Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0294/13.1BELLE |
| Data do Acordão: | 07/01/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil. III - Por disposição expressa da lei – cfr. o n.º 4 do artigo 150.º do CPTA -, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não é manifestamente o caso. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26167 |
| Nº do Documento: | SA2202007010294/13 |
| Data de Entrada: | 03/04/2019 |
| Recorrente: | A...., UNIPESSOAL, LDA. |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……., Unipessoal, Lda, com os sinais dos autos, notificado do acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 7 de junho de 2018, que concedeu provimento ao recurso interposto pela AT da sentença do TAF de Loulé que julgara procedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios relativos aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação, dele veio arguir nulidade e apresentar recurso de revista, concluindo a sua alegação no recurso de revista nos seguintes termos: A. A…….., Unipessoal, Lda., infra designado como recorrente, é uma sociedade que tem por objeto a exploração de estabelecimento de restauração, sendo dono de um estabelecimento comercial aberto ao público, que gira sob o nome “ ………". B. Na sequência de uma inspeção externa efetuada pelos serviços de inspeção tributária à recorrente em 05/06/2012, de âmbito parcial, com incidência sobre o IRC e IVA dos exercícios económicos de 2008, 2009 e 2010, deduziu o recorrente, processo de impugnação judicial n.º 294/13.1BELLE , no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, das liquidações adicionais de IRC nºs 20128310051759, 20128310051769 e 20128310051778 relativas aos supra referidos anos e respetivas liquidações de juros compensatórios, no valor total de €128.826, 11. C. Invocou como fundamento a caducidade do direito à liquidação do IRC do ano de 2008, irregularidades procedimentais no âmbito da inspeção tributária, erro nos pressupostos de recurso a métodos indiretos e erro na quantificação da matéria coletável. D. Em 20/02/2017, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, tendo sido julgada procedente a impugnação judicial em causa, sendo reconhecida a situação de erro na quantificação do imposto e consequentemente anuladas as liquidações impugnadas. E. Na sequência da supra referida sentença, veio a representante da Fazenda Pública, em 04/04/2017 apresentar as suas alegações de recurso na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo do Sul, tendo as mesmas sido admitidas e dado provimento ao referido recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se a impugnação judicial do reclamante improcedente. F. A Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo do Sul ao admitir e julgar o recurso interposto pela representante da Fazenda Pública, violou o disposto no artigo 640.º do CPC. G. No recurso interposto pela representante da Fazenda Nacional, o qual impugna a decisão relativa a matéria de facto, nos termos do supra referido artigo, deveria ter sido cumprido pontualmente o ónus de indicar quais os concretos pontos da factualidade dada como provada que considera incorretamente julgados , assim como, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida H. No entanto, tal não se verificou, existindo uma omissão da indicação dos concretos pontos que foram julgados incorretamente, assim como, na referência aos testemunhos realizados, não foi indicada com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. I. Um recurso que visa precisamente demonstrar e convencer que ocorreu determinado erro na valoração das provas só pode considerar-se satisfatoriamente cumprido se o recorrente começar por demonstrar, na sua alegação, quais foram as provas relevantes e qual foi o resultado probatório delas emergente. J. Impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto sem proceder a uma expressa e concreta referência das provas realmente produzidas em audiência e a uma análise crítica da sua valoração pelo julgador, tendo em conta o teor efectivo e completo dos depoimentos produzidos, não traduzirá seguramente exercício fundado e adequado do "direito ao recurso", que não comporta a possibilidade de vagas , genéricas e indemonstradas imputações de erros de julgamento à decisão do tribunal incidente sobre a matéria de facto. K. Para esse efeito, apenas foi referido nas alegações da representante da Fazenda Pública a sua discordância com a interpretação dada aos testemunhos obtidos , nomeadamente quanto há questão dos pratos do dia e aos menus disponibilizados pelo recorrente no seu estabelecimento comercial, sem que para o efeito, fossem referidas as "passagens" que demonstram com exatidão onde se funda a sua discordância. L. Existindo apenas, uma referência vaga ao depoimento do Sr. B…….., como se pode constatar no artigo 20° das alegações de recurso da representante da Fazenda Nacional e no ponto 12. das conclusões desse mesmo articulado. M. Tal matéria, foi determinante para aferir o funcionamento da atividade do agora reclamante, sendo que os testemunhos obtidos, pela sua credibilidade e espontaneidade, constituíram fontes legítimas que demonstraram em concordância a realidade da atividade do recorrente, e por esse facto, determinantes para formular a convicção do juiz, nos termos do princípio da livre apreciação da prova (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). N. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. O. Não podem os depoimentos prestados ser postos em causa ou serem considerados insuficientes para demonstrar a realidade da atividade do reclamante, sem que para tal exista uma expressa referência aos momentos desses mesmos testemunhos que demonstre que a decisão tomada em primeira instância não foi a correta, constituindo tal omissão uma violação ao princípio supra referido e do encargo do ónus que recai sobre o recorrente que impugne matéria de facto . P. A jurisprudência é dominante no sentido, que a omissão dos pressupostos do art. 640 .º do CPC, tem como consequência a imediata rejeição do recurso. Q. No entanto, apesar das vicissitudes supra mencionadas nas alegações de recurso da representante da Fazenda Nacional, a mesma, não foi convidada ao aperfeiçoamento das suas alegações, da mesma forma que, o douto acórdão do qual aqui se reclama , não se pronunciou sobre tais questões. R. A decisão de admissão do recurso por parte do Tribunal a quo constituiu uma clara violação da lei processual civil, que afeta e vicia a decisão proferida. S. Nos termos do art. 150.º do CPTA, " Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo " T. Dadas as circunstâncias, considera o recorrente que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. U. A "banalização" da imposição do ónus decorrente do art. 640.ºdo CPC, comporta um risco e assume relevância social fundamental V. A sua violação, pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, estando em causa uma questão de especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, pelo que, a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio e se impõe pela segurança jurídica. W. A omissão da imposição do ónus rigoroso da impugnação da matéria de facto, contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em todos os casos em que exista a possibilidade de recurso, sendo juridicamente insustentável, colocando em causa os princípios reguladores do "direito de recurso", assim como o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, segundo o qual formula a sua convicção, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios. X. Motivo pelo qual, a admissão do presente recurso, é necessária para uma melhor aplicação do direito. Y. É fundamental, a intervenção do STA na qualidade de órgão regulador do sistema, para evitar a violação de tais normas. Z. Ao decidir nos termos em que o fez, constata-se uma grave omissão do Tribunal Central Administrativo do Sul, porquanto não emite a sua necessária pronúncia sobre o incumprimento do ónus a cargo do recorrente. AA. Existindo nesse sentido, uma violação de um dos ditames da lei processual, na medida em que estas são situações são habituais e recorrentes, tal omissão, "viciou" a discussão futura e concreta desta questão, que é com toda a certeza controversa, de utilidade prática e perfeitamente penalizadora do contribuinte. BB. Nos termos dos artigos 125.º n.º 1 do CPPT, é nula a douta decisão colocada aqui em crise. Por todo o exposto, deve o presente recurso ser admitido, dando provimento ao mesmo, revogando-se, em conformidade, o douto acórdão recorrido, com todas as legais consequências, assim se cumprindo, por Vossas Excelências, com o DIREITO e a JUSTIÇA.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - Por acórdão de 17 de janeiro de 2019, o TCA Sul desatendeu a arguida nulidade e reformou o acórdão quanto a custas.
4 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da admissão da revista, porquanto importa clarificar a dita questão no quadro do art. 640.º do CPC, subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 2.º al e) do CPPT, bem como se ocorre a dita nulidade ao se proceder à apreciação do recurso interposto pela forma que foi efectuada, considerando apenas a prova documental constante do relatório da inspeção.
5 – É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido (correspondente ao fixado em 1.ª instância): A. A Impugnante é uma sociedade que tem por objeto a exploração de estabelecimento de restauração e é proprietária e explora, o estabelecimento comercial restaurante "………" (fls. 96 e 97 dos autos e depoimento das testemunhas). B. Em 2011, a Impugnante substituiu o software e hardware do restaurante "……….", tendo sido apagado do computador servidor, todos os dados de suporte à contabilidade que aí se encontravam, relativos à atividade diária da Impugnante dos anos transatos (cfr. depoimento das testemunhas). C. Em 11/01/2012, foram emitidas Ordens de serviço n.º OI201200218 e OI201200217 pela Direção de Finanças de Faro que originaram uma acção externa de inspecção abrangendo os exercícios de 2008 a 2010 (cfr. fls. 58 a 61 dos autos). D. Em 30/01/2012, foi enviado ofício nº 2778, à Impugnante com o assunto: cartaaviso onde consta que a inspeção é de âmbito geral (cfr. fls. 52 dos autos). E. Em 09/02/2012 o Restaurante ……….., propriedade da Impugnante sofreu um incêndio na cozinha, constando do "relatório de ocorrência nº 48/2012" que "foram destruídos vários documentos de contabilidade geral que se encontravam na arrecadação/armários, relativamente aos anos de 2006 a 2010" (cfr. fls. 223 dos autos). F. Em 12/01/2012, foram emitidas as Ordens de Serviço OI201200217 e OI201200217 para inspeção parcial ao ano de 2008 e aos anos de 2009 e 2010, respetivamente (cfr. fls. 58 e 59 dos autos). G. Em 30/01/2012, foi enviada "Carta-aviso" à Impugnante referente a "Inspeção Geral" aos exercícios de 2008 a 2010 (cfr. fls. 52 dos autos). H. Em 04/06/2012 foi emitido "Despacho nos termos dos nºs 4 e 5 do art. 46º do RCPIT'', para "consulta, recolha e cruzamento de elementos", bem como, nota de diligência referente ao exercício de 2012 (cfr. fls. nº 53 e 54 dos autos). I. Em 21/05/2012 foi enviada "Carta-aviso" à Impugnante referente a "Inspeção Parcial" aos anos de 2008, 2009 e 2010 (cfr. fls. 56 dos autos). J. Em 05/06/2012, a Impugnante tomou conhecimento das Ordens de Serviço, mediante assinatura do sócio gerente, referidas na alínea F) (cfr. fls. 58 e 59 in fine). K. A inspeção tributária iniciou-se em 05/06/2012 e terminou em 05/09/2012 (cfr. fls. 96 dos autos). L. Em 19/06/2012 a Administração Tributária notificou a Impugnante para "facultar os ficheiros SAF-T (PT) da Faturação (livres de erros) respeitantes aos anos de 2008, 2009 e 2010 (...) "; "facultar "cópia dos talões de transferência de pagamento automáticos (I'PA) referentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010 e fotocópia da carta de vinhos e ementas utilizadas pelo sujeito passivo no estabelecimento comercial "Restaurante ………" no decorrer dos anos de 2008, 2009 e 2010" e ainda "identificar (discriminando) e quantificar, todos os autoconsumos internos, efetuados no decurso dos exercícios económicos de 2008, 2009 e 2010" (cfr. fls. 215, 216 e 217 dos autos). M. Em 25/06/2012, a Impugnante apresentou requerimento de resposta junto com documentos insertos nos autos de fls. 218 a 274, onde constam, nomeadamente, as cartas de refeições e cartas de vinhos do restaurante "…….." (cfr. fls. 253 a 264 dos autos). N. Em 25/11/2012 foi elaborado o relatório final, o qual se tem reproduzido para todos os legais efeitos e de onde, nomeadamente, consta o seguinte: III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL O sujeito passivo dedica-se à exploração de um restaurante com a designação comercial de "Restaurante ……..”, situado na Rua ……….., ………., Albufeira. O restaurante está aberto ao público durante os meses de janeiro a novembro, servindo almoços e jantares, sendo a segunda feira o dia de descanso semanal, tem cerca de 80 lugares sentados. IV. MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS Através da análise dos elementos contabilísticos detectaram-se indícios seguros de que os resultados obtidos nos exercícios em análise (2008, 2009 e 2010) não refletem a realidade da atividade económica, do sujeito passivo, uma vez que: 1. Existência de saldos credores de caixa e suprimentos não documentados Nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e setembro de 2008, os extratos contabilísticos da conta caixa (11.1) relevam saldos credores, salientando-se o facto de o saldo passar para devedor com o recurso a "Regularizações do Saldo de Caixa" do sócio gerente, A’……., nos montantes de €5.000,00, €3.000.00, €4.000. 00, €7.500,00, €6.500,00, €9.000,00, C10.000,00 e €33.000,00, respetivamente. Há ainda que referir que estes lançamentos estão evidenciados na contabilidade através de um documento interno, elaborado pelo gabinete de contabilidade (C………., Lda), não se encontra o mesmo assinado, não referenciando qualquer cheque ou transferência bancária, não se provando que houve uma entrada de dinheiro para cobrir o saldo da conta caixa. Atendendo aos valores das entradas os mesmos deveriam ter como suporte documentos financeiros. a análise da conta bancos não releva qualquer movimento, de entrada, por parte do sócio. Relativamente ao exercido de 2009, os extratos contabilísticos da conta caixa (11.1) relevam saldos credores, entre janeiro e dezembro, no entanto é de salientar que o saldo final da conta tem um saldo devedor no montante de €1.082,66, devido ao facto de no mês de dezembro ter sido efetuado um lançamento a Débito da conta caixa. com o descritivo "Regularizações do Saldo de Caixa" do sócio gerente, A’ no valor de €19.500,00. Este lançamento está evidenciado na contabilidade através de um documento interno, elaborado pelo gabinete de contabilidade (C………., Lda, não se encontra o mesmo assinado, não referenciando qualquer cheque ou transferência bancária, não se provando que houve uma entrada de dinheiro para cobrir o saldo da conta caixa. Relativamente ao exercício de 2010, nos meses de janeiro a agosto, os extratos contabilísticos da conta caixa (11.1) relevam saldos credores, salientando-se o facto de o saldo passar para devedor no mês de setembro, com o recurso a um lançamento com a designação "Regularizações do Saldo de Caixa" do sócio gerente, A’………., no montante de €56.000,00. Este lançamento está evidenciado na contabilidade através de documento interno, elaborado pelo gabinete de contabilidade, encontrando-se junto ao processamento de salários do mês de setembro, não se encontra o mesmo assinado, não referenciando qualquer cheque ou transferência bancária, não se provando que houve uma entrada de dinheiro para cobrir o saldo da conta caixa. 2. Analise efectuada às prestações de serviços vs depósitos efetuados. Verificou-se que nos meses de fevereiro e abril de 2008, abril e junho de 2009 e março, junho e julho de 2010, os depósitos efectuados são superiores, à receita contabilizada, conforme se (...) impressas pelo sujeito passivo aquando do encerramento de caixa (e que a título exemplificativo vai em anexo 4, o mês de fevereiro de 2009). De salientar que na "lista do dia" (resumo das vendas diárias, que o sujeito passivo imprime aquando do fecho de caixa e que à posterior envia aos serviços de contabilidade), as vendas diárias aparecem descriminadas por família, sendo que ao longo dos três exercícios económicos surgem sete famílias, com os seguintes títulos: Cozinha, menu de criança, bar, vinhos, couverte, sobremesas e complementos. (...) Com o intuito de validar a veracidade da informação apresentada, através das várias declarações fiscais, pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira, ao nível das receitas e não nos tendo sido fornecida a informação solicitada através das notificações efetuadas (nomeadamente, informação retirada do Saf-T e cópia dos talões de Transferência de Pagamento Automáticos), optou-se por efetuar uma análise aos resumos dos "Registos Diários de Vendas", que se encontram nas pastas de contabilidade, documentos que em anexo suportam as listas do dia, (...) Na sequência da informação atrás apurada e de forma a aferir os valores contabilizados ao nível dos serviços prestados, procedeu-se a uma verificação exaustiva das compras efetuadas relativas aos vinhos, através do controlo das quantidades identificadas nas faturas dos diversos fornecedores de bebidas, levando em linha de conta quer as existências iniciais, quer as existências finais constantes dos inventários, considerando ainda os preços de venda mencionados nas respetivas cartas de vinhos, tendo sido elaborados os mapas que constam do anexo 6. De salientar que na elaboração dos mapas que se encontram no anexo 6, foi tomado em consideração os seguintes factores: • As existências iniciais e finais, são as que constam dos inventários elaborados pelo sujeito passivo, à data de 31 de dezembro dos respetivos exercícios; • As compras foram obtidas através das faturas dos vários fornecedores do sujeito passivo e que se encontram contabilizadas, nos respetivos exercícios económicos; • Os preços de venda foram retirados das cartas de vinho, fornecidas pelo sujeito passivo na sequência da notificação efetuada no dia 19 de junho de 2012; No entanto verificando-se que o sujeito passivo compra/vende vinhos, que não encontram mencionados nas respetivas cartas, pelo que procedemos com base nos preços de venda/preços de compra à determinação de uma margem média (anexo 7) margem essa que foi aplicada ao preço de custo faturado pelos fornecedores determinando-se assim o respetivo preço de venda; • Uma vez que notificamos o sujeito passivo para identificar (discriminando) e quantificar todos os autoconsumos internos, efetuados no decurso dos exercícios económicos em análise, e em resposta à notificação, foi referido que os vinhos brancos Alecrim, Vinha de Frades e Outros, foram consumidos na cozinha, pelo que na nossa análise não consideramos os vinhos brancos das seguintes marcas: Alecrim, Vinha de Frades, Arruda, Pregoeiro e Grapos. Já relativamente aos autoconsumos relativos ao vinho engarrafado, referenciou o sujeito passivo o consumo por parte do sócio gerente e família de uma garrafa de vinho, ao preço de custo de € 4,00, na refeição do almoço, sendo que na refeição da noite seriam consumidas as sobras do almoço. Já para os empregados refere apenas que os mesmos consomem uma bebida, sem especificar. Com base nesta informação optou-se por considerar o autoconsumo diário de duas garrafas de vinho ao preço de custo de € 4,00. Assim, ao valor estimado de vendas de vinhos, apurado no anexo 6, subtraímos no exercícios de 2008, 2009 e 2010, o valor de E 5,277. 2. € 5.387,52 e € 5.500,24, respetivamente, valores que foram obtidos da seguinte forma: (€8,00 x 6 dias x 46 semanas x Margem Média (apurada no anexo 7)) Acrescente-se que no âmbito da análise aos autoconsumos, verifica-se que os mesmos são significativos, porém inferiores a 5% do volume de negócios determinado no Capítulo V do presente projeto de relatório, afastando assim correções no âmbito do IVA, atendendo ao disposto nos Ofícios Circulares n.º 105643, de 17/11/1088 e n.0 53598 de 11/05/1989. Em resumo e comparando a informação constante dos mapas que constam em anexo 6, com a informação apurada no Quadro n.º 4 (receita relativa aos vinhos), detetamos as seguintes diferenças: (…) Concluindo-se, que pela análise efetuada aos vinhos, o valor referente às quantidades compradas, e que não constam em inventários no final do exercício, ultrapassa, em muito, o valor referente às quantidades vendidas. Todas as situações atrás descritas, leva-nos a concluir que existem indícios fundados de que os registos contabilísticos do sujeito passivo não refletem os resultados efetivamente obtidos, não sendo possível a comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação do lucro tributável, configurando-se, assim, os factos e procedimentos tipificados no artigo 57.º do CIRC que constituem fundamento para aplicação de métodos indiretos nos termos e condições previstos nos artigos 87.º, alínea b) e artigo 88.º, alínea a), ambos da Lei Geral Tributária. V. CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS Face ao exposto no capítulo IV do presente relatório, será determinada a matéria tributável por métodos indiretos tendo por base os critérios previstos nas alíneas a), d) e i) do artigo 90.º da LGT. Considerando: • A existência de saldos credores de caixa e suprimentos não documentados; • As divergências verificadas entre as prestações de serviços vs depósitos bancários efetuados; • A não apresentação dos ficheiros Saf-T de faturação: • A não apresentação dos talões de Transferência de Pagamento Automático (TPA); e • O facto da análise efetuada à aquisição de vinhos vs receitas contabilizadas, apresentar elevadas diferenças. Assim, procedemos à determinação da matéria coletável por recurso a métodos indiretos, sendo escolhido para apurar a matéria tributável do sujeito passivo, nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, a relação existente entre o valor presumido da venda de vinhos e a percentagem ponderada dos vinhos no total das receitas contabilizadas pelo sujeito passivo, ou seja: (...) Uma vez que determinamos o lucro tributável resultante de valores presumidos por aplicação de métodos indiretos, ao abrigo dos artigos 57.º e 59.º do CIRC e artigo 90.º da LGT, o Lucro Tributável para os exercícios de 2008, 2009 e 2010, será fixado em € 129.905,97, € 149.402,63 e € 219.988,87, respetivamente. Dado tratar-se de uma atividade sujeita a IVA à taxa intermédia, ao acréscimo de proveitos resultante da aplicação de métodos indiretos, atrás quantificados, propõe-se a liquidação adicional nos termos do artigo 90.º do Código do IVA do montante total de €17.426,19, €17.872,42 e €27.759,91, para os anos de 2008, 2009 e 2010, respectivamente, o qual se encontra discriminado por períodos nos quadros abaixo. De referir ainda que, tratando-se como é o caso de uma atividade sazonal e decorrendo da aplicação do disposto no artigo 90.º do Código do IVA, a imputação do IVA aos respectivos períodos de imposto foi efectuada com base na mesma proporção evidenciada pelas receitas declaradas nos anos de 2008, 2009 e 2010. (...) (cfr. fls. 91 a 183 dos autos) O. Em 10/10/2012, foi aposto na 1ª folha do RIT, pelo Diretor de Finanças Adjunto de Faro, no âmbito de delegação de competências, o seguinte despacho: "Concordo." (cfr. fls. 91 dos autos) P. Em 11/10/2012, através do oficio nº 21056 foi comunicado ao Ilustre Mandatário da Impugnante o Relatório de Inspecção Tributária e o despacho que sobre ele recaiu (cfr. fls. 13 e 14 dos autos). Q. A Impugnante apresentou um "pedido de revisão da matéria colectável "que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 190 a 205 dos autos). R. Os peritos reuniram em 29/11/2012, não tendo chegado a acordo (cfr. fls. 208 dos autos). S. Em 30/11/2012, na falta de acordo entre os peritos, o Diretor de Finanças de Faro proferiu a seguinte decisão: Pelos factos expostos e não tendo sido encontradas alternativas adequadas aos valores de matéria tributável apurados pelos serviços, é de opinião que se devem manter os valores propostos no relatório de inspeção tributária para efeitos de IRC e IVA dos exercícios de 2008, 2009 e 2010. Ponderados todos os fundamentos invocados e tendo em conta as posições assumidas por ambos os peritos, concordo com a posição assumida pelo Perito e Administração Tributária, e mantenho a fixação do rendimento de IRC e IVA, dos anos de 2008, 2009 e 2010, nos valores de: € 129.905,97, € 149.402,63, € 219.988,87 (IRC), e € 17.426,19, € 17.872,42, € 27.759,91 (IVA), respetivamente fixados por métodos indiretos. (cfr. fls. 206 e 207 dos autos); T. Em 03/12/2012, através do ofício nº 25240 foi comunicado à Impugnante a decisão do pedido referido na alínea anterior (cfr. fls. 205 dos autos). U. Em 07/12/2012, foram emitidas as liquidações de IRC e juros compensatórios, nºs 20128310051759, 20128310051769 e 20128310051778 relativas aos anos de 2008, 2009 e 2010, nos valores de €31.158,65, €35.219,48 e €52.084,36 (cfr. fls. 45 a 53 do p.a.). V. Em 15/12/2012 foi emitida "demonstração de liquidação de IRC sem documento de cobrança" (cfr. fls. 65 dos autos). W. Em 21/12/2012, foi a Impugnante notificada pessoalmente, na pessoa do seu gerente da liquidação referente a 2008 de IRC e IVA no valor de €36.177,41 e €17.426,19, respetivamente (cfr. fls. 53 do p.a.). X. Em 10/01/2013, a Administração Tributária presumm a notificação da Impugnante por Via CTT da "demonstração de liquidação de IRC" (cfr. fls.65 dos autos). Y. Em 17/01/2013, foi enviado ofício nº 1136 com o assunto: notificação das liquidações -IRC e IVA 2008 (cfr. fls. 62 dos autos). Z. Da carta do restaurante "……" consta: "Vinho da casa - Copo - 15 cl: €1,50"; (cfr. fls. 180 dos autos). AA. Foram entregues pela Impugnante, no âmbito da inspeção "listas do dia", bem como inventário do vinho com "existências iniciais e finais" (cfr. fls. 129 a 165 dos autos).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 6 – Apreciando. 6.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA. Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Discorda o recorrente da admissão do recurso interposto pela AT para o TCA-Sul da sentença que julgara procedente a impugnação deduzida porque, alegadamente, a recorrente AT incumprira o ónus que lhe impunha o artigo 640.º do Código de Processo Civil para a impugnação da matéria de facto, pelo que, na sua opinião, devia o TCA ter rejeitado o recurso. Do acórdão proferido o recorrente veio, perante o TCA, arguir a respectiva nulidade por omissão de pronúncia e, com o mesmo discurso fundamentador, interpor recurso excepcional de revista para este STA, alegando neste que a decisão de admissão do recurso por parte do Tribunal a quo constitui uma clara violação da lei processual civil, que afeta e vicia a decisão proferida alegando que a questão assume relevância social fundamental e que a admissão do recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito. O TCA, por acórdão de 17 de janeiro de 2019, indeferiu a arguida nulidade, no entendimento segundo o qual a arguente, através do (…) incidente de nulidade de Acórdão, não configura qualquer questão cuja apreciação tenha sido omitida, não sendo, por isso, procedente, a alegação de nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia.// ao invés, a arguente insurge-se contra o julgamento da matéria de facto vertido no Acórdão em crise, mas tal desiderato ultrapassa os limites do presente incidente de nulidade de Acórdão, pelo que não será, nesta sede conhecido. A questão da pretensa nulidade por omissão de pronúncia do acórdão do TCA é questão que não cabe a este STA apreciar e que o TCA-Sul, a quem cabe a respectiva apreciação, já julgou e em termos manifestamente não merecedores de revista. Acresce que o pressuposto de que parte o recorrente, quer na sua arguição de nulidade quer no presente recurso de revista – a de que a AT, no recurso que dirigiu ao TCA, impugnou a matéria de facto fixada pelo TAF de Loulé -, não se verifica, pois, se bem interpretamos a petição de recurso então apresentada, a AT, sem pôr em causa o probatório fixado – que o TCA manteve, aliás, inalterado –, limitou a sua discordância à valoração da prova efectuada em 1.ª instância, ou seja, relativamente aos juízos de facto que o tribunal de 1.ª instância retirou do probatório fixado. Ora, por disposição expressa da lei – cfr. o n.º 4 do artigo 150.º do CPTA -, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não é manifestamente o caso.
A revista não será, pois, admitida. - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente.
Lisboa, 1 de julho de 2020. - Isabel Marques da Silva (relatora) – Francisco Rothes - Aragão Seia. |