Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0100/22.6BALSB |
Data do Acordão: | 03/09/2023 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
Descritores: | SUBVENÇÃO A PARTIDO POLÍTICO FINANCIAMENTO DAS CAMPANHAS ELEITORAIS FINANCIAMENTO PÚBLICO PRAZO PEREMPTÓRIO PRAZO DE CADUCIDADE |
Sumário: | I - O nº 6 do artigo 17º da Lei nº 19/2003, de 20/6 (“Regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais”), com a epígrafe “Subvenção política para as campanhas eleitorais”, ao dispor que «a subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais», estipula um prazo perentório, com a consequente perda do direito à atribuição da subvenção eventualmente devida, por caducidade, em caso de incumprimento do ónus da sua solicitação atempada, nesse prazo. II – A previsão desse prazo, em termos continuadamente iguais nos últimos 29 anos - cfr. Lei nº 72/93, de 30/11 (nº 7 do artigo 27º), Lei nº 56/98, de 18/8 (nº 7 do artigo 29º, passando ao nº 9 do mesmo artigo 29º pela redação conferida pelo artigo 2º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14/8) e, finalmente, a atual Lei nº 19/2003, de 20/6 (nº 6 do artigo 17º) - não viola os direitos eleitorais e políticos reconhecidos pela CRP aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores, sendo a própria CRP que, no nº 6 do seu artigo 51º, estipula que «a lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público». |
Nº Convencional: | JSTA00071686 |
Nº do Documento: | SA1202303090100/22 |
Data de Entrada: | 07/21/2022 |
Recorrente: | GRUPO DE CIDADÃOS ELEITORES-INDEPENDENTES POR ... |
Recorrido 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |