Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0195/23.5BALSB |
Data do Acordão: | 05/02/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P32173 |
Nº do Documento: | SA1202405020195/23 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. O CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS - identificado nos autos – veio, nos termos do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, reclamar da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte apresentada pela Autora. Para tanto alegou que: - Não lhe é exigível o pagamento de custas de parte, dado o direito a reclamar tal pagamento ter caducado; ao não lhe ter sido enviada a respectiva nota discriminativa no prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação da Lei n.º 772012, de 13 de Fevereiro; - Ainda que lhe fosse exigível o seu pagamento, o valor das custas de parte deve ser fixado em € 153,00 (cento e cinquenta e três euros), dado que não lhe cabe pagar uma taxa superior à legalmente estabelecida. 2. A Requerente respondeu à reclamação, alegando que o prazo para o envio da nota discriminativa de custas de parte apenas se conta do trânsito em julgado do Acórdão de 8 de Fevereiro de 2024, que conheceu da reclamação apresentada pela entidade demandada do Acórdão de 11 de Janeiro de 2024, pelo que a mesma foi apresentada dentro do prazo de dez dias estabelecido no n.º 1 do artigo 25.º do RCP. Mais aceitou a redução do valor das custas de parte subsidiariamente proposta pela entidade demandada. 3. São os seguintes os factos relevantes para a presente decisão: a) Por Acórdão de 11 de Janeiro de 2024, notificado às partes no próprio dia, a entidade demandada foi intimada a facultar à Requerente o «parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente a todos os candidatos que foram distribuídos em sorteio aos vários membros do júri, tendo em conta os fatores referidos no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, a valoração referida no ponto 5 e a respetiva fundamentação (cfr. ponto 17 do Aviso nº 6899/2022, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 66, de 04 de Abril de 2022.)». b) No referido acórdão o valor da causa foi fixado em € 2.000,00 (dois mil euros), nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), do RCP. c) Do referido acórdão a entidade requereu a «retificação de lapso manifesto» em matéria de fixação do valor da ação, nos termos do artigo 614.º do CPC, ex-vi do artigo 1.º do CPTA. d) O Acórdão de 11 de Janeiro de 2024 foi rectificado por Acórdão de 8 de Fevereiro de 2024, notificado às partes no próprio dia, fixando-se o valor da causa em € 30.001,00, nos termos do número 2 do artigo 34.º do CPTA, sem prejuízo do valor tributário do processo, de € 2.000,00, fixado nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), do RCP. e) A Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte foi apresentada pela reclamada á reclamante em 3 de março de 2024, no valor total de € 178,50 – cfr. Fls 280 ss. dos autos [Processo Eletrónico]. f) A Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte foi retificada pela reclamada em 19 de março de 2024, de acordo com o valor subsidiariamente proposto pela entidade demandada na sua reclamação, de € 153,00 – cfr. Fls 325 ss. dos autos [Processo Eletrónico]. Apreciando e decidindo. 4. Nos termos do número 1 do artigo 26.º do RCP, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, pelo que as mesmas não são passíveis de cálculo enquanto não transitar a decisão que procedeu àquela condenação. Ora, tendo a entidade demandada, ora reclamante, requerido a «retificação de lapso manifesto» na fixação do valor da causa pelo Acórdão de 11 de Janeiro, é também manifesto que o mesmo acórdão, quanto a custas, não se pode considerar transitado em julgado no termo do prazo do respectivo recurso jurisdicional, na medida em que, daquele requerimento, poderia resultar a fixação de um valor da causa distinto, não apenas para efeitos de alçada, como também para efeitos tributários. 5. Quanto a custas, o trânsito em julgado do Acórdão de 11 de Janeiro apenas se conta da data do Acórdão de 8 de Fevereiro de 2024, pelo que o mesmo trânsito não ocorreu antes de 29 de Fevereiro de 20224. Tendo a Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte sido apresentada em 3 de março de 2024, a mesma está claramente em tempo. 6. Não se compreende, aliás, que a entidade demandada, tendo suscitado o incidente de rectificação do valor da causa, aliás desnecessariamente, porque apenas ela poderia recorrer do Acórdão de 11 de Janeiro de 2024, e o seu direito de recurso não se encontrava condicionado pela fixação errónea daquele valor, venha, contra factum proprium, alegar a caducidade do direito de reclamar o pagamento de custas de parte, com fundamento em que o Acórdão de 8 de Fevereiro de 2024 «apenas incide sobre elementos complementares à decisão». Os elementos sobre os quais aquele acórdão incide não são complementares em relação à condenação em custas, que é o fundamento legal da fixação do valor das custas de parte. 7. Quanto ao mais, a reclamante tem razão. Tendo a reclamada pago uma taxa de justiça superior ao devido, a mesma não estava obrigada ao pagamento do valor inicialmente exigido. A reclamada, no entanto, já aceitou a correcção do valor devido, e já apresentou a respectiva rectificação, a fls. 325 ss. dos autos. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em indeferir parcialmente a reclamação apresentada, fixando-se o valor das custas de parte devidas pela entidade demandada em € 153,00 (cento e cinquenta e três euros). Notifique-se Lisboa, 2 de maio de 2024. – Cláudio Ramos Monteiro – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho. |