Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02882/23.9BELSB |
Data do Acordão: | 06/06/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR PROCESSO CAUTELAR NULIDADE |
Sumário: | Não é de admitir o recurso de revista em que apenas se imputa ao acórdão recorrido errado julgamento de nulidades apontadas à sentença e que, aparentemente, foram correctamente apreciadas. |
Nº Convencional: | JSTA000P32382 |
Nº do Documento: | SA12024060602882/23 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | COMANDANTE GERAL DA GNR E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA - autor deste processo cautelar - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 19.03.2024 - que, negando provimento à sua apelação, manteve na ordem jurídica a sentença do TAC de Lisboa - de 08.12.2023 - pela qual foi julgada improcedente a sua pretensão cautelar de ver suspensa a eficácia da sanção disciplinar - aplicada pela entidade demandada [MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA] - que o puniu com a pena de «separação de serviço». Nada alega - expressamente - no tocante ao preenchimento dos requisitos de admissão do recurso de revista - artigo 150º, nº1, do CPTA. A entidade demandada - MAI - contra-alegou, defendendo - além do mais - a não admissão deste recurso de revista desde logo por falta de invocação dos requisitos necessários à sua admissibilidade - artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social «se revista de importância fundamental» ou quando a admissão do recurso seja «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O requerente cautelar - militar da GUARDA NACIONAL REPÚBLICANA - demandou o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, visando obter a suspensão de eficácia do despacho do respectivo Ministro - datado de 11.07.2023 - que, no âmbito de procedimento disciplinar que lhe foi instaurado - PD nº...LSB - o puniu com a sanção de «separação de serviço» - prevista nos artigos 27º nº2 alínea e) e 33º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana [RDGNR], aprovado pela Lei nº145/99, de 01.09. O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - apreciou a verificação ou não dos requisitos necessários à adopção da providência requerida - artigo 120º, nº1 e nº2, do CPTA - e julgou verificado, no caso, quer o fumus boni juris - por ser provável que a pretensão do processo principal venha a ser julgada procedente com base na verificação de «erro sobre os pressupostos de direito» - quer o periculum in mora - por se verificar «fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação» - mas em sede de ponderação de interesses concluiu pela prevalência do interesse da entidade demandada, pelo que julgou que não estavam reunidos os pressupostos cumulativos para o requerimento da providência requerida nem de qualquer outra - artigo 120º, nºs 1 a 3, do CPTA. O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação do requerente cautelar, e confirmou a sentença aí recorrida, por entender que não se verificavam as nulidades substantivas por ele apontadas à decisão de 1ª instância: - nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão - artigo 615º, nº1, alínea c), do CPC; - e nulidade por falta de fundamentação - artigo 615º, nº1, alínea b), do CPC. O requerente cautelar, e apelante, discorda de novo, agora do «acórdão do tribunal de apelação», apontando-lhe erro de julgamento de direito. E tal erro consistirá, alega ele em substância, no errado julgamento efectuado no acórdão recorrido relativamente às duas nulidades que imputou à sentença aí recorrida. Alega que apesar de julgar como verificados os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora o tribunal decidiu não decretar a providência requerida, e, assim, violou o disposto no artigo 120º, nº1, do CPTA, e incorreu na nulidade do artigo 615º, nº1 alínea c), do CPC. E alega, ainda, que a sentença do TAC não se encontra devidamente fundamentada no que concerne à prevalência do prejuízo resultante para a GNR, pois apenas conclui haver um prejuízo maior, pelo que o acórdão errou ao não reconhecer a ocorrência da nulidade prevista no artigo 165º, nº1 alínea b), do CPC. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Já referimos que o ora recorrente nada alega quanto ao «preenchimento dos requisitos de admissão do recurso de revista» - artigo 150º, nº1, do CPTA - como lhe competia. Não o faz expressamente, também deixamos dito, mas, embora de forma velada, divisa-se o seu propósito de pretender uma nova decisão que aplique melhor o direito face ao erro de julgamento que aponta ao acórdão ora recorrido. Mas nada alega, de todo, quanto à importância fundamental da sua questão, quer em termos de relevância jurídica quer social. Ora, feita a dita apreciação preliminar no tocante ao requisito da «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito», impõe-se a esta Formação a decisão de não admitir a presente pretensão de revista. Efectivamente, neste recurso de revista voltam a estar fundamentalmente em causa, agora a título de erros de julgamento de direito, as duas nulidades que, no âmbito do recurso de apelação, já tinham sido apontadas à sentença do tribunal de 1ª instância. O certo é que, tudo visto e ponderado, a decisão proferida sobre as mesmas apresenta-se a esta Formação como perfeitamente aceitável, porque dotada de lógica jurídica e congruente com a lei e com o que, a respeito, vem sendo entendido pela jurisprudência. Não se verifica, destarte, qualquer erro manifesto, que justifique admitir a revista em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito. Assim, entendemos não verificado o requisito referido, não sendo este caso susceptível de quebrar a regra da excepcionalidade da admissão do recurso de revista. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 6 de Junho de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz. |