Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0697/14.4BELRS |
Data do Acordão: | 07/11/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
Descritores: | TAXA FORNECEDOR COMUNICAÇÕES ELECTRONICAS JUROS INDEMNIZATÓRIOS INCONSTITUCIONALIDADE |
Sumário: | I - A questão essencial a resolver é a de saber se é necessário, para a aplicação do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, uma decisão do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral; ou se basta a desaplicação da norma com base em decisões do Tribunal Constitucional proferidas noutros processos semelhantes, mesmo que não digam respeito ao caso concreto em apreciação pelo Tribunal a quo. II - Entendemos que em situações especiais como a que está em causa, tendo sido proferidos diversos acórdãos do Tribunal Constitucional que se pronunciaram sobre situações de facto em tudo idênticas à dos presentes e, sobretudo, pelo facto de o sujeito passivo não ter legitimidade para, junto daquele Tribunal, suscitar a fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade de normas, nos mesmos termos em que outros sujeitos passivos em situações de facto similares, mas no âmbito das quais, por não ter sido desaplicada a norma, tenham legitimidade para o efeito, será possível aplicar o artigo 43.º, n.º 3, alínea d) da LGT, devendo ser atribuídos juros indemnizatórios. III - Nega-se provimento ao recurso. |
Nº Convencional: | JSTA000P32516 |
Nº do Documento: | SA2202407110697/14 |
Recorrente: | ANACOM - AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES |
Recorrido 1: | A..., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |