Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03022/19.4BELRS |
Data do Acordão: | 03/08/2023 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS DIVIDENDOS SUJEITO PASSIVO NÃO RESIDENTE CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO JUROS INDEMNIZATÓRIOS RECLAMAÇÃO GRACIOSA |
Sumário: | I - Atendendo ao primado do direito comunitário e resultando da jurisprudência do TJUE (i) que os tratamentos desiguais permitidos pela alínea a) do n.º 1 do art. 58.º do Tratado CEE devem ser distinguidos das discriminações proibidas pelo n.º 3 deste mesmo artigo e (ii) que, para que uma regulamentação fiscal possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento diga respeito a situações não comparáveis objectivamente ou se justifique por razões imperiosas de interesse geral, é de anular a retenção na fonte efectuada pelo substituto tributário a entidade não residente, se ficou provado que aquela restrição, substanciada em maior tributação de entidade não residente, não pode ser neutralizada, em concreto, por via da Convenção celebrada entre os Estados para evitar a dupla tributação. II - Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v. g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T.. |
Nº Convencional: | JSTA000P30704 |
Nº do Documento: | SA22023030803022/19 |
Data de Entrada: | 11/15/2022 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A... S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |