Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02269/23.3BEPRT
Data do Acordão:07/03/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
PARAGEM DO PROCESSO
Sumário:I - Para os efeitos do disposto no artigo 49.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (redação inicial), deve entender-se que ocorre a paragem do processo de execução fiscal quando nele não forem praticados, pela administração tributária, os atos que a lei prevê para a respetiva tramitação, dirigidos à cobrança da dívida exequenda;
II - As diligências realizadas pela administração com vista à penhora de créditos e que incluam a notificação do devedor de que o crédito do executado fica à ordem do órgão de execução fiscal, são, para este efeito, atos da respetiva tramitação, dirigidos à cobrança da dívida exequenda.
Nº Convencional:JSTA000P32477
Nº do Documento:SA22024070302269/23
Recorrente:A..., SA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A..., S.A. NIPC ...92, com sede na Rua ..., ..., ..., recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação da decisão proferida em 04/10/2023, pela Chefe do Serviço de Finanças do Porto - 1, que lhe indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida de IVA referente ao período de 2005/04, no âmbito do processo de execução fiscal nº...80 e apenso.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:

I. O EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO CESSA SE O PROCESSO ESTIVER PARADO POR FACTO NÃO IMPUTÁVEL AO CONTRIBUINTE/SUJEITO PASSIVO DURANTE MAIS DE UM ANO, SOMANDO-SE NESTE CASO O TEMPO QUE DECORRER APÓS ESTE PERÍODO AO QUE TIVER DECORRIDO ATÉ À DATA DA AUTUAÇÃO (ART.49° N.º 2 LGT, REDACÇÃO ORIGINÁRIA).

II. A EXPRESSÃO PARAGEM DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO POR FACTO NÃO IMPUTÁVEL AO SUJEITO PASSIVO (ART.49° N.º 2 LGT) DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DA NORMA CONSTANTE DO ART. 285° CPC, NA REDACÇÃO ENTÃO EM VIGOR (INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA). ASSIM SENDO,

III. A PARAGEM DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL SUBSISTE ENQUANTO NELE NÃO FOREM PRATICADOS, POR NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ACTOS DA RESPECTIVA TRAMITAÇÃO, LEGALMENTE IMPOSTOS OU PERMITIDOS, DIRIGIDOS À PROSSECUÇÃO DA COBRANÇA COERCIVA DA DÍVIDA EXEQUENDA.

IV. A REVOGAÇÃO DO ART.49°, Nº2, DA LGT (CESSAÇÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO) NÃO OPERA QUANTO AOS PROCESSOS EM QUE JÁ TENHA DECORRIDO O PERÍODO SUPERIOR A UM ANO DE PARAGEM DO PROCESSO POR ACTO NÃO IMPUTÁVEL AO SUJEITO PASSIVO (ARTS. 90° E 91° LEI N° 53-A/2006,29 DEZEMBRO).

V. OS FACTOS ELENCADOS NAS ALÍNEAS E) A FF) DOS FACTOS PROVADOS NADA DEMONSTRAM QUANTO À NÃO PARAGEM DA EXECUÇÃO FISCAL, POIS OS PEDIDOS DE PENHORA DE CRÉDITOS, POR SI SÓ, NÃO SUSPENDEM A EXECUÇÃO INSTAURADA, NEM SÃO, POR ISSO MESMO, SÓ POR SI FACTO SUSPENSIVO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (SÓ O SENDO A PENHORA, APÓS NOTIFICAÇÃO AO EXECUTADO – ARTS. 753º, NºS. 2 E 4, E 783º, AMBOS DO CPC, EX VI ART. 2º/E) DO CPPT).

VI. A LEI ESTABELECE QUE FINDO O PRAZO POSTERIOR À CITAÇÃO SEM TER SIDO EFETUADO O PAGAMENTO, PROCEDE-SE À PENHORA (ART. 215º DO CPPT) E NÃO A PEDIDOS DE PENHORA.

VII. UMA TAL PARAGEM SÓ SE VERIFICARIA SE, EM PARALELO AOS PEDIDOS DE PENHORA DE CRÉDITOS, O SERVIÇO DE FINANÇAS NÃO PUDESSE PROMOVER ACTOS DE COBRANÇA COERCIVOS CONCRETOS, O QUE NÃO É MANIFESTAMENTE O CASO.

VIII. ESSES FACTOS NÃO SÃO, POIS, JURIDICAMENTE IDÓNEOS PARA NEGAR-SE A CONCLUSÃO DE QUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL ESTEVE PARADO «POR FACTO NÃO IMPUTÁVEL AO SUJEITO PASSIVO» – ARTIGO 49.º, N.º 2 DA LGT, NA REDACÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 53-A/2006, DE 29 DE DEZEMBRO.

IX. ATRIBUIR AO SIMPLES ENVIO DE UM PEDIDO DE PENHORA DE CRÉDITOS O EFEITO SUSPENSIVO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO EQUIVALERIA, NA PRÁTICA, À IMPRESCRITIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FISCAL, QUANDO A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA VISA SOBRETUDO, AO CONTRÁRIO DA CÍVEL, A TUTELA DA SEGURANÇA JURÍDICA DO DEVEDOR. COM EFEITO,

X. O CONCEITO LEGAL QUE IMPORTA NO CITADO ART. 49º, Nº 2, DA LGT, NÃO É A EXISTÊNCIA DE ACTOS MATERIAIS INDIRECTAMENTE CONEXOS COM A EXECUÇÃO, MAS SIM QUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO ESTEJA PARADO E QUE A PARAGEM NÃO SEJA IMPUTÁVEL AO SUJEITO PASSIVO.

XI. A PARAGEM DO PROCESSO OCORRE SEMPRE QUE NELE NÃO SEJAM PRATICADOS ACTOS LEGALMENTE IMPOSTOS OU PERMITIDOS, COM A FINALIDADE DA PROSSECUÇÃO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DA DÍVIDA (COMO A CITAÇÃO E A PENHORA), SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DA LEI.

XII. O ARTIGO 285.° DO CÓD. PROC. CIVIL (NA REDACÇÃO ENTÃO EM VIGOR), APLICÁVEL EX VI ARTº 2º/E) DO CPPT, CONSIDERAVA PARADA A EXECUÇÃO QUANDO ELA SE ENCONTRASSE SEM SER MOVIMENTADA POR INÉRCIA DO EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVE OS SEUS TERMOS E QUE TEM O ÓNUS DO IMPULSO PROCESSUAL. DE FACTO,

XIII. NO CASO PRESENTE, DECORRIDO MAIS DE UM ANO APÓS A CITAÇÃO, E NÃO OBSTANTE O REPETIDO INSUCESSO DAQUELES PEDIDOS, A AT CONTINUOU A BATER NA MESMA TECLA, REPETINDO TAIS PEDIDOS SEM OBTER RESULTADO PRÁTICO ALGUM.

XIV. O QUE SE CONCLUI DOS FACTOS PROVADOS É, POIS, QUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO ESTEVE PARADO APÓS A CITAÇÃO DA RECORRENTE, POR INÉRCIA DA AT, JÁ QUE PERANTE O SUCESSIVO INSUCESSO DOS PEDIDOS DE PENHORA DE CRÉDITOS QUE EFECTUOU SE VERIFICOU POR PARTE DESTA A OMISSÃO DE IMPULSO PROCESSUAL.

XV. FACE AO INSUCESSO DOS PEDIDOS DE PENHORA DE CRÉDITOS NADA IMPEDIA O ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE AVANÇAR COM A COBRANÇA COERCIVA DA DÍVIDA, ISTO É, DE EFECTUAR TODAS AS DILIGÊNCIAS DE PENHORA LEGAL PARA A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO (ARTº 215º DO CPPT), E SE O NÃO FEZ “SIBI IMPUTET”, POIS ADORMECEU À SOMBRA DAQUELES PEDIDOS.

XVI. TEM, POIS, DE CONCLUIR-SE QUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO ESTEVE PARADO APÓS A CITAÇÃO, SEM QUE TAL PARAGEM SE TENHA DEVIDO A FACTO IMPUTÁVEL À RECORRENTE, JÁ QUE ESTA NUNCA OBSTACULIZOU, DIFICULTOU OU IMPEDIU A PROMOÇÃO DOS NORMAIS TERMOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, SENDO POIS ALHEIA A TAL ANÓMALA PARAGEM PROCESSUAL.

XVII. ASSIM SENDO, O QUE DEMONSTRAM OS AUTOS É QUE AS DÍVIDAS EXEQUENDAS RESPEITAM A IVA DE 2005/04 E 2005/05 E QUE A RECORRENTE FOI CITADA PARA A EXECUÇÃO DESSAS DÍVIDAS NOS DIAS 27/07/2005 E 23/09/2005, RESPECTIVAMENTE, TENDO O PROCESSO ESTADO PARADO POR FACTO NÃO IMPUTÁVEL À RECORRENTE DESDE ESSAS DATAS ATÉ 01/01/2007.

XVIII. DESTE MODO, CESSOU O EFEITO INTERRUPTIVO DECORRENTE DAQUELAS CITAÇÕES EM 27/07/2006 E 23/09/2006, RESPECTIVAMENTE, O QUAL DEGENEROU EM SUSPENSIVO, E ASSIM HÁ QUE SOMAR, NESTE CASO, O TEMPO QUE DECORREU APÓS 27/07/2006 E 23/09/2006 AO QUE TIVER DECORRIDO ATÉ ENTÃO, PELO QUE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EM CAUSA SE ENCONTRA PRESCRITA, UMA VEZ QUE, NESTE MOMENTO, VAI JÁ DECORRIDO O PRAZO DE OITO ANOS A QUE ALUDE O ARTIGO 48°, N.º 1, DA LGT. ACRESCE QUE,

XIX. NÃO ESTANDO DEMONSTRADO QUE ALGUMA DAS DILIGÊNCIAS REFERIDAS NAS ALÍNEAS E) A FF) DO PROBATÓRIO TENHA CHEGADO AO CONHECIMENTO DA RECORRENTE ATÉ 01/01/2007 (TAL COMO A PRÓPRIA AT O RECONHECE NA CITADA INFORMAÇÃO JUNTA AOS AUTOS), AS MESMAS NÃO CONSTITUEM ACTO EQUIPARÁVEL PARA EFEITO DE LHE SER RECONHECIDA A POTENCIALIDADE DE INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 323º, Nº 1, E 327.º, N.º 1, DO CC.

XX. DAÍ QUE, SE AS «DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS» EM CAUSA, REALIZADAS NO SILÊNCIO E RECOLHIMENTO DO SERVIÇO DE FINANÇAS DO PORTO-1, NÃO FORAM NOTIFICADAS À RECORRENTE – E, SEGUNDO AS PALAVRAS DA PRÓPRIA EXEQUENTE, «NEM TÊM QUE O SER …» – FORÇOSO É CONCLUIR QUE AS MESMAS SÃO INSUSCEPTÍVEIS DE FAZER CESSAR A INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA E DE IMPEDIR A RETOMA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO, DECORRIDO UM ANO APÓS A CITAÇÃO, SOB PENA DE SE POR EM CAUSA A TUTELA DA SEGURANÇA JURÍDICA DO DEVEDOR.

XXI. É QUE EMBORA A NOTIFICAÇÃO DESSAS DILIGÊNCIAS NÃO ESTEJA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, CASO SE CONSIDERE, COMO A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU, QUE A REALIZAÇÃO DESSAS DILIGÊNCIAS FAZ CESSAR A INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA E RETOMAR A CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO, ENTÃO O PEDIDO DE PENHORA DE CRÉDITOS É UM ACTO POTENCIALMENTE LESIVO E SUSCEPTÍVEL DE AFECTAR A ESFERA JURÍDICA DA EXECUTADA, PELO QUE NÃO PODIA DEIXAR, COMO DEIXOU, DE LHE SER NOTIFICADO DE MODO A PERMITIR QUE ESTA TIVESSE A POSSIBILIDADE DE, QUERENDO, IMPUGNAR ESSE ACTO PARA O JUIZ, NOS TERMOS DO ART. 276º DO CPPT.

XXII. ASSIM NÃO TENDO SIDO DECIDIDO, SALVO O DEVIDO RESPEITO, FORAM VIOLADAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS ACIMA CITADAS.

Pediu fosse concedido provimento ao recurso, fosse revogada a douta sentença recorrida e fosse julgada procedente a reclamação, declarando-se prescritas as dívidas exequendas com as legais consequências.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Remetidos os autos a este tribunal, foram os mesmos com vista ao M.º P.º.

A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta lavrou douto parecer, tendo concluído «no sentido de ser negado provimento ao presente recurso».

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.


***

2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria relevou e deu como provada a seguinte factualidade:


A) Em 22/07/2005 o Serviço de Finanças do Porto - 2 instaurou contra a sociedade A..., SA., NIPC ...92, aqui reclamante, o processo de execução fiscal nº ...80, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA, relativa ao período de 2005/04 e respetivos juros compensatórios, no montante global de 52.517,92 € - cfr. fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

B) Em 27/07/2005, a A..., SA. foi citada no âmbito do processo de execução fiscal referido na alínea anterior - facto não controvertido.;

C) Em 12/08/2005 o Serviço de Finanças do Porto - 2 instaurou contra a sociedade A..., SA., NIPC ...92, aqui reclamante, o processo de execução fiscal n.º ...74, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA, relativa ao período de 2005/05 e respetivos juros compensatórios, no montante global de 56.010,40 € - cfr. fls. 377/378 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

D) Em 23/09/2005, a A..., SA. foi citada no âmbito do processo de execução fiscal referido na alínea anterior - facto não controvertido.

E) Em 23/03/2006, por carta registada com aviso de receção, a entidade “B... – Companhia de Seguros” foi notificada da penhora de créditos que incidiu sobre A... SA, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...80, no montante de 260.483,63 € - cfr. fls. 6, 7 e 59/61 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

F) Em resposta à notificação que antecede, e por ofício de 10/05/2006, com data de entrada no Serviço de Finanças de 12/05/2006, B... – Companhia de Seguros informou o seguinte:

“(…) No seguimento do vosso ofício nº...71 de 2006/02/23, vimos pela presente informar V. Exas. que o executado A..., dispõe apenas de um crédito de 3.099,89 €, o qual foi entregue na DGCI mediante guia de depósito em “Operações de Tesouraria”, da qual junto anexamos a respetiva cópia. (…)”- cfr. fls. 59/61 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

H) Em 23/03/2006, por carta registada com aviso de receção, a entidade “Companhia de Seguros C..., S.A.” foi notificada da penhora de créditos que incidiu sobre A... SA, no âmbito do processo de execução fiscal nº ...80, no montante de 260.483,63 € - cfr. fls. 9/10 e 39/40 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

I) Em resposta à notificação que antecede, e por ofício com data de entrada no Serviço de Finanças de 05/04/2006, a “Companhia de Seguros C..., S.A.” informou o seguinte:

“(…) 1. O executado à data da notificação tem uma fatura pendente de autorização; Este valor vai ser depositado à ordem deste processo; (…)” - cfr. fls. 39/40 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

J) Em 23/03/2006, por carta registada com aviso de receção, a entidade “D... S.A.” foi comunicada da penhora de créditos que incidiu sobre A... SA, no âmbito do processo de execução fiscal nº ...80, no montante de 260.483,63 - cfr. fls. 11/12 e 21/22 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

K) Em resposta à notificação que antecede, e por ofício de 03/04/2006, com data de entrada no Serviço de Finanças de 03/04/2006, “D... S.A.” declarou o seguinte:

“(…) notificada da penhora de saldo credor e de créditos futuros relativamente à executada A..., SA, NIPC ...92, declara não existirem quaisquer créditos pendentes a favor da executada”. - cfr. fls. 21/22 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

L) Em 23/03/2006, por carta registada com aviso de receção, a entidade “E... S.A.” foi comunicada da penhora de créditos que incidiu sobre A... SA, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3522005010344880, no montante de 260.483,63 € - cfr. fls. 13/14 e 23/26 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

M) Em resposta à notificação que antecede, e por ofício de 29/03/2006, com data de entrada no Serviço de Finanças de 03/04/2006, “E... S.A.” declarou o seguinte:

“(…) 1- Em 2006 foram liquidadas faturas à RQ Auto por serviços prestados no âmbito da sua atividade de reparação de automóveis, conforme prints da nossa aplicação de sinistros.

2- O contribuinte ...92, A... SA, não é uma oficina da E....

3- A prestação dos serviços do contribuinte ...92, A... SA, foram solicitados por entidades externas à Companhia, nomeadamente segurados ou sinistrados.

4- Pelo que não temos informação ou conhecimento de faturação futura relativa ao contribuinte em causa (…)” - cfr. fls. 23/26 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

N) Em 24/03/2006, por carta registada com aviso de receção, a entidade “F... S.A.” foi comunicada da penhora de créditos que incidiu sobre A... SA, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...80, no montante de 260.483,63 € - cfr. fls. 27 e 37/38 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

O) Em resposta à notificação que antecede, e por ofício com data de entrada no Serviço de Finanças de 04/04/2006, “F... S.A.” declarou o seguinte:

“(…) notificada nos autos à margem identificados, vem declarar que não é titular de nenhum crédito sobre a sociedade executada, A..., SA, pelo que o alegado crédito não existe, tendo cessado todas as contas em Novembro de 2005, em virtude do corte de relações comerciais anteriormente ocorrido”. - cfr. fls. 27/35 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

P) Por ofício de 27/03/2006, com data de entrada no Serviço de Finanças de 28/03/2006, a entidade “G... S.A.” declarou, por referência à penhora ocorrida no processo de execução fiscal nº ...80, o seguinte:

“(…) A sociedade comercial G... (…) tendo sido notificada da penhora sobre eventuais créditos da executada “A... SA” vem dizer que nada deve a esta pelo que não é possível qualquer penhora”. - cfr. fls. 16/18 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

Q) Por ofício nº ...6..., de 28/04/2006, com data de entrada no Serviço de Finanças de 02/05/2006, “H... Lda.” declarou, por referência à penhora ocorrida no processo de execução fiscal n.º ...80, o seguinte:

“Em resposta à notificação em epígrafe informamos que o saldo credor a favor da A... S.A. à data indicada é de 168. 144, 25 €”. - cfr. fls. 48/58 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

R) Em 01/06/2006, o processo de execução fiscal n.º ...74 foi apensado ao processo de execução fiscal n.º ...80 (principal). - cfr. fls. 357 e 366 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

S) Em 27/06/2006, por carta registada com aviso de receção, Banco 1... foi comunicada da penhora de créditos que incidiu sobre A... SA, no âmbito do processo de execução fiscal nº ...80, no montante de 484.296,76 € - cfr. fls. 77/79 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

T) Em resposta à notificação que antecede, e por ofício de 27/06/2006, com data de entrada no Serviço de Finanças de 30/06/2006, a “Banco 1... S.A.” declarou o seguinte:

“(…) Em resposta ao solicitado no ofício de V. Exªs, no âmbito do processo em epígrafe, informamos que, com os dados fornecidos, o(s) acima indicado(s) não é(são) cliente(s) da Banco 1..., pelo que não é possível dar cumprimento ao pedido de V. Exas”. - cfr. fls. 77 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

U) Em 27/06/2006, por carta registada com aviso de receção, a entidade “I... S.A.” foi comunicada da penhora de créditos que incidiu sobre A... SA, no âmbito do processo de execução fiscal nº ...80, no montante de 484.296,76 € - cfr. fls. 80/85 e 87 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

V) Em resposta à notificação que antecede, e por ofício de 29/06/2006, com data de entrada no Serviço de Finanças de 30/06/2006, “I... S.A.” declarou o seguinte:

“(…) Na sequência da receção da v/notificação de penhora referenciada em epígrafe, cumpre-nos informar que a empresa “J..., S.A”, NIF - ...92 não detém, à data, quaisquer créditos sobre a nossa instituição, conforme extrato contabilístico que anexamos”. - cfr. fls. 80/85 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

W) W) Em 27/06/2006, por carta registada com aviso de receção, a entidade “K..., S.A.” foi comunicada da penhora de créditos que incidiu sobre A... SA, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal nº ...80, no montante de 484.304,58 € - cfr. fls. 90 e 96 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

X) Em resposta à notificação que antecede, e por ofício expedido em 06/07/2006, com data de entrada no Serviço de Finanças de 06/07/2006, “K..., S.A.” declarou o seguinte:

“(…) tendo sido notificada da penhora de créditos nos termos do artigo 224º do CPPT, conforme cópia da notificação junta como documento nº1, vem, para os devidos efeitos legais comunicar que a data da aludida notificação inexiste qualquer saldo credor a favor da sociedade A..., S.A, conforme se alcança do documento nº2 ora junto, pelo que não poderá deixar de não reconhecer a existência de qualquer crédito suscetível de penhora”. - cfr. fls. 89, 91 e 93/94 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

Y) Em 28/06/2006, por carta registada com aviso de receção, “L... S.A.” foi notificada da penhora de créditos que incidiu sobre A... SA, no âmbito do processo de execução fiscal nº ...80, no montante de 484.296,76 € - cfr. fls. 73 e 75/76 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

Z) Z) Em resposta à notificação que antecede, e por ofício de 28/06/2006, com data de entrada no Serviço de Finanças de 29/06/2006, “L... S.A.” declarou o seguinte: “(…) Em resposta ao V/ ofício em epígrafe, informamos que a entidade em causa, A..., SA, NIF - ...92, não é credora de qualquer valor à nossa empresa”. - cfr. fls. 73 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

AA) Por ofício de 07/07/2006, com data de entrada no Serviço de Finanças de 10/07/2006, “M...- Companhia de Seguros S.A.” declarou, por referência ao pedido de penhora n.º ...37 ocorrido no processo de execução fiscal n.º ...80, o seguinte:

“1º É verdade que, no âmbito do exercício da sua atividade, a Requerente manteve, ocasionalmente relações comerciais com o Executado no âmbito da prestação de serviços de oficina aos seus clientes e segurados.

2º Em ordem a dar integral cumprimento ao conteúdo da presente notificação, procedeu-se de imediato a uma pesquisa sobre a existência de eventuais créditos do Executado, tendo resultado a mesma numa aferição de que, à partida, não existem valores credores” - cfr. fls. 97/100 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

BB) Por ofício de 07/07/2006, com data de entrada no Serviço de Finanças de 10/07/2006, a entidade “N... SA” declarou, por referência ao pedido de penhora n.º ...45, efetuado no processo de execução fiscal nº ...80, o seguinte:

“(…) vem pela presente comunicar a V.s Ex.as que, não existe qualquer saldo a favor do Executado: A..., S.A. NIPC ...92 (…)”. - cfr. fls. 101 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

CC) Por ofício de 12/07/2006, com data de entrada no Serviço de Finanças de 18/07/2006, a entidade “Companhia de Seguros O...” declarou, por referência ao pedido de penhora n.º ...61, efetuado no processo de execução fiscal n.º ...80, o seguinte:

“(…) Em resposta, informamos que na sequência das diligências a que procedemos, não confirmamos a existência de qualquer crédito a favor do executado, à presente data, relativo a reparações de veículos sinistrados em acidentes de aviação de responsabilidade desta seguradora”. - cfr. fls. 104 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

DD) Por ofício de 12/07/2006, com data de entrada no Serviço de Finanças de 18/07/2006, a entidade “Banco 2... SA” declarou, por referência ao pedido de penhora n.º ...88, efetuado no processo de execução fiscal nº ...80, o seguinte:

“(…) Reportando-nos ao assunto e ofício(s) em epígrafe, bem como ao processo em referência, informamos que, detetamos a existência do(s) executado(s), A..., SA, como fornecedor(es) desta Instituição. Mais se informa, que não existem quaisquer créditos a favor do(s) executado(s), conforme extrato da conta corrente anexo”. - cfr. fls. 106/112 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

EE) Por ofício de 13/07/2006, com data de entrada no Serviço de Finanças de 20/07/2006, a entidade “Banco 3...” declarou, por referência ao pedido de penhora n.º ...72, efetuado no processo de execução fiscal nº ...80, o seguinte:

“(…) Relativamente à instituição de crédito nossa agrupada Banco 3... S.A. (Banco 3...), sociedade incorporante do Banco 4..., S.A., enquanto entidade adquirente de bens e serviços, informa V. Exªas que a sociedade executada mencionada em epígrafe, não regista/possui quaisquer créditos passíveis de serem penhorados” - cfr. fls. 114 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

FF) Por ofício de 25/07/2006, com data de entrada no Serviço de Finanças de 26/07/2006, a entidade “P..., S.A.” declarou, por referência a pedido de penhora ocorrido no processo de execução fiscal nº...80, o seguinte:

“(…) Na sequência do pedido de penhora relativo ao processo em epígrafe e, conforme solicitado, informamos V. Exas que à data da receção da vossa notificação, a nossa sociedade era credora da A... SA. (NIF - ...92), no montante de 2.711.284,62 €”. - cfr. fls. 118 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

GG) Em 06/07/2011 no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...80 e apensos, a Chefe de Finanças Adjunta do Serviço de Finanças do Porto -1 determinou a reversão das dívidas exequendas contra AA e BB e reversão” - cfr. fls. 220 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

HH) Nesse seguimento, em 01/08/2011, AA e BB foram citados no âmbito dos processos de execução fiscal nº ...80 e apensos. - cfr. fls. 222/228 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

II) AA e BB deduziram oposição à execução fiscal relativa ao processo de execução fiscal n.º ...80 e apenso, a qual correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito do processo nº 1176/12.0BEPRT, e no qual foi declarada extinta a reversão, com trânsito em julgado em 17/05/2018 - cfr. fls. 357 e 366 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

JJ) Em 21/12/2018, o processo de execução fiscal n.º ...80 e apenso (n.º ...74) foi declarado em falhas - cfr. fls. 231 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

KK) Em 07/03/2019 deu entrada no Serviço de Finanças do Porto - 1 requerimento apresentado por A..., S.A., no âmbito do processo de execução fiscal nº ...74, de declaração da extinção da dívida exequenda, por prescrição. - cfr. fls. 236 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

LL) Na mesma data (07/03/2019) deu entrada no Serviço de Finanças do Porto - 1 requerimento apresentado por A..., S.A, no âmbito do processo de execução fiscal nº ...80, a solicitar a declaração da extinção da dívida exequenda - cfr. fls. 294 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

MM) Em 04/10/2023, a Chefe do Serviço de Finanças do Porto -1 indeferiu o pedido referido na alínea KK) supra - cfr. fls. 356/360 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.

NN) Nessa mesma data, a Chefe do Serviço de Finanças do Porto -1 indeferiu o pedido mencionado na alínea LL) supra - cfr. fls. 364/369 do suporte físico dos autos.

OO) Em 12/10/2023, A..., S.A, na pessoa do mandatário CC, foi notificada das decisões referidas nas alíneas MM) e NN) supra - cfr. fls. 361/363 e 370/372 do processo de execução fiscal (em suporte físico) apenso aos autos.


***

3. A questão a decidir é, basicamente, a de saber o que se entende por paragem do processo de execução fiscal para os efeitos do disposto no artigo 49.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (redação inicial – doravante identificada pela sigla “LGT”).

Em concreto, questiona-se no recurso se as diligências realizadas no processo de execução fiscal e a que aludem as alíneas “E)” a “FF)” obstam a que o processo se considere parado por mais de um ano, para os efeitos desta norma.

Parece-nos incontroverso que a expressão «paragem do processo» deve ser interpretada considerando, antes de mais, a natureza e a função do processo em causa.

O processo de execução fiscal tem natureza judicial (artigo 103.º, n.º 1, da LGT) e tem uma função equivalente à da execução comum pelo que à expressão deve ser atribuído, em princípio, o mesmo significado que lhe é aí atribuído – cfr., de resto, o n.º 2 do artigo 11.º da LGT.

À data em que vigorava aquela norma, a lei processual civil (antes de serem introduzidas as alterações do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro) mobilizava esta expressão para delimitar o conceito de interrupção de instância e para regular os casos em que operava a caducidade da penhora – artigos 285.º e 847.º do Código respetivo (este último sem aplicação direta na execução fiscal, visto que se lhe sobrepõe o artigo 235.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

Do primeiro daqueles dispositivos resultava (em conjugação com o artigo seguinte – o seu artigo 236.º) que o processo se considerava parado se, cabendo ao autor a promoção dos termos do processo, não requeresse algum ato do processo ou do incidente.

Assim, o processo de execução parava quando coubesse ao exequente promover o seu prosseguimento (fosse a instância dele) e não praticasse o ato processual correspondente.

Não vale a pena debater-nos, agora, com o conceito de ato do processo, porque é evidente que o ato de penhora tem uma natureza típica e uma função nuclear no processo executivo e está, por isso, no âmago do conceito. Assim, o processo parava se, cabendo ao exequente indicar bens à penhora, este não apresentasse o requerimento correspondente no prazo de um ano.

É claro que as coisas não se passam do mesmo modo na execução fiscal, já que o órgão de execução fiscal faz a vez do exequente, o impulso da execução é oficioso e o direito de nomear bens à penhora considera-se-lhe sempre devolvido – artigo 215.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Mas, se tomarmos o seu significado com as necessárias adaptações, podemos concluir, com segurança, que o processo de execução fiscal se deve considerar parado quando a administração tributária não praticar os atos que a lei prevê, dirigidos à prossecução da cobrança da dívida.

Estes atos devem ter dimensão externa, isto é, devem ser adequados a exprimir externamente a intenção de exercer o direito correspondente. Estando em causa o funcionamento de um instituto com uma função de garantia, não seriam adequados para o efeito os atos internos dos órgãos administrativos.

Em contrapartida, o processo não deve considerar-se parado se, nas mesmas circunstâncias, for promovida a prática dos atos que integram a sua normal tramitação e ainda que não tenha sido concluída a sua realização ou a finalidade para ela prevista não tenha sido alcançada.

Porque é esse, no fundo, o sentido a retirar da expressão equivalente do Código de Processo Civil de então. Também ali se considerava cessada a interrupção da instância quando o autor requeresse algum ato do processo e não quando ele fosse realizado ou concluído.

Sendo este o sentido a atribuir à expressão legal, vejamos agora, como se processa a sua aplicação no caso.

4. Deriva dos factos dados como provados que, com referência ao primeiro processo executivo, foram realizadas diversas diligências tendo em vista a penhora de créditos da executada, ao longo do ano de 2006.

Essas diligências traduziram-se ou incluíram a interpelação de diversos devedores (isto é, a comunicação a esses devedores de que os créditos do executado correspondentes ficavam à ordem do órgão de execução fiscal até ao valor da dívida exequenda e do acrescido), pelo que são diligências adequadas a comunicar externamente a intenção de exercer o direito correspondente.

E foram todas realizadas antes de ter decorrido um ano a contar da citação da executada [a partir de 23 de março de 2006, como deriva da alínea “E)” dos factos dados como provados].

Deriva também dos factos dados como provados que, com referência a ambos os processos executivos [depois da apensação, efetuada em 1 de junho de 2006, cfr. alínea “R)” dos factos dados como provados], foram realizadas outras diligências tendo em vista a penhora de outros créditos da executada.

À semelhança das anteriores, essas diligências também se traduziram na interpelação dos devedores respetivos (isto é, na comunicação a esses devedores de que os créditos do executado correspondentes ficavam à ordem do órgão de execução fiscal até ao valor da dívida exequenda e do acrescido), pelo que também são diligências adequadas a comunicar externamente a intenção de exercer o direito correspondente.

E foram todas realizadas antes de ter decorrido um ano a contar da citação da executada no processo apensado [isto é, antes de 23 de setembro de 2005, como deriva das alíneas “S)” a “FF)” dos factos dados como provados].

Pelo que é, desde já, manifesto que nenhum dos processos esteve parado por mais de um ano até 1 de janeiro de 2007.

É certo que, na maioria dos casos, os devedores respetivos comunicaram que os créditos correspondentes não existiam ou já tinham sido saldados.

Mas, por um lado, do facto de os devedores comunicarem a inexistência dos créditos não deriva que a penhora não tenha sido realizada. A lei não prevê que a contestação do crédito obsta à penhora, mas que o crédito penhorado passe a litigioso.

Por outro lado, não é a sorte das diligências da penhora que determina se o processo não parou, mas o facto de estarem devidamente integradas na tramitação do processo e serem adequadas para revelar (externamente) a intenção de exercer o direito.

A Recorrente observa a este propósito, que não há registo de tais diligências terem sido realizadas com o seu conhecimento.

É incontroverso que a penhora e o despacho que a ordenou são atos do processo que afetam direitos do executado e que, por isso, lhe devem ser notificados.

Mas isso não significa que a notificação do executado seja uma formalidade integrante da penhora e que esta só possa considerar-se efetuada depois da sua notificação ao executado. Até porque a lei prevê que, em diversos casos, a penhora preceda a notificação ou até a citação do executado – ver o artigo 194.º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Por outro lado, e como se disse, não se consideram atos do processo para este efeito apenas as penhoras realizadas e notificadas ao executado, mas também as diligências externas de penhoras tendo em vista a sua realização e qualquer que seja o seu resultado.

A Recorrente convoca em apoio do seu entendimento a jurisprudência firmada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de julho de 2012, tirado no processo n.º 0720/12. Mas sem razão.

Porque o que estava em causa, naquele caso, era saber se a dedução da oposição, a sua admissão liminar e a comunicação ao Serviço de Finanças desse facto, o pedido de informações do Representante da Fazenda Pública ao órgão de execução fiscal, pertinentes para a preparação da defesa na oposição e a prestação da informação pretendida demonstravam que a execução não esteve parada no período correspondente.

E o que foi ali decidido foi que esses factos, ainda que possam demonstrar que a oposição não esteve parada nesse período, não seriam adequados a demonstrar que não esteve parada a própria execução.

Assim, por um lado, foi ali veiculado o entendimento sobre o que se entende por paragem do processo que aqui se reafirma; por outro lado, foi ali apreciada uma situação completamente diferente da que aqui se analisa.

A Recorrente também defende que as diligências sucessivas com vista à realização da penhora não seriam adequadas a valer como impulso do processo porque a administração se limitou a «bater na mesma tecla» (sic.), repetindo os mesmos pedidos sem resultado algum.

Para além de não ser exato que todas as diligências não tenham tido resultados, também não é verdade que representem a repetição dos mesmos atos, já que se traduziram em diligências de penhoras de créditos diferentes junto de diferentes devedores. E que a Administração estava obrigada a realizar até para se assegurar da insuficiência de bens penhoráveis junto da principal devedora e tendo em vista a reversão da dívida contra eventuais responsáveis subsidiários.

Por último, a Recorrente argumenta que, a entender-se que as diligências que tenham em vista a penhora relevam a contagem do prazo da prescrição, também deve entender-se que lhe devem ser notificadas e que podem ser impugnadas, visto que são atos potencialmente lesivos suscetíveis de afetar os seus direitos.

Não é assim, claro. Porque não estão em causa as diligências em si mesmas, mas o efeito que provocam na contagem da prescrição. Pelo que o ato que afeta a sua esfera jurídica é também a decisão que as releva para a prescrição.

Precisamente a decisão que a Recorrente impugnou nos autos e o que o tribunal recorrido apreciou.

E que agora se confirma.


***

4. Conclusões

I. Para os efeitos do disposto no artigo 49.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (redação inicial), deve entender-se que ocorre a paragem do processo de execução fiscal quando nele não forem praticados, pela administração tributária, os atos que a lei prevê para a respetiva tramitação, dirigidos à cobrança da dívida exequenda;

II. As diligências realizadas pela administração com vista à penhora de créditos e que incluam a notificação do devedor de que o crédito do executado fica à ordem do órgão de execução fiscal, são, para este efeito, atos da respetiva tramitação, dirigidos à cobrança da dívida exequenda.


***

5. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 3 de julho de 2024. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Anabela Ferreira Alves e Russo.