Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:053/22.0BALSB
Data do Acordão:06/09/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
ACTO LEGISLATIVO
ACTO ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Sumário:I - Estando excluída do âmbito da jurisdição administrativa a impugnação de atos praticados no exercício da função política e legislativa [cfr. art. 04.º, n.º 3, al. a), do ETAF], também está fora da jurisdição o conhecimento de algum meio cautelar que a prepare.
II - Constituem atos praticados no exercício da função legislativa os atos postos em crise nos autos sub specie e que se mostram contidos no DL n.º 21/2019, mormente os insertos nos arts. 67.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2, daquele diploma.
III - O STA nos processos relativos às entidades integrantes do elenco da al. a) do n.º 1 do art. 24.º do ETAF apenas goza ou vê estendida a sua competência se estivermos ante ou em presença de pretensões/pedidos cumulados para os quais, a título principal e cautelar, o mesmo seja o tribunal materialmente competente.
IV - Inexistindo cumulação e dirigindo-se o pedido cautelar subsistente à suspensão de eficácia de despacho da Secretária de Estado da Educação, ente que não figura do elenco dos órgãos que se mostram incluídos na al. a) do n.º 1 do art. 24.º do ETAF, carece o STA de competência em razão da hierarquia para o conhecimento de tal pedido.
Nº Convencional:JSTA00071480
Nº do Documento:SA120220609053/22
Data de Entrada:03/30/2022
Recorrente:MUNICÍPIO DE ARGANIL
Recorrido 1:CONSELHO DE MINISTROS E OUTROS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Legislação Nacional:Arts. 04.º, n.ºs 1 e 3, al. a), 24.º, n.º 1, als. a) e c), 37.º e 44.º do ETAF
Arts. 04.º e 21.º, n.º 1, do CPTA
Arts. 67.º, n.º 2, e 76.º, n.º 3, do DL n.º 21/2019, de 30/01
Art. 04.º, n.º 1 da Lei n.º 50/2018
Aditamento: