Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 077/23.0BCLSB |
Data do Acordão: | 06/20/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AGENTE ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ACUSAÇÃO AUDIÊNCIA PRÉVIA NULIDADE SANÇÃO DISCIPLINAR |
Sumário: | I- O n.º 10 do artigo 32.º da Lei Fundamental manda expressamente aplicar aos processos sancionatórios duas das garantias mais importantes consagradas no âmbito do processo penal: os direitos de audiência e de defesa do arguido. O direito disciplinar não pode ser compreendido à margem dos princípios e das regras nucleares do processo penal. II- Nos termos do disposto no artigo 4.º, al. e) do RDFPF (e artigo 1.º, al. f) do CPP), constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de uma infração diversa ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. III- A indicação dos factos que sustentam a aplicação da sanção disciplinar, definem o objeto do processo disciplinar. A partir da dedução da acusação disciplinar só estes factos é que serão objeto de apreciação pela entidade que detém o poder disciplinar. IV- Não estando em vigor à data da prática dos factos imputados ao arguido (ano de 2019) a norma do artigo 127.º-B do RDFPF, que apenas foi introduzida na versão do RDFPF, publicado em 13/07/2020, para vigorar a partir da época 2020/2021, o mesmo não podia ter sido validamente acusado pela infração prevista e sancionada pelo artigo 127.º-B do RDFPF. V- Tendo os factos descritos na acusação disciplinar sido alterados por despacho posterior datado de 02.08.2022, por via do qual foi assacada ao arguido a infração disciplinar prevista e punida no artigo 186.º do RDFPF, à qual corresponde uma sanção disciplinar máxima mais elevada do que a prevista na norma pela qual fora acusado, está-se perante uma situação não enquadrável na previsão do.º 4 do artigo 243.º do RDFPF. VI- A violação do direito de audição do arguido em processo disciplinar determina a nulidade do procedimento disciplinar sancionatório, na medida em que constitui ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa. Sempre que o arguido venha a ser punido por factos ou preceitos legais não indicados na acusação, estamos perante uma situação de falta de audiência do arguido, geradora de nulidade do procedimento disciplinar. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
Nº Convencional: | JSTA00071855 |
Nº do Documento: | SA120240620077/23 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA SUL |
Decisão: | NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO |
Área Temática 1: | PROCESSO DISCIPLINAR |
Área Temática 2: | REGULAMENTO DESPORTIVO |
Legislação Nacional: | ARTIGOS 4.º, 127.º-B, 186.º E 243.º, N.º 4 DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Jurisprudência Nacional: | ACS. TC 666/94 E 549/2008, ACS STJ DE 24.02.2021 (PROC. 15/20.2YFLSB), 31.03.2016 (PROC. 8/16.YFLSB) 30.06.2020 (PROC. 49/19.0YFLSB) |
Aditamento: | |