Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0104/14.2BEMDL-A
Data do Acordão:06/06/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:NULIDADE DECISÓRIA
PROVISORIEDADE
PROCESSO CAUTELAR
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Sumário:I - O que constitui vício da sentença em termos de se reconduzir ao regime da nulidade, nos termos da al. c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, é a contradição entre os fundamentos e a decisão ou se esta enfermar de alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível.
II - Releva a contradição entre o julgamento de facto e o julgamento de direito e a correspondente decisão, e não a contradição entre os fundamentos de facto, salvo se tal se traduzir numa ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão judicial ininteligível, pois a mera contradição da fundamentação de facto, em si mesmo, não constitui nulidade decisória, mas mero erro de julgamento de facto, que não está ao alcance deste Supremo Tribunal conhecer, nos termos do disposto nos n.ºs. 2, 3 e 4 do artigo 150.º do CPTA.
III - O efeito cautelar não poderá exceder os limites que caracterizam todo o procedimento provisório, não podendo conseguir-se por via deste os efeitos de uma ação definitiva, a qual não pode ficar privada ou diminuída, quer quanto ao seu objeto, quer quanto à sua finalidade, de definir o direito, de modo definitivo, para o caso concreto.
IV - A decisão cautelar não pode ser constitutiva de uma situação de facto e/ou de direito definitiva ou irreversível.
V - A decisão cautelar é ainda provisória porque, de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 122.º do CPTA, na falta de determinação em contrário, as providências cautelares subsistem até caducarem (artigo 123.º do CPTA) ou até que seja proferida decisão sobre a sua alteração ou revogação (artigo 124.º do CPTA).
VI - O que traduz que a decisão cautelar é provisória quanto aos seus próprios efeitos, atenta a limitação temporal da sua eficácia e a sua incapacidade de produzir efeitos de caso julgado.
Nº Convencional:JSTA000P32361
Nº do Documento:SA1202406060104/14
Recorrente:MUNICÍPIO DE MIRANDELA
Recorrido 1:AA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: