados nos processos pelos Autores como causa de pedir, porquanto, em caso de procedência dos fundamentos de ilegalidade relativas ao procedimento, ficam prejudicadas as causas de invalidade atinentes vícios relativos à avaliação dos candidatos, nos termos supra enunciados das questões a decidir, sob a alínea ii), “Dos vícios relativos à avaliação dos candidatos”. 21. Nestes termos, com base nas posições das partes assumidas nos seus articulados e nos documentos juntos aos autos, com relevo para a decisão a proferir, julga-se provada a seguinte matéria de facto: A) Por deliberação do CSTAF de 14/02/2022, dada a conhecer pelo Aviso n.º 6899/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 04/04/2022, que se dá aqui por reproduzido, foi aberto concurso para provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, bem como das que entretanto ocorram e das vagas que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer nessas Secções e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço, nos termos do qual, foi previsto o seguinte: “(…) 2 – O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos candidatos, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular nos termos dos artigos 61.º, n.º 2, e 69.º, n.º 2, do ETAF. (…) 5 – A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes critérios, globalmente ponderados: a) As duas últimas classificações de serviço, com ponderação entre 60 e 120 pontos (artigos 69.º, n.º 2, alínea a), e 61.º, n.º 2, alínea b), do ETAF), sendo a última classificação considerada na proporção de 75 % e a penúltima na proporção de 25 %, considerando as seguintes pontuações: "Suficiente" - 60 (sessenta) pontos; "Bom" - 80 (oitenta) pontos; "Bom com Distinção" - 100 (cem) pontos; "Muito Bom" - 120 (cento e vinte) pontos. §) 1.º Serão tidas em consideração as classificações de serviço homologadas até à data da publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso. b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 e 5 pontos (artigos 69.º, n.º 2, alínea b), e 61.º, n.º 2, alínea c), do ETAF), considerando-se apenas a melhor graduação alcançada, com a atribuição de 5 (cinco) pontos aos graduados nos primeiros cinco lugares, 4 (quatro) pontos aos graduados entre o 6.º e o 10.º lugares, 3 (três) pontos aos graduados entre o 11.º e o 15.º lugares e 2 (dois) pontos aos restantes; §) 1.º Quando o quociente da divisão do número de graduados por quatro não coincidir com um número inteiro, o mesmo será arredondado para a unidade superior; c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 (um) e 5 (cinco) pontos (artigos 69.º, n.º 2, alínea c), e 61.º, n.º 2, alínea d), do ETAF), do seguinte modo: i) Nota final de licenciatura até 14 valores - 1 (um) ponto; ii) Nota final de licenciatura de 15 a 17 valores - 2 (dois) pontos; iii) Nota final de licenciatura superior a 17 valores - 3,5 (três vírgula cinco) pontos; iv) Mestrado em área do direito em licenciatura pré-Bolonha - acresce 0,5 (meio) ponto; v) Doutoramento, em área do direito - acresce 1 (um) ponto; § 1.º A mera frequência sem atribuição de qualquer título académico não releva nesta sede, sendo valorada nos termos da alínea f). § 2.º Não são valorados neste fator, mas sim nos termos da alínea f), as pós-graduações ou outros cursos concluídos pelos candidatos, que, podendo conferir certificação ou diploma, não confiram título ou grau académico; d) Trabalhos científicos publicados, que versem matérias de natureza jurídica, com ponderação entre 0 (zero) e 5 (cinco) pontos (artigos 69.º, n.º 2, alínea d), e 61.º, n.º 2, alínea e), do ETAF), não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento); e) Atividade desenvolvida no âmbito forense, no ensino jurídico, ou na Administração Pública, com ponderação entre 0 (zero) e 2 (dois) pontos (artigos 69.º, n.º 2, alínea e), e 61.º, n.º 2, alínea f), do ETAF), sendo só considerada a atividade desenvolvida após o ingresso na magistratura; f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 1 (um) e 75 (setenta e cinco) pontos (artigos 69.º, n.º 2, alínea f), e 61.º, n.º 2, alínea i), do ETAF), com os seguintes critérios de valoração: i) O prestígio profissional correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, nomeadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça e para a formação de magistrados, a cooperação com o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Presidentes dos tribunais no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização, a dignidade e integridade de conduta, a urbanidade com os demais magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro e intervenientes processuais, e a consideração e respeito alcançados entre pares, no seio dos tribunais e demais órgãos e instituições onde desempenharam funções, com ponderação entre 0 (zero) e 14 (catorze) pontos; ii) O nível de qualidade dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta, designadamente, a capacidade de apreensão e ponderação das situações jurídicas colocadas, a capacidade de síntese na enunciação e resolução dessas questões, a clareza e o rigor no discurso expositivo e argumentativo, o bom senso prático e jurídico, e a profundidade dos conhecimentos jurídicos revelados, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos; iii) A capacidade de trabalho, ponderando, designadamente, a quantidade e a qualidade do serviço prestado em primeira instância, com ponderação entre 0 (zero) e 35 (trinta e cinco) pontos; iv) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua, com ponderação entre 0 (zero) e 2 (dois) pontos; v) O tempo de dedicação ao serviço, após ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, com uma valoração de 0,2 pontos por cada ano completo de serviço, até um máximo de 4 (quatro) pontos; vi) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução em função da sua gravidade, até 20 pontos. g) A defesa pública do currículo, com ponderação entre 10 (dez) e 88 (oitenta e oito) pontos (artigos 69.º, n.º 3, e 61.º, n.º 2, alínea h), do ETAF). 6 - A graduação final faz-se de acordo com o mérito relativo dos candidatos, tomando-se em consideração, em 85 %, a pontuação obtida na avaliação curricular resultante da ponderação dos fatores constantes dos itens a) a f) acima referidos e, em 15 %, a pontuação obtida na defesa pública do currículo, resultante da ponderação da alínea g). (…)” – cfr. a publicação referida e doc. 1 junto aos autos no Proc. n.º 30/24.7BALSB; B) O dia 03/05/2022 corresponde ao termo do prazo-limite para apresentação das candidaturas – v. o ponto 8 do Aviso n.º 6899/2022; C) Concorreram ao concurso referido em A), 56 Juízes de Direito – cfr. doc. 2 junto aos autos (Proc. n.º 30/24.7BALSB); D) Os Autores das duas ações e a Contrainteressada constituída, todos Juízes de Direito dos Tribunais Administrativos e Fiscais, candidataram-se e foram admitidos ao concurso referido em A) – cfr. factos alegados e não impugnados e, em especial a deliberação impugnada, junto como doc. 2 no Proc. n.º 30/24.7BALSB; E) No dia 03/06/2022, procedeu-se ao sorteio público dos candidatos pelos membros do júri, que não a respetiva Presidente, conforme previsto no ponto 16 do Aviso n.º 6899/2022 – cfr. a Ata n.º 1/2022, que consta como doc. 2 no Proc. n.º 32/24.3BALSB apenso; F) Os membros do júri, com exceção da sua Presidente, não assistiram a tal sorteio, mas o resultado do sorteio ficou a constar de um documento anexo à Ata n.º 1/2022 – cfr. a Ata n.º 1/2022, como doc. 2 no Proc. n.º 32/24.3BALSB apenso; G) Em 08/06/2022, a Juíza Desembargadora FF, como membro do júri do concurso para provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, aberto pelo Aviso n.º 6900/22, apresentou à Presidente do CSTAF pedido de escusa relativamente às candidatas II e GG – doc. 6 junto com o Proc. n.º 32/24.3BALSB; H) Por despacho de 14/06/2022, da Presidente do CSTAF e Presidente do Júri do concurso, em causa foram deferidos, ao abrigo do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), os pedidos de escusa apresentados pela Juíza Desembargadora FF, ficando dispensada de intervir como relatora/arguente das duas candidatas no âmbito do concurso aberto pelo Aviso n.º 6900/22 – cfr. doc. 6 junto com o Proc. n.º 32/24.3BALSB; I) A Juíza de direito, GG é opositora aos concursos abertos pelos Avisos n.ºs 6899/22 e 6900/22, tendo sido graduada em 6.º lugar, em lugar de provimento, no âmbito do concurso referido em A) – vide doc. 2 junto ao Proc. n.º 30/24.7BALSB; J) No concurso identificado em A), a Juíza Desembargadora FF, como membro do júri do concurso, não pediu escusa – cfr. doc. 2 junto ao Proc. n.º 32/24.3BALSB; K) No dia 05/07/2022, o júri do concurso referido em A) definiu “os aspetos relacionados com a metodologia de trabalho” e procedeu à densificação de alguns dos critérios previstos no Aviso 6899/2022, conforme se encontra documentado na Ata Conjunta n.º 1, integrada no PA e cujo teor se reproduz na parte que releva para a decisão das ações dos presentes autos: «ATA CONJUNTA N.º 1 No dia 5 de julho de 2022 pelas 10h30m reuniram os júris do concurso para o provimento de vagas das Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul e Sul […] e do concurso para o provimento de vagas das Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul […] com recurso a sistema de videoconferência com a participação da Senhora Presidente dos júris Juíza Conselheira JJ e dos seguintes membros. Do júri do concurso para as Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul: – Juíza Desembargadora FF: – Professor Doutor KK; – Dr. LL; e – Professora Doutora MM, com recurso ao sistema de videoconferência. […] Aberta a sessão, os júris definiram os aspetos relacionados com a metodologia de trabalho. De seguida procedeu-se à leitura e análise dos critérios de avaliação dos candidatos previamente estabelecidos e definidos nos respetivos avisos de abertura dos concursos tendo-se concluído que quanto aos critérios previstos nas alíneas a), b), c) e f), subalíneas v) e vi), nada havia a densificar e que relativamente aos restantes critérios era essencial proceder a uma mais detalhada densificação. No que toca ao critério “Trabalhos científicos publicados que versem matérias de natureza jurídica”, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não serão englobados nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos O número de trabalhos apresentados e considerados será devidamente ponderado e os trabalhos serão avaliados segundo a sua qualidade técnico-científica de acordo com os seguintes parâmetros: - Quantidade - 1 trabalho = 0,1 pontos - 2 trabalhos = 0,5 pontos - 3 trabalhos = 1 ponto - Qualidade - suficiente qualidade = 1 ponto - boa qualidade = 2 a 3,5 pontos - muito boa qualidade = 4 pontos Será ainda considerado o grau de pertinência dos trabalhos sendo estes valorados - no âmbito do concurso para a secção de contencioso administrativo, a 100%, os trabalhos em matérias de direito administrativo constitucional, a 75% em matérias de direito tributário e a 50% em outras matérias. […] Quanto ao critério “Atividade desenvolvida no âmbito forense no ensino jurídico ou na Administração Pública”, com ponderação entre 0 e 2 pontos, só será considerada a atividade desenvolvida após o ingresso na magistratura. A avaliação e classificação desta atividade será feita de acordo com os seguintes parâmetros: - Experiência na judicatura avaliando a duração dessa experiência e só o desempenho de funções em efetividade e na categoria de juiz de círculo. Será ponderada da seguinte forma: - Até cinco anos = 0,30 pontos - Entre cinco e sete anos = 0,60 pontos - Mais de sete anos = 1 ponto - Exercício de funções docentes no Centro de Estudos Judiciários ou em instituições universitárias serão ponderadas apenas as funções com carater regular/duradouro e autorizadas pelo CSTAF, avaliando as funções e duração dessa experiência com a atribuição de até 0,50 pontos. - Exercício de funções na administração pública autorizadas pelo CSTAF, avaliando as funções e duração dessa experiência com a atribuição de até 0,50 pontos. No critério da “preparação específica idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover”, com ponderação entre 1 e 75 pontos, nos seguintes critérios de valoração: i) O prestígio profissional, correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração nomeadamente a contribuição para a melhoria do sistema de justiça e para a formação de magistrados, a cooperação com o CSTAF e Presidentes dos tribunais no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização, a dignidade e integridade de conduta, a urbanidade com os demais magistrados, funcionários, advogados [e] outros profissionais do foro e intervenientes processuais e a consideração e respeito alcançados entre pares no seio dos tribunais e demais órgãos e instituições onde desempenharam funções, com ponderação entre 0 e 14 pontos, será avaliado de acordo com os seguintes parâmetros: - O exercido de funções como juiz formador nos tribunais (inclui formandos estrangeiros) - Até 3 anos = 2 pontos - De 4 a 7 anos = 3 pontos - Mais de 8 anos = 5 pontos - Participação em grupos de trabalho: até 2 pontos - Exercício de funções em organismos tais como CSTAF STA STJ associações científicas e sindicais, até 2, 5 pontos - Participação em júris do CEJ - 1 júri = 0,50 pontos - 2 júris = 1 ponto - 3 ou mais júris = 2 pontos - Cooperação com o CSTAF e Presidentes dos tribunais até 1,5 pontos - O contributo prestado pelo candidato no seu percurso profissional como juiz nos tribunais administrativos e fiscais, avaliando a dignidade e integridade de conduta, a urbanidade e o reconhecimento da Comunidade, até 1,50 pontos - Intervenções como orador, conferencista, moderador em aulas, ações de formação autorizadas pelo CSTAF, até 1 ponto. ii) O nível de qualidade dos trabalhos forenses apresentados, com ponderação entre 0 e 20 pontos. Na avaliação dos trabalhos será ponderada designadamente a capacidade de apreensão e ponderação das situações jurídicas colocadas, a capacidade de síntese na enunciação e resolução dessas questões, a clareza e o rigor no discurso expositivo e argumentativo, o bom senso prático e jurídico e a profundidade dos conhecimentos jurídicos revelados. Os trabalhos serão classificados da seguinte forma: suficiente qualidade (0 a 4 pontos); razoável qualidade (5 a 12 pontos); boa qualidade (13 a 14 pontos); muito boa qualidade (15 a 17 pontos); e excelente qualidade (18 a 20 pontos). Será ainda considerado o grau de pertinência dos trabalhos, sendo estes valorados - no âmbito do concurso para a secção de contencioso administrativo, a 100% os trabalhos em matérias de direito administrativo/constitucional; a 75% em matérias de direito tributário; e a 50% em outras matérias. - […] iii) A capacidade de trabalho, com ponderação entre 0 e 35 pontos, a avaliar com base nos dois últimos relatórios de inspeção nos dados estatísticos, assim como noutras informações/elementos disponíveis no Conselho constantes do processo de candidatura, ponderando-se: - a quantidade do serviço prestado, a eficiência alcançada na prolação das sentenças (processos urgentes e em processos em que se fez a produção de prova), designadamente quanto aos três anos anteriores ao da abertura do concurso, ponderando o trabalho desenvolvido nas equipas de recuperação de pendências. Só serão tidos em conta outros anos quando os candidatos se encontrem no exercício de funções não jurisdicionais. Sendo atribuídos até 17 pontos de acordo com os seguintes parâmetros: nível excelente, nível muito bom, nível bom e nível suficiente e a existência ou não de atrasos significativos injustificados em particular na prolação de decisões em processos urgentes prioritários ou após a realização da audiência de julgamento final. - a qualidade do serviço prestado em primeira instância, sendo a classificação feita de acordo com os seguintes parâmetros: qualidade excelente; qualidade muito boa; e qualidade boa. Serão atribuídos até 18 pontos. iv) O grau de desempenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua, com ponderação entre 0 e 2 pontos. Serão consideradas as ações de formação e aperfeiçoamento profissional realizadas pelo candidato devidamente certificadas. Serão considerados, independentemente da data de realização, as ações de formação, os cursos de pós-graduação e especializações com interesse específico, cursos de doutoramento e mestrados sem atribuição de título académico, conclusão ou mera frequência da parte escolar dos cursos de doutoramento e mestrados. Relativamente ao critério defesa pública do currículo [alínea g) do n.º 5 do Aviso n.º 6900/2022], com ponderação entre 10 e 88 pontos, no qual se visa avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, será considerado designadamente o exercício de funções na área especializada que o lugar a concurso pressupõe. Foi designado o dia 28 de setembro de 2022, às 10h30, para a realização da próxima reunião do júri do concurso para as Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul […].»; L) No dia 28/09/2022, o júri reuniu e «iniciou os trabalhos de análise dos elementos curriculares dos candidatos, com vista à elaboração do parecer a que se refere o artigo 69.º, n.º 4, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais». Nessa reunião foi designado o dia 09/11/2022 para a próxima reunião do júri – cfr. a Ata n.º 2/2022 junta ao Proc. n.º 32/24.3BALSB; M) Na sua reunião de 09/11/2022, o júri “prosseguiu com os trabalhos de análise dos elementos curriculares dos candidatos, com vista à elaboração do parecer a que se refere o artigo 69.º, n.º 4, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.” e “Considerando que todos os pareceres preliminares já se encontravam prontos e distribuídos por todos os membros do júri nessa data, foram fixados os dias 1, 2 e 3 de fevereiro de 2023 para a realização das provas públicas de defesa dos currículos pelos candidatos (entrevistas)” – cfr. a Ata n.º 3/2022, junta ao Proc. n.º 32/24.3BALSB; N) Nos dias 1, 2 e 3 de fevereiro de 2023 o júri procedeu, nos termos do artigo 69.º, n.º 3, do ETAF, à realização das provas públicas de defesa dos currículos dos candidatos convocados para esses dias – cfr. as Atas n.ºs 4/2023, 5/2023 e 6/2023, juntas aos autos do Proc. n.º 32/24.3BALSB; O) No dia 24/05/2023, o júri procedeu à realização da prova pública de defesa do currículo de uma candidata convocada para esse dia, e prosseguiu com os trabalhos de análise dos elementos curriculares dos candidatos, com vista à elaboração do parecer a que se refere o artigo 69º, n.º 4, do ETAF – cfr. a Ata n.º 7/2023, juntas ao Proc. n.º 32/24.3BALSB; P) Esses trabalhos de análise prosseguiram nas reuniões do júri de 15/06/2023 e de 21/06/2023 – cfr. as Atas n.ºs 8/2023 e 9/2023, juntas ao Proc. n.º 32/24.3BALSB; Q) No dia 10/11/2023, o júri aprovou e assinou o parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos (Parecer final), o qual ficou anexo à ata da reunião desse dia e deliberou remeter o parecer em causa ao CSTAF, nos termos e para os efeitos do artigo 69.º, n.º 4, do ETAF – cfr. a Ata n.º 10/2023, que consta do Proc. n.º 32/24.3BALSB; R) No dia 15/11/2023, o CSTAF adotou a deliberação que corresponde ao ato impugnado nas ações que integram os presentes autos – cfr. doc. 2 junto ao Proc. 30/24.1BALSB e doc. 8 junto ao Proc. 32/24.1BALSB, com o seguinte teor: “Por Aviso n.º 6899/2022 (…) foi publicitada a abertura de concurso para o provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul (…) O júri do concurso, nos termos do n.º 4 do artigo 69.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), emitiu o seu parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, elaborando a lista de graduação dos mesmos, o qual foi remetido a este Conselho Superior por despacho da presidente do júri, de 13 de novembro de 2023. Analisado tal parecer, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais delibera com ele concordar, aderindo, na íntegra, ao seu teor, que aqui se acolhe nos seus precisos termos, destarte aprovando a lista de graduação nele elaborada (cf. o citado n.º 4 do artigo 69.º do ETAF). Consequentemente, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 69.º, n.º 4, e 74.º, n.º 2, alínea b), do ETAF e n.º 22 do Aviso de abertura do concurso (m.id. supra), o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais delibera: I – Considerar dispensada a audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e e), do n.º 1, do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 24 do Aviso de abertura do concurso, e atenta a urgência de preenchimento do quadro legal das Secções de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, face ao elevado volume processual desta Secção, que está a gerar uma grave situação de pendências acumuladas e uma preocupante morosidade processual que importa rapidamente ultrapassar, considerando, ainda, a contagem dos prazos inerentes à realização do direito de audiência prévia, e necessidade de ponderação e decisão de eventuais pronúncias; II – Homologar a lista de graduação dos candidatos como se segue: 1.º NN - 170,28 2.º OO - 169,60 3.º PP - 159,44 4.º QQ - 158,8 5.º RR - 158,29 6.º GG - 154,18 7.º SS - 152,75 8.º TT - 152,26 9.º UU - 152,05 10.º VV - 152,01 11.º WW - 151,75 12.º XX - 150,85 13.º YY - 150,59 14.º ZZ - 148,07 15.º AAA - 146,61 16.º BBB - 146,53 17.º CCC - 146,32 18.º DDD - 146,27 19.º EEE - 146,14 20.º FFF - 145,92 21.º GGG - 145,71* 22.º DD - 145,71* 23.º CC - 145,62 24.º HHH - 145,55 25.º III - 145,43 26.º JJJ - 145,24 27.º KKK - 143,74 28.º HH - 143,04 29.º LLL - 142,96 30.º MMM - 142,92 31.º NNN - 141,71 32.º OOO - 141,51 33.º PPP - 141,44 34.º QQQ - 141,29 35.º RRR - 140,85 36.º EE - 140,83 37.º SSS - 140,79 38.º TTT - 140,78 39.º BB - 140,39 40.º UUU - 140,19 41.º VVV - 140,00 42.º WWW - 139,89 43.º AA - 139,52 44.º XXX - 137,79 45.º YYY - 137,70 46.º ZZZ - 137,66 47.º AAAA - 137,46 48.º BBBB - 136,73 49.º CCCC - 135,83 50.º DDDD - 134,89 51.º EEEE - 134,72 52.º FFFF - 134,45 53.º GGGG - 133,56 54.º HHHH - 133,50 55.º IIII - 133,39 56.º JJJJ - 131,46 * Em caso de igualdade de pontuação a antiguidade dos candidatos funciona como critério de desempate (cf. ponto 23 do Aviso). III – Remeter, nos termos do n.º 26 do Aviso de abertura do concurso, cópia da presente deliberação e do parecer do júri do concurso, em anexo, aos candidatos. Diligências necessárias, designadamente, as relativas à publicação em Diário da República.”, cfr. doc. junto ao Proc. n.º 30/24.7BALSB; S) A deliberação antecedente do CSTAF, datada de 15/11/2023, foi publicada em extrato no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 07/12/2023, contendo a ordenação dos candidatos – Deliberação (extrato) n.º 1219/2023, que se dá aqui por reproduzida – doc. 8 junto ao Proc. n.º 32/24.3BALSB. T) Em 27/11/2023, em 30/11/2023, em 15/12/2023, a Presidente do CSTAF indeferiu o pedido de emissão de certidão do teor integral dos pareceres preliminares/documentos de trabalho requeridos, respetivamente, pelos Autores, BB e EE, e CC e DD – doc. 12, junto ao Proc. n.º 32/24.3BALSB; U) Em 04/12/203, 06/12/2023, 15/12/2023, 27/12/2023 os Autores, EE, CC, BB e DD, requereram, respetivamente, junto deste STA, a intimação do CSTAF para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, que correram termos sob os Processos n.ºs 193/23.9BALSB, 195/23.5BALSB, 0200/23.5BALSB e 204/23.8BALSB – docs. 13 e 13-A juntos ao Proc. n.º 32/24.3BALSB; V) Em 18/12/2023, 20/12/2023, 30/12/2023, 02/01/2024 os Autores, CC, EE, DD, BB, apresentaram impugnação administrativa da deliberação do CSTAF, de 15/11/2023, ora impugnada – docs. 14 e 14-A juntos ao Proc. n.º 32/24.3BALSB; W) Nos Processos n.ºs 200/23.5BALSB, 204/23.8BALSB e 193/23.9BALSB, o CSTAF foi intimado a dar satisfação aos pedidos dos Requerentes, doc. 40-A junto ao Proc. n.º 32/24.3BALSB; X) Por deliberações do CSTAF, datadas de 08/02/2024 e de 15/02/2024, o CSTAF indeferiu as reclamações apresentadas pelos Autores BB e DD, e CC e EE, respetivamente – docs. 25 e 25-A e 41-A do Proc. n.º 32/24.3BALSB; Y) A Ata Conjunta n.º 1 e cada uma das Atas do concurso, sob n.ºs 2/2022, 3/2022, 4/2022, 5/2022, 6/2022, 7/2022, 8/2022, 9/2022 e 10/2022, tem aposta no seu final que foi “aprovada e assinada pela Presidente do júri e pela Juíza Secretária do CSTAF” e as suas respetivas assinaturas, cfr. docs. juntos ao Proc. n.º 32/24.3BALSB.
DE DIREITO
Cumpre conhecer e decidir, nos termos das questões supra enunciadas, segundo a ordem enunciada das questões a decidir e na exata medida em que o seu conhecimento não fique prejudicado pela solução dada a outra.
22. Dos vícios do procedimento de concurso: 22.1. Da ilegalidade decorrente de o deferimento pela Presidente do júri do pedido de escusa apresentado pela Vogal do concurso e do CSTAF, no âmbito do concurso aberto pelo Aviso n.º 6900/22 se dever aplicar à mesma candidata no concurso aberto pelo Aviso n.º 6899/22, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, d) do CPA, por a candidata ter sido admitida e graduada em ambos os concursos e a Vogal do júri integrar os júris de ambos os concursos, em violação do princípio da imparcialidade e das disposições dos artigos 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, n.º 1, d), 74.º e 75.º do CPA Nos termos alegados pelos Autores, a Vogal do Júri, Juíza Desembargadora FF, entendendo verificar-se os requisitos de escusa previstos no artigo 73.º, n.º 1, d) do CPA, nos termos por si expressamente invocados, formulou pedido de dispensa no concurso aberto pelo Aviso n.º 6900/22, invocando uma relação de amizade com a candidata, Juíza de direito GG, o qual foi deferido pela Presidente do Júri do concurso. Porém, invocam os Autores que a candidata em causa foi admitida quer no concurso para a Secção de contencioso tributário, aberto pelo Aviso n.º 6900/22, quer no concurso para a Secção de contencioso administrativo, aberto pelo Aviso n.º 6899/22, pelo que a causa da escusa requerida e deferida para um dos concursos vale e também se aplica no outro concurso, por a Vogal do júri ser também a mesma em ambos os concursos. Nesse sentido, defendem que o incidente de escusa devia também ter sido suscitado e reconhecido no âmbito do concurso aberto pelo Aviso n.º 6899/22 e que o procedimento deveria ter prosseguido sem qualquer intervenção da Vogal do júri FF, evitando que a decisão fosse tomada ou participada por quem se poderia deixar levar pelas circunstâncias de amizade, estima e consideração. Donde entenderem os Autores ter sido violado o disposto no artigo 73.º, n.º 1, al. d) do CPA, em consequência de a Vogal do júri nos dois concursos ter participado, desde a criação de critérios e avaliação de todos e cada um dos candidatos, até à elaboração do Parecer final que sustentou a Lista de Graduação dos Candidatos, o que comprova a sua intervenção em todo o procedimento concursal. Assim, no entendimento dos Autores, comprovada a relação de amizade muito próxima e de longa data da Vogal FF com a Candidata n.º 19, estão violados os artigos 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, n.º 1 d), 74.º e 75.º, todos do CPA, o que implica a anulação de todo o procedimento concursal aberto pelo Aviso n.º 6899/22, de 04/04, até à fase de constituição do júri. Divergentemente entende a Entidade Demandada, invocando que o pedido de escusa apresentado consistiu no pedido de dispensa “de intervir como relatora/arguente das concorrentes” que concretamente indicou, “por entender não estarem reunidas as condições que tornariam indubitável a imparcialidade da sua conduta ou decisão”, tendo sido pedida a «dispensa quanto à elaboração do “parecer preliminar/documento de trabalho” relativo a cada uma das candidatas em causa». Isto porque, segundo a Entidade Demandada, «ao relator coube elaborar um “parecer preliminar/documento de trabalho” relativamente a cada um dos candidatos que lhe foram distribuídos em sorteio (nos termos do Ponto 16 de ambos os avisos)” e por que “quem elaborou o parecer preliminar/documento de trabalho” referente a cada candidato também veio a desempenhar o papel de arguente no ato de defesa pública do seu currículo (conforme disposto no Ponto 21 de ambos os avisos).». Nesse sentido, na sequência do pedido de escusa, a Presidente do Júri proferiu despacho de deferimento do pedido de escusa apresentado, dispensado a respetiva Vogal do júri de “intervir como relatora/arguente das candidatas”, de entre as quais, a Juíza de Direito, GG, determinando novo sorteio quanto a tais candidatas. Ainda segundo a Entidade Demandada, não está em causa uma situação de impedimento, no termos dos artigos 69.º a 72.º do CPA, que é absoluto e automático, tendo a escusa concedida apresentado um âmbito restrito, limitado à elaboração dos pareceres preliminares/documentos de trabalho e, consequente, arguição na defesa pública do currículo dessa candidata. Isto é, segundo o CSTAF, no pedido de escusa e na respetiva dispensa concedida nunca esteve em causa a escusa do exercício de funções de Vogal do júri, não abarcando a participação da Vogal do júri do concurso na elaboração do Parecer final, o qual é o resultado de um trabalho verdadeiramente coletivo de análise, apreciação e valoração dos diferentes elementos de avaliação relativos a cada candidato, mas tão só na sua função de elaboração do parecer preliminar/documento de trabalho e na arguição na defesa pública do currículo dessa candidata. Por isso, invoca o CSTAF, não foi apresentado o pedido de escusa no concurso a que respeita o Aviso n.º 6899/22, por neste o sorteio público que ditou a elaboração do parecer preliminar/documento de trabalho e consequente arguição da defesa pública do currículo da candidata n.º 19 ter ficado a cargo de outro membro do Júri (e a outra candidata não ter sido sequer candidata neste concurso). Para o que defende o CSTAF nunca ter estado em causa qualquer escusa para a Vogal do júri intervir no procedimento, mas apenas para intervir como relatora/arguente no outro procedimento de concurso e para a elaboração dos pareceres preliminares/documentos de trabalho em que cada membro do júri intervém a título individual, por todos os demais atos do procedimento serem “o resultado de um processo deliberativo conjunto e no qual não couberam quaisquer considerações de ordem pessoal”. Neste sentido, invoca o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 27/04/2016, Proc. n.º 3/15.0YFLSB.S1, segundo o qual “a vertente «a vertente negativa do principio da imparcialidade não impõe que todos os impedimentos à intervenção no procedimento sejam absolutos, sendo admissível que se estabeleçam regimes gradativamente diferentes, nos quais, nos casos menos graves, cabe ponderar se, com razoabilidade, se pode duvidar seriamente da imparcialidade do órgão ou agente (a fim de salvaguardar adequadamente a isenção e retidão da atuação do órgão e prevenir o uso abusivo desse expediente)”, referente a um concurso em que foi apresentado um pedido de escusa por um membro do Júri para intervir como relator nos processos de candidatura de dois candidatos, por com eles manter relação de amizade. Considerando as posições assumidas pelas partes, importa considerar a factualidade julgada provada, para como base nela, proceder à aplicação dos normativos de direito. Nos termos do julgamento da matéria de facto, então na qualidade de Juíza Desembargadora e de Vogal do CSTAF, FF, integrou o Júri dos concursos abertos pelos Avisos n.ºs 6899/22 e 6900/22. Em ambos os concursos, a Juíza de direito, GG apresentou candidatura, foi admitida e foi graduada. No concurso aberto pelo Aviso n.º 6900/22, por no sorteio realizado a Vogal do júri do concurso ter ficado como arguente/relatora da referida candidata, incumbindo-lhe realizar como arguente a entrevista à candidata e elaborar o respetivo parecer individual, a Vogal do Júri do concurso apresentou pedido de escusa, em que requereu à Presidente do Júri ser dispensada de intervir nessa qualidade em relação à referida candidata. Tal pedido de escusa foi deferido e, em consequência, foi realizado novo sorteio, deixando a Vogal do Júri do concurso de ter essa intervenção no âmbito do procedimento concursal, mas continuando a intervir nessa qualidade em todos os demais atos procedimentais, incluindo na elaboração do Parecer final, que está na base da elaboração da Lista de Graduação final dos candidatos ao concurso, homologada pela deliberação impugnada. No caso do concurso em causa na presente ação, aberto pelo Aviso n.º 6899/22, a referida Vogal do Júri do concurso não apresentou pedido de escusa e, por isso, não chegou a existir qualquer apreciação pela entidade para dele conhecer, não tendo sido proferida qualquer decisão administrativa de dispensa, nos termos do disposto nos artigos 74.º e 75.º do CPA. Invoca a Entidade Demandada que, atento o resultado do sorteio, não se colocava a circunstância de a Vogal do concurso ser a relatora/arguente da referida candidata, intervindo, sem qualquer limitação em todas as fases do procedimento. Mais resulta demonstrado que a Vogal do Júri do concurso afirmou, em relação à candidata em causa, no âmbito do pedido de escusa apresentado no concurso aberto pelo Aviso n.º 6900/22 que “tem, desde há mais de uma década, uma relação muito próxima, de grande amizade e estima com ambas as candidatas, circunstância passível de enquadramento na alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º do CPA” e que “Entende, assim a Requerente existirem motivos para que se possa duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão”. A situação jurídica descrita convoca a aplicação do regime jurídico tendente a tutelar o princípio da imparcialidade, visto estar em causa a atuação de um órgão administrativo no exercício da atividade administrativa, in casu, no âmbito de um concurso de pessoal ou de recrutamento no âmbito do poder judicial. A força normativa do princípio da imparcialidade administrativa deriva da sua afirmação como princípio constitucional no disposto no n.º 1, do artigo 266.º da Constituição, enquanto princípio jurídico fundamental da Administração Pública, que exige a sua observância pelos órgãos e agentes administrativos no exercício das suas respetivas funções. O princípio da imparcialidade visa assegurar a objetividade, a isenção a independência, a neutralidade e a transparência e tem especial aplicação em procedimentos administrativos como aquele a que respeita o presente litígio, por se destinar, senão a restringir, pelo menos, a limitar o exercício de poderes discricionários, como os que subjazem à atividade eminentemente avaliativa do júri do concurso, submetida a parâmetros de subjetividade e a juízos valorativos de mérito. Porque o ordenamento jurídico não se bastou com a consagração do princípio da imparcialidade administrativa no n.º 1, do artigo 266.º da Constituição, cuidou de o consagrar positivamente também no artigo 9.º do CPA e, em termos de assegurar a sua eficácia, previu ainda um conjunto de garantias da imparcialidade, que visam reprimir e sancionar a sua violação, segundo o disposto nos artigos 69.º a 76.º do CPA, sendo estas as bases normativas da tutela do princípio da imparcialidade no procedimento administrativo. Os meios criados pelo ordenamento jurídico com a finalidade de sancionar as violações do direito objetivo adotam o nome de garantias, as quais podem ser preventivas, se visam evitar a violação das normas jurídicas, ou repressivas, se têm por finalidade sancionar as violações ocorridas; e se desempenham a sua função no procedimento administrativo, são garantias procedimentais, se são efetivadas através do recurso aos tribunais, são garantias contenciosas. De entre as formas de prevenir a violação do princípio da imparcialidade administrativa, as “garantias da imparcialidade”, como expressamente qualificadas pelo legislador nos artigos 69.º a 76.º do CPA, ocupam grande destaque, estando em causa garantias administrativas, segundo a perspetiva de que “cada vez mais, o procedimento administrativo é encarado como uma forma de garantir preventivamente o respeito da legalidade administrativa, o respeito do interesse público e o respeito dos diretos e interesses legítimos dos particulares; como uma espécie de justiça preventiva”, Maria Teresa de Melo Ribeiro, “O Princípio da Imparcialidade da Administração Pública”, Almedina, 1996, pág. 307. Neste sentido, tem existido um reforço da procedimentalização ou formalização da atividade administrativa, como exigência para assegurar uma maior racionalidade da atividade administrativa e, precisamente por estar em causa a tomada de uma deliberação de um órgão colegial, é que se configuram as situações de impedimento e de suspeição, que impedem e dispensam o titular do órgão ou agente de intervir no procedimento administrativo e na sua decisão. Trata-se de garantias que se referem diretamente aos sujeitos administrativos, à pessoa titular do órgão ou agente administrativo, à sua posição institucional ou funcional e à especial relação que possa ter com o objeto do procedimento ou com os interessados nesse procedimento, em que se acentua a dimensão da isenção e da transparência administrativa no âmbito procedimental. Está em causa um regime legal respeitante ao procedimento administrativo e decorrente da importância que este alcança na relação entre a Administração e os interessados, servindo como forma de controlo da atividade administrativa e, em particular, quando exista poder discricionário. Donde se reconhecer a centralidade do procedimento administrativo e constituir na atualidade “uma peça básica do Direito Administrativo”, correspondendo à “Administração Pública em ação” [Javier Barnes, “Reforma e innovación del procedimento administrativo”, in Javier Barnes (coord.), La transformación del procedimento administrativo, Sevilha, 2008, pág. 15], destinando-se a concretizar, através da ação administrativa, a realização do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, nos termos do artigo 4.º do CPA. Em causa coloca-se a questão de saber se a situação descrita integra a verificação de alguma situação de impedimento ou antes de escusa e, ainda, ocorrendo os pressupostos de alguma destas figuras de garantia da imparcialidade administrativa, se tal se projeta apenas em algumas fases do procedimento, in casu, nas fases do procedimento respeitantes à arguição da candidata na entrevista e à elaboração do parecer individual, aquelas que segundo o CSTAF existe uma intervenção individual do membro do Júri, ou se antes abarca todo o procedimento concursal. Considerando os casos tipificados nas várias alíneas do n.º 1, do artigo 69.º do CPA, verifica-se que a situação colocada nos presentes autos não se subsume a qualquer situação de impedimento da Vogal do júri do concurso. Pelo que, importa analisar se tem aplicação o regime da suspeição, nos termos do disposto no artigo 73.º do CPA, existindo motivo para que a Vogal do júri do concurso tivesse suscitado a sua escusa e requerido a respetiva dispensa, nos termos da alínea d), do seu n.º 1, com fundamento em “inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato”. Em relação ao regime do anterior CPA, na atualidade existe um alargamento do âmbito subjetivo de aplicação da norma, que abrange as entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos. Do mesmo modo que é agora determinante do fundamento de escusa, a ocorrência de circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, cfr. AAVV, Comentários à revisão do Código do Procedimento Administrativo, 2016, Almedina, pág. 171. Conforme assumido no Preâmbulo do diploma que aprova o CPA, o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, a alteração introduzida determina que o juízo subjacente da suspeição deixa de respeitar às condições subjetivas do agente, para se fundar nos requisitos objetivos de confiança por parte da opinião pública. Isto é, não depende do juízo pessoal que o titular do órgão ou agente faça da sua condição, mas da imagem ou perceção externa da sua condição. Nesse sentido, seguindo o teor do ponto 10 do Preâmbulo do referido Decreto-Lei que aprova o CPA, “A principal novidade reside no aditamento de um n.º 4 ao artigo 76.º (anterior artigo 51.º), na matéria tratada tradicionalmente como «suspeição». A ideia subjacente àquele preceito é a de que, independentemente de se estar fora de casos de presunção legal inilidível de parcialidade, será de todo o modo preciso, à luz das circunstâncias de cada caso, assegurar a credibilidade da decisão administrativa. Cabe ao legislador, não apenas neutralizar e reprimir situações mais ou menos declaradas de parcialidade subjetiva, mas também assegurar um clima na preparação e tomada das decisões que não favoreça a dúvida sobre a respetiva seriedade. Por isso, em vez de «suspeição», passa a falar-se da «razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão». O juízo não respeita tanto às condições subjetivas do agente, mas, mais, aos requisitos objetivos de confiança por parte da opinião pública.” (destacados nossos). O cerne da questão consiste em decidir se a situação material invocada pela Vogal do júri do concurso no âmbito do concurso aberto pelo Aviso n.º 6900/22, quanto a manter, “desde há mais de uma década, uma relação muito próxima, de grande amizade e estima” com uma candidata nesse concurso, que é igualmente candidata no âmbito do concurso aberto pelo Aviso n.º 6899/22, neste ocupando o n.º 19, não se coloca também neste procedimento concursal, não obstante neste concurso o sorteio não ter ditado ser a relatora e arguente dessa candidata. Segundo o disposto no artigo 20.º do CPA, “São órgãos da Administração Pública os centros institucionalizados titulares de poderes e deveres para efeitos da prática de atos jurídicos imputáveis à pessoa coletiva”, os quais podem ser singulares ou colegiais e permanentes ou temporários (n.ºs 1 e 2). Nos termos definidos na lei, o júri do concurso é, pois, um órgão administrativo colegial temporário, composto por diversos membros, sendo uns provenientes da magistratura e outros externos ao poder judicial, nos termos do artigo 69.º, n.º 3 do ETAF. Enquanto órgão administrativo não pode duvidar-se que as garantias da imparcialidade se colocam em relação aos seus respetivos membros individualmente considerados, ou seja, na formulação legal prevista no n.º 1, do artigo 73.º do CPA, aos “titulares de órgãos da Administração Pública e respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos”. De forma que, verificada alguma situação de impedimento ou suspeição, tais membros, no caso do impedimento, segundo o n.º 1, do artigo 69.º do CPA, “não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública” e, no caso da suspeição, segundo o n.º 1, do artigo 73.º do CPA, “devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública”. Assim, segundo a lei aplicável ao procedimento concursal em causa nos presentes autos, “Os titulares de órgãos da Administração Pública e respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão” (artigo 73.º, n.º 1 do CPA). Segundo a mesma formulação legal, a suspeição coloca-se em relação ao procedimento administrativo, pois a dispensa é de a intervir no procedimento ou em ato ou contrato da Administração Pública, não restringindo a lei essa dispensa a apenas uma fase do procedimento, segundo a interpretação restritiva defendida pelo CSTAF e sufragada em acórdão proferido pelo STJ, citado pela Entidade Demandada, em relação a concurso promovido pelo Conselho Superior de Magistratura, para os Tribunais Judiciais. Para o efeito releva a noção legal de procedimento, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 1.º do CPA, segundo o qual “Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública.”. Segundo tal disposição é inquestionável que o procedimento administrativo não se esgota numa única fase procedimental ou na prática de apenas um ato ou formalidade, antes sendo uma sucessão ordenada e faseada de atos e de formalidades, integrativos da vontade do órgão e que tem como seu ato final, o ato que põe termo ao procedimento, por regra, a sua decisão final. Por isso, todos os membros que integram o júri do concurso, são membros integrativos do respetivo órgão administrativo, todos contribuindo para a formação da vontade imputável a esse órgão. Implicando que não se possa subscrever a interpretação restritiva sufragada pela Entidade Demandada, por não ter sustento legal, quer nos termos do elemento literal da norma jurídica do artigo 73.º, n.º 1, quer nos termos da sua ratio ou interpretação teleológica, designadamente, à luz da evolução deste regime, nos termos do novo CPA, de a situação de suspeição, que determina a apresentação do pedido de dispensa de intervir no procedimento, se colocar apenas relativamente à fase do procedimento em que a Vogal do júri do concurso devesse intervir individualmente, e já não nas demais fases do procedimento em que tal membro do órgão deva intervir coletivamente, por, em todas as circunstâncias, mesmo no caso da arguição da entrevista de defesa do currículo, tal fase do procedimento do concurso ocorrer e ser prestada perante o júri do concurso e não em relação à sua respetiva Vogal, arguente ou relatora do parecer preliminar. Não havendo, por isso, que falar em intervenção individual ou em intervenção coletiva de qualquer Vogal do júri, por toda a atuação ocorrer em relação ao júri, enquanto órgão colegial e não haver escusas parciais. A vontade do órgão não se materializa num conjunto de manifestações individuais de vontade, mas antes na formação de uma vontade coletiva, que é imputada ao órgão administrativo que é o júri do concurso. Daí que cada membro ou vogal do Júri do concurso não personifica uma vontade individual autónoma e não constitui um órgão administrativo, antes integra e concorre para a formação da vontade do único órgão administrativo, que é o júri do concurso, enquanto órgão colegial. Por outras palavras, o júri do concurso não é o somatório de um conjunto de órgãos individuais, que não são, por não existirem diversos órgãos individuais titulares de poderes para efeitos da prática de atos jurídicos, antes é o órgão administrativo colegial a quem a lei atribuiu a competência legal para o procedimento administrativo, em que se insere a prática dos atos e formalidades de avaliação e de graduação dos candidatos, que conclui com a elaboração da Lista de Ordenação final. A suspeição que determina que se duvide seriamente da imparcialidade da conduta e da decisão, não permite sustentar que a suspeição ocorra apenas numa concreta fase procedimental em que a intervenção do titular do órgão e respetivo agente assuma um papel de maior relevo ou decorra de uma intervenção individualizada de um certo Vogal do júri a respeito de certo candidato, como no caso em que seja arguente ou relator do parecer preliminar do candidato e já não nas demais fases do procedimento ou em todo o procedimento administrativo, por abranger e se colocar, nos termos da lei, quanto à decisão final, a qual no presente caso se traduz na elaboração do Parecer final que sustenta a Lista de graduação final. Sendo o procedimento administrativo um conjunto ordenado e faseado de atos e de formalidades, e a vontade do órgão ser formada pelo contributo e pelo resultado de toda essa atuação, não se pode autonomizar uma das fases do procedimento, por todas elas serem integrativas da vontade do órgão. Além disso, é manifesto que à luz do disposto no artigo 73.º, n.º 1 a suspeição se coloca em face da intervenção “no procedimento ou em ato”, pelo que, ainda que por mera hipótese de raciocínio se considerasse a invocada interpretação restritiva defendida pela Entidade Demandada no respeitante à delimitação das diversas fases do procedimento e se desconsiderasse a expressão legal de “intervenção no procedimento”, não é de todo possível ultrapassar a dimensão legal da suspeição relativamente à imparcialidade da conduta na decisão final do procedimento, assumida no Parecer final em que se fundamenta a Lista de graduação final de todos os candidatos admitidos. Aliás, se assim não fosse, seria desvirtuado o regime legal das garantias da imparcialidade, pois seria consentir que alguém que não pode intervir em certa fase do procedimento, possa integrar a vontade deliberativa desse órgão. Daí que, para efeitos da atuação funcional do titular do órgão ou agente, a lei assimila a decisão que concede a dispensa ou reconhece a suspeição – defere o pedido de escusa – como correspondendo a uma declaração de reconhecimento de um impedimento, de modo que aquele em relação ao qual o pedido foi aceite, fica, para todos os legais efeitos, impedido e, consequentemente, proibido de intervir ou de praticar quaisquer atos no procedimento, segundo o regime do n.º 3, do artigo 75.º e mediante observância do disposto nos artigos 71.º e 72.º, todos do CPA. Perante o recorte fáctico que decorre da alegação dos Autores, a questão que se coloca nos presentes autos assume outros contornos, devendo ser colocada de outro prisma, que decorre da circunstância de não existir perfeita identidade entre os dois concursos, por no concurso aberto pelo Aviso n.º 6899/22 não ter existido qualquer apresentação do pedido de dispensa, nem ter existido qualquer apreciação e decisão por parte da entidade competente para decidir, nos termos dos artigos 74.º e 75.º do CPA. Determinando que o enquadramento legal do caso configurado em juízo seja determinado pela aplicação do disposto no n.º 4, do artigo 76.º do CPA, o qual estabelece que “A falta ou decisão negativa sobre a dedução da suspeição não prejudica a invocação da anulabilidade dos atos praticados ou dos contratos celebrados, quando do conjunto das circunstâncias do caso concreto resulte a razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão, revelada na direção do procedimento, na prática de atos preparatórios relevantes para o sentido da decisão ou na própria tomada da decisão.” Conforme antecede, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 73.º do CPA, a suspeição deriva da verificação de uma “circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão” do titular do órgão e respetivo agente que se encontre no exercício de poderes públicos, pelo que, uma circunstância pessoal, a ele inerente, e que compromete a sua intervenção no procedimento, por se duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta e da respetiva decisão. Como antes referido, o âmbito da figura da suspeição, enquanto garantia da imparcialidade administrativa, nos termos previstos no artigo 73.º do CPA, deixou de consistir num juízo subjetivo do agente, para se fundar nos requisitos objetivos de confiança por parte da opinião pública. A circunstância de estar comprovada noutro procedimento concursal a relação de forte amizade entre a Vogal do júri e a candidata ao concurso, nos termos constantes do pedido de dispensa apresentado no âmbito do concurso aberto pelo Aviso n.º 6900/22 e sobre o qual recaiu decisão de deferimento por parte da Presidente do Júri, não permite extrapolar, só por si, tal motivo de suspeição para o âmbito do presente procedimento, sendo neste caso exigível, perante a ausência de pedido de dispensa e de decisão do seu deferimento, que se comprove, através “do conjunto das circunstâncias do caso concreto”, a “razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão, revelada na direção do procedimento, na prática de atos preparatórios relevantes para o sentido da decisão ou na própria tomada da decisão”. Por outras palavras, na falta ou perante decisão negativa sobre a dedução da suspeição, não fica prejudicada a arguição da anulabilidade dos atos praticados pelos interessados, mas desde que se possa extrair do conjunto das circunstâncias particulares do caso, a razoabilidade da dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão. O que a alegação dos Autores, só por si, não permite, por não vir substanciada factualmente em termos de fundar tal juízo. A assunção factual de uma forte amizade e de longa data entre a Vogal do júri e a candidata, só por si não consubstancia um conjunto de circunstâncias factuais que permita sustentar a dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão, revelada em qualquer das situações referidas na lei, isto é, (i) na direção do procedimento, (ii) na prática de atos preparatórios relevantes para o sentido da decisão ou (iii) na prática de própria decisão final, que constituiu o Parecer final do júri. A lei exige a formulação de um juízo de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão, sendo que, quanto a isto, os Autores nada alegaram. Não basta a prova de que, noutro procedimento, existe a assunção de uma situação de suspeição, pois no caso de falta ou de decisão negativa sobre a dedução da suspeição no procedimento administrativo mostra-se necessário formar, a partir do conjunto de circunstâncias do caso concreto, uma dúvida séria sobre a imparcialidade do órgão, omitindo os Autores a alegação de quaisquer factos que ponham em causa a atuação do respetivo órgão. Não existe, por isso perfeita identidade material entre os dois procedimentos, pois no presente litígio, não só a Vogal do concurso não foi a arguente da candidata, nem teve de elaborar qualquer parecer quanto à mesma, como não existiu qualquer pedido de dispensa, nem, em consequência, qualquer apreciação por parte da entidade competente para o decidir, exigindo dos interessados que sustentam a ilegalidade, a alegação e prova de factos que possa sustentar e firmar a dúvida séria sobre a atuação imparcial do respetivo órgão. Perante a falta de pedido de dispensa por suspeição, não ficam os interessados privados das garantias da imparcialidade, pois, não só podiam ter invocado tal circunstância logo na fase do procedimento administrativo, como podem invocar a anulabilidade dos atos praticados, a qual, no entanto, apenas poderá ser declarada se, do conjunto das circunstâncias do caso concreto, resulte a razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão, revelada na direção do procedimento, na prática de atos preparatórios relevantes para o sentido da decisão ou na própria tomada da decisão, o que a factualidade alegada pelos Autores não permite. Nestes termos, em face de todo o exposto, por falta da adequada concretização e demonstração factual, não assiste razão aos Autores ao invocarem a violação das garantias da imparcialidade no procedimento administrativo respeitante ao concurso aberto pelo Aviso n.º 6899/22 e a violação do artigo 73.º, n.º 1, d) do CPA e, consequentemente, dos princípios gerais da atividade administrativa da legalidade e da imparcialidade, previstos nos artigos 266.º, n.º 2 da Constituição e 3.º e 9.º do CPA. 22.2. Da ilegalidade consubstanciada na fixação/densificação pelo júri de subcritérios de avaliação curricular após a apresentação e admissão das candidaturas a concurso e depois de atribuídos os respetivos relatores a cada um dos candidatos, em violação dos princípios gerais da atividade administrativa, da igualdade, da transparência administrativa, da imparcialidade, da divulgação atempada dos critérios de seleção, da legalidade e da justiça Segundo os Autores a deliberação impugnada é ilegal e inválida, por ter existido a fixação ou densificação de subcritérios no âmbito do presente concurso, que alteram, contrariam ou inovam em relação aos critérios contantes do Aviso de abertura do procedimento, violando o princípio da legalidade na sua formulação positiva, enquanto limite, fundamento e critério de toda a atuação administrativa. Além de que, nos termos alegados, a fixação ou densificação de subcritérios ocorreu após o conhecimento pelo júri dos candidatos e dos elementos que instruíram as respetivas candidaturas, o que constitui uma violação dos princípios gerais que obrigam a atividade administrativa, da igualdade, da transparência, imparcialidade e da divulgação atempada dos critérios de seleção. Defendem que os princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade, aplicáveis ao procedimento concursal, impedem que sejam fixados critérios ou subcritérios após o conhecimento das candidaturas ao concurso, por todos terem de ser fixados previamente, sendo que in casu, a densificação dos critérios ocorreu após a apresentação e admissão das candidaturas a concurso e depois de sorteados os respetivos relatores a cada um dos candidatos. Para o que invocam os Autores diversa jurisprudência deste STA aplicável à função pública, defendendo que tem aplicação ao concurso em causa na presente ação, referindo, com destaque, o recente Acórdão deste STA, de 01/02/2024, no Proc. n.º 62/19.7BALSB, que acolhe o Acórdão do Pleno do STA, de 23/05/2006, Proc. n.º 01328/03. A Entidade Demandada defendeu-se no sentido de que os critérios de avaliação constantes do Aviso n.º 6899/22 não foram, em nenhum momento, objeto de alteração, contradição ou inovação e que o ponto 5 do Aviso do concurso se limitou a consagrar os critérios de avaliação curricular previstos nos artigos 61.º, n.ºs 1 e 2 e 69.º do ETAF, criando as especificações necessárias par criar as condições a tornar possível e promover uma avaliação justa, ponderada e equitativa dos candidatos, tendo tais critérios sido divulgados antecipadamente e mantendo-se inalterados até ao fim do procedimento concursal. Nesse sentido, defende o CSTAF que não tem cabimento a jurisprudência invocada pelos Autores, porque naqueles casos os critérios haviam sido fixados posteriormente ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o que não ocorreu no concurso em apreço. Invoca que a tarefa realizada pelo júri do concurso foi meramente densificadora, respeitando os limites constantes da lei e do Aviso n.º 6899/22, e operando apenas no estritamente necessário a assegurar uma avaliação mais justa, uniforme, ponderada, isenta, imparcial e transparente possível, não estando em causa a criação de critérios novos, nem sequer de elementos avaliativos com autonomia em relação ao critério densificado, razão por que não foi atribuída pontuação própria. Donde, segundo a Entidade Demandada o júri se ter limitado a explicitar ou detalhar aquilo que já se devia ter por compreendido numa interpretação dos critérios de avaliação fixados, não se mostrando violados os princípios gerais enunciados pelos Autores. Contextualizado a questão de direito colocada para decisão, da matéria de facto assente extrai-se que o Aviso de abertura n.º 6899/22, publicado em 04/04, que ora se dá como provado na al. A) do julgamento da matéria de facto, fixou no seu n.º 5, os critérios de avaliação curricular. O dia 03/05/2022 correspondeu ao termo do prazo-limite para apresentação das candidaturas, tendo-se procedido, em 03/06/2022, ao sorteio público dos candidatos pelos membros do júri. No dia 05/07/2022, cerca de dois meses depois de esgotado o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri do concurso procedeu à densificação de alguns dos critérios previstos no Aviso n.º 6899/2022, conforme se encontra documentado na Ata Conjunta n.º 1, tendo entendido que “quanto aos critérios previstos nas alíneas a), b), c) e f), subalíneas v) e vi), nada havia a densificar e que relativamente aos restantes critérios era essencial proceder a uma mais detalhada densificação”. Assim, nos termos da Ata Conjunta n.º 1, os membros do Júri do concurso concluíram ser essencial proceder a uma mais detalhada densificação dos critérios previstos nas alíneas d), e), f), subalíneas i) a iv) e g). Esta reunião realizou-se mais de dois meses depois do termo do prazo para apresentação de candidaturas e mais de um mês depois do sorteio público dos candidatos pelos membros do júri, tendo em vista a elaboração dos pareceres preliminares previstos no ponto 17 do mesmo Aviso. Pelo que, o cerne da questão da ilegalidade invocada pelos Autores coloca-se em relação ao que foi previsto pelo júri do concurso em 05/07/2022, em relação às alíneas d), e), f), subalíneas i), ii), iii) e iv), e g), do ponto 5 do Aviso do concurso, as quais foram objeto de densificação pelo júri do concurso após a apresentação das candidaturas, quanto a aferir se essa referida densificação, que incluiu a fixação do peso relativo de alguns subfactores, emana diretamente dos fatores e subfactores enunciados no ponto 5 do Aviso n.º 6899/2022, sem nada inovar ou alterar. O que implica que se analise os termos dessa densificação e confrontá-la com as exigências que a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem formulando em defesa dos princípios da transparência, da igualdade e da imparcialidade da Administração. Considerando a identidade da questão de direito controvertida em relação à que se colocou no Acórdão deste STA, datado de 06/06/2024, no Proc. n.º 2/24.1BALSB e não se vislumbrar motivos para dela divergir, seguir-se-á de perto a sua respetiva fundamentação de direito. No que respeita à comparação entre o que foi definido no n.º 5 do Aviso n.º 6899/22, quanto aos critérios de avaliação e ao que foi definido pelo Júri do concurso, cerca de dois meses mais tarde, nos termos da Ata Conjunta n.º 1, decorre, tal como antes decidido no citado aresto: “– Na alínea d): além da diferenciação entre a quantidade e a qualidade técnico-científica com a correspondente ponderação, a introdução do subfactor – «será ainda considerado» – “grau de pertinência dos trabalhos” em função da matéria com uma ponderação percentual diferenciada para cada uma delas (direito tributário/constitucional – 100%, direito administrativo – 75%; e outras matérias – 50%); – Na alínea e): no âmbito forense, avaliando somente o desempenho de funções em efetividade e na categoria de juiz de círculo, com ponderação diferenciada para intervalos de anos fixos até um máximo de 1 ponto; no âmbito do ensino jurídico, avaliando apenas o exercício de funções docentes, «com caráter regular/duradouro» e autorizadas pelo CSTAF, no CEJ e em instituições universitárias, com a atribuição máxima de 0,50 pontos; na Administração Pública, avaliando o exercício de funções autorizadas pelo CSTAF com a atribuição máxima de 0,50 pontos; – Na alínea f), subalínea i): individualização dos parâmetros a considerar (como, por exemplo, o exercício de funções em associações científicas e sindicais) e determinação da pontuação máxima a atribuir a cada um; – Na alínea f), subalínea ii): introdução do subfactor – «será ainda considerado» – “grau de pertinência dos trabalhos” em função da matéria com uma ponderação percentual diferenciada para cada uma delas (direito tributário/constitucional – 100%, direito administrativo – 75% e outras matérias – 50%); – Na alínea f), subalínea iii): avaliação com base nos dois últimos relatórios de inspeção, nos dados estatísticos e em outras «informações/elementos disponíveis no Conselho», sendo ponderada a eficiência alcançada na prolação de sentenças (processos urgentes e em processos em que se fez a produção de prova), designadamente «quanto aos três anos anteriores ao da abertura do concurso ponderando o trabalho desenvolvido nas equipas de recuperação de pendências»; «só serão tidos em conta outros anos quando os candidatos se encontrem no exercício de funções não jurisdicionais»; – Na alínea f), subalínea iv): consideração, independentemente da data de realização, de ações de formação, de cursos de pós-graduação e especialização com interesse específico, de cursos de doutoramento e mestrados sem atribuição de título académico, conclusão ou mera frequência da parte escolar dos cursos de doutoramento e mestrados; – Na alínea g): avaliação das aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, designadamente «o exercício de funções na área especializada que o lugar a concurso pressupõe».”. Especificamente, a deliberação do júri do concurso, nos termos constantes da Ata Conjunta n.º 1, considera no tocante à alínea d), do n.º 5 do Aviso do concurso, um sistema de avaliação, quer quantitativo, quer qualitativo, com escalas de classificação, que não decorre dos termos fixados no Aviso de abertura do concurso. Decorre do Aviso que os “trabalhos científicos publicados, que versem matérias de natureza jurídica”, tenham uma ponderação de “0 (zero) a 5 (cinco) pontos”, nada condizente com a fixação de uma escala de avaliação deliberada pelo Júri, em que quanto à “quantidade” se pode dar entre 0,1 pontos e 1 ponto e quanto à “qualidade”, entre 1 ponto e 4 pontos. Tanto mais, porque de acordo com a alínea d), do n.º 5 do Aviso do concurso se prever que sejam valorados os trabalhos que versem “matérias de natureza jurídica” e nos termos da Ata Conjunta n.º 1 se distinguir entre os trabalhos da área do contencioso administrativo e constitucional, valorados a 100% e outras áreas jurídicas, sendo as de direito tributário valoradas a 75% e as de outras matérias, valoradas a 50%. Estando em causa a criação de um sistema de classificação que, de todo, não emerge do conteúdo do Aviso n.º 6899/22. Por outro lado, também em relação ao critério de avaliação previsto na alínea e), do n.º 5 do Aviso, respeitante à “Atividade desenvolvida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração Pública”, a ser avaliada entre 0 e 2 pontos, o júri do procedimento definiu na Ata Conjunta n.º 1 criar “os seguintes parâmetros”: (i) a “Experiência na judicatura, avaliando a duração dessa experiência e só o desempenho de funções e efetividade e na categoria de juiz de círculo”, a ser avaliada entre 0,30 e o máximo de 1 ponto; (ii) o “Exercício de funções docentes no Centro de Estudos Judiciários ou em instituições universitárias”, sendo ponderadas apenas as funções de caráter regular duradouro e autorizadas pelo CSTAF, a serem avaliadas com a atribuição de até 0,5 pontos, e ainda (iii) o “Exercício de funções na administração pública autorizadas pelo CSTAF”, também a ser avaliado até 0,5 pontos. Todos estes subcritérios e sistema parcelar de classificação não decorre do teor do Aviso do concurso, traduzindo-se na criação de subcritérios verdadeiramente inovatórios (v.g. a delimitação que é feita na experiência da judicatura, por só ser considerada a experiência e o desempenho na categoria de juiz de círculo). Do mesmo modo em relação ao critério previsto na alínea f), do n.º 5 do Aviso de abertura do concurso, relativo à “preparação específica, idoneidade e capacidade”, a ser avaliado entre 1 e 75 pontos, de acordo com os seis subcritérios previstos no respetivo Aviso. Decorre que quanto ao subcritério previsto no ponto i), da alínea f), do n.º 5 do Aviso n.º 6899/22, o júri na Ata Conjunta n.º 1 passou a definir que o mesmo “seria avaliado de acordo com os seguintes parâmetros”, nos termos deliberados. E, em termos idênticos, procedeu o júri do concurso em relação aos demais subcritérios enunciados para densificação da alínea f) do n.º 5 do Aviso, nos termos constantes da Ata Conjunta n.º 1. Como reiteradamente decidido, a jurisprudência deste Supremo Tribunal é unânime no que se refere à necessidade de divulgação de todos os critérios de avaliação antes do termo do prazo concedido para apresentação das candidaturas, enquanto exigência de divulgação atempada das regras do concurso, que, enquanto regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, visa dar transparência ao recrutamento e colocar os candidatos em situação de igualdade. Trata-se de uma condição indispensável para assegurar que os critérios utilizados para a avaliação e respetiva graduação dos candidatos não são adaptáveis ou afeiçoados em função da sua respetiva situação particular ou perfil curricular e, portanto, ao resultado que se pretenda obter. Assim, sob pena de suspeição e de dúvida acerca da imparcialidade e da isenção, não pode o órgão competente para a avaliação e graduação dos candidatos estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer os respetivos processos de candidatura, antes devendo os mesmos ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato. De tal modo é assim que, segundo jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, basta a possibilidade desse desrespeito criar um perigo ou risco de lesão e de atuação parcial, para constituir fundamento bastante de anulação, mesmo que se desconheça, em concreto, se existiu a efetiva violação dos interesses de algum dos concorrentes, como decidido no Acórdão do Pleno do STA, de 29/05/2007, Proc. n.º 1032/05, segundo o qual, viola o princípio da transparência e da imparcialidade o facto de os fatores e critérios de avaliação dos candidatos ao concurso serem fixados depois de conhecidos os respetivos curricula, independentemente de, em concreto se verificar uma atuação parcial da Administração – cfr. Acórdãos do Pleno de 16/11/95, AP. DR de 30/09/97, 788; de 19/12/1997, Proc.º n.º 28.280, in AP DR 28/05/19999, 307, de 20/01/1998, Proc.º n.º 36.164, in AP DR 05/04/2001, 152; de 30/04/2003, Proc.º n.º 32377, in Ap DR 12/05/2004, 473; e de 12/11/2003, Proc.º n.º 39386, in AP DR 12/05/2004, 1288. Nos termos da fundamentação deste aresto do Pleno do STA, de 29/05/2007, Proc. n.º 1032/05: “o que está em causa é a proteção da imagem de imparcialidade e transparência da Administração, sendo que “o valor ou interesse jurídico tutelado com a transparência é o mero risco ou perigo de quebra do dever de imparcialidade, independentemente de se ter produzido, em concreto, uma efetiva atuação imparcial. O dever que aos órgãos administrativos se impõe não é apenas o de agirem com imparcialidade, mas o de se comportarem por forma a alardear essa imparcialidade, a projetá-la para o exterior. Em tempos de muita desconfiança, porventura fruto dos excessos cometidos ao longo de um processo recente de transformação social, e de perda da nitidez da fronteira entre o público e o privado, a benefício de alegados imperativos de ordem económica, tudo deve ser feito para dissipar suspeitas e reforçar a confiança dos cidadãos na Administração Pública, na construção do verdadeiro Estado de Direito. A ilicitude da ação ou omissão administrativa reside, desde logo, naquilo que for suscetível de configurar, por critérios de razoabilidade e tendo em vista os ditames da ética, o perigo do aproveitamento ou do favorecimento, independentemente da verificação do dano.” – acórdão do Pleno de 1-10-2003, Proc.º n.º 48035, in AP DR de 12-5-2004,1075. Daí que “sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem eles ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato (Ac. do STA, de 21/6/94, in Ap. ao DR de 31.12.96, pág. 4999; ainda Acs. STA/Pleno, de 16/11 /95, Ap. ao DR de 30/9/97, pág. 788; de 14/5/96, in AD n.º 419/1265; do Pleno de 19/12/97, Proc. N.º 28.280; do Pleno de 21/1/98, Proc. N.º 36.164, de 2/7/98, Proc. Nº42.302). De tal modo é assim que basta neste caso admitir a possibilidade de um tal desrespeito criar um perigo de lesão e de atuação parcial para constituir fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efetiva violação dos interesses de algum dos concorrentes” — acórdão de 9-12-2004, Proc.º n.º 594/04.» (v. também os Acs. STA de 13.01.2005, P. 730/04; de 25.01.2005, P. 690/04; de 3.02.2005, P. 952/04; de 15.02.2005, P. 1328/03; de 14.04.2005, P. 429/03; e de 22.02.2006, P. 1388/03; no mesmo sentido, e já depois do citado acórdão do Pleno, v. os Acs. STA de 25.09.2008, P. 318/08; de 4.03.2009, P. 504/08; ou de 29.11.2012, P. 1031/12; entre as decisões mais recentes, v., por exemplo, o Ac. TCAN de 23.09.2016, P. 331/09.4BEVIS; os Acs. TCAS de 24.09.2020, P. 446/10.6BEBJA; e de 21.04.2022, P. 2791/16.8BELSB; e o Ac. STA, de 1.02.2024, P. 1032/05).”. Trata-se, mais uma vez, de tutelar o princípio da imparcialidade administrativa, previsto no artigo 9.º do CPA, enquanto princípio geral da atividade administrativa e norma concretizadora de preceitos constitucionais, aplicável a toda e qualquer atuação da Administração Pública, segundo o disposto no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição. Nos termos de tal citada prescrição constitucional, “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”, a que acresce a sua concretização normativa no referido artigo 9.º do CPA, ao prescrever que “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.”. Objeta a Entidade Demandada a violação destas prescrições e a aplicação da jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, por, no caso vertente, não estar dado como assente que, no momento em que os membros do júri procederam à densificação dos critérios e subcritérios constantes do Aviso n.º 6899/2022, já lhes tivessem sido entregues os processos de candidatura dos respetivos candidatos, com isso, pretendendo que o Tribunal determinasse a abertura da instrução da causa para proceder à demonstração desse respetivo circunstancialismo fáctico. Porém, sem razão de ser, por nos termos em que a lei configura as garantias de imparcialidade e da legalidade dos procedimentos concursais, não releva a demonstração em concreto de qualquer atuação parcial da Administração, bastando que se verifique o risco ou a dúvida acerca da possibilidade de as candidaturas serem conhecidas aquando da fixação ou densificação dos critérios e dos subcritérios. Daí que, no presente caso, não tenha sentido convocar o direito à prova, por o resultado probatório que viesse a ser produzido ser absolutamente neutral ou indiferente para a respetiva solução de direito. No presente procedimento concursal, na data de 05/07/2022 em que o júri procedeu à densificação dos critérios de avaliação previstos no Aviso, nos termos constantes da Ata Conjunta n.º 1, cada um dos respetivos membros do júri já conhecia os candidatos que lhes haviam sido distribuídos por via do sorteio público, realizado cerca de um mês antes, em 03/06/2022, para efeitos de elaboração dos pareceres preliminares previstos no ponto 17 do Aviso n.º 6899/2022, independentemente de os processos de candidatura já lhes terem sido ou não entregues. Como este Supremo Tribunal tem, desde há muito, decidido, não releva a prova de que os processos de candidatura só tenham sido entregues aos membros do júri depois de este ter densificado e fixado as ponderações dos critérios e subcritérios de avaliação nos termos documentados na Ata Conjunta n.º 1, pois a determinação da pontuação a atribuir a cada critério ou parâmetro densificado também decorreu de escolhas, que são suscetíveis de alterar a posição dos diferentes candidatos relativamente ao mesmo critério-base, nos termos em que vem enunciado no Aviso de abertura do concurso. Assim, tal como se decidiu anteriormente no Acórdão deste STA, de 06/06/2024, Proc. n.º 2/24.1BALSB, tal entrega dos processos de candidatura, embora seja uma condição suficiente, não é uma condição necessária do conhecimento dos termos essenciais das respetivas candidaturas, pois os membros do júri podem adquirir conhecimento das candidaturas apresentadas por diversos meios e fontes, que não, exclusivamente, através do recebimento formal dos ditos processos, sendo esta uma possibilidade tanto mais reforçada, ao ponto de se converter num verdadeiro risco, quanto mais tempo passa desde a apresentação das candidaturas. No caso em apreciação passaram-se mais de dois meses sobre a data-limite para a apresentação das candidaturas e para efeitos dos princípios da imparcialidade e da transparência, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem afirmado, o que releva é a mera possibilidade de afeiçoamentos ou adaptações, e não a sua efetiva concretização ou sequer a prova de que existiu essa adaptação. A dimensão garantística dos princípios da imparcialidade, da igualdade, da transparência e da isenção no âmbito dos procedimentos concursais deriva da própria constitucionalização do concurso público como via de recrutamento no âmbito da função pública, nos termos previstos nos artigos 47.º, n.º 2 e 50.º, n.º 1, da Constituição, que tutelam “o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso” e que “Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.”. O concurso público vive da aplicação de regras e princípios jurídicos, os quais exigem que a respetiva normação por que se rege o procedimento, incluindo a que diz respeito ao sistema de avaliação, esteja previamente definida, de forma a poder ser amplamente conhecida dos interessados e a assegurar o respeito dos vários princípios gerais da atividade administrativa aqui convocados, com vista a que o recrutamento se baseie na capacidade e no mérito dos candidatos, segundo critérios técnico-profissionais, objetivos e racionais. Pois só deste modo se “garantir que os cargos públicos são ocupados pelas pessoas com maiores aptidões, pessoas cujos atributos ou méritos residem na sua capacidade profissional ou nos seus conhecimentos técnicos”, Maria Teresa de Melo Ribeiro, “O Princípio da Imparcialidade da Administração Pública”, Almedina, 1996, pág. 313. A imparcialidade da Administração visa assegurar a objetividade e isenção da respetiva atuação na prossecução do interesse público, numa vertente negativa – a não consideração de quaisquer interesses estranhos ao exercício da função – e numa vertente positiva – a consideração de todos os interesses relevantes para tal exercício –, com densidade normativa nos planos organizatório e procedimental, e constitui um parâmetro de validade da atividade administrativa não legalmente pré-determinada. Como antes decidido, “Este princípio está intimamente ligado ao da transparência: publicidade, informação, condições de participação e conhecimento dos fundamentos e motivos da atuação da Administração. Exige-se que as atuações administrativas sejam conhecidas (visíveis) e publicitadas, contribuindo assim para a legitimação democrática da Administração. E esta, na verdade, também pressupõe confiança, que só existe num quadro de relações baseadas na lei e que sejam transparentes. Daí que a transparência seja também uma garantia de imparcialidade: esta última é posta em causa tanto por uma atuação (concreta e comprovadamente) parcial, como no caso de existir o risco de uma atuação não isenta ou objetiva. Assim, de acordo com esta compreensão do princípio da imparcialidade, à Administração não basta ser imparcial, exigindo-se-lhe também que apareça como imparcial, tendo em vista evitar a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como suscetíveis de afetar a imagem pública de imparcialidade.”, cfr. Acórdão deste STA, de 06/06/2024, Proc. n.º 2/24.1BALSB. No caso dos autos, esse risco foi exponenciado pelo tempo decorrido e pelas particularidades do concurso curricular em causa, tendo a densificação dos critérios de avaliação ocorrido mais de dois meses de terminado o prazo para a apresentação das candidaturas e de não ter sido publicitada aos interessados aquando da sua realização. A que acresce colocar-se a dúvida sobre a isenção e a imparcialidade administrativa a partir do momento em que prática administrativa da avaliação dos candidatos se afastou, em múltiplos critérios de avaliação, das soluções pré-determinadas no Aviso n.º 6899/2022 e que eram adequadas a preservar tais valores. De modo que, no presente caso, mesmo sem pôr em causa a alegação de que os processos de candidatura só foram entregues aos membros do júri depois da data de 05/07/2022 e admitindo que assim tenha efetivamente ocorrido, tal circunstancialismo fáctico não é de molde a acolher diferente entendimento de direito acerca da violação dos princípios gerais da atividade administrativa, com especial destaque para a transparência e a imparcialidade administrativa, considerando o tempo decorrido e as diferentes possibilidades colocadas acerca do conhecimento dos candidatos ao concurso. Considerando o Aviso do concurso ter explicitado no seu ponto 17 que “Após a distribuição dos candidatos referida no número anterior, os membros do júri têm 30 dias úteis para elaborar um parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente aos candidatos que lhes forem distribuídos em sorteio, tendo em conta os fatores referidos no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, a valoração referida no ponto 5 e a respetiva fundamentação”, está em causa uma pré-vinculação administrativa, sendo necessário conhecer o momento da entrega das respetivas candidaturas, que não se encontra documentada no âmbito do procedimento administrativo, para aferir do prazo fixado, ainda que o mesmo seja meramente ordenador. Por outro lado, a alegação da Entidade Demandada (constante dos artigos 127.º, 128.º e 129.º da contestação apresentada no Proc. n.º 32/24.3BALSB) de que no caso concreto, sempre será possível, em abstrato, “à Entidade Demandada e aos próprios membros do júri, num juízo de prognose, identificar os potenciais candidatos a concurso e o essencial das respetivas atividades curriculares”, por tal resultar «da natureza do concurso curricular em causa, em razão da qual se verifica uma “delimitação natural” do respetivo universo objetivo e subjetivo (…) Mas também, por exemplo, do facto de estar em causa a avaliação de atividades exercidas pelos potenciais candidatos ao concurso após o ingresso na jurisdição e só aquelas que foram autorizadas pelo CSTAF», só reforça a importância da tutela das garantias administrativas e judiciais por que se têm de nortear os concursos como o dos autos. A assunção pela própria Entidade Demandada de que o presente concurso curricular tem um âmbito subjetivo e objetivo limitado e em que a apresentação como candidato tende a não ser dissociável do conhecimento de componentes significativas da sua candidatura e das suas respetivas atividades curriculares, coloca maior exigência em relação ao escrutínio da atividade administrativa do CSTAF, em defesa da legalidade prescrita na Constituição e na lei. Justificando, também por este motivo, o entendimento de que a densificação pelo júri do concurso dos critérios de avaliação, mediante definição de novos parâmetros de avaliação depois de apresentadas as candidaturas, criou um perigo concreto de lesão e de atuação parcial, ainda que sob desconhecimento de efetivas violações dos interesses de algum dos candidatos, na violação dos princípios da transparência, da isenção e da imparcialidade, por não relevar a prova da data de entrega aos membros do júri dos processos de candidatura, por o acesso material a tais processos não constituir uma condição indispensável ao conhecimento das características essenciais das diferentes candidaturas. Pelo que, como decidido no Acórdão, de 06/06/2024, proferido no referido Proc. n.º 2/24.1BALSB, “tudo se passa e deve ser avaliado, partindo da possibilidade concreta (ou seja, da existência do risco) – e basta essa possibilidade, desde que plausível e devidamente fundamentada, como sucede in casu – de os membros do júri, todos ou algum deles, terem tido conhecimento não só dos candidatos, mas também dos termos essenciais das respetivas candidaturas. Nessa medida, a situação subjacente ao caso sub iudice não deixa de se enquadrar na citada jurisprudência deste Supremo Tribunal: sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão decisor ou o júri de um concurso curricular estabelecer novos critérios de avaliação depois de terminado o prazo de apresentação das candidaturas dos concorrentes. Esta exigência, de divulgação atempada, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível para assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptáveis em função do perfil curricular dos mesmos, de forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles, bastando admitir a possibilidade do desrespeito de tal exigência criar um perigo de lesão e de atuação parcial para considerar violado os princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade (cfr., por último os Acs. STA de 8.4.2021, P. 42/20.0BALSB; de 12.10.2023, P. 450/11.7BEPRT; e de 1.02.2024, P. 611/10.6BECBR).”. No demais, no confronto entre as vinculações previstas no ponto 5 do Aviso do concurso quanto aos critérios de avaliação e os termos fixados na Ata Conjunta n.º 1, em relação à operação de densificação realizada, não se acolhe o alegado pela Entidade Demandada, de que se tratou apenas de desenvolver ou concretizar aspetos já anteriormente considerados no Aviso n.º 6899/2022, pois antes se traduziu em assumir diverso tipo de opções avaliativas, incluindo acolhendo diferentes parâmetros de escalas de avaliação, as quais, nuns casos limitam, noutros extravasam de forma inovatória, o sistema de avaliação definido no citado Aviso de abertura do concurso, violando o princípio da legalidade, por estar vedado ao júri do concurso, depois de apresentadas as respetivas candidaturas, densificar critérios ou subcritérios que não decorram dos enunciados constantes do Aviso. Neste sentido, tal como antes decidido, “Constituem exemplos de limitação de critérios previstos no ponto 5 do Aviso (…): a avaliação apenas do desempenho de funções na categoria de juiz de círculo (com referência à alínea e)); a «avaliação com base nos dois últimos relatórios de inspeção, nos dados estatísticos e em outras «informações/elementos disponíveis no Conselho», sendo ponderada a eficiência alcançada na prolação de sentenças (processos urgentes e em processos em que se fez a produção de prova), designadamente «quanto aos três anos anteriores ao da abertura do concurso ponderando o trabalho desenvolvido nas equipas de recuperação de pendências» (com referência à alínea f), subalínea iii)). Exemplos de critérios acrescentados inovatoriamente ao mesmo ponto 5 (…): o «exercício de funções em organismos tais como CSTAF, STA, STJ, associações científicas e sindicais» e a «cooperação com o CSTAF e Presidentes dos tribunais» (ambos com referência à alínea f), subalínea i)). A identificação pelo júri do concurso de novos critérios ou fatores – seja por via da restrição dos previstos no aviso de abertura, seja por via do aditamento àqueles que dele constam –, independentemente do momento procedimental em que ocorra – isto é, antes ou depois da apresentação das candidaturas –, não é admissível, visto que o júri está adstrito ao referido aviso, não podendo deixar de o observar, sob pena de não o fazendo, como sucedeu in casu relativamente aos subcritérios indicados, violar o princípio da legalidade.”, cfr. Acórdão de 06/06/2024, proferido no Proc. n.º 2/24.1BALSB. Assim, no que concerne à questão da fixação de subcritérios em relação a vários dos critérios de avaliação previstos no ponto 5 do Aviso n.º 6899/2022, foram fixados subcritérios relativamente aos quais se estabeleceram (sub)pontuações estanques dentro da valoração geral prevista no Aviso para o correspondente critério, o que também não se conforma com a normatividade aplicável ao procedimento de concurso, como tem sido decidido por este Supremo Tribunal, ao entender que está em causa a criação de verdadeiros subcritérios, cujo efeito prático se traduz em modificar o sistema de classificação final previsto no próprio Aviso de abertura, e não do simples enunciado de parâmetros, por tal só ser permitido até ao termo da apresentação das candidaturas, cfr. Acórdão do Pleno do STA, 13/10/2004, Proc. n.º 48079 e Acórdão de 06/06/2024, Proc. n.º 2/24.1BALSB. Segundo tal referido Acórdão do Pleno do STA, 13/10/2004, Proc. n.º 48079: “[A] haver utilidade ou necessidade na criação de subcritérios, estes têm de ser anunciados antes de serem conhecidas as situações a valorar e têm de respeitar o conteúdo substancial dos critérios ou fatores anteriormente fixados, pois que só assim será possível impedir que os Júris ou as Comissões de Análise introduzam fatores de diferenciação e de valoração capazes de conduzir a um tratamento desigual e injusto, beneficiando uns em detrimento de outros, e, com isso, manipularem os resultados do concurso. Todavia, nem sempre é fácil traçar a fronteira entre aquilo que pode ser qualificado como um subcritério e aquilo que o não é, já que, por vezes, a distinção entre um subcritério e o discurso fundamentador da decisão adotada é bem ténue, atentas as semelhanças que se podem estabelecer entre eles. E, sendo assim, e sendo indiscutível que as decisões adjudicatórias têm de ser fundamentadas, sob pena da sua ilegalidade, importa, desde já, assentar que a justificação dessas decisões, desde que se contenha nos limites dos critérios de avaliação anteriormente estabelecidos, nunca poderá ser vista como constituindo a criação de subfactores não previstos. Para além disso – e esta é também uma forma de diferenciação – a criação dos novos subfactores tem de significar a construção de um elemento avaliativo com autonomia em relação ao critério que visam subdividir, de tal forma que seja possível uma apreciação diferenciada e a atribuição de uma valoração separada. Daí que, apesar de todas as dificuldades que, na prática, surgem nos pareça de acompanhar o critério traçado no Acórdão deste Tribunal de 15/1/02 (rec. 48.343) segundo o qual “são subfactores os elementos de avaliação (apreciação/valoração) das propostas aos quais se atribua autonomia tal que passem a formar uma unidade estanque à qual é atribuída uma valoração separada, por exemplo, fixando-se uma certa percentagem para o subconjunto de um fator. [O]s elementos distintivos entre o parâmetro de avaliação e o subfactor de avaliação são a rígida independência ou estanquicidade e a atribuição de uma valorização prefixa, portanto também rígida, ao subfactor, enquanto o parâmetro pode interagir com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro do conjunto de elementos que se unificam num determinado fator.” Sendo que, como já se disse, entre o critério e o subcritério tem de existir uma sólida e sustentada relação de conteúdo de tal forma que este se limite a desenvolver ou a densificar o estabelecido no primeiro.”. No mesmo sentido, se decidiu no Acórdão do STA, de 11/05/2004, no Proc. n.º 1676/03, em cujo sumário se pode ler: «II – [O] júri pode, no respeito dos fatores e subfactores de apreciação previstos no Regulamento, formular grelhas, tabelas ou outros formas de subdivisão daqueles fatores e subfactores; III – Essa atividade, porém, tem de ser realizada até, pelo menos, o conhecimento dos candidatos do concurso, sob pena de infringir os princípios da igualdade e da imparcialidade, a que a Administração está sujeita na sua atividade […]; […] V – Ao subdividir em vários itens os fatores e subfactores constantes do Regulamento e ao atribuir a cada um deles uma ponderação autónoma, o júri cria subfactores que alteram a fronteira da vinculação e da discricionariedade anteriormente estabelecida, mesmo que se integrem nos fatores regulamentarmente previstos, e que a soma deles seja igual à ponderação preestabelecida, pelo que se encontra adstrito nessa atividade ao cumprimento do requisito temporal indicado em III.». Acresce ainda a jurisprudência firmada pelo Acórdão do Pleno do STA, de 06/12/2005, Proc. n.º 1126/02, onde se avançou, ainda com mais clareza sobre a diferenciação entre critério/fator e subcritério/subfactor de avaliação, nos seguintes termos: “[O]s elementos distintivos, segundo a linha de demarcação geralmente aceite neste Supremo Tribunal, entre o parâmetro de avaliação e o subfactor são a rígida independência ou estanquicidade e a atribuição de uma valorização prefixa, portanto também rígida, ao subfactor, enquanto o parâmetro pode interagir com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro do conjunto de elementos que se unificam num determinado fator – cfr., entre outros, Acórdão de 15.1.2002, recurso 48343; de 2.4.03, recurso nº113/03, de 18/06/2003, recurso 077/02 e de 09/07/2003, recurso 341/03 e, no mesmo sentido, o parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 43/2002, in DR II Série, de 30 de Outubro de 2002. Assim, para se poder falar num parâmetro e não num critério novo, ou subfactor é necessário (I) que o mesmo se inclua no âmbito de um fator predefinido e, uma vez aí incluído, (II) não seja a bitola de uma avaliação pré-fixa, com independência e estanquicidade dos demais elementos incluídos na compreensão e extensão dos termos desse fator.» (no mesmo sentido, v. o Ac. STA (Pleno), de 23.01.2007, P. 1541/03).”. Pelo que, não poderá deixar de ser entendido que a definição em 05/07/2022, nos termos constantes da Ata Conjunta n.º 1, de novos subcritérios face aos critérios de avaliação previstos no Aviso n.º 6899/2022, decorrente do estabelecimento de pontuações estanques possibilitadoras de uma valoração autónoma do critério em que se filiam, deve ser considerada ilegal e violadora dos princípios da imparcialidade, da transparência, da isenção e da igualdade. Neste mesmo sentido, já o decidiu este Supremo Tribunal no âmbito de concursos curriculares, por os critérios de seleção e os fatores a ponderar pelo júri na avaliação dos candidatos não atuarem de per si, sendo necessário o prévio estabelecimento de sistemas de avaliação classificativos, instrumentais a aferir o mérito de cada candidato, nos termos exteriorizados na classificação final refletida na Lista de ordenação final. De modo que, para que se considere assegurada a observância dos princípios da transparência, da imparcialidade, da isenção e da igualdade, não basta que das regras do concurso constem os critérios de avaliação a utilizar e os fatores que concretamente irão ser ponderados pelo júri do concurso, por se impor, igualmente, que seja enunciado o sistema de classificação final, enquanto conjunto de operações que, com recurso aos métodos de seleção, permite alcançar a classificação dos concorrentes. Neste sentido, o sistema de classificação depende não apenas dos diferentes critérios de avaliação, como da ponderação atribuída a cada um, seja pela definição de classificações fixas, seja pela definição de limites mínimos ou máximos, sendo o resultado vertido na Lista de ordenação final o produto da aplicação desse conjunto de regras que integram o sistema de avaliação. E só com a prévia definição de todo o sistema de avaliação se garantem os princípios da atividade administrativa especialmente vocacionados aos procedimentos concursais, da transparência, igualdade e imparcialidade na apreciação e valoração do mérito dos candidatos. Trata-se da pré-fixação correspondente à divulgação atempada do sistema de classificação final, que constitui uma garantia dos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, como decidido no Acórdão do Pleno do STA, de 13/11/2007, Proc. n.º 1140/06 e reafirmado nos Acórdãos do STA, de 26/01/2012, Proc. n.º 875/11, e de 01/10/2015, Proc. n.º 1120/12, relativos aos concursos curriculares no âmbito do ensino superior, respetivamente, universitário e politécnico, em que este Supremo Tribunal reconheceu que tal divulgação corresponde a uma exigência da própria Constituição: “Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos [– e, poderá acrescentar-se, da própria identidade destes últimos –], visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles. Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da atividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA). Ou, noutra perspetiva, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades […], pelo que a sua adoção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias (arts. 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP). Por outro lado, em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, pelo que não se pode justificar uma exceção à aplicação daquelas regras […] com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica.”. Pelo que, aplicando a jurisprudência invocada para o concurso em causa nos autos, do confronto entre o ponto 5 do Aviso do concurso e o definido na Ata Conjunta n.º 1, extrai-se que o júri do concurso alterou o sistema de avaliação previamente definido, quer por via da fixação de novos subcritérios, quer por via da definição de uma diferente escala de classificação, no que implica modificar o sistema de classificação constante do Aviso n.º 6899/2022 já depois do termo do prazo de apresentação das candidaturas, violando, desse modo, os mencionados princípios da legalidade, da imparcialidade, da isenção e da igualdade. Reconhecendo-se que exista a necessidade de densificação ou definição discricionária pela Administração dos critérios a seguir no exercício de poderes de decisão em situações concorrenciais, como os concursos de pessoal, em que é necessário escolher entre vários interessados, segundo critérios de mérito e formulação de juízos eminentemente valorativos, é imperativo que tal definição ocorra sempre ex ante relativamente à apresentação das candidaturas, como também decidido no Acórdão do STA, de 12/10/2023, Proc. n.º 450/11.7BEPRT, segundo o qual: “12.24 – [O] “imperativo de correto exercício da discricionariedade” (Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, 2019, pg. 234) […] impende sobre a “Administração, por razões de igualdade, de imparcialidade e de transparência (por) est(ar) legalmente obrigada a organizar um procedimento aberto a todos os interessados. Embora possa dispor, e dispõe em geral, de discricionariedade para selecionar a melhor proposta ou a melhor oferta que vier a ser apresentada ou para avaliar os candidatos ao concurso, a Administração deverá exercer, pelo menos em parte, essa discricionariedade mediante a definição ex ante, de forma genérica e em abstrato, dos critérios ou fatores que vão orientar a decisão concreta de seleção ou de classificação. Este fenómeno de “redução da indeterminabilidade de conceitos normativos” afigura-se essencial para assegurar a transparência do procedimento concorrencial, a concorrência e a igualdade de tratamento dos concorrentes. A antecipada definição discricionária de critérios do exercício de poderes de decisão corresponde a uma forma de exercício antecipado da discricionariedade pelo próprio órgão competente para proferir a decisão concreta de seleção: designamos esta discricionariedade de escolha dos critérios e das regras de adjudicação de contratos “discricionariedade de conformação normativa”. Trata-se de um mecanismo (necessário) de autovinculação administrativa, pelo que o órgão competente para decidir em concreto fica obrigado a atuar com observância dos critérios predeterminados.” (Pedro Costa Gonçalves, op. cit. pg. 230 e 231).”. No que redunda que a atuação desenvolvida pelo júri do concurso, decorrente da definição de subcritérios de avaliação e respetivo sistema de classificação na Ata Conjunta n.º 1, de molde a alterar os critérios de avaliação definidos no Ponto 5 do Aviso de abertura do concurso, após a apresentação das candidaturas e o seu respetivo sorteio pelos membros do Júri, e sem que tenha assegurado a sua respetiva divulgação criou um perigo concreto de parcialidade e foi de molde a pôr em causa a confiança e isenção que subjaz a este tipo de procedimentos, pois, em consequência do definido quanto ao sistema de avaliação do concurso na reunião realizada em 05/07/2022, passou a ser possível ao júri avaliar e classificar os candidatos em termos que antes não decorriam do ponto 5 do Aviso n.º 6899/22, avaliando os elementos curriculares vertidos nas candidaturas à luz de diferentes ou inovatórios subfactores e segundo uma escala de avaliação também ela diferente do que consta do Aviso de abertura do concurso, nuns casos, ampliados, noutros casos, limitados, recusando-se que se traduza numa mera forma de fundamentação ou numa via de assegurar uma fundamentação mais clara e objetiva, por ter um alcance que excede a estrita finalidade fundamentadora. O conhecimento, senão real, pelo menos, potencial, por parte da Entidade Demandada em relação, quer ao universo dos candidatos, quer aos seus elementos curriculares mais relevantes [antiguidade; classificações de serviço; todo o diverso tipo de atividades autorizadas, como as conferentes de grau académico ou de diferentes habilitações profissionais; participação em ações formativas no Centro de Estudos Judiciários ou em qualquer outra instituição ou entidade; registo disciplinar; capacidade de trabalho (produtividade e atrasos processuais) ou graduações obtidas em concursos anteriores], torna ainda mais premente que a densificação do sistema de classificação se realize in totum antes de esgotado o prazo de apresentação de candidaturas e, preferencialmente, antes do seu início. Pois o que se impõe em termos de garantias judiciais, como as que se colocam no âmbito da presente ação, em face de um procedimento administrativo concursal que assume as especificidades supra invocadas, caracterizado pela potencial delimitação do seu respetivo âmbito subjetivo e objetivo e, consequentemente, pelo maior perigo ou dúvida acerca do respeito pela normatividade decorrente das regras e princípios aplicáveis, é assegurar a proteção máxima dos princípios gerais da atividade administrativa, consagrados constitucionalmente, da imparcialidade, da transparência e da igualdade, por só desse modo se realizar a mais ampla proteção dos direitos dos interessados e contribuir para a afirmação da isenção e confiança da atuação desenvolvida pela Entidade Demandada, no exercício de poderes públicos. Na verdade, perante as exigências colocadas pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva, emanado do artigo 20.º da Constituição e perante o desenvolvimento do direito processual administrativo, orientado para a proteção dos direitos subjetivos dos interessados e não apenas da legalidade objetiva, se aumenta a intervenção administrativa e crescem as margens de discricionariedade administrativa, devem aumentar os parâmetros de controlo judicial. Como defendido, “Perante a evolução do Estado legislador e do Estado executivo, o Estado jurisdicional administrativo não podia manter a sua configuração de outrora, quer quanto às suas competências, quer quanto aos poderes processuais ou de pronúncia do juiz, em suma, quanto ao modo de julgar. O cidadão põe cada vez mais em causa a atuação administrativa e a sua legitimação, questionando que seja baseada na lei e reclamando a tutela do seu direito ou interesse, impondo-se a justiça administrativa como a via jurisdicional de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, assegurando o mais intenso controlo jurisdicional e o maior ativismo, não apenas judiciário para a realização do direito, mas também processual, na forma como o processo é conduzido.”, Ana Celeste Carvalho, “O Princípio do Inquisitório na Justiça Administrativa. O Diálogo entre a Lei e a Prática Jurisprudencial”, AAFDL, 2021, pág. 81. Daí que não faça mais sentido na atualidade falar em défice de controlo judiciário de que falou tanta literatura especializada do século passado. Nestes termos, o juízo de ilegalidade relativo à avaliação curricular concretamente efetuada pelo júri do concurso em relação aos candidatos ao concurso, nos termos concretizados da Lista de graduação final, determina que a avaliação se tenha de confinar ao previsto e definido no ponto 5 do Aviso n.º 6899/22, desconsiderando os subcritérios e respetivos parâmetros de avaliação posteriormente introduzidos pelo Júri do concurso, nos termos da Ata Conjunta n.º 1, com reflexo no juízo de ilegalidade da deliberação impugnada. Para o que a definição dos critérios de avaliação nos termos do teor do citado ponto 5 do Aviso n.º 6899 permite assegurar as exigências mínimas colocadas ao sistema de avaliação do procedimento concursal, habilitando o júri do concurso à realização da atividade de avaliação das candidaturas apresentadas, não tolerando a atividade inovatória realizada ao sistema de avaliação pelo júri do concurso, nos termos vertidos na Ata Conjunta n.º 1, por lhe introduzir alterações. O que implica que não se possa manter a avaliação dos candidatos que foi realizada no âmbito do concurso aberto pelo Aviso n.º 6889/22, por decorrer da aplicação de subcritérios ilegais, determinando a invalidade da Lista de graduação final dos candidatos aprovada pelo júri e, consequentemente, a invalidade da deliberação do CSTAF de 15/11/2023, que homologou o Parecer final do júri, aderindo e concordando integralmente com o teor desse parecer, que foi acolhido “nos seus precisos termos”. * Sem prejuízo do antecedente juízo de anulação da deliberação impugnada e, consequentemente, de procedência da ação, passar-se-ão a conhecer das restantes causas de invalidade da deliberação impugnada respeitantes ao procedimento administrativo, na exata medida em que possam revestir interesse ou utilidade no contexto do objeto do litígio.
22.3. Da ilegalidade por incumprimento das regras do funcionamento do júri enquanto órgão colegial, i) por não constar das Atas a “ordem do dia” das reuniões do júri, ii) quanto à forma de votação, iii) por das Atas não constar a menção de aprovação pelos membros do júri e as Atas serem assinadas pela Juíza Desembargadora Secretária do CSTAF, que não integra o órgão e não ser feita referência nas Atas à sua presença nas reuniões e iv) por os pareceres preliminares/documentos de trabalho não terem sido elaborados pelos membros do júri, em violação dos artigos 26.º, n.º 1, 31.º, n.º 2, 34.º, n.ºs 1 e 2 e 36.º, n.º 1, do CPA Segundo os Autores, ocorre ainda fundamento para a invalidação da deliberação impugnada por violação das regras de funcionamento do júri, enquanto órgão colegial, por em nenhuma das Atas constar a ordem do dia e nos termos do n.º 1, do artigo 26.º do CPA, só poderem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na ordem do dia da reunião. Outra das invocadas ilegalidades diz respeito à forma de votação, por entenderem ter aplicação o disposto no n.º 2, do artigo 31.º do CPA, nos termos do qual, as deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas serem tomadas por escrutínio secreto e nem o júri, nem o CSTAF, adotaram esta forma de votação quando a aprovação do parecer aprovado pelo júri na reunião de 10/11/2023 ou aquando a deliberação da ordenação dos candidatos, aprovada pelo CSTAF em 15/11/2023. Além de entenderem os Autores que as Atas devem ser lavradas pelo Secretário e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário, mas das Atas que integram o processo administrativo não consta qualquer menção de aprovação do seu conteúdo, antes referindo que as Atas foram aprovadas pela Presidente do júri e surgem assinadas pela Juíza Desembargadora Secretária do CSTAF, que não integra o órgão do júri, além de não ser feita menção da sua presença nas reuniões. No que concerne aos pareceres preliminares/documento de trabalho, invocam os Autores que dos mesmos não consta a data da elaboração ou o autor, e que não foram elaborados pelos membros do júri. Pelo que consideram violadas as normas dos artigos 26.º, n.º 1, 31.º, n.º 2, 34.º, n.ºs 1 e 2 e 36.º, n.º 1, todos do CPA e ponto 17 do Aviso de abertura do concurso. Defende-se a Entidade Demandada, negando todas as alegadas violações. Não obstante o juízo invalidatório antecedente conduzir à invalidação de toda a atuação do júri do procedimento concursal, o fundamento da ação não deixa de merecer relevo para a resolução global do litígio a presente pronúncia jurisdicional, pelo que se passará cada uma das questões de invalidade invocadas.
i) por não constar das atas a “ordem do dia” das reuniões do júri Nos termos anteriormente afirmados, quanto à caracterização do júri do procedimento concursal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 20.º e seguintes do CPA, o mesmo constitui um órgão administrativo. No entanto, conforme legalmente admitido pelo disposto no n.º 2, do citado artigo 20.º do CPA, os órgãos são, nos termos das normas que os instituem ou preveem a sua instituição, singulares ou colegiais e permanentes ou temporários, sendo o júri do concurso um órgão colegial temporário, cuja existência se esgota na realização da atividade de análise e avaliação das candidaturas, e com o termo da sua atividade decorrente da elaboração da Lista de ordenação final. Referindo-se expressamente o legislador no n.º 2, do artigo 20.º do CPA aos órgãos temporários, fica claro que “desde que haja institucionalização, não será a forma intermitente ou esporádica do funcionamento do órgão, a variabilidade da sua composição ou o seu objeto único que afastarão a aplicabilidade do regime da Parte II.”, AAVV, Comentário à revisão do Código do Procedimento Administrativo, 2016, Almedina, pág. 55. No entanto, tratando-se de um órgão temporário, não tem qualquer regimento que regule o seu modo de funcionamento ou o exercício da sua atividade, aplicando-se o regime aplicável aos órgãos administrativos, mas com as necessárias adaptações, por não se colocarem quanto ao mesmo, por natureza, todas as exigências colocadas aos órgãos permanentes. Assim, aplica-se ao órgão administrativo que é o júri do concurso, o regime previsto na Parte II do CPA, mas com as devidas adaptações. Exigindo uma análise acerca do respetivo regime legal, a fim de descortinar a pertinência aplicativa de todas as normas. No que respeita às questões suscitadas pelos Autores, as mesmas prendem-se com o modo do funcionamento do júri do procedimento, pelo que, causas de invalidade de natureza formal ou procedimental. Em relação à questão invocada de as reuniões não terem sido precedidas da “ordem do dia” e de segundo o disposto no n.º 1, do artigo 26.º do CPA, só poderem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na ordem do dia da reunião, é de entender que considerando o exato teor das Atas, referindo-se expressamente ao objeto ou finalidade da reunião em causa, atinente à análise das candidaturas e de as várias Atas referirem que se prosseguia ou continuava com essa análise, indicando logo a data para a realização seguinte e a sua respetiva finalidade, é possível dar por respeitada tal formalidade. Tanto mais, porque no caso do júri do concurso, o mesmo apenas dispor de competência legal para essa análise e avaliação das candidaturas, nos termos legais previstos no artigo 69.º do ETAF, esgotando-se o exercício da sua atividade nessa tarefa, não se colocando as exigências legais que se colocam aos órgãos permanentes, titulares de diversas competências legais e, por isso, em que se coloca a questão de se delimitar o objeto ou âmbito da reunião. Com efeito, nos termos dos n.ºs 3 e 4, do artigo 69.º do ETAF, os concorrentes defendem os seus currículos perante um júri, o qual elabora parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, que deve ser tomada em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri. Assim, no caso dos júris dos concursos, a sua atuação é confinada a um único objeto, que consiste a análise das candidaturas e a elaboração do parecer que sustenta a lista de graduação final dos candidatos, não se colocando, nos mesmos termos, a exigência prevista no n.º 1, do artigo 26.º do CPA. Além de que, no presente caso, é possível ficar a saber, antecipadamente, no termos da respetiva Ata, a data e o objeto da reunião seguinte, sempre no sentido de continuar a atividade de análise das candidaturas apresentadas. Donde, não se poder acolher o juízo de invalidade invocado pelos Autores. ii) quanto à forma de votação Em relação à alegada invalidade decorrente da violação das regras respeitantes à forma de votação, nos termos estabelecidos no n.º 2, do artigo 31.º do CPA, nos termos do qual “As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo o presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação.”, é de entender a mesma não ter aplicação ao procedimento concursal com o objeto definido no Aviso n.º 6899/22, respeitante ao recrutamento de Juízes de direito para os Tribunais Centrais Administrativos. Nos termos legalmente previstos no citado artigo 69.º do ETAF, a graduação no procedimento concursal em análise faz-se segundo o mérito dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente a avaliação curricular, tendo em consideração os seguintes fatores: a) Anteriores classificações de serviço; b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; c) Currículo universitário e pós-universitário; d) Trabalhos científicos realizados; e) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico; f) Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover. Como decorre do regime legal aplicável ao concurso em presença, o mesmo tem natureza curricular, aferindo-se o mérito dos candidatos, pela avaliação curricular globalmente considerada, tomando em consideração os diferentes critérios previstos no n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, além de a própria entrevista ter por objeto o respetivo currículo do candidato, como decorre do disposto no n.º 3 do citado preceito legal, segundo o qual “os concorrentes defendem os seus currículos” perante o júri. Neste sentido, em função da natureza curricular do concurso e o seu objeto, é de recusar que se aplique a norma invocada pelos Autores, do n.º 2 do artigo 31.º do CPA, que determine a forma de votação por escrutínio secreto, pois não se podem reconduzir os diversos elementos curriculares dos candidatos, em face dos critérios de avaliação previstos no n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, a deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas. Não são as particulares características das pessoas que são objeto de avaliação, antes o seu currículo e o seu desempenho profissional como Juízes de direito, não se verificando o objeto de proteção da norma, que consiste “na proteção de interesses e valores de intimidade e de sociabilidade dos indivíduos”, de que falam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2.ª ed., Almedina, pág. 177. O objeto da avaliação do júri do concurso não consiste, por isso, na apreciação de comportamentos ou das qualidades de pessoas ou “da sua hombridade, da sua integridade, da sua sensibilidade, da sua inteligência, da sua compostura, do seu modo de se empenhar, enfim, a sua valia como pessoa humana”, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, op. cit., pág. 177. Por isso, a citada doutrina defende uma interpretação restrita da norma, potenciada pela referência às qualidades de pessoas, por ser esta interpretação “que correspondem melhor aos interesses que se querem proteger com o preceito” e sob pena de, se assim não for, o citado regime se aplicar a um número irrestrito e quase ilimitado de deliberações dos órgãos colegiais, idem. Além de que, importa considerar o disposto no n.º 5, do artigo 69.º do ETAF ter previsto a votação, por voto secreto, dos professores de direito, com categoria não inferior à de professor associado, indicados por cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, e não o fazer em relação ao disposto no número imediatamente anterior, o disposto no n.º 4 do artigo 69.º do CPTA, em relação ao parecer elaborado pelo júri. Pelo que também quanto à questão suscitada, não assiste razão aos Autores. iii) por das Atas não constar a menção de aprovação pelos membros do júri e as Atas serem assinadas pela Juíza Desembargadora Secretária do CSTAF, que não integra o órgão e não ser feita referência nas Atas à sua presença nas reuniões No respeitante à questão de as Atas deverem ser lavradas pelo Secretário e submetidas à aprovação dos membros no final da reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário, nos termos do n.º 2, do artigo 34.º do CPA, invocam os Autores que das Atas do procedimento não consta qualquer menção de aprovação do seu conteúdo pelos membros do júri, antes resultando que as Atas foram aprovadas pela Presidente do júri e assinadas pela Juíza Desembargadora Secretária, que não integra o órgão do júri, além de não ser feita menção da sua presença nas reuniões. No entanto, não têm razão os Autores, por resultar de cada uma das Atas que a mesma foi “aprovada e assinada pela Presidente do júri e pela Juíza Secretária do CSTAF” e foram pelas mesmas assinadas, nos termos constantes da matéria de facto provada em Y). Segundo o disposto no artigo 34.º do CPA, respeitante à “Ata da reunião”, decorre que: “1 - De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente. 2 - As atas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.”. Nos termos do citado regime não decorre nenhuma imposição relativa à assunção expressa sobre a aprovação das Atas, sendo as mesmas “submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário”, pelo que, a respetiva aprovação decorre da aposição das assinaturas pelo Presidente e pelo Secretário. Assinaturas estas que efetivamente constam de cada uma das Atas, respeitando o regime legal aplicável. No demais, carece de razão a invocação pelos Autores em relação à falta da menção nas Atas da presença da Juíza Secretária do CSTAF nas reuniões do júri, visto que a exigência colocada pelo n.º 1, do artigo 34.º do CPA refere-se à indicação dos “membros presentes”, não sendo a Juíza Desembargadora Secretária um membro do respetivo órgão. Além de que, mesmo que assim não se entendesse, considerando estar respeitada a formalidade prescrita de as Atas terem sido assinadas pela Juíza Desembargadora Secretária do CSTAF, quando muito estaria em causa uma mera irregularidade formal, sem quaisquer consequências invalidatórias. iv) por os pareceres preliminares/documentos de trabalho não terem sido elaborados pelos membros do júri No respeitante à autoria dos pareceres preliminares/documentos de trabalho não se podem extrair as consequências invalidatórias invocadas pelos Autores. Com efeito, tendo em conta, i) o caráter meramente preparatório de tais pareceres preliminares relativamente ao parecer final e ii) o conhecimento das questões suscitadas pelos Autores, relativas à falta de fundamentação deste parecer final, que dá corpo à Lista de graduação final homologada pelo CSTAF, é de considerar prejudicado o conhecimento do suscitado pelas pronúncias antecedentes e em virtude do juízo invalidatório acerca da densificação dos subcritérios e parâmetros de classificação na Ata Conjunta n.º 1, carecendo de qualquer utilidade para a resolução do litígio apreciar se os mencionados pareceres preliminares foram ou não elaborados pelos membros do júri, nos termos do ponto 17 do Aviso n.º 6899/2022. Do mesmo modo, fica também prejudicada a análise da falta de menção da data no parecer preliminar, assim como, qualquer eventual desrespeito do prazo para esse documento ser elaborado nos termos do Aviso do concurso. Por último, embora não decorrendo do âmbito do fundamento em presença, alegam ainda os Autores a ilegalidade do sorteio dos candidatos pelos membros do júri, mas sem que tal questão se encontre devidamente substanciada, limitando-se os Autores à sua mera alegação, o que não permite fundar qualquer juízo de invalidade. Pelo que, nos termos ora expostos, em relação às questões suscitadas pelos Autores o seu conhecimento fica prejudicado.
22.4. Da ilegalidade decorrente da falta de fundamentação e de preterição de formalidade essencial do procedimento em relação aos pareceres preliminares, por do parecer final do júri não se alcançarem as razões para se decidir em determinado sentido, designadamente, em relação ao critério da al. f), “Preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover”, subcritério i), prestígio profissional e subcritério iii) capacidade de trabalho, inviabilizando a comparação do mérito relativo entre os candidatos, nem fundamentação quanto ao ponto 5, als. e), f), subalíneas i), iii), iv) e v), nem quanto ao critério da al. f), subalínea ii) Nos termos invocados pelos Autores, o Parecer final que sustenta a Lista de graduação dos candidatos proposta pelo júri e homologada pela deliberação impugnada, não permite alcançar as razões para se decidir em determinado sentido, incorrendo em falta de fundamentação, nos termos em que concretizam relativamente aos diferentes critérios de avaliação. Assim, do que resulta da alegação dos Autores é a invocação de insuficiências de fundamentação do parecer final, no respeitante ao critério f), subcritério i) e nos termos da sua densificação, assim como ao subcritério iii), concretizando tal insuficiência em relação a diferentes candidatos. Além de que, sustentam os Autores que também os pareceres preliminares se limitam a fazer uma descrição dos elementos curriculares de cada candidato, não contendo qualquer valoração, nem fundamentação do ponto 5, alíneas e), f), subalíneas i), iii), iv) e v), além de não existir qualquer fundamentação em relação à citada alínea f), subalínea ii) e ainda, de os pareceres não estarem assinados, nem datados. Em sentido contrário, pronunciou-se a Entidade Demandada. Considerando as questões que são suscitadas pelos Autores, relativas à falta de fundamentação do parecer final, que dá corpo à Lista de graduação final homologada pelo CSTAF, assim como atinentes às formalidades dos pareceres preliminares, é de considerar que o seu conhecimento fica prejudicado pelas pronúncias antecedentes, pois em consequência do juízo invalidatório acerca da densificação dos subcritérios e parâmetros de classificação na Ata Conjunta n.º 1, fica prejudicado o conhecimento acerca das invalidades atinentes à avaliação dos candidatos, vertida quer nos pareceres preliminares, quer no parecer final. Nestes termos, carece de qualquer utilidade para a resolução global do litígio, apreciar se a avaliação feita pelo júri do procedimento, nos termos em que consta, primeiro nos pareceres preliminares e, depois, do parecer final, foi correta ou se está devida e suficientemente fundamentada, nada relevando em termos de legalidade formal ou procedimental de tais documentos do procedimento concursal. Pelo que, fica prejudicada, por inutilidade, a apreciação das concretas ilegalidades formais ou procedimentais imputadas aos documentos diretamente respeitantes à avaliação dos candidatos ao concurso, por os mesmos, em consequência do decidido, serem invalidados.
22.5. Da ilegalidade por desvio de poder e ilegalidade do aviso de abertura do concurso, i) por desconsideração do mérito relativo dos candidatos na área do contencioso administrativo enquanto fim público que justificou a abertura do concurso, ii) ao não permitir que os candidatos instruíssem as suas candidaturas com pleno conhecimento das regras aplicáveis à avaliação, iii) ao subverter a lei ao eliminar a atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico antes do ingresso na magistratura, nos termos do ponto 5, al. e) do Aviso, em violação do artigo 69.º, n.º 2, e) do ETAF, iv) ao criar uma escala de pontuação para a “Atividade desenvolvida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração Pública” que, em abstrato, pode ter peso na avaliação superior ao do desempenho de funções em efetividade e na categoria de Juiz de Círculo e v) quando deixou de ter por referência a área administrativa, em desconsideração do fim público, tornando nula a deliberação impugnada, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, e) do CPA, desde a aprovação do aviso de abertura do concurso Por último, no respeitante aos vícios do procedimento concursal, invocam os Autores que a deliberação impugnada traduz um desvio de poder, por o concurso aberto pelo Aviso n.º 6899/22 desconsiderar o mérito relativo dos candidatos na área do contencioso administrativo, desconsiderando o fim público que justificou a abertura do concurso. Sustentam que o CSTAF desconsiderou o fim público quando não permitiu que os candidatos instruíssem as suas candidaturas com pleno conhecimento das regras aplicáveis à avaliação, assim como, quando o CSTAF desvirtuou o fim público quando eliminou a atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico anterior ao ingresso na magistratura, nos termos previstos no ponto 5, alínea e) do Aviso do concurso e em violação do artigo 69.º, n.º 2, e) do ETAF e, ainda, iv), criando um limite que desvaloriza parte da experiência dos candidatos. Entendem os Autores que o exercício do poder discricionário exercido pelo CSTAF se traduziu em ilegalidade do Aviso nº 6899/22, por violar norma materialmente estatutária, de valor reforçado, prevista no artigo 69.º, n.º 2, al. e) do ETAF. Invocam ainda que se desvinculou do interesse público quando criou uma escala de pontuação para a atividade desenvolvida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração Pública que, em abstrato, pode alcançar um peso na avaliação superior ao do desempenho de funções em efetividade e na categoria de juiz de círculo, assim como, quando a avaliação deixou de ter por referência a área administrativa, no tocante aos trabalhos científicos publicados e no tocante a múltiplas outras dimensões, nos termos concretizados pelos Autores na petição inicial (artigo 359.º - Proc. n.º 32/24.3BALSB). Para tanto, invocam, entre outras situações devidamente concretizadas, o caso da candidata 50, ao alcançar o 3.º lugar na lista de graduação final, sem qualquer objeto de avaliação na área administrativa. Neste sentido, entendem os Autores que não se pode tolerar o uso ou suspeita fundada de exercício do poder discricionário por parte de membros do júri expressa numa lista de graduação que desconsidera o fim público que justificou a abertura de concurso para as Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos, invocando a nulidade da deliberação impugnada, por desvio de poder, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, al. e) do CPA. A Entidade Demandada diverge deste entendimento, além de invocar que os Autores não conseguem provar minimamente o que alegam. De forma a contextualizar o vício de desvio de poder, importa considerar que o mesmo se encontra tipificado na alínea e), do n.º 2, do artigo 161.º do CPA, nos termos da qual são atos nulos, “os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado”. Na revisão do regime da nulidade operada pelo novo CPA, uma das alterações mais expressivas foi a eliminação das “nulidades por natureza”, que se verificavam perante a ausência de algum dos elementos essenciais do ato administrativo, passando o CPA a prever um único fundamento para a nulidade dos atos administrativos, que consiste o da determinação expressa da lei. Para o que são atos nulos, aqueles que o CPA e as leis avulsas consagrarem como tal. Atenta a radicalidade de alguns aspetos do regime da nulidade e na ausência de consenso sobre o sentido e o alcance do conceito de elemento essencial do ato capaz de fundar uma identificação segura dos casos de nulidade, para que não haja dúvida sobre as situações que não são produtoras de efeitos jurídicos e em razão das especiais exigências de segurança jurídica, estabeleceu-se a taxatividade dos casos de nulidade. Ciente de que tal opção poderia contribuir para uma excessiva rigidez do regime da nulidade e dificultar a sua aplicação a certas situações concretas, tanto mais por certos casos de nulidade foram sendo construídos pela jurisprudência e pela doutrina, tendo sido já acolhidos os casos entretanto identificados e, sem prejuízo, de o legislador vir a acolher situações novas, assumiu-se a finalidade de afastar a ambiguidade dos casos de nulidade ou a incerteza acerca do seu respetivo regime, cfr. AAVV, Comentário à revisão do Código do Procedimento Administrativo, 2016, Almedina, pág. 322. Como assumido na jurisprudência e na doutrina, acresce a convicção de que o regime da anulabilidade é, em regra, o mas equilibrado para sancionar as ilegalidades administrativas e que o regime da nulidade apenas se justifica nos casos em que o desvalor da atividade administrativa é de tal modo grave que o princípio da legalidade não pode com ele conviver, mesmo em nome da segurança jurídica e da estabilidade, como acontece no regime-regra da anulabilidade. Por isso, “do conjunto das situações de nulidade legalmente previstas continua a resultar um critério substancial: são nulos os actos que contenham ilegalidades tão graves que ponham em causa os fundamentos do sistema jurídico, não sendo, em princípio, aceitável que produzam efeitos jurídicos, muito menos efeito jurídicos estabilizados.”, AAVV, Comentário à revisão do Código do Procedimento Administrativo, op. cit., pág. 323. Revertendo o exposto para o caso configurado em juízo, não se pode acolher a subsunção dos fundamentos invocados pelos Autores ao regime previsto na al. e), do n.º 2 do artigo 161.º do CPA e, consequentemente, é de recusar que a deliberação impugnada seja nula com esse fundamento. Como expressamente previsto, o caso de nulidade previsto na al. e), do n.º 2 do artigo 161.º do CPA reporta-se ao ato praticado com desvio de poder para fins de interesse privado, que se distingue do desvio de poder para outros fins públicos. Apenas o desvio de poder para fins de interesse privado a lei comina com a nulidade do ato, por ser especialmente grave e em regra resultar evidente da avaliação ponderada das circunstâncias, por não apenas não ser prosseguido o fim legal do ato, como se revela que o agente administrativo utiliza os poderes públicos e as suas respetivas prerrogativas de autoritas, para usos e proveitos pessoais ou particulares. Nem releva se o desvio de poder para fins de interesse privado é lícito ou ilícito, conquanto exista um desvio dos fins de interesse público. No caso configurado pelos Autores, manifestamente que não é possível reconduzir as questões invocadas ao regime da norma da nulidade por desvio de poder. Podendo discutir-se e até discordar de algumas das opções assumidas pela Entidade Demandada a respeito do regime do procedimento concursal, nos termos previstos no Aviso de abertura, assim como da sua respetiva aplicação, nos termos invocados e concretizados pelos Autores, tal não se subsume ao regime da nulidade invocada, desde logo por nem sequer ser concretizado o fim de interesse privado que foi prosseguido pela Entidade Demandada. Os Autores põem em causa a legalidade do Aviso de abertura do concurso e os seus respetivos critérios de avaliação, considerando que violam o disposto no artigo 69.º, n.º 2 do ETAF, mas abstém-se de indicar qual o fim privado que foi prosseguido, não substanciando de que forma os critérios enunciados não prossegue o fim público decorrente da decisão de abertura do concurso. O que determina que não possa proceder o fundamento da ação em relação ao vício de desvio de poder para fins de interesse privado. Sem prejuízo, considerando o objeto específico do procedimento concursal, destinado ao recrutamento de Juízes de direito para as Secções Administrativas dos Tribunais Centrais Administrativos, não viola os fins de interesse público a consideração de áreas científicas afins, como a do Direito Tributário, desde logo, considerando a pertença dos Tribunais Administrativos de Círculo e dos Tribunais Tributários à mesma Jurisdição – Administrativa e Tributária –, à qual os Juízes pertencem e à possibilidade legal conferida pelo regime do n.º 1, do artigo 68.º do ETAF, quanto ao provimento dos Tribunais Centrais Administrativos ocorrer quer por via do concurso, quer por via da transferência de juízes de outra secção do tribunal. Além de o respetivo regime de formação no Centro de Estudos Judiciários (CEJ) ser a mesma no âmbito do respetivo curso de formação, obtendo os Juízes a mesma formação em ambas as áreas do Direito Administrativo e do Direito Tributário, nos termos do disposto no artigo 40.º da Lei do CEJ, aprovada pela Lei n.º 2/2008, de 14/01. Daí que, não assista razão aos Autores quanto ao fundamento do recurso, por as questões invocadas não se subsumirem ao regime da nulidade invocada, de desvio de poder para fins de interesse privado, segundo a al. e), do n.º 2 do artigo 161.º do CPA. * 23. Em face de todo o exposto, sendo de julgar procedente o fundamento de ilegalidade da deliberação impugnada, que determina a sua invalidação, por terem sido violadas as garantias da imparcialidade quanto à definição atempada do sistema de avaliação do procedimento concursal, julga-se prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos das ações, relativos à avaliação dos candidatos e à aplicação dos diversos critérios de avaliação nos termos definidos no ponto 5 do Aviso de abertura do concurso e também definidos nos termos da Ata Conjunta n.º 1. 24. A procedência das causas materiais de invalidade, não apenas da deliberação impugnada, mas dos diversos atos de trâmite praticados no âmbito do procedimento, determinam que fique prejudicado, por inutilidade, a apreciação das restantes ilegalidades imputadas nas diferentes ações diretamente atinentes à avaliação do mérito relativo dos candidatos ao concurso. 25. Não tem sentido, por constituir tarefa verdadeiramente inútil, vedada pelo disposto no artigo 130.º do CPC, que proíbe aos juízes realizar no processo atos inúteis, analisar todas as questões invocadas a respeito da avaliação ou a sua respetiva fundamentação, quando a mesma se baseou em critérios que não podiam ser aplicados. 26. Em ambos os processos, os Autores ao colocarem em crise os critérios de avaliação previstos no ponto 5 do Aviso n.º 6899/2022, fazem-no também à luz da sua densificação nos termos definidos na Ata Conjunta n.º 1, pelo que, não está em causa a legalidade dos critérios, tais como definidos exclusivamente nos termos do Aviso de abertura do concurso. 27. Com efeito, respigando os fundamentos da ação instaurada pela Autora no Proc. n.º 30/24.7BALSB, nos termos enunciados supra nas questões a decidir, é possível verificar que os invocados erros de avaliação não se confinam à aplicação dos critérios estabelecidos no ponto 5 do Aviso de abertura do concurso, antes decorrem da aplicação da deliberação do júri do concurso. A questão da avaliação curricular no tocante ao parágrafo 2.º, alínea c) do ponto 5 do Aviso n.º 6899/22, sobre não serem valorados neste fator, mas sim nos termos da alínea f), as pós-graduações ou outros cursos concluídos pelos candidatos, que podendo conferir certificação ou diploma, não confiram grau académico, remete expressamente para o teor da alínea f) e, para o seu ponto iv), quanto ao grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação. Porém, o ponto iv), da alínea f), foi objeto de densificação pela Ata Conjunta n.º 1, pelo que a avaliação que foi feita quanto a tal elemento curricular da Autora não se restringe ao definido no ponto 5 do Aviso de abertura do concurso, antes estando contaminado pela ilegalidade da fixação de subcritérios de avaliação, prejudicando a sua análise. Do mesmo modo quanto ao fundamento invocado pela Autora a respeito da sua avaliação, respeitante à aplicação do critério f), subcritério iii), do ponto 5 do Aviso de abertura do concurso, respeitante à capacidade de trabalho, que considera a quantidade e qualidade do serviço prestado na primeira instância, que está diretamente influenciado pelo teor da Ata Conjunta n.º 1, por quanto ao mesmo ter passado a estabelecer novas regras de avaliação, que não poderão voltar a ser consideradas. Além de que, o derradeiro fundamento invocado pela Autora a respeito da sua avaliação, respeitante à aplicação do critério f), subcritério i), do ponto 5 do Aviso de abertura do concurso, não estando influenciado pelo teor da Ata Conjunta n.º 1, decorre do juízo de avaliação formulado por um júri que não se vai manter no procedimento, não sendo seguro que o novo órgão que terá de ser constituído, com uma nova composição, vá assumir a interpretação e aplicação nos exatos termos em que que resultou do parecer final do júri. Tanto mais por não ser claro que o elemento curricular de um Juiz que tenha sido nomeado e colocado num Tribunal, mas venha a anuir ser destacado para outro Tribunal, por razões de conveniência de serviço, não possa ser considerado no teor da subalínea i), da alínea f), do ponto 5 do Aviso de abertura do concurso, na vertente da cooperação com o CSTAF e com os Presidentes dos Tribunais “no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização”. 28. Nos mesmos termos em relação aos múltiplos fundamentos de ilegalidade assacados pelos Autores do Proc. n.º 32/24.3BALSB, relativos à avaliação dos candidatos, os quais ou porque estão diretamente determinados pelos subcritérios e parâmetros de avaliação constantes da Ata Conjunta n.º 1, que não se podem manter, ou porque resultam da avaliação discricionária dos critérios previstos no ponto 5 do Aviso de abertura do concurso realizada por um júri que também não se poderá manter, determina a inutilidade do seu respetivo conhecimento. 29. Além de, nos termos antecedentes conhecidos, ficarem prejudicados todos os diversos requerimentos probatórios apresentados pelas partes. 30. Nestes termos, uma vez que apesar da anulação da deliberação do CSTAF de 15/11/2023, o Aviso n.º 6899/2022 se mantém, o dever de reconstituir a situação que existiria se a deliberação ora anulada não tivesse sido aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 173.º do CPTA, impõe que os candidatos ao concurso voltem a ser graduados, desta feita, com base em critérios legais, como é pedido na ação apensada aos presentes autos. 31. Considerando que todos os membros do júri indicados no ponto 15 do Aviso de abertura do concurso já analisaram e compararam os méritos relativos dos candidatos e das respetivas candidaturas, para mais com critérios ilegais que formularam, e estabeleceram uma dada ordenação dos mesmos, os princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade exigem que a nova apreciação seja feita, não só com base em critérios legais, mas também com outro órgão de análise e avaliação, sem qualquer pré-juízo ou pré-compreensão em relação à anterior avaliação. 32. Tanto mais, por não se manter o sistema de avaliação do procedimento concursal, por deixar de se aplicar os subcritérios e respetivos parâmetros de avaliação previstos na Ata Conjunta n.º 1, e se passarem a aplicar tão somente os critérios previstos no ponto 5 do Aviso de abertura do concurso. 33. Neste sentido, no dever de reconstituição da situação hipotética recai sobre a Entidade Demandada o dever de reconstituir o procedimento administrativo, expurgando-o das suas ilegalidades e repetindo todos os atos e formalidades, devendo ser constituído novo júri do procedimento e depois realizar todo o procedimento concursal, de análise das candidaturas, como se tivessem sido apresentadas e apreciadas pela primeira vez. 34. Tal exige a constituição de um novo júri do concurso, nomeados de acordo com o disposto no artigo 69.º, n.º 3, do ETAF, e a realização de um novo sorteio público dos candidatos pelos membros do júri. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar: a) improcedente a exceção de erro na forma do processo e de ilegalidade/irregularidade por falta de utilização do modelo dos formulários para a ação de procedimento de massa, por não provadas, no Processo n.º 30/24.7BALSB e no Processo n.º 32/24.3BALSB; b) procedente a exceção de inimpugnabilidade da deliberação impugnada, datada de 08/02/2024, por provada e, em consequência, absolver a Entidade Demandada da instância quanto à mesma, no âmbito do Processo n.º 30/24.7BALSB; c) parcialmente procedente as ações, julgando a ilegalidade do procedimento do concurso, decorrente da violação das garantias da imparcialidade por ilegalidade na fixação de subcritérios de avaliação após a apresentação das candidaturas e, em consequência, condenar a Entidade Demandada no pedido, anulando a deliberação impugnada, datada de 15/11/2023, de homologação da lista de graduação final e ainda a condenação a reconstituir o procedimento concursal, mediante a constituição de um novo júri, nomeado de acordo com o disposto no artigo 69.º, n.º 3, do ETAF, que aplique os critérios de avaliação definidos no ponto 5 do Aviso de abertura do concurso e a prosseguir os termos do concurso até final. Custas por ambas as partes, em função do decaimento: no Processo n.º 30/24.7BALSB, na proporção de 20% para a Autora e de 80% para Entidade Demandada e no Processo n.º 32/24.3BALSB, em 30% para os Autores e de 70% para a Entidade Demandada. Lisboa, 11 de julho de 2024. – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) – Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (com declaração). Declaração de voto Voto a decisão, acompanho a fundamentação das excepções, e acompanho a fundamentação da decisão anulatória na parte em que a mesma coincide com a fundamentação da decisão do processo 2/24.1BALSB (no essencial o ponto 22.2. supra), por considerar que, como ali se afirma, se trata, no essencial, de aplicar à factualidade assente (densificação de subscritérios numa etapa procedimental em que tal já não era possível) a jurisprudência constante deste Tribunal Supremo (referida no acórdão exarado no proc. 2/24.1BALSB) a respeito da interpretação das normas legais em matéria concursal segundo os princípios da imparcialidade e da transparência; interpretação que haveria sempre que reiterar neste caso. No mais, atenta a força e a intensidade invalidade daí decorrentes, os outros fundamentos alegados pelas partes sempre teriam de se considerar prejudicados. Acompanho ainda a fundamentação de que os vícios assacados pelos AA. ao aviso de abertura do concurso não estão substanciados. Lisboa, 11 de Julho de 2024 Suzana Tavares da Silva |