Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0244/12.2BEPRT |
Data do Acordão: | 06/20/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
Descritores: | INSTITUTO POLITÉCNICO ESTATUTO REMUNERATÓRIO ADMINISTRADOR LEI DO ORÇAMENTO |
Sumário: | I - O Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Técnico, aprovado pela Lei n.º 54/90, de 05/09, assim como, a Lei da Autonomia Universitária, aprovada pela Lei n.º 108/88, de 24/09, foram revogados pela Lei n.º 62/2007, de 10/02, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), entrado em vigor em 13/03/2007, salvo no que depender dos novos estatutos das instituições de ensino superior e da entrada em funcionamento dos novos órgãos, segundo o disposto no n.º 1, do artigo 184º da Lei n.º 62/2007. II - Tal como o regime que o antecedeu, nos termos do regime aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10/02, o sistema organizativo de ensino superior distingue entre ensino superior universitário e ensino superior politécnico (artigos 1.º, 4.º, n.º 1, 5.º, n.ºs 1 e 2, 6.º e 7.º do RJIES), prevendo no âmbito do ensino superior politécnico institutos politécnicos e escolas superiores, que podem ou não estar integradas em institutos politécnicos (artigos 5.º, n.º 1, al. b), 13.º e 44.º, n.º 2 do RJIES). III - As escolas superiores integradas em institutos politécnicos podem dispor de órgãos de autogoverno e de autonomia de gestão, nos termos da lei e dos estatutos e podem ser dotadas de autonomia administrativa e ou financeira, nos termos dos estatutos da respetiva instituição e com o âmbito neles fixado (n.º 1, do artigo 126.º), sendo a atribuição da autonomia financeira concedida por despacho do ministro da tutela (n.º 2, do artigo 126.º). IV - Sob a vigência do RJIES, as escolas superiores integradas ou não em institutos politécnicos podem ou não dispor de órgãos próprios e de autonomia financeira, apenas sendo consentida a existência de administrador ou secretário quando a escola disponha de órgãos próprios e de autonomia de gestão. V - A A... dispunha de autonomia financeira até 31/12/2008, mas perdeu-a na sequência da entrada em vigor, em 01/01/2009, da Lei do Orçamento para 2009, aprovada pela Lei n.º 64-A/2009, de 31/12, tendo a tutela deixado de reconhecer autonomia financeira às escolas do IPP. VI - Com a perda da autonomia financeira da A..., a partir de 01/01/2009, o cargo de secretário ou administrador passou a ser equiparado a chefe de divisão, sendo remunerado em conformidade, nos termos do artigo 2.º do D.L. n.º 129/97. |
Nº Convencional: | JSTA00071856 |
Nº do Documento: | SA1202406200244/12 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
Objecto: | ACÓRDÃO DO tca NORTE |
Decisão: | NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO |
Área Temática 1: | CONCURSOS CARREIRA DOCENTE |
Legislação Nacional: | LEI N.º 54/90; LEI N.º 108/88; LEI N.º 62/2007; LEI N.º 64-A/2009; DECRETO-LEI N.º 129/97 |
Aditamento: | |