Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0340/09.3BESNT
Data do Acordão:06/08/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GUSTAVO LOPES COURINHA
Descritores:TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
AFECTAÇÃO DE BEM PARA VENDA
RENDIMENTOS EMPRESARIAIS
IMPOSTO DE MAIS VALIAS
MAIS VALIAS
Sumário:I – Um prédio rústico adquirido antes da vigência do Código do Imposto de Mais-Valias, mas que venha a ser objecto de loteamento após 1 de Janeiro de 1989 por iniciativa do próprio alienante, não se encontra excluído de tributação em IRS pelo n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do IRS, por não possuir a natureza de rendimento da categoria G.
II – A afectação de um bem imóvel rústico da esfera privada para a esfera empresarial do sujeito passivo enquadra-se na categoria G, precede a qualificação da alienação do mesmo enquanto rendimento da Categoria B e é determinada pelo valor de mercado do bem afectado, à data da afectação.
III – A afectação de um bem imóvel rústico da esfera privada para a esfera empresarial do sujeito passivo configura um evento excluído de tributação à luz do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do IRS, sempre que a aquisição do mesmo tiver sido efectuada antes da entrada em vigor deste Código.
Nº Convencional:JSTA00071475
Nº do Documento:SA2202206080340/09
Data de Entrada:07/17/2020
Recorrente:A............ E OUTROS
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:DL 442-A/88, DE 30/11, ART5 N1
CIRS ART33 ART45
Aditamento: