Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0430/16.6BEPRT
Data do Acordão:05/04/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULA CADILHE RIBEIRO
Descritores:TRIBUTAÇÃO AUTONOMA
GRUPO DE EMPRESAS
IRC
Sumário:I - Entre 01 de janeiro de 2011 e 30 de março de 2016, o artigo 88.º, n.º 14, do Código do IRC, pressupunha e determinava que, nos casos de aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), o relevante prejuízo fiscal, apresentado em cada período de tributação, fosse o encontrado através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo de sociedades envolvidas.
II - O Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 395/2017, já se pronunciou no sentido de «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 88.º, n.º 14, do CIRC, interpretada no sentido de que o agravamento de dez pontos percentuais se aplica no caso de sociedades sujeitas ao RETGS, em que a sociedade tributada não apresente prejuízo fiscal no período a que as tributações respeitem, mas o apresente o grupo de sociedades que a mesma integra», juízo que reiterou nos acórdãos n.ºs 267/2017 e 107/2008.
Nº Convencional:JSTA000P29338
Nº do Documento:SA2202205040430/16
Data de Entrada:07/19/2021
Recorrente:A………… SGPS, S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: