Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018/19.0BALSB
Data do Acordão:07/02/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:MINISTÉRIO PÚBLICO
MAGISTRADO
MOVIMENTO DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
CONVENIÊNCIA DE SERVIÇO
Sumário:I - Não gera infração ao dever de fundamentação e consequente ilegalidade a menção que se mostra feita na deliberação do CSMP à «conveniência de serviço» dado a mesma não pode ser lida de forma isolada ou desgarrada de todo o demais contexto circunstancial explicitado na motivação na mesma deliberação quanto ao segmento posto em crise.
II - A movimentação dos magistrados do MP deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional [cfr. art. 136.º, n.º 1, do EMP].
III - Esgotadas que estejam as opções quanto aos lugares de colocação que figurem no requerimento apresentado no quadro do n.º 1 do art. 134.º do EMP caberá ao CSMP, no quadro daquilo que são os seus poderes de avaliação das necessidades dos serviços e da boa gestão dos recursos que lhe estão alocados, proceder à nomeação, à colocação, à transferência e/ou à promoção dos magistrados do MP [cfr. arts. 27.º do EMP, 02.º e 05.º do RMMP].
Nº Convencional:JSTA000P26173
Nº do Documento:SA120200702018/19
Data de Entrada:02/15/2019
Recorrente:A............
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1. A………….. [doravante A.], devidamente identificada nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal a presente ação administrativa contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP] [doravante R.], peticionando, pela motivação aduzida na petição inicial [cfr. fls. 04/17 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências a paginação], que fosse declarada nula ou anulada a deliberação do Plenário do «CSMP», de 04.12.2018, relativa ao «Movimento de Magistrados do Ministério Público de 2018», bem como «os atos administrativos subsequentes e consequentes praticados em cumprimento do identificado acórdão», cumulando estes pedidos com um pedido de condenação à prática de novo ato «que reconheça à autora o direito a ser selecionada para o preenchimento do lugar no Departamento de Investigação e Ação Penal, ………», e indicando como contrainteressado B………….

2. Citados R. e contrainteressado apenas o R. veio apresentar contestação [cfr. fls. 50/66], na qual contraditou os fundamentos da presente ação administrativa, impugnando os factos articulados pela A. e sustentando que o ato ora recorrido não enferma dos vícios e das ilegalidades que lhe foram assacadas, concluindo pela improcedência da ação e, em consequência, pela sua absolvição do pedido.

3. Subsequentemente foi proferido despacho saneador [cfr. fls. 625/626] sem qualquer impugnação, no qual, para além da dispensa da realização de audiência prévia, considerou-se que os autos já continham todos os factos relevantes para o seu exame e decisão, inexistindo, assim, outra factualidade relevante e que devesse considerar-se como controvertida e/ou desta feita carecida de prova, pelo que se dispensou a realização de audiência final [cfr. art. 90.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17.09 - redação a que se reportarão todas as ulteriores referências àquele Código sem expressa indicação em contrário] e determinou-se que a ação prosseguisse nos seus ulteriores termos para conhecimento do objeto de litígio e de pretensão [art. 95.º do CPTA].

4. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir em Conferência.

DAS QUESTÕES A DECIDIR

5. A A. impugna a deliberação do Plenário do «CSMP», de 04.12.2018, que procedeu à movimentação dos magistrados do MP, assacando-lhe, em suma, as seguintes ilegalidades: i) falta de fundamentação [arts. 268.º, n.º 3, e 269.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 152.º e 153.º do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA/2015) - na introduzida pelo DL n.º 4/2015 - redação a que se reportarão todas as ulteriores referências a este Código sem expressa indicação em contrário]; e ii) violação de lei por infração do disposto nos arts. 122.º, 123.º, 138.º do Estatuto do MP [doravante EMP] e 05.º do Regulamento de Movimentos do MP [doravante RMMP].




FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

6. Presentes o alegado pelas partes e a suficiência dos elementos probatórios que se mostram já produzidos nos autos julga-se como assente o quadro factual seguinte:

6.1) A A. é Magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora-Adjunta, exercendo funções, desde 03.09.2012, na comarca de ……., Secção de ……...

6.2) Em 30.10.2018, o Conselho Superior do Ministério Público [CSMP], deliberou «proceder até ao final do ano de 2018 a movimento ordinário de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências e eventuais promoções a procurador-geral adjunto, transferências, colocações e eventuais promoções a procurador da República e, ainda, transferências e colocações de procuradores-adjuntos» - cfr. processo físico original junto como processo instrutor da ação administrativa n.º 10/19.4BALSB [doravante «PA»].

6.3) Em 07.11.2018, através de Aviso n.º 16032/2018, de 31.10.2018, da «Procuradoria-Geral da República, Conselho Superior do Ministério Público», publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 214, foi publicitado que «Nos termos dos artigos 133.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, 20.º do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República e 11.º do Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público, torna-se público que se encontra aberto o movimento de Magistrados do Ministério Público, o qual abrange transferências, promoções e primeiras colocações, cujo prazo decorre entre o dia 7 e as 17 horas de 14 de novembro de 2018, encontrando-se os lugares a concurso e a extinguir, assim como as regras do movimento patentes no SIMP e portal do Ministério Público» - cfr. doc. n.º 01 junto à petição inicial [doravante «P.I.»], cujo teor aqui se dá por reproduzido.

6.4) O mesmo «Movimento de Magistrados do Ministério Público» foi igualmente divulgado no Sistema de Informação do Ministério Público [«SIMP»], sob «Título - Movimento de Magistrados 2018», com a menção de que se divulgavam, ainda, os seguintes documentos: «Aviso do movimento, Deliberação, Regulamento de Movimentos, Lugares de formação especializada, Lista nominativa dos lugares de auxiliar a extinguir e Lista de renúncias ativas» - cfr. documento do «SIMP» a publicitar o «Movimento de Magistrados 2018», que integra o «Ponto 8» do «P.A.», cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

6.5) Do «Aviso» do Movimento de Magistrados do Ministério Público para 2018, divulgado no «SIMP», extrai-se no que aqui releva o seguinte:

«


VI

EXTINÇÃO DE LUGARES


A - Lugares de auxiliar a extinguir, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do art. 15.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público:

Lugares de PROCURADOR da REPÚBLICA

Comarca de Aveiro

Aveiro - Criminal 1 auxiliar

Comarca de Braga

Braga - Criminal 1 auxiliar

Comarca de Coimbra

Coimbra - TEP 2 auxiliares

Comarca de Lisboa Norte

Torres Vedras (Cadaval) - Trabalho 1 auxiliar

Comarca do Porto

Vila Nova de Gaia - DIAP 1 auxiliar

Vila do Conde - Criminal 1 auxiliar

Coimbra – TAF 1 auxiliar

Lisboa - TAC 2 auxiliares


Lugares de PROCURADOR-ADJUNTO:

Comarca dos Açores

Ribeira Grande 1 auxiliar

Comarca de Braga

Guimarães 2 auxiliares

Vieira do Minho 2 auxiliares

Comarca de Castelo Branco

Fundão 1 auxiliar

Comarca de Lisboa

Lisboa - DIAP 4 auxiliares

Comarca de Lisboa Norte

Torres Vedras 2 auxiliares

Comarca de Lisboa Oeste

Oeiras 1 auxiliar

Comarca de Porto Este

Amarante 1 auxiliar

Felgueiras 2 auxiliares

Paredes 1 auxiliar

Penafiel 1 auxiliar

B - Nos casos de extinção de lugares de auxiliar, acima identificados, serão obrigatoriamente transferidos os magistrados colocados na respetiva unidade orgânica, como auxiliares, com menor classificação e, em caso de igualdade, com menor antiguidade, os quais deverão concorrer para os lugares onde pretendam ser nomeados, com a advertência de que, se não obtiverem colocação em algum deles, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço (art. 5.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público).


VII

PROMOÇÕES


A - A promoção à categoria de Procurador-Geral-Adjunto faz-se por mérito.

B - A promoção à categoria de Procurador da República faz-se por via de concurso ou por via de antiguidade:

i. Via de concurso: os candidatos à promoção por via de concurso devem ter no mínimo 10 anos de serviço como procurador-adjunto e indicar especificada mente os lugares para os quais concorrem.

ii. Via de antiguidade: os magistrados que reúnam condições para promoção por via de antiguidade, e não apresentem declaração de renúncia, poderão igualmente indicar os lugares para os quais pretendam ser colocados, de acordo com a sua preferência, com a advertência de que se não obtiverem colocação nos lugares indicados, ou nada requererem, poderão ser colocados em lugar cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço.

C - Para o acesso a categoria superior e respetiva colocação decorrente de promoção não se aplica como critério a formação especializada.


VIII

RENÚNCIAS À PROMOÇÃO


A - Os Procuradores da República a quem caiba a promoção à categoria de Procurador-Geral-Adjunto podem apresentar declaração de renúncia, no local próprio para o efeito no requerimento de movimento, a qual manifesta a vontade de não ser promovido e só produz efeitos no presente movimento.

B - Os Procuradores-Adjuntos a quem caiba a promoção à categoria de Procurador da República podem apresentar declaração de renúncia, no local próprio para o efeito no requerimento de movimento, a qual manifesta a vontade de não ser promovido por antiguidade e, se operar, implica que o magistrado não possa ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes.

C - Para efeitos de inabilidade para promoção por antiguidade à categoria de Procurador da República, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Estatuto do Ministério Público e do artigo 9.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, considera-se que apenas estão ativas as renúncias apresentadas no âmbito do movimento extraordinário de 2017 e que hajam efetivamente produzido efeito.


IX

TRANSFERÊNCIAS


A - No provimento por transferência de procuradores-gerais adjuntos o critério de colocação é o da antiguidade.

B - No provimento por transferência para os lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e ação penal/juízos das instâncias centrais de instrução criminal, nos juízos das instâncias centrais e locais em exclusividade numa única jurisdição, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários (conforme tabela de lugares de formação especializada, publicada no SIMP) aplicar-se-ão, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação previstos no Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público:

a) Formação especializada;

b) Classificação;

c) Antiguidade.

C - No provimento por transferência para os demais lugares (conforme ANEXO II ao Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público) não é aplicável o critério de formação especializada, pelo que aplicar-se-ão, por ordem decrescente, apenas os seguintes critérios de colocação previstos no Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público:

a) Classificação;

b) Antiguidade.

D - Apenas poderão prevalecer-se do critério de formação especializada os magistrados que tiverem apresentado o requerimento eletrónico para pedido de verificação e reconhecimento de formação especializada (RECOFE), e desde que a mesma tenha sido confirmada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

E - Apenas será tida em consideração a formação especializada relativamente aos candidatos que:

a) Assinalem expressamente essa condição, no local próprio para o efeito previsto no requerimento de movimento;

b) Indiquem, em primeiro lugar e sucessivamente, os lugares relativamente aos quais beneficiem do critério de formação especializada, no local próprio para o efeito do requerimento para provimento por transferência. Assim que o candidato indique um lugar respeitante a área de jurisdição diferente este critério deixará de relevar.

F - Os procuradores-adjuntos que estejam atualmente colocados, como auxiliares, nos lugares das instâncias locais classificadas pelo CSMP como de Primeira Colocação (ANEXO I ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público), deverão obrigatoriamente concorrer, com a advertência de que se não obtiverem colocação nos lugares para os quais concorrerem, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço.


X

LUGARES DE PRIMEIRA COLOCAÇÃO


Para além das promoções e transferências dos magistrados atualmente em funções, o presente movimento abrangerá a primeira colocação dos procuradores-adjuntos oriundos do XXXII curso normal de formação de Magistrados do Ministério Público

XI

DESTACAMENTOS, REAFETAÇÃO E EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EM MAIS DE UM JUÍZO OU DEPARTAMENTO DA MESMA COMARCA


Com a produção de efeitos do movimento, prevista para o dia 2 de janeiro de 2019, cessam todos os destacamentos (art. 138.º do Estatuto do Ministério Público), reafetações de magistrados (art. 101º, n.º 1, al. f) da Lei de Organização do Sistema Judiciário) e exercício de funções de magistrados em mais de um juízo ou departamento da mesma comarca (art. 101º, n.º 1, al. h) da Lei de Organização do Sistema Judiciário) atualmente em vigor

(…)


XIV

PRAZOS


A - Os requerimentos eletrónicos devem ser apresentados até ao dia 14 de novembro de 2018, podendo ser alterados até ao termo de tal prazo.

B - Os candidatos poderão desistir dos requerimentos apresentados até 24 horas após a termo do prazo para concurso.

C - Serão consideradas para efeitos do presente concurso as classificações atribuídas pelo Conselho até à sua sessão do dia 14 de setembro de 2018, salvo se tiver havido reclamação para o plenário e a nova classificação for inferior à anterior.


XV

DISPOSIÇÕES FINAIS


A - As demais regras do concurso são as que constam do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, aprovado por deliberação de 6 de maio de 2014, publicada no DR, IIª série, n.º 105, de 22 de junho de 2014, com as alterações introduzidas pelas deliberações de 26 de maio de 2015, publicada no DR, IIª Série, n.º 112, de 11 de junho de 2015, de 1 de março e 17 de maio de 2016, publicadas no Diário da República, IIª Série, n.º 109, de 7 de junho, que procedeu à sua republicação, pela deliberação de 6 de junho de 2017 e ainda pela Deliberação de 30 de outubro de 2018.

B - O movimento agora anunciado tem como suporte uma aplicação informática a que se acede através de uma ligação patente no Portal do Ministério Público (www.ministeriopublico.pt) e no SIMP (Sistema de Informação do Ministério Público), sendo obrigatória a utilização dos formulários eletrónicos ali disponibilizados.

C - Os magistrados provenientes do XXXII curso normal de formação deverão, ao preencher o requerimento eletrónico, aceder à ligação “COLOCAÇÃO", enquanto que os restantes procuradores-adjuntos que pretendam concorrer à transferência deverão aceder à ligação “TRANSFERÊNCIA”

D - O presente aviso, divulgado através do jornal oficial, é publicado no Portal do Ministério Público (www. ministeriopublico.pt), bem como no SIMP (Sistema de Informação do Ministério Público) (…)» - cfr. «Aviso», constante do «Ponto 8» do «P.A.», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

6.6) Com o «Movimento de Magistrados 2018» publicitado no «SIMP» foi divulgada a seguinte “Lista nominativa dos lugares de auxiliar a extinguir” donde se extrai no que releva:

«


Lugares de PROCURADOR DA REPÚBLICA

(…)

Comarca de Coimbra

Coimbra - TEP 2 auxiliares

B………

C……….

(…)


Lugares de PROCURADOR-ADJUNTO

(…)

Os referidos magistrados serão obrigatoriamente transferidos, pelo que deverão concorrer para os lugares onde pretendam ser nomeados, com a advertência de que, se não obtiverem colocação em algum deles, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço [art. 5.º do Regulamento de Movimentos do Ministério Público].

Mais se adverte que os lugares de auxiliar cuja extinção se anunciou serão extintos ainda no decurso do movimento ocorra a transferência voluntária de outro ou outros magistrados colocados na mesma unidade orgânica para diferentes juízos ou departamentos, conforme a deliberação do CSMP relativa ao movimento de 2018» - cfr. «Lista nominativa dos lugares de auxiliar a extinguir» constante do «Ponto 8» do «P.A.», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

6.7) A A. formalizou a sua candidatura, fazendo constar em 04.º lugar de preferência a vaga «……. - DIAP».

6.8) Em 21.11.2018, pelo «Grupo de Trabalho nomeado pelo CSMP», foi divulgado no «SIMP», para consulta pública, o «Anteprojeto de Movimento 2018», «… podendo os senhores magistrados pronunciarem-se sobre o presente projeto até às 24 horas do próximo dia 25 de novembro através de mensagens de correio eletrónico a enviar para o endereço movmagi@pgr.pt» - cfr. «Ponto 13» do «P.A.», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e doc. n.º 02 (2.1) junto à «P.I.» que aqui se dá igualmente por reproduzido.

6.9) Daquele «Anteprojeto de Movimento 2018» consta a colocação da A. [«N.º Ordem …. - Posição coloc. ….»], por «Promoção», como auxiliar, na vaga «……-DIAP», «Pref. 004» - cfr. «Anteprojeto de Movimento - 2018», pág. 05, constante do «Ponto 13» do «P.A.» cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e doc. n.º 2 (2.2) junto à «P.I.» que aqui se dá igualmente por reproduzido.

6.10) Aceitando a projetada movimentação para ……, a A. não se pronunciou no prazo fixado para o efeito aquando da divulgação, no «SIMP», do «Anteprojeto de Movimento 2018», nos termos do ponto 6.8) que precede.

6.11) Em 27.11.2018, foi divulgado no «SIMP» a «Proposta de movimento de magistrados do Ministério Público de 2018», a ser apresentada, para apreciação, ao CSMP, na sua sessão de 4 de dezembro seguinte, dela constando ainda que «… Mais se informa que os magistrados que não constam da lista não são movimentados …» - cfr. «Ponto 14» do «P.A.» cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. n.º 03 (3.1) à «P.I.», cujo teor aqui se dá igualmente por reproduzido.

6.12) Dela não consta o nome da A., sendo a vaga «……. - DIAP» preenchida, por «transferência» e por «conveniência de serviço», pelo Procurador da República B………….. [«N.º Ordem ….»], consignando o número «0» na coluna respeitante à «preferência» - cfr. «Anteprojeto de Movimento - 2018», pág. 03, constante do «Ponto 14» do «P.A.», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. n.º 03 (3.3), junto à «P.I.», cujo teor aqui se dá igualmente por integralmente reproduzido.

6.13) A A., subsequentemente, dirigiu à Senhora Procuradora-Geral da República e aos Senhores Conselheiros do CSMP, «exposição» relatando aqueles factos e, a final, requerendo «… que a presente exposição seja entregue a todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público, deverá depois a presente situação ser apreciada, de forma a que o movimento seja realizado com estrita observância das regras a que o mesmo se encontrava sujeito, o que implica necessariamente que a signatária seja colocada, por promoção, na vaga “……-DIAP» - cfr. doc. n.º 04 (4.2) junto à «P.I.», cujo teor aqui se dá igualmente por integralmente reproduzido.

6.14) A A. não foi notificada, formal ou informalmente, da resposta ou da decisão que, sobre aquela mesma exposição, tenha sido tomada.

6.15) Em 04.12.2018, em sessão do Plenário do CSMP [Ata n.º 31/2018], foi deliberado, entre o demais, e no que se refere ao «Movimento Ordinário de Magistrados do Ministério Público 2018», que:

«


PONTO 11

Aprovação do movimento ordinário de magistrados do Ministério Público


Apresentação Membros Permanentes

(…)

De seguida, usou da palavra o Dr. ……… para apresentar a proposta de movimento de magistrados do Ministério Público elaborada pelo grupo de trabalho.

Referiu, em síntese, que da apreciação dos requerimentos apresentados resultou:

a) A transferência de 13 procuradores-gerais adjuntos,

b) A promoção à categoria de procurador-geral adjunto de 13 procuradores da República,

c) A transferência de 94 procuradores da República,

d) A promoção à categoria de procurador da República de 44 procuradores-adjuntos,

e) A transferência de 188 procuradoras-adjuntos; e

f) A primeira colocação de 52 procuradores-adjuntos

Referiu, ainda, que o projeto de movimento ora apresentado difere do anteprojeto divulgado no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP), em 27 de novembro de 2018, por um lado, em razão de se ter verificado que, no decurso dos trabalhos de preparação do movimento, ocorreu a aposentação de um magistrado, circunstância que determinou algumas alterações no movimento de magistrados, e, por outro lado, porque, após a publicação do anteprojeto, os magistrados do Ministério Público a quem coube promoção à categoria de procurador da República por antiguidade foram notificados para, querendo, apresentarem declaração de renúncia, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, na sequência da qual foram apresentadas quatro declarações de renúncia.

Em resultado das renúncias apresentadas e das consequências que as mesmas tiveram nas operações de promoção a procurador da República e de transferência de procuradores-adjuntos, foram apresentadas diversas reclamações, invocando, em síntese, apenas ser possível renunciar à promoção no prazo fixado para o preenchimento do requerimento eletrónico disponível para efeitos de movimento.

Considerou o grupo de trabalho que, da interpretação conjugada dos artigos 116.º a 121.º e 134.º do Estatuto do Ministério Público, do artigo 20.º do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República e os artigos 7.° a 10.° do Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público, resulta que a possibilidade de apresentação de declarações de renúncia no âmbito do requerimento eletrónico e durante o prazo em que o movimento se encontra aberto, não invalida a renúncia à promoção apresentada após o termo daquele prazo.

Finalmente, referiu que foram apreciadas todas as exposições apresentadas na sequência da publicitação do anteprojeto do movimento.

(…)

Neste momento, procedeu-se à votação da questão da admissibilidade das declarações de renúncia apresentadas após o termo do prazo em que o movimento se encontrou aberto, tendo-se obtido o seguinte resultado:

a) Votaram no sentido da admissão das renúncias apresentadas fora do requerimento eletrónico e do prazo em que o mesmo se encontrou aberto os Dr. …… e ………,

b) Votaram no sentido da não aceitação das aludidas declarações a Conselheira Procuradora-Geral da República e os Drs. ………., ………, ……….., ………., ………, ………., …….., …….., ………, ………… e ………..

Em face do resultado obtido, pelo Dr. …….. foi apresentado um projeto de movimento alternativo, elaborado pelo grupo de trabalho designado para o efeito, no qual não são consideradas as declarações de renúncia apresentadas fora do requerimento eletrónico e do prazo em que o mesmo se encontrou aberto.

Seguiu-se o debate em que intervieram, para além do Relator, Dr. ……., os Drs. ……….., …………., …………, ………., ………. e ………...

Seguiu-se a apreciação das exposições apresentadas em sede de audiência prévia, designadamente:

(…)

VI) Exposição apresentada pela procuradora-adjunta A……….. - colocação de procurador da República no DIAP de ……., por conveniência de serviço

(…)

Quanto à questão levantada pela procuradora-adjunta A……….. [alínea vi)], foi esclarecido, pelo Dr. …….. que o lugar do Lic. B……….. foi extinto e que o mesmo não obteve colocação em nenhum dos lugares para os quais concorreu. Nesse sentido, houve a necessidade de colocar, oficiosamente, aquele magistrado, optando o grupo de trabalho por o colocar, por destacamento, nos termos do artigo 138.º do Estatuto do Ministério Público, no DIAP de ……, a fim de colmatar a saída do magistrado que ocupa o lugar de efetivo naquele departamento.

(…)

Após a discussão da proposta, o Conselho deliberou

1) Aprovar o movimento ordinário de magistrados do Ministério Público, nos termos do projeto final apresentado (doc. 6), e respetivas notas explicativas (doc. 7).

Votaram contra os Drs. ………. e ……….

2) O prazo para a aceitação dos lugares é fixado em 5 dias, sendo alargado para 10 dias quando a colocação implique deslocações entre o continente e as Regiões Autónomas ou entre Regiões Autónomas …» - cfr. Ata n.º 31/2018, de 04.12.2018, do Plenário do CSMP que integra o «Ponto 17» do «P.A.», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

6.16) Do «projeto final» do «Movimento Ordinário de Magistrados do Ministério Público», constante do mapa anexo à Ata n.º 31/2018 do Plenário do CSMP [«doc. n.º 06»], a vaga «…… -DIAP» foi preenchida, por «transferência» e por «conveniência de serviço», pelo Procurador da República B……….. [«N.º Ordem ….»], consignando o número «0» na coluna respeitante à «preferência» - cfr. «Mapa do Movimento - 2018» [pág. 03], que constitui o «doc. n.º 06» anexo à Ata n.º 31/2018, de 04.12.2018, do Plenário do CSMP, constante do «Ponto 17» do «P.A.», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

6.17) Da lista de «Destacamentos» reportada ao «Movimento Ordinário de Magistrados do Ministério Público», também anexa à Ata n.º 31/2018 do Plenário do CSMP [«Doc. n.º 09»], consta o Procurador da República B………. [«N.ordem …. – N.proc ….»], como tendo sido «destacado para «…… - DIAP», dela constando ainda «motivo - art. 138.º - Conv. Serv.» - cfr. lista de «Destacamentos», que constitui o «Doc. n.º 09» anexo à Ata n.º 31/2018, de 04.12.2018, do Plenário do CSMP, constante do «Ponto 17» do «P.A.», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. n.º 05 (5.3) junto à «P.I.», cujo teor aqui se dá igualmente por integralmente reproduzido.

6.18) Em 06.12.2018, foi divulgado no «SIMP», a todos os interessados incluindo a A., o «projeto final» do «Movimento de Magistrados - 2018», aprovado na sessão em Plenário do CSMP, de 04.12.2018, e a que se alude no ponto 6.15) que precede, nos seguintes termos:

«Informa-se que o Conselho Superior do Ministério Público, na sua sessão em Plenário de 04 de dezembro de 2018, aprovou o Movimento Ordinário de Magistrados do Ministério Público, nos exatos termos do mapa que ora se divulga.

Foi, ainda, aprovada a composição dos quadros complementares das procuradorias-gerais distritais de Coimbra, Évora, Lisboa e Porto, conforme anexo, a serem providos em regime de comissão de serviço, a partir de 4 de janeiro de 2019.

O Conselho aprovou os destacamentos constantes dos mapas anexos, os quais vigorarão até à produção de efeitos do próximo movimento anual de magistrados.

Divulga-se, ainda, a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 30 de outubro de 2018, relativa à composição das secções distritais dos Departamentos de Investigação e Ação penal das comarcas sede da área das Procuradorias-Gerais Distritais com competência para investigar a criminalidade mais grave, complexa e organizada de índole distrital.

Em virtude de ausência previsivelmente prolongada de magistrado nomeado para integrar a secção distrital do DIAP do Porto, na sua sessão de 4 de dezembro de 2018, o CSMP substituiu naquele departamento o referido magistrado pelo graduado imediatamente a seguir, o Dr. ……….» - cfr. doc. sob «Título - Movimento de Magistrados - 2018» divulgado no «SIMP» constante do «Ponto 18» do «P.A.», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. n.º 05 (5.1) junto à «P.I.» e que aqui se dá igualmente por integralmente reproduzido.

6.19) Na mesma data [06.12.2018], através do «Boletim Informativo n.º 17/2018 do Conselho Superior do Ministério Público», divulgado no «SIMP», a A. e demais interessados tomaram conhecimento da deliberação do Plenário do CSMP, de 04.12.2018, referida no ponto 6.15) supra, e no que se refere ao «Movimento de Magistrados - 2018» - cfr. doc. n.º 06 (6.1 a 6.10) junto à «P.I.», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

DE DIREITO

7. Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação dos fundamentos impugnatórios atrás elencados e nos quais a A. estriba a sua pretensão.

8. Sustenta a mesma, em suma e como primeiro fundamento de ilegalidade, que a deliberação impugnada do Plenário do CSMP de 04.12.2018 enferma de falta de fundamentação, infringindo aquilo que constituem as decorrências e exigências impostas pelo correspondente dever, porquanto a mera invocação de conveniência de serviço, sem mais, não preenche o requisito legal de fundamentação [cfr. arts. 268.º, n.º 3, e 269.º, da CRP, 152.º e 153.º do CPA/2015], desconhecendo a A. «os critérios concretos que determinaram a sua substituição, se assim se pode dizer, pelo seu Ilustre Colega» e na certeza de que nada consta da deliberação que justifique os critérios e fundamentos da sua não promoção e da movimentação do contrainteressado, não tendo sido notificada, formal ou informalmente, de resposta ou decisão que haja recaído sobre a exposição por si apresentada.


9. Cotejando o quadro normativo aplicável ao julgamento do caso vertente decorre do comando constitucional inserto no n.º 3 do art. 268.º da CRP que os atos administrativos «carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos», estipulando-se, em sua concretização, no art. 152.º do CPA, sob a epígrafe «dever de fundamentação», que «[p]ara além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior» [n.º 1], e que «[s]alvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal» [n.º 2].


10. E no que releva preceitua-se no normativo seguinte, respeitante aos requisitos da fundamentação, que «[a] fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato» [n.º 1], sendo que «[e]quivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato» [n.º 2].


11. Fundamentar é, assim, enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, ato esse que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão, e sem que a observância do dever exija que a exposição dos fundamentos tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório do ato, enquanto premissas nas quais o mesmo se fundou, habilitando, assim, um destinatário normal a apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.


12. Conforme jurisprudência uniforme e constante a fundamentação assume-se como um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que o mesmo é praticado, cabendo ao tribunal, em cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do concreto ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.


13. Se para se atingir este objetivo basta uma fundamentação sucinta, importa, todavia, que a mesma seja clara, concreta, congruente e que se mostre contextual.


14. A mesma será contextual quando se integra no próprio ato e dela é contemporânea, e é, por sua vez, clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi o referido iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária das apontadas razões.


15. Cientes do quadro legal convocado e considerandos desenvolvidos temos, ainda, que as exigências em termos do dever de fundamentação das deliberações do CSMP respeitantes às movimentações dos magistrados do MP foi já objeto de pronúncia por parte deste STA no quadro de anterior regime legal disciplinador da matéria [cfr., entre outros, o Ac. de 17.03.2011 (Pleno) - Proc. n.º 01007/07], entendimento que, todavia, permanece válido dado que, não obstante haver ocorrido alteração do quadro legal, o mesmo permanece, no essencial, similar ou idêntico [cfr. no quadro vigente a situação analisada no Ac. de 13.07.2016 - Proc. n.º 01477/15].


16. Assim, perpassa e extrai-se da jurisprudência o entendimento de que a observância do dever de fundamentação se mostra cumprido se a sequência das «operações de transferências, promoções e colocações se encontra exposta com clareza na proposta do grupo de trabalho aprovada pela deliberação impugnada, com minuciosa indicação da situação de cada requerente e das disposições legais que suportam cada uma das colocações» [cfr. Ac. de 17.03.2011 (Pleno) - Proc. n.º 01007/07], valendo, ainda, o apelo feito às necessidades de gestão dos quadros do MP «face à escassez de magistrados e às necessidades existentes» [vide Ac. de 13.07.2016 - Proc. n.º 01477/15], sendo que o facto de tal deliberação não colher, naturalmente, a concordância do demandante isso não gera tal ilegalidade, pois aquele revelou tê-la apreendido e entendido devidamente.


17. Entrando na apreciação da situação sub specie refira-se, desde logo, que a ausência de notificação de um ato não integra ou releva no quadro do concreto fundamento de ilegalidade sob análise.


18. Temos, por outro lado, que se constata que da deliberação do CSMP impugnada resulta, desde logo, uma expressa e clara pronúncia sobre a exposição que a A. havia dirigido no contexto do procedimento administrativo de movimentação dos magistrados do MP de 2018 desatendendo-a [cfr. n.º 6.15) da factualidade apurada], aí se tendo feito constar quanto à «VI) Exposição apresentada pela procuradora-adjunta A………….. - colocação de procurador da República no DIAP de ……, por conveniência de serviço» que «foi esclarecido, pelo Dr. …….. que o lugar do Lic. B………. foi extinto e que o mesmo não obteve colocação em nenhum dos lugares para os quais concorreu. Nesse sentido, houve a necessidade de colocar, oficiosamente, aquele magistrado, optando o grupo de trabalho por o colocar, por destacamento, nos termos do artigo 138.º do Estatuto do Ministério Público, no DIAP de ….., a fim de colmatar a saída do magistrado que ocupa o lugar de efetivo naquele departamento».


19. E que a mesma deliberação que aprovou por maioria a movimentação [tomada sob o ponto 11.º da ordem de trabalhos da sessão do Plenário do CSMP - vide ata n.º 31/2018], fê-lo, após desatender as várias exposições apresentadas, incluindo a da A., considerando o «projeto final» do «Movimento Ordinário de Magistrados do Ministério Público» constante do mapa anexo à mesma ata [«doc. n.º 06»] e ainda as respetivas notas explicativas igualmente anexas àquela ata [«doc. n.º 07»] e a lista de «Destacamentos» [«doc. n.º 09»], resultando consignado no «projeto final» que a vaga «…..-DIAP» foi preenchida, por «transferência» e por «conveniência de serviço», pelo Procurador da República B……….. [«N.º Ordem ….»], consignando o número «0» na coluna respeitante à «preferência» e na lista de «Destacamentos» que o referido Procurador foi «destacado para «…… - DIAP» dela constando, ainda, «motivo - art. 138.º - Conv. Serv.» [cfr., nomeadamente, os n.ºs 6.15) a 6.17) da mesma factualidade apurada].


20. Vista a explicitação e motivação constante da deliberação impugnada e dos respetivos documentos de instrução e suporte, mormente «Mapa do Movimento - 2018» [contendo as operações de transferências, promoções e colocações, com minuciosa indicação da situação de cada requerente e das disposições legais que suportam cada uma das colocações] e notas justificativas do movimento elaboradas pelo grupo de trabalho [nomeadamente, no que releva para a discussão, seus pontos 11) e 13), donde se extrai a justificação para a alteração havida face ao anteprojeto com a questão das declarações de renúncia e sua apresentação/consideração e ainda que «nas 94 transferências de procuradores de República, realizadas de acordo com o disposto nos artigos 121.º, 135.º, 136.º e 138.º do EMP, houve dois magistrados que não obtiveram colocação, pelo que foram colocados em vagas disponíveis por conveniência do serviço (artigo 136.º, n.º 1, 1.ª parte do EMP)»] conjugadas com a expressa e específica motivação aduzidas quanto à exposição da A., conclui-se estar a mesma devida e suficiente fundamentada.


21. Com efeito, da mesma, de forma clara, concreta, congruente e contextual, constam as razões ou motivos que conduziram o CSMP à aprovação da movimentação dos magistrados do MP de 2018, em particular da movimentação do contrainteressado para a vaga pretendida pela A. [o mesmo viu o seu lugar de auxiliar extinto, sendo que uma vez forçado a concorrer viu as suas opções esgotadas sem ter obtido colocação e daí «por conveniência de serviço» veio a ser colocado na vaga «…..-DIAP»] e do porquê da ausência de promoção da A. para a vaga pretendida já que por aquele veio a ser ocupada naquelas circunstâncias [«transferência»/«destacamento»], habilitando, assim, a A. a apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.


22. E, ao invés do sustentado pela A., a menção que se mostra feita à «conveniência de serviço» não se apresenta desprovida de motivação/fundamentação, pois a mesma não pode ser lida, de forma isolada ou desgarrada de todo o contexto circunstancial explicitado na motivação da deliberação quanto ao segmento posto em crise, tanto mais que ela acaba por corporizar a conclusão de todo aquele contexto, dado ser de todo o interesse e conveniência para os serviços, com especial incidência e relevância num contexto de escassez de magistrados como é o vivido no seio dos quadros da magistratura do MP e isso ressalta da deliberação, que o contrainteressado tendo visto extinto o lugar onde prestava funções pudesse ficar sem colocação num qualquer lugar ou vaga necessário, sem nada fazer, pelo simples facto de se terem esgotado as opções que o mesmo havia apresentado e quando havia vagas a prover/preencher.


23. Aliás, o apelo e menção à «conveniência de serviço» já derivava dos próprios termos do aviso de abertura do concurso, pois ali se previa e advertia que nas situações dos magistrados do MP que vissem extintos os respetivos lugares e que, por isso, deveriam concorrer se os mesmos não obtivessem colocação em algum dos lugares pretendidos, ou nada requeressem, seriam «movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço (art. 5.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público)».


24. Improcede, pois, este fundamento de ilegalidade acometido à deliberação impugnada.


25. Sustenta, ainda, a A. que a mesma deliberação terá infringido o disposto nos arts. 122.º, 123.º, e 138.º do EMP e 05.º do RMMP, pois os mesmos não autorizariam uma tal movimentação/provimento.


26. Ora também este fundamento não colhe procedência, pois não se descortina que os comandos em crise obstem ou não autorizem a movimentação e o preenchimento que, em concreto, veio a ser feito pela deliberação impugnada.


27. Para além de não estar em causa o provimento no DCIAP [art. 123.º do EMP] temos que, de harmonia com o disposto no art. 05.º do RMMP, respeitante às situações de extinção de lugares de auxiliar, os magistrados do MP sujeitos a tal situação deverão concorrer obrigatoriamente para os lugares onde pretendam ser nomeados e serão, assim, transferidos e colocados no departamento, secção ou tribunal, sendo que tal movimentação obedece ao disposto, também, no n.º 1 do art. 136.º do EMP, ou seja, a colocação de magistrados do MP «deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional» [sublinhado nosso], necessidades de serviço que também justificam o destacamento feito nos termos do n.º 1 do art. 138.º do mesmo Estatuto.


28. Nessa medida, esgotadas que estejam as opções quanto aos lugares de colocação que figurem no requerimento apresentado no quadro do n.º 1 do art. 134.º do EMP caberá então ao CSMP, no quadro daquilo que são os seus poderes de avaliação das necessidades dos serviços e da boa gestão dos recursos que lhe estão alocados, proceder à nomeação, à colocação, à transferência e/ou à promoção dos magistrados do MP [cfr., nomeadamente, a al. a) do art. 27.º do referido Estatuto], sendo que a movimentação processa-se em obediência à sequência de operações que se mostra definida no art. 02.º do RMMP, ocorrendo, no que aqui releva, primeiramente as transferências de procurador da República e só depois é que, imediatamente de seguida, têm lugar as promoções a procurador da República e colocação nos lugares disponíveis, termos em que não ocorre a apontada ilegalidade.


29. Por tudo o que exposto, não assiste qualquer procedência nos fundamentos de ilegalidade aduzidos pela A. na presente ação, soçobrando, assim, na totalidade a pretensão nela deduzida.

DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar totalmente improcedente a presente ação administrativa, absolvendo o R. do pedido contra o mesmo deduzido.

Custas a cargo da A.. D.N..

Lisboa, 02 de julho de 2020. – Carlos Carvalho (relator) – Madeira dos Santos – Maria Benedita Urbano.