Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 079/19.1BALSB |
Data do Acordão: | 04/29/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES FALTA DE CONCLUSÕES |
Sumário: | I – As alegações de recurso jurisdicional têm que findar com conclusões sob pena da não admissibilidade do recurso interposto – é este o regime legal em vigor no contencioso administrativo (arts. 144º nº 2 e 145º nº 2 b) do CPTA), idêntico ao regime em vigor no contencioso cível (arts. 637º nº 2, 639º nº 1 e 641º nº 2 b) do CPC). II – A única diferença, neste campo, entre os regimes dos dois contenciosos é a ressalva contida na parte final da aludida alínea b) do nº 2 do art. 145º do CPTA, prevista no art. 146º nº 4 do mesmo, para a hipótese – que se não verifica in casu - de “o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado”. III – A jurisprudência do TEDH não impõe a admissão de um recurso interposto com alegações sem conclusões, como se extrai dos princípios que tem firmado sobre a admissibilidade de restrições ao direito ao acesso a um tribunal (incluindo, de recurso jurisdicional): “previsibilidade das restrições”; “ónus de o interessado sofrer as consequências dos seus lapsos, salvo se desproporcionados à importância destes”; e “não constituírem tais restrições um formalismo excessivo, sem fundamento”. E o próprio TEDH tem proclamado que “os tribunais, na aplicação das normas processuais, devem evitar quer um excesso de formalismo que viole a equidade do processo quer um excesso de permissividade que viole as normas processuais legalmente estabelecidas”. IV – Também não é possível a aplicação ao caso do disposto no art. 639º nº 3 do CPC, ex vi do art. 140º nº 3 do CPTA (convite ao aperfeiçoamento), pois que estamos fora do âmbito da previsão de tal norma, que apenas prescreve para o caso de conclusões que “sejam deficientes, obscuras, complexas”, e não para o caso, aqui presente, de total omissão de conclusões. |
Nº Convencional: | JSTA00071129 |
Nº do Documento: | SA120210429079/19 |
Data de Entrada: | 10/24/2019 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO |
Objecto: | DESPACHO STA |
Decisão: | INDEFERIDA |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
Legislação Nacional: | CPTA ART 144.º, 2 CPTA ART 145.º, 2, al. B) CPTA ART 146.º, 4 CPC ART. 637.º, 2 CPC ART 639.º, 1 CPC ART 641.º, 2, al. B) |
Jurisprudência Nacional: | AC STA 07/02/2019 PROC 0989/17; AC STA 26/06/2019 PROC 0421/11; AC STJ 19/09/2017 PROC 3419/14 |
Aditamento: | |