Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01043/19.6BEBRG
Data do Acordão:04/08/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INVIABILIDADE
REVISTA
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que anulara o acto impugnado – impositivo de uma dívida resultante de retroação, conexa com a pensão de sobrevivência – por falta de fundamentação, já que a recorrente ocupa o seu recurso com a questão de fundo, não questionando o vício de forma que as instâncias detectaram.
Nº Convencional:JSTA000P27529
Nº do Documento:SA12021040801043/19
Data de Entrada:03/24/2021
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A........
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Caixa Geral de Aposentações interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que – na acção contra ela instaurada por A………., identificada nos autos, relativa a uma dívida resultante de retroacção conexa com a pensão de sobrevivência – anulara o acto impugnado, por falta de fundamentação.

A recorrente CGA pugna pelo recebimento da revista por ela incidir sobre matéria relevante, complexa e mal decidida.
A autora contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida, notificada do acto que lhe atribuiu uma pensão de sobrevivência, impugnou «in judicio» o segmento dele onde a CGA lhe impôs uma dívida – resultante de retroacção e prevista no art. 61º do EPS – de € 22.339,85, pagável em sessenta prestações.
As instâncias convieram em anular esse segmento do acto, por falta de fundamentação.
Na sua revista, a CGA diz que a pronúncia anulada está conforme à lei de fundo; mas silencia, em absoluto, o vício de forma detectado pelas instâncias.
Na medida em que não questiona o que o TCA decidiu, a revista é inviável – e não se justifica recebê-la.
Concede-se que a problemática jurídica subjacente ao dissídio – por ser complexa e repetível – poderia merecer a atenção do Supremo; mas, para isso, impor-se-ia que o TCA a tivesse enfrentado – o que não sucedeu «in casu».
Portanto, deve aqui prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 8 de Abril de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos