Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010/24.2BALSB
Data do Acordão:06/20/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL
DIREITOS DE PERSONALIDADE
TRASLADAÇÃO DE CADÁVER
Sumário:I - Havendo divergências entre os familiares descendentes quanto a uma decisão sobre a trasladação dos restos mortais de um seu ascendente, haverá que considerar-se a vontade da maioria daqueles, conforme resulta da melhor interpretação do estabelecido no artigo 3º nº 1 d) e e) do DL nº 411/98, de 30/12 (“Regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres …”).
II - A concessão de honras do Panteão Nacional que impliquem a exumação e trasladação dos restos mortais dos cidadãos distinguidos é uma decisão política que, todavia, devido ao princípio da dignidade da pessoa humana, não dispensa uma autorização ou não oposição da parte de quem se encontra legitimado para proteger e fazer respeitar o corpo desses cidadãos após a respetiva morte no âmbito de relações jurídicas disciplinadas pelo direito administrativo.
III - São neste caso inaplicáveis as normas enformadas pela teleologia específica do direito sucessório, como é o caso do artigo 2091º do Código Civil, pois, além de o cadáver ou as ossadas não integrarem a herança, as categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática dos atos regulados no Decreto-Lei n.º 411/98 são determinadas na base de um critério de proximidade em relação à pessoa falecida e da presunção nela fundada de que estarão em melhores condições para determinar a vontade real ou presumível de tal pessoa em relação ao destino a dar aos seus restos mortais.
XII - Existindo uma maioria de pessoas legitimadas nos termos do artigo 3º nº 1 do Decreto-Lei nº 411/98, de que não fazem parte os Autores, a expressão da vontade destes quanto à exumação e posterior trasladação não é essencial para a autorização de tais atos, razão por que a sua não audição nessas circunstâncias também não consubstancia uma violação do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa da memória do falecido quanto ao destino por este intencionado relativamente aos seus restos mortais (cfr. a alínea d) do artigo do nº 2 do artigo 161º do Código do Procedimento Administrativo).
Nº Convencional:JSTA000P32383
Nº do Documento:SA120240620010/24
Recorrente:AA (E OUTROS)
Recorrido 1:ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: