Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0888/15.0BEALM
Data do Acordão:11/18/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P26731
Nº do Documento:SA2202011180888/15
Data de Entrada:10/12/2020
Recorrente:A......, LDA
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1 – A……….. LDA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23 de abril de 2020, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidações de IVA, IRC e IRS relativos ao ano de 2010.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

1. Inconformada a Recorrente apresenta presente REVISTA EXCEPCIONAL que tem como fundamento a violação do disposto nos Art.s 640 nº2 do CPC, Art. 8º, 46º, 55º, 63º nº3, 74º e 75º da LGT, Art. 5º, 6º e 7º todos do RCPIT, Art.s 5º nº2 h) e d) a contrário e 7º do CIRS E Art.s 103º nº3, 202º nº2 e 205do todos da CRP, e impõe a sua apreciação pelo Venerando Tribunal atendendo à sua extrema relevância jurídica, uma que existe clara violação de Lei substantiva e processual, conforme a seguir se pretende discriminar.

2. O Tribunal Recorrido, a impugnação da matéria de facto apresentada por entender que esta não observou o ónus previsto na alínea a) do n° 2 do artigo 640° do Código de Processo, e com isso violou claramente a Lei processual, mais concretamente do disposto no Art. 640º nº2 do CPC, impedindo a Recorrente de ver apreciada a matéria de facto impugnada, direito este constitucionalmente consagrado!

3. Foram identificados os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, os elementos de prova que não foram valorados e a insuficiência de prova, socorrendo-se maioritariamente de prova documental para sustentar as suas alegações e por fim socorreu-se das declarações de parte do Sócio Gerente da Recorrente B…………. e da testemunha, a Contabilista da Recorrente C……….

4. Não estamos perante uma produção de prova complexa e vasta que torne difícil para o Tribunal a sua apreciação, tendo, por conseguinte, de se fazer menção das reais passagens, aliás, perante a situação em causa, importava ouvir o depoimento completo, sob pena de se subverter o tão afamado princípio da imediação da prova!

5. Com tal rejeição, deixou o tribunal recorrido de apreciar questão que se lhe impunha que apreciasse, o que lhe estava vedado, sendo nulo o douto acórdão proferido, nos termos dos Artigos 615° alínea d) e 666° do Código de Processo Civil, nulidade essa que ora expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos. Encontrando esta decisão em oposição com vários acórdãos transitados em julgado, conforme resulta elencado nas motivações.

6. A questão da interpretação do estatuído na alínea a) do n° 2 do artigo 640° do CPC é de extrema relevância jurídica, porquanto uma interpretação errónea do referido normativo legal pode pôr em causa o próprio direito fundamental, constitucionalmente consagrado, do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, sendo a sua discussão e apreciação, pela sua relevância, claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

7. Ao rejeitar a apreciação da matéria de facto impugnada, o Venerando Tribunal Central administrativo do Sul, não apreciou questão que se lhe impunha que apreciasse e violou de forma manifesta a Lei processual, mormente o disposto nos Art.s 640º nº1 nº2 a) e b) CPC, fazendo um incorrecta interpretação e aplicação desse normativo legal! E coartou o direito fundamental constitucionalmente consagrado da Recorrente a ver apreciada questão invocada no seu Recurso, nos termos dos Art.s 202º nº2 e 205º da CRP.

8. É o douto Acórdão recorrido nulo nos termos dos Art.s 615º alínea d) e 666º do CPC, nulidade essa que expressamente se invoca! Que impõe que seja revogado a parte do Acórdão recorrido que rejeitou a apreciação da matéria de facto e substituído por outro que aprecie a questão suscitada pela Recorrente!

9. O Relatório da acção inspetiva que esteve na base da liquidação efectuada pela administração fiscal a título de IRC/IVA/IRS à executada é NULO – por violação manifesta do disposto nos Art.s. 8º, 74º 75º da LGT e 6º E 7 do RCPIT. E o Tribunal Recorrido ao decidir como decidiu, fez uma errada interpretação e aplicação dos normativos supra referenciados.

10. O Relatório da Inspeção Tributária em que assentou a decisão ora em crise, salvo o devido respeito, traduziu-se em mero exercício especulativo, e foi manifestamente contraditório com a legalidade, imparcialidade, proporcionalidade impostos à Autoridade Tributária.

11. O exercício da acção inspectiva está sujeito aos propósitos e princípios gerais aplicáveis ao procedimento, como a prossecução do interesse público, o princípio da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários, conforme dispõe o Artigo 55.º da LGT. Existindo um erro na aplicação do direito por parte do Tribunal Recorrido, quando considera que o relatório de acção inspectiva em crise, não viola qualquer princípio legal!

12. A Administração Tributária deve apurar a verdade dos factos relevantes para a situação tributária do contribuinte, pelo que deve realizar todos os actos e diligências necessárias à recolha dos documentos e elementos adequados para clarificar a verdade sobre a capacidade contributiva do sujeito passivo e o valor dos bens sujeitos a tributação. E não o fez!

13. O resultado do relatório inspectivo que sustentou as liquidações adicionais de IRC E IVA referente ao ano de 2020, configura acto lesivo, por desconforme com a lei, ofendendo, em consequência disso, os princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade e da necessidade, ao causar transtornos superiores aos que a realização do direito à tributação implica, da imparcialidade na aplicação do princípio da proporcionalidade e da garantia do sujeito passivo em ser constrangido a um procedimento inspectivo confinado aos limites fixados na lei. Cabe à Administração tributária o ónus de demonstrar cabalmente os factos constitutivos do direito a que se arroga!

14. O Tribunal Recorrido, fez claramente uma errada interpretação e aplicação da Lei, ao considerar que o Relatório inspectivo existente não se encontra ferido de qualquer nulidade! Em clara e manifesta violação dos Art. 5º , 6º e 7º do RCPIT, Art. 63º nº3 e 74º da LGT.

15. Foi invocada a nulidade do relatório inspectivo, uma vez, já havia sido realizada uma outra acção inspectiva ao IVA DE 2010, anterior aquela realizada nos presentes autos. Tal invocação, nunca foi apreciado pelo Tribunal Recorrido, o que configura uma NULIDADE INSANÁVEL POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO Art. 608º nº2 e Art.615º nº1 d) ambos do CPC.

16. A nulidade a que se refere o Art.615º nº1 d) do CPC corresponde à omissão do cumprimento do dever (Art. 205º nº1 da CRP) que se impõe ao julgador o conhecimento de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, desde logo, no prescrito no art.º 154.º do CPC.

17. O Tribunal Recorrido ao não apreciar tal matéria, violou o disposto nos Art.s 608º nº2 e Art.615º nº1 d) ambos do CPC e configura uma NULIDADE INSANÁVEL POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.

18. O Relatório de acção inspectiva é também nulo por violação do princípio da irrepetibilidade a que alude o Art. 63 nº4 da LGT. A tutela visada por esta norma é a segurança jurídica e a estabilidade da relação jurídica tributária. O que conduz necessariamente à nulidade da inspeção no que diz respeito ao IVA. O Tribunal Recorrido, violou de forma manifesta o Art. 63º nº4 da LGT ao não decidir pela nulidade do relatório no que se refere à sua inspecção do IVA 2010. PELO que se impõe que seja revogado a parte do Acórdão recorrido, com as legais consequências.

19. Quanto ao IRC E IVA de 2010, o Tribunal recorrido violou manifestamente a Lei substantiva nomeadamente o Art. 74º da LGT, em clara violação do ónus da prova que incumbe à Autoridade Tributária.

20. Existe INCORRECTA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO (Art. 74º, 75º e 76º da LGT) nesta questão, uma vez que,, o Tribunal recorrido não pode olvidar que para concluirmos a apreciação desta questão, lavrou em erro crasso, pois parte do raciocínio de um relatório de acção inspectiva que se encontra ferido claramente ferido de nulidade, por violação dos princípios fundamentais da legalidade, justiça e imparcialidade – Art. 5º, Art. 6º e 7º todos do RCPIT.

21. O Art. 74º da LGT impõe que seja a Autoridade Tributária a demonstrar a existência de provas concretas que sustentem as suas decisões que impõe uma liquidação adicional de IVA e IRC ao contribuinte, não cabendo à Recorrente carrear provas para contrariar o alegado pela Autoridade Tributária! Isto seria a total INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA! E a violação manifesta do princípio da legalidade!

22. O Tribunal Recorrido ao decidir como decidiu, cometeu erro na interpretação das normas e violou manifestamente o disposto no Art. 8º , 46º , 63º nº3, 74º , 75º da LGT, bem como Art. 6º do RCPIT e o Art. 103 nº3 da CRP!!! Impondo a revogação do Acórdão nesta parte e absolva a Recorrente da liquidação de IRC e IVA de 2010 apresentada pela AT.

23. Quanto ao IRS de 2010, o Tribunal Recorrido fez uma interpretação errada das normas jurídicas aplicáveis ao presente caso, mormente o disposto no Art. 5º nº2 alíneas h) e d) à contraio sensu e Art.7º nº4 todos do CIRS, bem como do Art 74º da LGT.

24. Não é lícito presumir e concluir, como fez o Tribunal Recorrido, que estamos perante rendimentos de capitais, a título de lucros ou de adiantamento de lucros. No que a esta matéria se refere, competia à administração tributária fazer prova do alegado, conforme dispõe o Art. 74º nº1 da LGT e não ao contribuinte fazer prova de que não se tratam de lucros!!

25. A conjugação do Art. 5º nº2 do CIRS, conjugados com o disposto nos Art. 243º e 244º do CSC, é revelador que tais valores não podem nem deve ser objeto de tributação em IRS, nos termos do referido Art. 5º do CIRS!

26. O Tribunal violou o disposto no Art. 5º nº2 al. h) e d) a contrário sensu, Art. 7º nº4 todos do CIRS, Art. 74º , 75º da LGT, Art. 6º do RCPIT, Art. 243º nº1,2 e 6 , Art. 244º nº3 CSC e Art. 103º nº3 da CRP, fazendo uma incorrecta interpretação dos referidos normativos legais ao caso concreto. Que impõe que seja revogado esta parte do Acórdão recorrido e que absolva a Recorrente da liquidação de IRS de 2010 apresentada pela AT.

Termos em que,

Com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs, deve ser admitido o presente recurso excepcional de revista e posteriormente ser dado provimento ao presente recurso e em consequência revogue as liquidações referentes ao IVA/IRC E IRS por violação das normas e regimes jurídicos supra indicados, como é de Lei.

Assim farão V. Ex.ª s, como sempre,

JUSTIÇA!

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista, por falta dos respectivos pressupostos legais, com a seguinte fundamentação especifica:

(…) afigura-se-nos que não se mostram reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista previsto no artigo 285º do CPPT, que como se deixou supra assinalado, não é um recurso ordinário, mas antes um recurso excecional que funciona como válvula de escape do sistema e só se justifica a sua admissão nos precisos termos igualmente referidos.

Com efeito, a Recorrente não delimita qualquer questão que “pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou os motivos pelos quais "a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". A Recorrente limita-se a insurgir-se contra a apreciação que o acórdão recorrido fez das questões suscitadas, como se estivéssemos perante um recurso de revista ordinário.

Por outro lado, no que respeita aos vícios de nulidade assacados ao acórdão recorrido, como tem sido entendido de forma uniforme pelo STA, «atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil»-cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14).

Em face do exposto, entendemos que a Recorrente não logrou identificar ou delimitar qualquer questão que à luz dos requisitos supra assinalados, justifique a intervenção do STA, como órgão de cúpula, ao abrigo do disposto no artigo 285º do CPPT.

Afigura-se-nos, assim, que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 7 a 17 da respectiva numeração autónoma).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.


- Fundamentação -


5 – Apreciando.

5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste STA que atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil» - cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14).

Vejamos, pois.

A recorrente interpõe o presente recurso de revista sem enunciar quais as questões que pretende ver reapreciadas no recurso que quer ver admitido e sem justificar a razão pela qual assumem relevância jurídica ou social fundamental ou a razão pela qual a admissão do recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

Invoca apenas a extrema relevância jurídica (do recurso ?) e o seu inconformismo com o decidido pelo TCA-Sul que alegadamente viola os Art.s 640 nº2 do CPC, Art. 8º, 46º, 55º, 63º nº3, 74º e 75º da LGT, Art. 5º, 6º e 7º todos do RCPIT, Art.s 5º nº2 h) e d) a contrário e 7º do CIRS E Art.s 103º nº3, 202º nº2 e 205do todos da CRP, e impõe a sua apreciação pelo Venerando Tribunal atendendo à sua extrema relevância jurídica, uma que existe clara violação de Lei substantiva e processual (…).

Como bem diz o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA no seu parecer junto aos autos, a Recorrente não delimita qualquer questão que “pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou os motivos pelos quais "a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito", (…) limita-se a insurgir-se contra a apreciação que o acórdão recorrido fez das questões suscitadas, como se estivéssemos perante um recurso de revista ordinário, o que não é o caso, pois que, em regra, das decisões do TCA não cabe recurso deste que foi extinto o 3.º grau de jurisdição ordinário.

Importa além do mais observar que as nulidades por omissão de pronúncia que imputa à decisão recorrida não são invocáveis como fundamento de recurso de revista, pois que atento o carácter extraordinário da revista excepcional (…) não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil» - cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14.

No demais, ou seja, quanto aos alegados erros de julgamento em que teria incorrido o acórdão sob escrutínio, não é manifesta ou notória a especial complexidade jurídica ou relevância social fundamental das questões decidendas, nem o decidido enferma de erro ostensivo ou notório justificativo da admissão da revista para melhor aplicação do direito, antes o julgado se afigura plenamente plausível.

Assim, por não estarem demonstrados, e carecerem de demonstração, os pressupostos de que depende a admissão do recurso excepcional de revista, este não será admitido.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pela recorrente.

Lisboa, 18 de Novembro de 2020. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.