Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01429/17
Data do Acordão:02/07/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA
GARANTIA
PENHOR
PARTICIPAÇÃO
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Sumário:I - Na reclamação judicial deduzida conta acto praticado pela administração tributária no âmbito de execução fiscal a entidade reclamada é representada em juízo por um Representante da Fazenda Pública, constituindo pura questão interna de organização dos serviços a individualização e designação desse concreto representante ou do núcleo a que ele pertence. Individualização e designação que o tribunal não pode sindicar e que não pode conduzir à anulação de actos processuais que ele validamente praticou.
II - O recurso à norma contida na alínea a) do nº 3 do art.º 15º do Código de Imposto de Selo, por expressa determinação do art.º 199º-A do CPPT, para efeitos de avaliação de garantia constituída por penhor de participações sociais, tem de circunscrever-se ao método e aos critérios que aí se encontram taxativamente consignados, nada autorizando a correção do valor contabilístico dos imóveis da sociedade a que dizem respeito as participações e que o art.º 31º, nº 2, do Código de Imposto de Selo estabelece para efeitos de determinação da matéria tributável sujeita a imposto de selo em transmissões gratuitas.
Nº Convencional:JSTA00070536
Nº do Documento:SA22018020701429
Data de Entrada:12/14/2017
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TTLISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:ETAF02 ART53 ART54 N1 C.
CPPTRIB99 ART15 N1 ART199 A.
CPC13 ART310 N2.
CIS03 ART31 N2 ART15 N3 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01458/15 DE 2015/12/02.; AC STA PROC0965/17 DE 2017/09/27.
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