Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0660/15 |
Data do Acordão: | 10/04/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA CARVALHO |
Descritores: | IRS CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO LIQUIDAÇÃO |
Sumário: | I - O nº 1 do artigo 45 da LGT, ao preceituar que o direito a liquidar caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, considera a falta de notificação uma preterição de formalidade integrada no complexo procedimento administrativo da liquidação que afecta a validade do acto notificado e não apenas a sua eficácia. II - No direito público e mormente no direito fiscal a notificação adquire a relevância de princípio essencial no procedimento administrativo, como direito e garantia dos administrados ex vi do disposto no artigo 268 do CRP. III - O artigo 45 da LGT explicitando essa relevância e exigência constitucional, integrou a exigência de notificação da liquidação no prazo de caducidade do direito à liquidação fazendo decorrer a interrupção do prazo da caducidade do direito de liquidar pela AT, não do momento em que pratica o acto de liquidação, mas do momento da sua notificação ao sujeito passivo desse acto. IV - A alínea e) do nº 1 do artigo 204 do CPPT não pode ser considerada como norma revogatória do nº 1 do artigo 45 na parte em que considera a falta de notificação da liquidação como afectando a validade do acto já que tal contenderia com a limitação decorrente do artigo 1º do CPPT. V - A falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade é por força da alínea e) do nº 1 do artigo 204 do CPPT um fundamento mais de oposição à execução fiscal por tal facto determinar a inexigibilidade da dívida exequenda. |
Nº Convencional: | JSTA00070339 |
Nº do Documento: | SA2201710040660 |
Data de Entrada: | 05/22/2015 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
Legislação Nacional: | LGT98 ART45 N4. CONST76 ART268. CPPTRIB99 ART1 ART204 N1 A E G H. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0473/11 DE 2011/09/28. |
Referência a Doutrina: | JUAN MARIN SERRANO, GABRIEL OLLERO E JOSÉ LOPEZ IN CURSO DE DERECHO FINANCIERO Y TRIBUTÁRIO PAG377. |
Aditamento: | |