Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0406/13
Data do Acordão:10/04/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IRC
AUDIÊNCIA PRÉVIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - O n.º 3 do art. 60.º da LGT apenas dispensa a audiência prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, ou seja, a que é anterior ao acto de liquidação, e não pode servir de fundamento à dispensa da audiência antes da decisão do recurso hierárquico, que deve sempre ter lugar, a menos que a decisão a proferir seja totalmente favorável ao interessado (cfr. alínea a) do n.º 2 do art. 60.º da LGT) ou que seja no mesmo sentido da decisão da reclamação graciosa e não haja novos factos ou questões jurídicas a considerar.
II - O grau de fundamentação exigível para que se considere cumprido o respectivo dever (previsto nos arts. 268.º, n.º 3, da CRP, no art. 77.º da LGT e no art. 123.º do CPA, este na redacção aplicável) está directamente relacionado com o grau de litigiosidade existente, isto é, com a divergência existente entre a posição da administração e do contribuinte.
III - Não pode considerar-se suficientemente fundamentada (equivalendo a insuficiência a falta de fundamentação, nos termos do art. 125.º do CPA) a correcção, e consequente liquidação, operada por a AT ter considerado que o sujeito passivo não podia ter deixado de efectuar a retenção do imposto quando do pagamento dos juros devidos pelos empréstimos obrigacionistas que emitiu sem que tivesse prova da “qualidade de não residente” dos beneficiários se, como única fundamentação de direito, e depois do sujeito passivo ter invocado que não havia disposição legal que lhe impusesse essa prova, ao invés de indicar a norma em causa, a AT se limitou a invocar, enigmática e sinteticamente, que, porque o contribuinte «não fez qualquer prova da “qualidade de não residente”», «não se poderá aplicar o regime fiscal previsto nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação» (regime que ninguém invocou e nem sequer estava em causa).
IV - Ainda que ulteriormente, aquando do indeferimento da reclamação graciosa contra aquela liquidação, a AT tenha vindo a indicar as normas que, a seu ver, impunham aquela prova, essa fundamentação não pode ser usada para aferir da validade formal do acto impugnado, uma vez que a nossa ordem jurídica não confere relevância à fundamentação a posteriori.
Nº Convencional:JSTA000P22341
Nº do Documento:SA2201710040406
Data de Entrada:03/11/2013
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:BANCO A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: