Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0789/10.9BECBR
Data do Acordão:06/22/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Quanto à parcela da dívida (exequenda) ao Fundo Social Europeu (FSE), o fundamento, do decurso do prazo de prescrição do procedimento previsto no n.º 1 do art. 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, não pode ser conhecido nesta sede, de oposição à execução fiscal.
II - É de aplicar, exclusivamente, o prazo ordinário de prescrição estabelecido, em 20 (vinte) anos, no art. 309.º do Código Civil (CC), a dívidas com as características da exigida à, aqui, recorrente, ou seja, auxílios, financiamentos e comparticipações em geral, suportados/as por receitas próprias do Estado Português.
III - Tal prazo começa a correr desde o momento em que a obrigação do devedor (inerente ao direito do credor) se torna, for, exigível.
IV - Se essa exigibilidade pressupuser, por estipulação das partes ou imposição da lei, que haja lugar a interpelação, óbvia e necessariamente, o começo da contagem/início do prazo prescricional só pode ter lugar depois da sua correta efetivação.
Nº Convencional:JSTA000P29596
Nº do Documento:SA2202206220789/10
Data de Entrada:01/11/2019
Recorrente:A....., LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: