Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0141/23.6BALSB
Data do Acordão:06/26/2024
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:REFORMA QUANTO A CUSTAS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA
Sumário:I-Em conformidade com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
II-Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final, nas ações de valor superior a EUR 275.000,00, não deve ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção.
III-Numa ação com valor tributário de EUR 751.911,41, em que, no recurso, se confirmou a procedência de uma exceção dilatória e em que a causa não é especialmente complexa e a conduta das partes se pautou pelo cumprimento do dever de boa-fé processual, justifica-se deferir integralmente o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça devida a final.
Nº Convencional:JSTA000P32432
Nº do Documento:SAP202406260141/23
Recorrente:A...,S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL
Recorrido 1:PROCURADORA – GERAL DA REPÚBLICA (E OUTROS)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: