Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0974/16 |
Data do Acordão: | 11/15/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | IRS LIQUIDAÇÃO ADICIONAL NOTIFICAÇÃO |
Sumário: | I - Nos termos do artº 149º do CIRS os actos de liquidação de IRS efectuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos actos de alteração dos rendimentos declarados e dos actos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção. II - Uma liquidação adicional que materialize ou revele um ato de fixação ou alteração da matéria tributável declarada pelo contribuinte deve obrigatoriamente ser notificada por carta registada com A/R, em conformidade com o disposto nos arts. 65º nº 4, 66º e 149º nº 2 do CIRS. |
Nº Convencional: | JSTA00070410 |
Nº do Documento: | SA2201711150974 |
Data de Entrada: | 08/08/2016 |
Recorrente: | A......... |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
Objecto: | AC TCAS |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CIRS01 ART149 N2 N3 ART65 N4 ART66. CPPTRIB99 ART38 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0297/16 DE 2016/06/15.; AC STA PROC01940/13 DE 2015/02/05.; AC STA PROC0463/14 DE 2014/11/05.; AC STA PROC0546/10 DE 2011/04/13. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PAG370. |
Aditamento: | |