Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02151/11.7BEPRT |
Data do Acordão: | 07/11/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA ESTEVES |
Descritores: | REFORMA QUANTO A CUSTAS |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P32526 |
Nº do Documento: | SA22024071102151/11 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
AA, Recorrida nos autos, notificada do acórdão de 10 de Abril de 2024, veio requerer a reforma quanto a custas, dizendo que, tendo sido negado provimento ao recurso, a responsável pelas custas devia ser a Recorrente, como parte vencida nos autos. Notificada, a Recorrente nada disse. O EPGA emitiu parecer, referindo que “porque há erro de escrita no douto acórdão de 10 de abril, pois na condenação em custas onde consta “Recorrida” se quereria escrever “Recorrente”, o Ministério Público é de parecer que o douto acórdão de 10 de abril é de retificar, em conformidade, assim ficando materialmente satisfeita a pretensa da Rqte. (arts. 613.º, n.º 2, 614.º, n.º 2, 666.º, n.ºs 1 e 2, e 679.º, todos do CPC, ex vi do art. 281.º do CPPT e SITAF, pp. 335 e 344-346).” Vejamos. O acórdão proferido nos autos negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública (Recorrente) e condenou a Recorrida no pagamento das custas, nos termos do artigo 527.º, n.º1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Verifica-se, por conseguinte, um erro material, manifesto do próprio contexto, já que quem é responsável pelas custas, nos termos das citadas normas legais, é a parte vencida, ou seja, no caso, a Recorrente. Assiste, pois, inteira razão à Requerente/Recorrida, pelo que, ao abrigo dos artigos 614.º, n.º1, 616.º, n.º 1 e 666.º, todos do CPC, impõe-se a reforma do acórdão quanto a custas, mediante rectificação do referido erro material. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em deferir o pedido de reforma quanto a custas, dele passando a constar, em substituição do anterior, o seguinte segmento condenatório: “Custas pela Recorrente [artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT]”. Sem custas. Lisboa, 11 de Julho de 2024 – Fernanda de Fátima Esteves (relatora) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia. |