Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0276/24.8BELSB |
Data do Acordão: | 07/04/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA |
Sumário: | Por, aparentemente, estar em contradição com acórdão do STA, proferido em revista alargada, justifica-se admitir a revista interposta de acórdão onde se entendeu que o processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias não era adequado para reagir à inércia da Administração na decisão de um pedido de autorização de residência. |
Nº Convencional: | JSTA000P32501 |
Nº do Documento: | SA1202407040276/24 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | AIMA - AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, intentou, no TAC, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO (AIMA), IP, intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo que esta seja condenada a decidir o pedido de concessão de autorização de residência que formulara em 15/12/2022, emitindo o respectivo título ou, se assim se não entender, a declarar que o mesmo foi objecto de deferimento tácito. Por despacho de 19/1/2024, foi indeferida liminarmente a petição inicial. O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão proferido em 24/04/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. O TAC indeferiu liminarmente a petição inicial, com o fundamento que não se encontrava preenchido o pressuposto da indispensabilidade da intimação para a salvaguarda de direitos, liberdades e garantias exigido pelo n.º 1 do art.º 109.º do CPTA, por o A. não ter alegado factos concretos aptos a configurarem uma situação de urgência iminente justificadora da intimação. O acórdão recorrido, para negar provimento ao recurso interposto do aludido indeferimento liminar, concluiu o seguinte: (...). A extrema urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para a salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga. Isto sob pena de vulgarizarmos a urgência e passarmos a ter, na presente intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, uma espécie processual ineficiente e votada ao fracasso na proteção das verdadeiras urgências e atropelos aos verdadeiros direitos, liberdades e garantias. Tal será especialmente verdade em casos como o presente, em que a pretensão sob apreço pode ser conseguida pela simples interposição de uma providência cautelar por apenso à correspetiva ação administrativa. (...)”. Este entendimento parece divergir daquele que, recentemente, veio a ser perfilhado pelo Supremo no Ac. de 6/6/2024 – Proc. n.º 0741/23.4BELSB, proferido em revista alargada. Justifica-se, assim, a reavaliação do acórdão recorrido por este STA. 3. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 4 de Julho de 2024. Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso. |