Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02151/11.7BEPRT
Data do Acordão:07/11/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA ESTEVES
Descritores:REFORMA QUANTO A CUSTAS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P32526
Nº do Documento:SA22024071102151/11
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

AA, Recorrida nos autos, notificada do acórdão de 10 de Abril de 2024, veio requerer a reforma quanto a custas, dizendo que, tendo sido negado provimento ao recurso, a responsável pelas custas devia ser a Recorrente, como parte vencida nos autos.

Notificada, a Recorrente nada disse.

O EPGA emitiu parecer, referindo que “porque há erro de escrita no douto acórdão de 10 de abril, pois na condenação em custas onde consta “Recorrida” se quereria escrever “Recorrente”, o Ministério Público é de parecer que o douto acórdão de 10 de abril é de retificar, em conformidade, assim ficando materialmente satisfeita a pretensa da Rqte. (arts. 613.º, n.º 2, 614.º, n.º 2, 666.º, n.ºs 1 e 2, e 679.º, todos do CPC, ex vi do art. 281.º do CPPT e SITAF, pp. 335 e 344-346).”

Vejamos.

O acórdão proferido nos autos negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública (Recorrente) e condenou a Recorrida no pagamento das custas, nos termos do artigo 527.º, n.º1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

Verifica-se, por conseguinte, um erro material, manifesto do próprio contexto, já que quem é responsável pelas custas, nos termos das citadas normas legais, é a parte vencida, ou seja, no caso, a Recorrente.

Assiste, pois, inteira razão à Requerente/Recorrida, pelo que, ao abrigo dos artigos 614.º, n.º1, 616.º, n.º 1 e 666.º, todos do CPC, impõe-se a reforma do acórdão quanto a custas, mediante rectificação do referido erro material.

Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em deferir o pedido de reforma quanto a custas, dele passando a constar, em substituição do anterior, o seguinte segmento condenatório: “Custas pela Recorrente [artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT]”.

Sem custas.

Lisboa, 11 de Julho de 2024 – Fernanda de Fátima Esteves (relatora) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.