Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03894/23.8BELSB |
Data do Acordão: | 07/04/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA |
Sumário: | Por, aparentemente, estar em contradição com acórdão do STA, proferido em revista alargada, justifica-se admitir a revista interposta de acórdão onde se entendeu que o processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias não era adequado para reagir à inércia da Administração na decisão de um pedido de autorização de residência. |
Nº Convencional: | JSTA000P32507 |
Nº do Documento: | SA12024070403894/23 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA) – UNIDADE ORGÂNICA LISBOA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, intentou, no TAC, contra a AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO (AIMA), IP, intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo que esta fosse condenada a decidir o pedido de concessão de autorização de residência que formulara em 23/3/2023, emitindo o respectivo título ou, se assim se não entender, a declarar que o mesmo fora objecto de deferimento tácito. Foi proferida sentença a absolver o R. da instância, com fundamento na verificação de excepção dilatória inominada da impropriedade do meio processual. O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão proferido em 24/04/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. A sentença entendeu que o meio processual era inadequado, “porquanto não foram alegados factos concretos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é absolutamente indispensável para assegurar, em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade e garantia”. O acórdão recorrido, para confirmar este entendimento, referiu, em conclusão: “Em suma, o Recorrente arguiu de modo vago meros receios, conjecturas ou hipóteses de ameaças a direitos, liberdades e garantias, inexistindo no caso vertente, por falta de alegação, qualquer situação realmente urgente ou premente que importe prevenir por intermédio do processo de intimação, ou seja, o recorrente não acoplou no requerimento inicial, nem agora, nas conclusões recursivas, quaisquer factos suficientemente densificados que demonstrem tal urgência ou premência ou dos quais seja possível extrair um atropelo grave e irreversível dos direitos invocados. Dito de outro modo, não transparece dos factos derramados no requerimento inicial, nem das conclusões de recurso, qualquer lesão séria ou ameaça de lesão dos direitos invocados pelo Recorrente que, a não ser travada pelo processo de intimação, já não será possível ou suficiente para impedir a ocorrência dessa lesão o decretamento de uma providência cautelar, ainda que provisoriamente, nos termos conjugados dos artigos 110.º-A, n.º 2, e 131.º, do CPTA. (...)”. Este entendimento parece estar em contradição com a fundamentação que foi acolhida no Ac. deste STA de 6/6/2024 – Proc. n.º 0741/23.4BELSB, proferido em revista alargada (cf., designadamente, os pontos 49, 79, 80, 81 e 85 deste aresto). Justifica-se, assim, a reavaliação do acórdão recorrido por este Supremo. 3. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 4 de Julho de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso. |