Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0141/23.6BALSB |
Data do Acordão: | 06/26/2024 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Descritores: | REFORMA QUANTO A CUSTAS REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA |
Sumário: | I-Em conformidade com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. II-Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final, nas ações de valor superior a EUR 275.000,00, não deve ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção. III-Numa ação com valor tributário de EUR 751.911,41, em que, no recurso, se confirmou a procedência de uma exceção dilatória e em que a causa não é especialmente complexa e a conduta das partes se pautou pelo cumprimento do dever de boa-fé processual, justifica-se deferir integralmente o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça devida a final. |
Nº Convencional: | JSTA000P32432 |
Nº do Documento: | SAP202406260141/23 |
Recorrente: | A...,S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL |
Recorrido 1: | PROCURADORA – GERAL DA REPÚBLICA (E OUTROS) |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |