Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0579/19.3BELSB |
| Data do Acordão: | 02/20/2020 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS ORDEM DOS ADVOGADOS DEFESA POR EXCEPÇÃO DEFESA POR IMPUGNAÇÃO NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
| Sumário: | Não é de admitir a revista do acórdão do TCA que revogou decisão do TAF - por proferida em infração do disposto nos arts. 03.º e 04.º conjugados com o disposto no art. 571.º, todos do CPC/2013 - se a pronúncia se mostra sustentada com fundamentação credível e que não aparenta erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o discurso mostrar-se fundamentado numa interpretação perfeitamente coerente e razoável das regras e princípios do direito processual nele invocados. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25647 |
| Nº do Documento: | SA1202002200579/19 |
| Data de Entrada: | 12/13/2019 |
| Recorrente: | A....... |
| Recorrido 1: | ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |