Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0599/18.5BEALM
Data do Acordão:07/03/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO SÉRGIO RIBEIRO
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO
CUSTAS
Sumário:I - Tendo procedido o recurso na parte referente ao IVA e improcedido relativamente ao IRS, consideramos que a indicação da proporção da responsabilidade por custas exigida pelo preceito referido está plenamente cumprida quando se indica na proporção do decaimento das partes.
II - Indeferimento da reclamação.
Nº Convencional:JSTA000P32463
Nº do Documento:SA2202407030599/18
Recorrente:AA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. A Fazenda Pública (FP), notificada do acórdão proferido nos presentes autos, datado de 29.05.2024, que concedendo provimento ao recurso de revista interposto por AA, revogou o acórdão recorrido e julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por este deduzida, vem requerer a reforma do mesmo quanto a custas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e n.º 1 do artigo 666.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2. Da fundamentação aduzida emerge, em síntese, que o segmento decisório quanto à responsabilidade por custas deverá ser reformado, “de forma a constar, no mesmo, a proporção do decaimento das Partes”, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 607.º do CPC. Mais se argui que,compulsados os autos e não sendo detetada qualquer decisão quanto à concessão, ou não, do apoio judiciário solicitado [pelo Impugnante], bem como, não se encontrando refletida, na condenação em custas, a decisão que eventualmente haja recaído sobre o referido apoio, solicita-se informação sobre se, nos termos do art.º 642.º do CPC, existe omissão do pagamento da taxa de justiça, ou existe concessão do benefício do apoio judiciário (relevante, naturalmente, para efeitos de pedido de custas de parte).

1.3. Com dispensa de vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


2. Fundamentação

Decorre do artigo 607.º, n.º 2 do CPC que [n]o final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade. Ora, esta imposição foi devidamente observada, pois o artigo não exige que seja indicada uma percentagem ou uma cifra numérica, bastando que seja indicada a proporção. Tendo em conta que o valor da ação é de € 818813,35 e que € 199 344,42 correspondem às liquidações adicionais de IRS e € 619468,93 às liquidações adicionais de IVA (informação constante dos autos) e tendo procedido o recurso na parte referente ao IVA e improcedido relativamente ao IRS, consideramos que a indicação da proporção da responsabilidade por custas exigida pelo preceito referido está plenamente cumprida quando se indica na proporção do decaimento das partes; não relevando para esse efeito a questão do apoio judiciário.

3. Decisão

Nestes termos, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em indeferir a requerida reforma do acórdão quanto a custas.

Condena-se o requerente em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em duas (2) U.C. (cfr.artº.527, do C.P.Civil; artº.7 e Tabela II, do R.C.Processuais).


Lisboa, 3 de julho de 2024. – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso.