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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0533/11.3BELSB 01021/11
Data do Acordão:06/06/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:SINDICATO
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS
OMISSÃO DO DEVER DE REGULAMENTAR
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - Ocorre omissão regulamentar sempre que uma lei careça de regulamentação administrativa para ser efetivamente aplicável e o regulamento devido não for emitido dentro dos prazos legais.
II - O artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 404-A/98 cometia à Administração o dever de regulamentar.
III - Revogado aquele diploma, pelo artigo 116.º, alínea aq), da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, deixou de poder ser emitida regulamentação ao abrigo daquelas normas, por falta de suporte legislativo e por impossibilidade jurídica de se emitir um diploma de natureza regulamentar sem qualquer disposição dotada, cumulativamente, de generalidade e abstração.
IV - Decorridos mais de 8 anos desde a data da entrada em vigor da lei que impunha à Administração, sem prazo, o dever de desenvolver o referido comando legislativo, se não operarem circunstâncias que tornem inexigível a emissão do regulamento, verifica-se a existência de uma situação de ilegalidade por omissão das normas necessárias para dar exequibilidade a ato legislativo carente de regulamentação.
V - Verificando-se os pressupostos quanto à existência de uma situação de incumprimento de uma imposição legal - no caso da obrigação de emitir normas regulamentares (que não foi cumprida) - e ocorrendo, entretanto, a revogação da norma habilitante, tal pode implicar o arbitramento judicial (na falta de acordo) de uma indemnização.
VI - Matéria de responsabilidade civil por danos patrimoniais, vigora o princípio da reposição natural, consagrado no art. 562.º do CC, segundo o qual o lesante deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que provocou o dano. Esse dever abrange não só os danos emergentes, como também os lucros cessantes (art. 564.º, n.º 1, do CC), neles se compreendendo os danos futuros, desde que previsíveis (n.º 2 do mesmo preceito).
VII - Nos termos do disposto no art. 566.º, n.º 3, do CPC “[s]e não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Nº Convencional:JSTA000P32364
Nº do Documento:SA1202406060533/11
Recorrente:SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: