Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:04040/23.3BELSB
Data do Acordão:06/26/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
TRANSIÇÃO
CARREIRAS
Sumário:Justifica-se admitir revista na qual está em causa a interpretação do preceituado nos nºs 1 e 3 do art. 11º do DL nº 40/2023, que assume relevo jurídico e social, já que ultrapassa o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger vários outros casos respeitantes a procedimentos concursais pendentes no SEF à data da entrada em vigor daquele diploma e que se mantêm, como o próprio nº 1 prescreve.
Nº Convencional:JSTA000P32429
Nº do Documento:SA12024062604040/23
Recorrente:AA
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
AA interpõe recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 24.04.2024, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAC de Lisboa, no âmbito da Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias que intentou com outra Requerente contra o Ministério da Administração Interna, Ministério da Justiça e Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, a qual julgou improcedente a intimação.
O Recorrente alega que a questão em causa nos autos – referente à aplicação do artigo 11º, nº 3 do DL nº 40/2023, de 2/6 -, se reveste de importância jurídica e social fundamental, havendo também necessidade de uma melhor aplicação do direito sobre tal preceito.

O Recorrido Ministério da Justiça defende a inadmissibilidade do recurso ou a sua improcedência.

A Recorrida Presidência do Conselho de Ministros [anteriormente através da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares e actualmente pelo Ministro da Presidência] pugna pela inadmissibilidade da presente revista, e defende que o acórdão recorrido se deve manter.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Os presentes autos foram instaurados no TAC de Lisboa visando a intimação dos Réus a corrigir as listas nominativas dos artigos 15º e 6º, nº 5 do DL nº 40/2023, de 2/6, figurando os Autores (o recorrente e outra) na categoria de Inspector Chefe ou de Inspector Coordenador e o Ministério da Justiça a corrigir a categoria dos autores na lista supramencionada e integrar os mesmos como Inspectores Chefe na Carreira Especial de Investigação da Polícia Judiciária, sendo os mesmos promovidos imediatamente a Inspector Chefe, transitando assim para os quadros da Carreira de Investigação Criminal da Polícia Judiciária.

O TAC de Lisboa por saneador-sentença de 05.01.2024 julgou totalmente improcedente a intimação.

Interpuseram recurso o aqui Recorrente e a outra A., tendo o TCA Sul negado provimento ao recurso e confirmado a decisão de 1ª instância.
Considerou, em síntese, tendo em conta o estabelecido no DL nº 40/2023, de 2/6, que: “O nº 3 do artº 11º do supra citado diploma legal, com a epígrafe “Procedimentos pendentes do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras”, dita que “Os candidatos aprovados no âmbito de procedimentos concursais para acesso às categorias ou níveis superiores da carreira de investigação e fiscalização do SEF são integrados na carreira de investigação criminal da PJ, na categoria para a qual, de acordo com as regras estabelecidas no capítulo II, transitem os atuais titulares da carreira, categorias e níveis a que se candidataram”.
Esta norma não traduz que os Recorrentes, aprovados no supra referenciado concurso possam automaticamente ser colocados nas categorias ou níveis superiores da carreira especial de investigação criminal da PJ (…)”. Isto porque os Recorrentes concorreram ao concurso aberto para 25 postos de trabalho, na categoria de Inspector Chefe, Nível 2, da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, sendo homologada a lista de classificação final em 18.05.2022, sendo o concurso válido para o preenchimento das vagas postas a concurso e para as que viessem a ocorrer dentro do prazo de 18 meses, sem que tenham sido ordenados nas 25 vagas postas a concurso, já que foram ordenados subsequentemente [o Recorrente em 27º lugar], compondo uma reserva de recrutamento, no período temporal do prazo de validade do concurso, não se concretizando a nomeação dos inspectores que estavam nesta bolsa, dada a extinção do SEF. Não expressando a previsão daquele normativo “uma vinculação obrigatória de os Recorrentes, enquanto candidatos ao procedimento concursal que nos ocupa, terem obrigatoriamente direito à ocupação de vagas de acesso que foram postas a concurso, …, tomando em consideração a extinção do SEF, em 29 de Agosto de 2023, pelo que entendemos que veio estabelecer que os concursos pendentes nesta data para as categorias de acesso da carreira de investigação e fiscalização do SEF e, apenas, no caso de estarem reunidas as condições de elegibilidade para o preenchimento dos respectivos postos de trabalho, a inerente transição desses candidatos se pauta pela integração “na carreira especial de investigação criminal da PJ, na categoria para a qual, de acordo com as regras estabelecidas no capítulo ii, transitem os atuais titulares da carreira, categorias e níveis a que se candidataram”.”

Na sua revista o recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento de direito na interpretação que fez dos nº 1 e 3 do art. 11º do DL nº 40/2023, defendendo que esta norma tem carácter excepcional pretendendo salvaguardar os interesses dos trabalhadores em transição, permitindo que se faça a progressão na carreira que de outro modo não era possível já que a PJ obedece a regras de progressão diferentes do SEF.
Ora, a interpretação do preceituado nos nºs 1 e 3 do art. 11º do DL nº 40/2023 assume relevo jurídico e social, já que ultrapassa o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger vários outros casos respeitantes a procedimentos concursais pendentes no SEF à data da entrada em vigor daquele diploma e que se mantêm, como o próprio nº 1 prescreve.
As instâncias deram respostas convergentes à interpretação do preceito, sendo certo, no entanto, que a mesma não é isenta de dúvidas, aconselhando a intervenção deste STA, também para um melhor esclarecimento do direito em casos desta natureza, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.

4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.

Lisboa, 26 de Junho de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.