Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0443/19.6BEBRG |
Data do Acordão: | 04/28/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DESPACHO LIMINAR APENSAÇÃO |
Sumário: | I - Nos termos do disposto no artigo 63.º do RGCO, o recurso, mesmo que existam excepções de que cumpra conhecer, só pode ser objecto de rejeição liminar se estiver fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma, pelo que a questão relativa às alegadas excepções deve ser apreciada em despacho a proferir nos termos do estatuído no artigo 64.º do RGCO ou na sentença. II - Ao contrário do sustentado pela decisão recorrida, o pedido de apensação de processos pode e deve ser acolhido pelo tribunal, verificados os respectivos pressupostos legais, devendo a apensação ser ordenada, mesmo oficiosamente, no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para julgamento ou antes da prolação do despacho a que se refere o artigo 64.º do RGCO. |
Nº Convencional: | JSTA000P27590 |
Nº do Documento: | SA2202104280443/19 |
Data de Entrada: | 07/11/2019 |
Recorrente: | A..............., LDA |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |