Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0227/18.9BEFUN |
| Data do Acordão: | 02/19/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO DÍVIDA CONTRATO TÍTULO EXECUTIVO LEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA |
| Sumário: | I - A oposição à execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa. II - Os vícios de inconstitucionalidade buscam uma fiscalização concreta e com características oficiosas. Esta caracteriza-se por ser um controlo que compete a todos os Tribunais, mais tendo natureza difusa e incidental (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa). III - No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos. IV - A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária. V - Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artº.163, do C.P.P.T., e não os constantes das normas dos artºs.36 e 39, nº.12, do C.P.P.T. VI - A oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P25615 |
| Nº do Documento: | SA2202002190227/18 |
| Data de Entrada: | 12/05/2019 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DO FUNCHAL |
| Recorrido 1: | ARM - ÁGUAS E RESÍDUOS DA MADEIRA, SA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |