Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0268/15.8BEBJA |
Data do Acordão: | 04/28/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
Descritores: | IRC AMORTIZAÇÃO DO ACTIVO TERRENO SUBMERSO POR ALBUFEIRA |
Sumário: | Os valores contabilizados a título de amortização de terrenos, incluindo os expropriados e submersos, integrantes da bacia/albufeira de barragem objeto de contrato de concessão, por parte do Estado, tal como, os dos terrenos em geral, não são dedutíveis para efeitos fiscais, concretamente, para determinação do lucro tributável, nos termos do art. 17.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC). |
Nº Convencional: | JSTA00071122 |
Nº do Documento: | SA2202104280268/15 |
Data de Entrada: | 09/15/2020 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | Z......., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA SUL |
Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
Área Temática 1: | IRC |
Área Temática 2: | AMORTIZAÇÃO IMÓVEIS |
Legislação Nacional: | ARTIGOS N.ºS. 17.º, 23.º, 29.º, 31.º e 34.º do CIRC E ARTIGOS 10.º e 12.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009 de 14 de setembro. |
Aditamento: | |