Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 053/22.0BALSB |
Data do Acordão: | 06/09/2022 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CARLOS CARVALHO |
Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA ACTO LEGISLATIVO ACTO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA |
Sumário: | I - Estando excluída do âmbito da jurisdição administrativa a impugnação de atos praticados no exercício da função política e legislativa [cfr. art. 04.º, n.º 3, al. a), do ETAF], também está fora da jurisdição o conhecimento de algum meio cautelar que a prepare. II - Constituem atos praticados no exercício da função legislativa os atos postos em crise nos autos sub specie e que se mostram contidos no DL n.º 21/2019, mormente os insertos nos arts. 67.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2, daquele diploma. III - O STA nos processos relativos às entidades integrantes do elenco da al. a) do n.º 1 do art. 24.º do ETAF apenas goza ou vê estendida a sua competência se estivermos ante ou em presença de pretensões/pedidos cumulados para os quais, a título principal e cautelar, o mesmo seja o tribunal materialmente competente. IV - Inexistindo cumulação e dirigindo-se o pedido cautelar subsistente à suspensão de eficácia de despacho da Secretária de Estado da Educação, ente que não figura do elenco dos órgãos que se mostram incluídos na al. a) do n.º 1 do art. 24.º do ETAF, carece o STA de competência em razão da hierarquia para o conhecimento de tal pedido. |
Nº Convencional: | JSTA00071480 |
Nº do Documento: | SA120220609053/22 |
Data de Entrada: | 03/30/2022 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE ARGANIL |
Recorrido 1: | CONSELHO DE MINISTROS E OUTROS |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Legislação Nacional: | Arts. 04.º, n.ºs 1 e 3, al. a), 24.º, n.º 1, als. a) e c), 37.º e 44.º do ETAF Arts. 04.º e 21.º, n.º 1, do CPTA Arts. 67.º, n.º 2, e 76.º, n.º 3, do DL n.º 21/2019, de 30/01 Art. 04.º, n.º 1 da Lei n.º 50/2018 |
Aditamento: | |