Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0627/20.4BEAVR |
Data do Acordão: | 06/26/2024 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
Descritores: | DISPENSA DO PAGAMENTO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA DECISÃO NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
Sumário: | I-O pagamento da taxa de justiça encontra-se unicamente dependente da prática do ato de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais, designadamente, ação, execução, incidente ou recurso, independentemente da decisão final que neles venha a ser proferida, estando-se na presença de uma verdadeira “taxa”, por ser contrapartida da prestação do serviço de justiça prestado pelo Estado, pelo que, o montante da taxa de justiça encontra-se subordinado aos princípios da proporcionalidade (proibição do excesso) e da igualdade dos utilizadores do sistema da justiça, constitucionalmente garantidos, não podendo servir de entrave ao direito de acesso aos tribunais. II- O RCP consagra um sistema misto, em que até ao valor da causa correspondente a 275.000,00 euros, a taxa de justiça é calculada de acordo com as tabelas anexas ao RCP e, salvo concessão de apoio judiciário que dispense o respetivo pagamento ou isenção subjetiva de custas, a parte que impulsiona o processo tem de comprovar tê-la auto liquidado, e em que, a partir do valor da causa correspondente a 275.000,00 euros, a taxa de justiça remanescente é paga a final, recaindo sobre o juiz, caso esteja convencido de que há fundamento bastante para dispensar o pagamento, o poder-dever de, em sede de decisão de custas, na decisão final que profere, pronunciar-se oficiosamente sobre a necessidade de dispensar as partes, total ou parcialmente, do pagamento da taxa de justiça remanescente. III- No caso de o juiz omitir pronúncia quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente que lhe foi formalmente requerida por uma das partes, essa situação determina a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia (alínea d), n.º1 o artigo 615.º do CPC), no segmento relativo à condenação em “custas”, podendo as partes requerer a emissão dessa pronúncia até ao trânsito em julgado da respetiva decisão final que julgue a ação, incidente, recurso ou execução. Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
Nº Convencional: | JSTA000P32433 |
Nº do Documento: | SAP202406260627/20 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE AVEIRO |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Aditamento: | |