Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0188/20.4BELLE
Data do Acordão:04/29/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Descritores:CONTRATAÇÃO PÚBLICA
APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
PROCURAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
PROCEDIMENTO
Sumário:I - O número 4 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos não exige que os poderes de assinatura da proposta sejam especificados na procuração conferida ao seu signatário, limitando-se a exigir que a mesma seja assinada por quem tenha poderes para obrigar o concorrente
II - Situando-se a questão no âmbito da interpretação do sentido da declaração contida na procuração junta pelo concorrente com a proposta, é suficiente, convocando as regras de interpretação dos negócios jurídicos estabelecidas nos números 1 dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil, que aqueles poderes tenham um mínimo de correspondência no seu enunciado escrito e que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir esse sentido daquele enunciado.
III - No domínio da contratação pública, deve observar-se o princípio do favor participationis, ou do favor do procedimento, que impõe que, em caso de dúvida, se privilegie a interpretação da norma que favoreça a admissão do concorrente, ou da sua proposta.
Nº Convencional:JSTA00071130
Nº do Documento:SA1202104290188/20
Data de Entrada:03/18/2021
Recorrente:A.........- AVIAÇÃO, LDA E OUTROS
Recorrido 1:B......... - HELICÓPTEROS, OPERAÇÕES, ACTIVIDADES E SERVIÇO AÉREO, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:NEGAR PROVIMENTO
Área Temática 1:CONTRATO
Área Temática 2:CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Legislação Nacional:COD CONT PUBLICA ART 57.º, 4
CCIVIL66 ART 236.º, 1
CCIVIL66 ART 238.º, 1
Jurisprudência Nacional:AC STA 19/11/2019 PROC 185/19.2BEPDL
Aditamento: