Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0821/14.7BEPRT
Data do Acordão:11/18/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:REVISTA
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CPPT
Sumário:No contencioso tributário, o recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA, à data (hoje no art. 285.º do CPPT), visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável).
Nº Convencional:JSTA000P26730
Nº do Documento:SA2202011180821/14
Data de Entrada:10/15/2020
Recorrente:A.............., LDA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 821/14.7BEPRT

1. RELATÓRIO

1.1 A acima identificada sociedade, não se conformando com o acórdão proferido em 23 de Abril de 2020 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela AT, revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«A- O Acórdão do Distinto Tribunal a quo julgou procedente o recurso interposto pela aqui Recorrida, revogando a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e, em substituição, julgar improcedente a impugnação judicial do aqui Recorrente.

B- Com o devido respeito, o Douto Acórdão recorrido fez uma incorrecta avaliação da prova documental carreada para os autos e testemunhal produzida em audiência de julgamento.

C- Deveria ter o Douto Tribunal a quo ter considerado como provado o facto de os fornecedores B……………., C…………., D……….., E…………, F……….. e G…………. prestaram efectivamente os serviços mencionados nas facturas 2010002, 2010002, 2010008, 2010007, 2010017, 2010013, 2010015, 2010057, 2010051, 2010070 e 2010001 e como não provados o que se afirma na fundamentação dos actos de liquidação adicional de IVA.

D- Os actos de liquidação impugnados padecem de vícios formais por falta de fundamentação adequada a demonstrar a natureza simulada das operações constantes nas facturas não consideradas, baseando-se em meros considerandos sem qualquer suporte analítico.

E- Os documentos anexos ao relatório inspectivo demonstram todas as tarefas realizadas, o tempo despendido por cada serviço prestado, e o valor unitário do tempo despendido.

F- As facturas anuladas beneficiam da presunção de veracidade nos termos do art. 75.º da Lei Geral Tributária.

G- O resultado final do trabalho desenvolvido pela Impugnante, seus fornecedores e clientes é público e notório, pelo que falece a tese da Recorrida de que os serviços não foram prestados.

H- O Relatório de Inspecção deve ser anulado nos termos do art. 163.º do Código de Procedimento Administrativo, por violação dos art. 152.º n.º 1 alínea a) e 153.º do referido diploma legal, em junção com o art. 268.º da CRP e art. 77.º n.º 1 da LGT.

I- No procedimento de inspecção a Recorrida limitou-se a formular conjecturas por não ter capacidade técnica para formular uma argumentação bastante e perfeitamente enquadrada que lhe permitisse refutar o número excessivo de horas e os valores unitários imputados, o que configura a prática de um acto abusivo, incumprindo o disposto nos arst. 16.º n.º 4 e 63.º do CPPT.

J- A mera alegação de indícios de simulação das operações económicas constantes das facturas nos termos do art. 19.º n.º 3 do CIVA não tem qualquer sustentação face à prova documental e à existência do produto final que é de acesso público e livre.

K- A descrição das operações económicas nas facturas alvo de anulação está conforme a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho Europeu de 14 de Maio, transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro, referente à protecção jurídica dos programas de computador.

L- As operações descritas referem-se actividades de programação informática nas suas várias valências, estão envolvidas operações matemáticas traduzidas em sequências de instruções de natureza diversa, normalmente na ordem de muitos milhares, que resultam em funcionalidades mais ou menos visíveis ao utilizador do programa, mas de níveis elevados de complexidade.

M- Não pode a Recorrida negar o direito de dedução quando o sujeito passivo tenha apresentado prova que demonstre a existência material das operações económicas descritas nas facturas no decurso da inspecção, prova essa que deve ser analisada pela Autoridade Tributária não podendo ser liminarmente recusada.

N- A apresentação de prova material das operações económicas descritas nas facturas em momento posterior à emissão destas cumpre as exigências previstas nos art. 36.º n.º 5 do CIVA e 226.º n.º 6 e 7 da Directiva 2006/112, por interpretação do art. 178.º. alínea a) da referida Directiva.

O- O direito de audição prévia da Recorrente foi afrontado, pois no caso está em causa uma alegada prática anti-abuso para a qual o prazo de audiência prévia é de trinta e não quinze dias, em conformidade com o art. 63.º do CPPT. Situação essa que leva à anulação das liquidações de IVA e juros compensatórios em questão.

P- É bem decidido o que se afirma na sentença de primeira instância e no parecer do MP dessa decisão.

Q- Os actos de liquidação adicional devem ser anulados nos termos já acima referidos, devendo o presente recurso ser julgado procedente.

R- Deve o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte ser revogado no sentido de repor o doutamente decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto».

1.2 O recurso de revista foi admitido por despacho da Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte.

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 A Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, após ter enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e elaborado em torno dos mesmos, com a seguinte fundamentação:

«[…] no caso em apreço nas conclusões do recurso não encontramos qualquer alusão aos requisitos de admissibilidade da revista apenas delas resultando o erro de julgamento de direito e de facto que a Recorrente imputa ao Acórdão recorrido.
E, da análise das Alegações de recurso também não consta qualquer alegação quanto os requisitos do recurso de revista.
Ora, nesta situação convocamos o que também se escreveu no douto Ac. do STA de 04.03-20, 0387/18.9BELLE: “… Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cfr. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável)…” ».

1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.


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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT e do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, i.e., que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável).

2.2.1.2 O Recorrente interpõe o presente recurso de revista pedindo que este Supremo Tribunal revogue o acórdão recorrido e repristine a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
No entanto, lida a motivação do recurso e respectivas conclusões, verificamos que a Recorrente nada alegou em ordem a demonstrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade e se limitou a pôr em causa o julgamento de facto e de direito efectuado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, como se este recurso de revista constituísse um mero terceiro grau de recurso, há muito desaparecido da jurisdição tributária (A possibilidade de recurso em terceiro grau de jurisdição, que estava prevista na redacção inicial do art. 32.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, foi abolida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro.). Ou seja, a Recorrente não desenvolveu qualquer esforço, por mínimo que seja, no sentido da demonstração dos requisitos de que o legislador faz depender a admissão do recurso de revista excepcional.
Assim, não pode admitir-se o recurso de revista previsto no art. 150.º do CPTA que, recorde-se não constitui mais um grau de recurso que o legislador tenha posto à disposição da parte que considera que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento.

2.2.2 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:

O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do mesmo artigo.


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Custas pela Recorrente.
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Lisboa, 18 de Novembro de 2020. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.