Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:04223/23.6BELSB
Data do Acordão:07/11/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Sumário:Por, aparentemente, estar em contradição com acórdão do STA, proferido em revista alargada, justifica-se admitir a revista interposta de acórdão onde se entendeu que o processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias não era adequado para reagir à inércia da Administração na decisão de um pedido de autorização de residência.
Nº Convencional:JSTA000P32552
Nº do Documento:SA12024071104223/23
Recorrente:AA
Recorrido 1:AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÃO E ASILO (AIMA)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:


1. AA, intentou, no TAC, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO (AIMA), IP, intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo que fosse seja condenada a decidir o pedido de concessão de autorização de residência que formulara em 11/02/2023, emitindo o respectivo título ou, se assim se não entender, a declarar que o mesmo foi objecto de deferimento tácito.
Após despacho a convidar o A. a substituir a petição inicial “para o efeito de requerer a adopção da providência cautelar indicada (ou qualquer outra que a parte entenda como mais adequada)”, foi proferida decisão a rejeitar liminarmente tal petição, com fundamento na inobservância do requisito da subsidiariedade que consubstanciava uma excepção dilatória inominada, nos termos dos artºs. 109.º, n.º 1 e 110.º, n.º 1, ambos do CPTA.
O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão proferido em 23/05/2024, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O acórdão recorrido, para negar provimento ao recurso e confirmar que não se verificava o aludido requisito da subsidiariedade, referiu:
(...).
Efectivamente, e conforme se entendeu na sentença recorrida, a situação de facto descrita pelo recorrente é susceptível de ser acautelada com a adopção de uma providência cautelar que intime a entidade demandada a emitir um título de residência provisório, de modo a permitir que o autor permaneça, de modo regular, em Portugal até ser proferida decisão em acção principal de condenação a decidir o pedido de autorização de residência, não se mostrando, assim, imprescindível, nem sequer necessário, que se decida definitivamente com carácter urgente se o autor tem direito à emissão de autorização de residência.
Tal decretamento, para além de suficiente para tutela dos direitos cuja violação o recorrente invoca, não põe em causa o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, constante da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, considerando que a entidade a quem cabe decidir o pedido de autorização de residência não se pronunciou ainda sobre o preenchimento das condições legalmente previstas para a concessão de tal autorização.
(...)”.
Este entendimento parece divergir daquele que, recentemente, veio a ser perfilhado pelo Supremo no Ac. de 6/6/2024 – Proc. n.º 0741/23.4BELSB, proferido em revista alargada.
Justifica-se, assim, a reavaliação do acórdão recorrido por este STA.

3. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.

Lisboa, 11 de julho de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.