Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 04223/23.6BELSB |
Data do Acordão: | 07/11/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA |
Sumário: | Por, aparentemente, estar em contradição com acórdão do STA, proferido em revista alargada, justifica-se admitir a revista interposta de acórdão onde se entendeu que o processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias não era adequado para reagir à inércia da Administração na decisão de um pedido de autorização de residência. |
Nº Convencional: | JSTA000P32552 |
Nº do Documento: | SA12024071104223/23 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÃO E ASILO (AIMA) |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, intentou, no TAC, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO (AIMA), IP, intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo que fosse seja condenada a decidir o pedido de concessão de autorização de residência que formulara em 11/02/2023, emitindo o respectivo título ou, se assim se não entender, a declarar que o mesmo foi objecto de deferimento tácito. Após despacho a convidar o A. a substituir a petição inicial “para o efeito de requerer a adopção da providência cautelar indicada (ou qualquer outra que a parte entenda como mais adequada)”, foi proferida decisão a rejeitar liminarmente tal petição, com fundamento na inobservância do requisito da subsidiariedade que consubstanciava uma excepção dilatória inominada, nos termos dos artºs. 109.º, n.º 1 e 110.º, n.º 1, ambos do CPTA. O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão proferido em 23/05/2024, negou provimento ao recurso. É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O acórdão recorrido, para negar provimento ao recurso e confirmar que não se verificava o aludido requisito da subsidiariedade, referiu: (...). Efectivamente, e conforme se entendeu na sentença recorrida, a situação de facto descrita pelo recorrente é susceptível de ser acautelada com a adopção de uma providência cautelar que intime a entidade demandada a emitir um título de residência provisório, de modo a permitir que o autor permaneça, de modo regular, em Portugal até ser proferida decisão em acção principal de condenação a decidir o pedido de autorização de residência, não se mostrando, assim, imprescindível, nem sequer necessário, que se decida definitivamente com carácter urgente se o autor tem direito à emissão de autorização de residência. Tal decretamento, para além de suficiente para tutela dos direitos cuja violação o recorrente invoca, não põe em causa o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, constante da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, considerando que a entidade a quem cabe decidir o pedido de autorização de residência não se pronunciou ainda sobre o preenchimento das condições legalmente previstas para a concessão de tal autorização. (...)”. Este entendimento parece divergir daquele que, recentemente, veio a ser perfilhado pelo Supremo no Ac. de 6/6/2024 – Proc. n.º 0741/23.4BELSB, proferido em revista alargada. Justifica-se, assim, a reavaliação do acórdão recorrido por este STA. 3. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 11 de julho de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso. |