Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018/19.0BALSB |
| Data do Acordão: | 07/02/2020 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO MAGISTRADO MOVIMENTO DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO CONVENIÊNCIA DE SERVIÇO |
| Sumário: | I - Não gera infração ao dever de fundamentação e consequente ilegalidade a menção que se mostra feita na deliberação do CSMP à «conveniência de serviço» dado a mesma não pode ser lida de forma isolada ou desgarrada de todo o demais contexto circunstancial explicitado na motivação na mesma deliberação quanto ao segmento posto em crise. II - A movimentação dos magistrados do MP deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional [cfr. art. 136.º, n.º 1, do EMP]. III - Esgotadas que estejam as opções quanto aos lugares de colocação que figurem no requerimento apresentado no quadro do n.º 1 do art. 134.º do EMP caberá ao CSMP, no quadro daquilo que são os seus poderes de avaliação das necessidades dos serviços e da boa gestão dos recursos que lhe estão alocados, proceder à nomeação, à colocação, à transferência e/ou à promoção dos magistrados do MP [cfr. arts. 27.º do EMP, 02.º e 05.º do RMMP]. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26173 |
| Nº do Documento: | SA120200702018/19 |
| Data de Entrada: | 02/15/2019 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1. A………….. [doravante A.], devidamente identificada nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal a presente ação administrativa contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP] [doravante R.], peticionando, pela motivação aduzida na petição inicial [cfr. fls. 04/17 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências a paginação], que fosse declarada nula ou anulada a deliberação do Plenário do «CSMP», de 04.12.2018, relativa ao «Movimento de Magistrados do Ministério Público de 2018», bem como «os atos administrativos subsequentes e consequentes praticados em cumprimento do identificado acórdão», cumulando estes pedidos com um pedido de condenação à prática de novo ato «que reconheça à autora o direito a ser selecionada para o preenchimento do lugar no Departamento de Investigação e Ação Penal, ………», e indicando como contrainteressado B…………. 2. Citados R. e contrainteressado apenas o R. veio apresentar contestação [cfr. fls. 50/66], na qual contraditou os fundamentos da presente ação administrativa, impugnando os factos articulados pela A. e sustentando que o ato ora recorrido não enferma dos vícios e das ilegalidades que lhe foram assacadas, concluindo pela improcedência da ação e, em consequência, pela sua absolvição do pedido. 3. Subsequentemente foi proferido despacho saneador [cfr. fls. 625/626] sem qualquer impugnação, no qual, para além da dispensa da realização de audiência prévia, considerou-se que os autos já continham todos os factos relevantes para o seu exame e decisão, inexistindo, assim, outra factualidade relevante e que devesse considerar-se como controvertida e/ou desta feita carecida de prova, pelo que se dispensou a realização de audiência final [cfr. art. 90.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17.09 - redação a que se reportarão todas as ulteriores referências àquele Código sem expressa indicação em contrário] e determinou-se que a ação prosseguisse nos seus ulteriores termos para conhecimento do objeto de litígio e de pretensão [art. 95.º do CPTA]. 4. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir em Conferência. DAS QUESTÕES A DECIDIR 5. A A. impugna a deliberação do Plenário do «CSMP», de 04.12.2018, que procedeu à movimentação dos magistrados do MP, assacando-lhe, em suma, as seguintes ilegalidades: i) falta de fundamentação [arts. 268.º, n.º 3, e 269.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 152.º e 153.º do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA/2015) - na introduzida pelo DL n.º 4/2015 - redação a que se reportarão todas as ulteriores referências a este Código sem expressa indicação em contrário]; e ii) violação de lei por infração do disposto nos arts. 122.º, 123.º, 138.º do Estatuto do MP [doravante EMP] e 05.º do Regulamento de Movimentos do MP [doravante RMMP]. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 6. Presentes o alegado pelas partes e a suficiência dos elementos probatórios que se mostram já produzidos nos autos julga-se como assente o quadro factual seguinte: 6.1) A A. é Magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora-Adjunta, exercendo funções, desde 03.09.2012, na comarca de ……., Secção de ……... 6.2) Em 30.10.2018, o Conselho Superior do Ministério Público [CSMP], deliberou «proceder até ao final do ano de 2018 a movimento ordinário de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências e eventuais promoções a procurador-geral adjunto, transferências, colocações e eventuais promoções a procurador da República e, ainda, transferências e colocações de procuradores-adjuntos» - cfr. processo físico original junto como processo instrutor da ação administrativa n.º 10/19.4BALSB [doravante «PA»]. 6.3) Em 07.11.2018, através de Aviso n.º 16032/2018, de 31.10.2018, da «Procuradoria-Geral da República, Conselho Superior do Ministério Público», publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 214, foi publicitado que «Nos termos dos artigos 133.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, 20.º do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República e 11.º do Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público, torna-se público que se encontra aberto o movimento de Magistrados do Ministério Público, o qual abrange transferências, promoções e primeiras colocações, cujo prazo decorre entre o dia 7 e as 17 horas de 14 de novembro de 2018, encontrando-se os lugares a concurso e a extinguir, assim como as regras do movimento patentes no SIMP e portal do Ministério Público» - cfr. doc. n.º 01 junto à petição inicial [doravante «P.I.»], cujo teor aqui se dá por reproduzido. 6.4) O mesmo «Movimento de Magistrados do Ministério Público» foi igualmente divulgado no Sistema de Informação do Ministério Público [«SIMP»], sob «Título - Movimento de Magistrados 2018», com a menção de que se divulgavam, ainda, os seguintes documentos: «Aviso do movimento, Deliberação, Regulamento de Movimentos, Lugares de formação especializada, Lista nominativa dos lugares de auxiliar a extinguir e Lista de renúncias ativas» - cfr. documento do «SIMP» a publicitar o «Movimento de Magistrados 2018», que integra o «Ponto 8» do «P.A.», cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 6.5) Do «Aviso» do Movimento de Magistrados do Ministério Público para 2018, divulgado no «SIMP», extrai-se no que aqui releva o seguinte: «… VI EXTINÇÃO DE LUGARES A - Lugares de auxiliar a extinguir, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do art. 15.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público: Lugares de PROCURADOR da REPÚBLICA Comarca de Aveiro Aveiro - Criminal 1 auxiliar Comarca de Braga Braga - Criminal 1 auxiliar Comarca de Coimbra Coimbra - TEP 2 auxiliares Comarca de Lisboa Norte Torres Vedras (Cadaval) - Trabalho 1 auxiliar Comarca do Porto Vila Nova de Gaia - DIAP 1 auxiliar Vila do Conde - Criminal 1 auxiliar Coimbra – TAF 1 auxiliar Lisboa - TAC 2 auxiliares Lugares de PROCURADOR-ADJUNTO: Comarca dos Açores Ribeira Grande 1 auxiliar Comarca de Braga Guimarães 2 auxiliares Vieira do Minho 2 auxiliares Comarca de Castelo Branco Fundão 1 auxiliar Comarca de Lisboa Lisboa - DIAP 4 auxiliares Comarca de Lisboa Norte Torres Vedras 2 auxiliares Comarca de Lisboa Oeste Oeiras 1 auxiliar Comarca de Porto Este Amarante 1 auxiliar Felgueiras 2 auxiliares Paredes 1 auxiliar Penafiel 1 auxiliar
B - Nos casos de extinção de lugares de auxiliar, acima identificados, serão obrigatoriamente transferidos os magistrados colocados na respetiva unidade orgânica, como auxiliares, com menor classificação e, em caso de igualdade, com menor antiguidade, os quais deverão concorrer para os lugares onde pretendam ser nomeados, com a advertência de que, se não obtiverem colocação em algum deles, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço (art. 5.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público). VII PROMOÇÕES A - A promoção à categoria de Procurador-Geral-Adjunto faz-se por mérito. B - A promoção à categoria de Procurador da República faz-se por via de concurso ou por via de antiguidade: i. Via de concurso: os candidatos à promoção por via de concurso devem ter no mínimo 10 anos de serviço como procurador-adjunto e indicar especificada mente os lugares para os quais concorrem. ii. Via de antiguidade: os magistrados que reúnam condições para promoção por via de antiguidade, e não apresentem declaração de renúncia, poderão igualmente indicar os lugares para os quais pretendam ser colocados, de acordo com a sua preferência, com a advertência de que se não obtiverem colocação nos lugares indicados, ou nada requererem, poderão ser colocados em lugar cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço. C - Para o acesso a categoria superior e respetiva colocação decorrente de promoção não se aplica como critério a formação especializada. VIII RENÚNCIAS À PROMOÇÃO A - Os Procuradores da República a quem caiba a promoção à categoria de Procurador-Geral-Adjunto podem apresentar declaração de renúncia, no local próprio para o efeito no requerimento de movimento, a qual manifesta a vontade de não ser promovido e só produz efeitos no presente movimento. B - Os Procuradores-Adjuntos a quem caiba a promoção à categoria de Procurador da República podem apresentar declaração de renúncia, no local próprio para o efeito no requerimento de movimento, a qual manifesta a vontade de não ser promovido por antiguidade e, se operar, implica que o magistrado não possa ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes. C - Para efeitos de inabilidade para promoção por antiguidade à categoria de Procurador da República, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Estatuto do Ministério Público e do artigo 9.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, considera-se que apenas estão ativas as renúncias apresentadas no âmbito do movimento extraordinário de 2017 e que hajam efetivamente produzido efeito. IX TRANSFERÊNCIAS A - No provimento por transferência de procuradores-gerais adjuntos o critério de colocação é o da antiguidade. B - No provimento por transferência para os lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e ação penal/juízos das instâncias centrais de instrução criminal, nos juízos das instâncias centrais e locais em exclusividade numa única jurisdição, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários (conforme tabela de lugares de formação especializada, publicada no SIMP) aplicar-se-ão, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação previstos no Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público: a) Formação especializada; b) Classificação; c) Antiguidade. C - No provimento por transferência para os demais lugares (conforme ANEXO II ao Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público) não é aplicável o critério de formação especializada, pelo que aplicar-se-ão, por ordem decrescente, apenas os seguintes critérios de colocação previstos no Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público: a) Classificação; b) Antiguidade. D - Apenas poderão prevalecer-se do critério de formação especializada os magistrados que tiverem apresentado o requerimento eletrónico para pedido de verificação e reconhecimento de formação especializada (RECOFE), e desde que a mesma tenha sido confirmada pelo Conselho Superior do Ministério Público. E - Apenas será tida em consideração a formação especializada relativamente aos candidatos que: a) Assinalem expressamente essa condição, no local próprio para o efeito previsto no requerimento de movimento; b) Indiquem, em primeiro lugar e sucessivamente, os lugares relativamente aos quais beneficiem do critério de formação especializada, no local próprio para o efeito do requerimento para provimento por transferência. Assim que o candidato indique um lugar respeitante a área de jurisdição diferente este critério deixará de relevar. F - Os procuradores-adjuntos que estejam atualmente colocados, como auxiliares, nos lugares das instâncias locais classificadas pelo CSMP como de Primeira Colocação (ANEXO I ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público), deverão obrigatoriamente concorrer, com a advertência de que se não obtiverem colocação nos lugares para os quais concorrerem, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço. X LUGARES DE PRIMEIRA COLOCAÇÃO Para além das promoções e transferências dos magistrados atualmente em funções, o presente movimento abrangerá a primeira colocação dos procuradores-adjuntos oriundos do XXXII curso normal de formação de Magistrados do Ministério Público XI DESTACAMENTOS, REAFETAÇÃO E EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EM MAIS DE UM JUÍZO OU DEPARTAMENTO DA MESMA COMARCA Com a produção de efeitos do movimento, prevista para o dia 2 de janeiro de 2019, cessam todos os destacamentos (art. 138.º do Estatuto do Ministério Público), reafetações de magistrados (art. 101º, n.º 1, al. f) da Lei de Organização do Sistema Judiciário) e exercício de funções de magistrados em mais de um juízo ou departamento da mesma comarca (art. 101º, n.º 1, al. h) da Lei de Organização do Sistema Judiciário) atualmente em vigor (…) XIV PRAZOS A - Os requerimentos eletrónicos devem ser apresentados até ao dia 14 de novembro de 2018, podendo ser alterados até ao termo de tal prazo. B - Os candidatos poderão desistir dos requerimentos apresentados até 24 horas após a termo do prazo para concurso. C - Serão consideradas para efeitos do presente concurso as classificações atribuídas pelo Conselho até à sua sessão do dia 14 de setembro de 2018, salvo se tiver havido reclamação para o plenário e a nova classificação for inferior à anterior. XV DISPOSIÇÕES FINAIS A - As demais regras do concurso são as que constam do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, aprovado por deliberação de 6 de maio de 2014, publicada no DR, IIª série, n.º 105, de 22 de junho de 2014, com as alterações introduzidas pelas deliberações de 26 de maio de 2015, publicada no DR, IIª Série, n.º 112, de 11 de junho de 2015, de 1 de março e 17 de maio de 2016, publicadas no Diário da República, IIª Série, n.º 109, de 7 de junho, que procedeu à sua republicação, pela deliberação de 6 de junho de 2017 e ainda pela Deliberação de 30 de outubro de 2018. B - O movimento agora anunciado tem como suporte uma aplicação informática a que se acede através de uma ligação patente no Portal do Ministério Público (www.ministeriopublico.pt) e no SIMP (Sistema de Informação do Ministério Público), sendo obrigatória a utilização dos formulários eletrónicos ali disponibilizados. C - Os magistrados provenientes do XXXII curso normal de formação deverão, ao preencher o requerimento eletrónico, aceder à ligação “COLOCAÇÃO", enquanto que os restantes procuradores-adjuntos que pretendam concorrer à transferência deverão aceder à ligação “TRANSFERÊNCIA” D - O presente aviso, divulgado através do jornal oficial, é publicado no Portal do Ministério Público (www. ministeriopublico.pt), bem como no SIMP (Sistema de Informação do Ministério Público) (…)» - cfr. «Aviso», constante do «Ponto 8» do «P.A.», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 6.6) Com o «Movimento de Magistrados 2018» publicitado no «SIMP» foi divulgada a seguinte “Lista nominativa dos lugares de auxiliar a extinguir” donde se extrai no que releva: «… Lugares de PROCURADOR DA REPÚBLICA (…) Comarca de Coimbra Coimbra - TEP 2 auxiliares B……… C………. (…) Lugares de PROCURADOR-ADJUNTO (…) Os referidos magistrados serão obrigatoriamente transferidos, pelo que deverão concorrer para os lugares onde pretendam ser nomeados, com a advertência de que, se não obtiverem colocação em algum deles, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço [art. 5.º do Regulamento de Movimentos do Ministério Público]. Mais se adverte que os lugares de auxiliar cuja extinção se anunciou serão extintos ainda no decurso do movimento ocorra a transferência voluntária de outro ou outros magistrados colocados na mesma unidade orgânica para diferentes juízos ou departamentos, conforme a deliberação do CSMP relativa ao movimento de 2018 …» - cfr. «Lista nominativa dos lugares de auxiliar a extinguir» constante do «Ponto 8» do «P.A.», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6.7) A A. formalizou a sua candidatura, fazendo constar em 04.º lugar de preferência a vaga «……. - DIAP». 6.8) Em 21.11.2018, pelo «Grupo de Trabalho nomeado pelo CSMP», foi divulgado no «SIMP», para consulta pública, o «Anteprojeto de Movimento 2018», «… podendo os senhores magistrados pronunciarem-se sobre o presente projeto até às 24 horas do próximo dia 25 de novembro através de mensagens de correio eletrónico a enviar para o endereço movmagi@pgr.pt» - cfr. «Ponto 13» do «P.A.», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e doc. n.º 02 (2.1) junto à «P.I.» que aqui se dá igualmente por reproduzido. 6.9) Daquele «Anteprojeto de Movimento 2018» consta a colocação da A. [«N.º Ordem …. - Posição coloc. ….»], por «Promoção», como auxiliar, na vaga «……-DIAP», «Pref. 004» - cfr. «Anteprojeto de Movimento - 2018», pág. 05, constante do «Ponto 13» do «P.A.» cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e doc. n.º 2 (2.2) junto à «P.I.» que aqui se dá igualmente por reproduzido. 6.10) Aceitando a projetada movimentação para ……, a A. não se pronunciou no prazo fixado para o efeito aquando da divulgação, no «SIMP», do «Anteprojeto de Movimento 2018», nos termos do ponto 6.8) que precede. 6.11) Em 27.11.2018, foi divulgado no «SIMP» a «Proposta de movimento de magistrados do Ministério Público de 2018», a ser apresentada, para apreciação, ao CSMP, na sua sessão de 4 de dezembro seguinte, dela constando ainda que «… Mais se informa que os magistrados que não constam da lista não são movimentados …» - cfr. «Ponto 14» do «P.A.» cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. n.º 03 (3.1) à «P.I.», cujo teor aqui se dá igualmente por reproduzido. 6.12) Dela não consta o nome da A., sendo a vaga «……. - DIAP» preenchida, por «transferência» e por «conveniência de serviço», pelo Procurador da República B………….. [«N.º Ordem ….»], consignando o número «0» na coluna respeitante à «preferência» - cfr. «Anteprojeto de Movimento - 2018», pág. 03, constante do «Ponto 14» do «P.A.», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. n.º 03 (3.3), junto à «P.I.», cujo teor aqui se dá igualmente por integralmente reproduzido. 6.13) A A., subsequentemente, dirigiu à Senhora Procuradora-Geral da República e aos Senhores Conselheiros do CSMP, «exposição» relatando aqueles factos e, a final, requerendo «… que a presente exposição seja entregue a todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público, deverá depois a presente situação ser apreciada, de forma a que o movimento seja realizado com estrita observância das regras a que o mesmo se encontrava sujeito, o que implica necessariamente que a signatária seja colocada, por promoção, na vaga “……-DIAP”» - cfr. doc. n.º 04 (4.2) junto à «P.I.», cujo teor aqui se dá igualmente por integralmente reproduzido. 6.14) A A. não foi notificada, formal ou informalmente, da resposta ou da decisão que, sobre aquela mesma exposição, tenha sido tomada. 6.15) Em 04.12.2018, em sessão do Plenário do CSMP [Ata n.º 31/2018], foi deliberado, entre o demais, e no que se refere ao «Movimento Ordinário de Magistrados do Ministério Público 2018», que: «… PONTO 11 Aprovação do movimento ordinário de magistrados do Ministério Público Apresentação Membros Permanentes (…) De seguida, usou da palavra o Dr. ……… para apresentar a proposta de movimento de magistrados do Ministério Público elaborada pelo grupo de trabalho. Referiu, em síntese, que da apreciação dos requerimentos apresentados resultou: a) A transferência de 13 procuradores-gerais adjuntos, b) A promoção à categoria de procurador-geral adjunto de 13 procuradores da República, c) A transferência de 94 procuradores da República, d) A promoção à categoria de procurador da República de 44 procuradores-adjuntos, e) A transferência de 188 procuradoras-adjuntos; e f) A primeira colocação de 52 procuradores-adjuntos Referiu, ainda, que o projeto de movimento ora apresentado difere do anteprojeto divulgado no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP), em 27 de novembro de 2018, por um lado, em razão de se ter verificado que, no decurso dos trabalhos de preparação do movimento, ocorreu a aposentação de um magistrado, circunstância que determinou algumas alterações no movimento de magistrados, e, por outro lado, porque, após a publicação do anteprojeto, os magistrados do Ministério Público a quem coube promoção à categoria de procurador da República por antiguidade foram notificados para, querendo, apresentarem declaração de renúncia, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, na sequência da qual foram apresentadas quatro declarações de renúncia. Em resultado das renúncias apresentadas e das consequências que as mesmas tiveram nas operações de promoção a procurador da República e de transferência de procuradores-adjuntos, foram apresentadas diversas reclamações, invocando, em síntese, apenas ser possível renunciar à promoção no prazo fixado para o preenchimento do requerimento eletrónico disponível para efeitos de movimento. Considerou o grupo de trabalho que, da interpretação conjugada dos artigos 116.º a 121.º e 134.º do Estatuto do Ministério Público, do artigo 20.º do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República e os artigos 7.° a 10.° do Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público, resulta que a possibilidade de apresentação de declarações de renúncia no âmbito do requerimento eletrónico e durante o prazo em que o movimento se encontra aberto, não invalida a renúncia à promoção apresentada após o termo daquele prazo. Finalmente, referiu que foram apreciadas todas as exposições apresentadas na sequência da publicitação do anteprojeto do movimento. (…) Neste momento, procedeu-se à votação da questão da admissibilidade das declarações de renúncia apresentadas após o termo do prazo em que o movimento se encontrou aberto, tendo-se obtido o seguinte resultado: a) Votaram no sentido da admissão das renúncias apresentadas fora do requerimento eletrónico e do prazo em que o mesmo se encontrou aberto os Dr. …… e ………, b) Votaram no sentido da não aceitação das aludidas declarações a Conselheira Procuradora-Geral da República e os Drs. ………., ………, ……….., ………., ………, ………., …….., …….., ………, ………… e ……….. Em face do resultado obtido, pelo Dr. …….. foi apresentado um projeto de movimento alternativo, elaborado pelo grupo de trabalho designado para o efeito, no qual não são consideradas as declarações de renúncia apresentadas fora do requerimento eletrónico e do prazo em que o mesmo se encontrou aberto. Seguiu-se o debate em que intervieram, para além do Relator, Dr. ……., os Drs. ……….., …………., …………, ………., ………. e ………... Seguiu-se a apreciação das exposições apresentadas em sede de audiência prévia, designadamente: (…) VI) Exposição apresentada pela procuradora-adjunta A……….. - colocação de procurador da República no DIAP de ……., por conveniência de serviço (…) Quanto à questão levantada pela procuradora-adjunta A……….. [alínea vi)], foi esclarecido, pelo Dr. …….. que o lugar do Lic. B……….. foi extinto e que o mesmo não obteve colocação em nenhum dos lugares para os quais concorreu. Nesse sentido, houve a necessidade de colocar, oficiosamente, aquele magistrado, optando o grupo de trabalho por o colocar, por destacamento, nos termos do artigo 138.º do Estatuto do Ministério Público, no DIAP de ……, a fim de colmatar a saída do magistrado que ocupa o lugar de efetivo naquele departamento. (…) Após a discussão da proposta, o Conselho deliberou 1) Aprovar o movimento ordinário de magistrados do Ministério Público, nos termos do projeto final apresentado (doc. 6), e respetivas notas explicativas (doc. 7). Votaram contra os Drs. ………. e ………. 2) O prazo para a aceitação dos lugares é fixado em 5 dias, sendo alargado para 10 dias quando a colocação implique deslocações entre o continente e as Regiões Autónomas ou entre Regiões Autónomas …» - cfr. Ata n.º 31/2018, de 04.12.2018, do Plenário do CSMP que integra o «Ponto 17» do «P.A.», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 6.16) Do «projeto final» do «Movimento Ordinário de Magistrados do Ministério Público», constante do mapa anexo à Ata n.º 31/2018 do Plenário do CSMP [«doc. n.º 06»], a vaga «…… -DIAP» foi preenchida, por «transferência» e por «conveniência de serviço», pelo Procurador da República B……….. [«N.º Ordem ….»], consignando o número «0» na coluna respeitante à «preferência» - cfr. «Mapa do Movimento - 2018» [pág. 03], que constitui o «doc. n.º 06» anexo à Ata n.º 31/2018, de 04.12.2018, do Plenário do CSMP, constante do «Ponto 17» do «P.A.», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6.17) Da lista de «Destacamentos» reportada ao «Movimento Ordinário de Magistrados do Ministério Público», também anexa à Ata n.º 31/2018 do Plenário do CSMP [«Doc. n.º 09»], consta o Procurador da República B………. [«N.ordem …. – N.proc ….»], como tendo sido «destacado para «…… - DIAP», dela constando ainda «motivo - art. 138.º - Conv. Serv.» - cfr. lista de «Destacamentos», que constitui o «Doc. n.º 09» anexo à Ata n.º 31/2018, de 04.12.2018, do Plenário do CSMP, constante do «Ponto 17» do «P.A.», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. n.º 05 (5.3) junto à «P.I.», cujo teor aqui se dá igualmente por integralmente reproduzido. 6.18) Em 06.12.2018, foi divulgado no «SIMP», a todos os interessados incluindo a A., o «projeto final» do «Movimento de Magistrados - 2018», aprovado na sessão em Plenário do CSMP, de 04.12.2018, e a que se alude no ponto 6.15) que precede, nos seguintes termos: «Informa-se que o Conselho Superior do Ministério Público, na sua sessão em Plenário de 04 de dezembro de 2018, aprovou o Movimento Ordinário de Magistrados do Ministério Público, nos exatos termos do mapa que ora se divulga. Foi, ainda, aprovada a composição dos quadros complementares das procuradorias-gerais distritais de Coimbra, Évora, Lisboa e Porto, conforme anexo, a serem providos em regime de comissão de serviço, a partir de 4 de janeiro de 2019. O Conselho aprovou os destacamentos constantes dos mapas anexos, os quais vigorarão até à produção de efeitos do próximo movimento anual de magistrados. Divulga-se, ainda, a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 30 de outubro de 2018, relativa à composição das secções distritais dos Departamentos de Investigação e Ação penal das comarcas sede da área das Procuradorias-Gerais Distritais com competência para investigar a criminalidade mais grave, complexa e organizada de índole distrital. Em virtude de ausência previsivelmente prolongada de magistrado nomeado para integrar a secção distrital do DIAP do Porto, na sua sessão de 4 de dezembro de 2018, o CSMP substituiu naquele departamento o referido magistrado pelo graduado imediatamente a seguir, o Dr. ……….» - cfr. doc. sob «Título - Movimento de Magistrados - 2018» divulgado no «SIMP» constante do «Ponto 18» do «P.A.», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. n.º 05 (5.1) junto à «P.I.» e que aqui se dá igualmente por integralmente reproduzido. 6.19) Na mesma data [06.12.2018], através do «Boletim Informativo n.º 17/2018 do Conselho Superior do Ministério Público», divulgado no «SIMP», a A. e demais interessados tomaram conhecimento da deliberação do Plenário do CSMP, de 04.12.2018, referida no ponto 6.15) supra, e no que se refere ao «Movimento de Magistrados - 2018» - cfr. doc. n.º 06 (6.1 a 6.10) junto à «P.I.», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
DE DIREITO 7. Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação dos fundamentos impugnatórios atrás elencados e nos quais a A. estriba a sua pretensão. 8. Sustenta a mesma, em suma e como primeiro fundamento de ilegalidade, que a deliberação impugnada do Plenário do CSMP de 04.12.2018 enferma de falta de fundamentação, infringindo aquilo que constituem as decorrências e exigências impostas pelo correspondente dever, porquanto a mera invocação de conveniência de serviço, sem mais, não preenche o requisito legal de fundamentação [cfr. arts. 268.º, n.º 3, e 269.º, da CRP, 152.º e 153.º do CPA/2015], desconhecendo a A. «os critérios concretos que determinaram a sua substituição, se assim se pode dizer, pelo seu Ilustre Colega» e na certeza de que nada consta da deliberação que justifique os critérios e fundamentos da sua não promoção e da movimentação do contrainteressado, não tendo sido notificada, formal ou informalmente, de resposta ou decisão que haja recaído sobre a exposição por si apresentada.
DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar totalmente improcedente a presente ação administrativa, absolvendo o R. do pedido contra o mesmo deduzido. Custas a cargo da A.. D.N..
Lisboa, 02 de julho de 2020. – Carlos Carvalho (relator) – Madeira dos Santos – Maria Benedita Urbano. |