Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01775/21.9BEBRG
Data do Acordão:06/22/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA
RECURSO DE REVISÃO
CONVOLAÇÃO DO PROCESSO
Sumário:I - A competência para a autorização, ou denegação, do pedido de revisão de coima compete à Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., nos termos das disposições conjugadas dos artºs.3, al.b), e 85, do R.G.I.T., 80, do R.G.C.O., 455, do C.P.Penal, e 26, al.h), do E.T.A.F.
II - O recurso de revisão é um recurso extraordinário interposto de decisões definitivas ou transitadas em julgado, cujo regime jurídico se encontra consagrado nos artºs.85 e 86, do R.G.I.T., e subsidiariamente, nos artºs.80 e 81 do R.G.C.O., e 449 e seg., do C.P.Penal. Este regime é aplicável, tanto à revisão das decisões administrativas de aplicação de coima, como às decisões judiciais. A revisão do processo a favor do arguido pode ser efectuada com base em novos factos ou em novos meios de prova (cfr.artº.85, do R.G.I.T.; artº.80, nº.2, do R.G.C.O.).
III - A revisão a favor do arguido, com base em novos factos ou novos meios de prova, só é admissível, de acordo com a lei, quando o arguido seja apenas condenado em coima igual ou superior a € 37,41, ou em coima que pode ser inferior a este montante, sendo aplicada, igualmente, sanção acessória. No caso de concurso de contra-ordenações, o dito limite de € 37,41 refere-se a cada uma das coimas concretamente aplicadas e não à coima conjunta, dado valer, também no âmbito deste recurso de revisão, o princípio subjacente à norma do artº.73, nº.3, do R.G.C.O., em situações de concurso. Por outro lado, igualmente resulta da lei que o recurso não pode ser interposto, desde que já tenha decorrido o prazo de cinco anos, computados sobre a data do trânsito em julgado/definitividade da decisão a rever (cfr.artº.80, nº.2, do R.G.C.O.).
IV - Atenta a factualidade alegada pelo arguido/recorrente – de cuja veracidade ora não nos cumpre averiguar – este estará em tempo para recorrer judicialmente da decisão que lhe aplicou a coima (sem qualquer peia quanto ao seu valor) e poderá afastar a sua responsabilidade contra-ordenacional. Ou seja, não obstante o arguido ter indicado como meio processual o recurso de revisão, o único meio processual que lhe poderá assegurar a tutela e permitir-lhe esgrimir os fundamentos invocados é o recurso da decisão de aplicação da coima, previsto no artº.80, do R.G.I.T. Entendemos, pois, ser de convolar o requerimento de revisão em petição de recurso da decisão de aplicação da coima, tanto mais, que o pedido que formulou a final é adequado a este último meio processual.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P29601
Nº do Documento:SA22022062201775/21
Data de Entrada:05/17/2022
Recorrente:A.......
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: