Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0100/22.6BALSB
Data do Acordão:03/09/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:SUBVENÇÃO A PARTIDO POLÍTICO
FINANCIAMENTO DAS CAMPANHAS ELEITORAIS
FINANCIAMENTO PÚBLICO
PRAZO PEREMPTÓRIO
PRAZO DE CADUCIDADE
Sumário:I - O nº 6 do artigo 17º da Lei nº 19/2003, de 20/6 (“Regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais”), com a epígrafe “Subvenção política para as campanhas eleitorais”, ao dispor que «a subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais», estipula um prazo perentório, com a consequente perda do direito à atribuição da subvenção eventualmente devida, por caducidade, em caso de incumprimento do ónus da sua solicitação atempada, nesse prazo.
II – A previsão desse prazo, em termos continuadamente iguais nos últimos 29 anos - cfr. Lei nº 72/93, de 30/11 (nº 7 do artigo 27º), Lei nº 56/98, de 18/8 (nº 7 do artigo 29º, passando ao nº 9 do mesmo artigo 29º pela redação conferida pelo artigo 2º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14/8) e, finalmente, a atual Lei nº 19/2003, de 20/6 (nº 6 do artigo 17º) - não viola os direitos eleitorais e políticos reconhecidos pela CRP aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores, sendo a própria CRP que, no nº 6 do seu artigo 51º, estipula que «a lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público».
Nº Convencional:JSTA00071686
Nº do Documento:SA1202303090100/22
Data de Entrada:07/21/2022
Recorrente:GRUPO DE CIDADÃOS ELEITORES-INDEPENDENTES POR ...
Recorrido 1:ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: