Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:097/15
Data do Acordão:03/29/2017
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:IRC
MAIS VALIAS
DISPENSA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I - A opção pelo regime, previsto no n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, determina que a diferença positiva entre as mais e menos-valias suspensas de tributação é relevada apenas na parte correspondente à alienação dos activos em que se concretizou o reinvestimento e a que está associada aquela mais-valia (ou seja, mantendo-se a aplicação do regime à mais-valia que estiver associada ao activo alienado). Ou seja, tributando-se a mais-valia suspensa associada à participação (alienada) mas não às acções que permaneceram na sua esfera jurídica.
II - Ponderada a tramitação dos autos dentro dos termos normais e de acordo com os direitos consagrados às partes e o comportamento processual da ora Recorrente, mas também o elevado valor da causa (mais de 4 milhões de euros) e a utilidade económica dos interesses a ela associados bem como a complexidade da relação material controvertida – que, vimos já, se situa na média, justifica-se a redução a 90% do remanescente da taxa de justiça.
Nº Convencional:JSTA00070101
Nº do Documento:SAP20170329097
Data de Entrada:02/04/2015
Recorrente:Z...., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC TCAS DE 2013/07/02 - AC STA DE 2013/05/22
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - MAIS VALIAS / IRC.
Legislação Nacional:CIRC2002 ART45 ART46.
Legislação Comunitária:L 30-G/2000 ART32.
L109-B/2001.
EBF ART31.
RCP ART6 N7.
LGT ART3 ART4.
CRP ART20 ART2 ART18
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01041/11 DE 2013/05/22.; AC TC 421/2013 DE 2013/07/15.; AC STJ PROC1319/12.3TVLSB-B.L1.S1. DE 2013/12/12.; AC STA PROC0923/16 DE 2016/11/23.
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