Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03473/11.2BEPRT |
Data do Acordão: | 07/03/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ARAGÃO SEIA |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P32492 |
Nº do Documento: | SA22024070303473/11 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, impugnante nos autos à margem referenciados, em que é demandada, Direção Geral Finanças, não se conformando com o acórdão que antecede que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que tinha julgado procedente a impugnação judicial apresentada pelo recorrente, vem, dela interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual é de revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. (Arts. 140º, nº 2 e 150º, nº 1 CPPT) A apreciação do recurso funda-se no fundamento da necessidade da decisão para a melhor aplicação do direito, nos termos do art. 144º, nº 2, do CPTA e art. 672º, nº 1, al. a) e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis na medida em que o Tribunal de 1ª Instância decidiu pela procedência da impugnação com base na falta de fundamentação do ato e o Tribunal Central proferiram decisão em sentido contrário. Por outro lado, ambas as instâncias proferiram uma decisão com base num pressuposto de forma, sem terem emitido pronúncia sobre as questões de fundo da causa. Por outro lado, o acórdão do TCAN está em oposição com o acórdão do TCAS de 2021-07-08, Proferido Proc. nº 972/13.5BELLE, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta proferido no domínio da mesma legislação, pelo que também se verifica o do art. 672º, nº 1, al. c) do CPC. Alegou, tendo concluído: A) Aquando do pedido de 2ª avaliação, foi alegado pelo recorrente que o prédio estava degradado, que não apresentava condições mínimas de habitabilidade e que o mesmo só valia "pelo terreno", os dois peritos (presidente e vogal nomeado pelo Município), apenas se limitam a dizer que mantêm a avaliação por não existirem elementos para concluírem o contrário. B) Atento o conteúdo genérico do termo de avaliação, impossível se toma analisar se ocorreu algum erro de facto ou direito, na medida em que no termo da segunda avaliação não se encontram exarados fundamentos de facto para atribuir o valor patrimonial de €103.180,00 e não outro. C) Para além disso, decorre dos documentos juntos aos autos, que o imóvel em questão, se encontra em ruína, conforme certidão emitida pela Câmara Municipal do Porto. Acresce ainda, que da análise efectuada às fotografias juntas ao processo se pode concluir que o imóvel se encontra degradado, com sinais de abandono, como resulta dos documentos de fls. 147 e 148, o que por si só, seria suficiente para se efetuarem diligências no sentido de apurar o estado do imóvel, considerando que o impugnante deixou bem salientado no seu pedido de segunda avaliação, que o imóvel não possuía quaisquer condições de habitabilidade. Contudo, como resulta do PA nada do que foi requerido foi analisado. D) Ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido decorre da certidão emitida pela Câmara Municipal do Porto em 09.01.2012 que “o prédio está em ruína, atingindo o estado limite último nos termos do artigo 4.1 do Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes. E) O impugnante pediu a segunda avaliação do prédio precisamente porque discordava da classificação que lhe fora atribuída na primeira avaliação e para suportar esse pedido de segunda avaliação, juntou planta da referida estufa e certidão emitida pela Câmara Municipal, comprovando que para o terreno não existe pedido de informação prévia válido nem qualquer projecto aprovado e que, de acordo com as plantas de Ordenamento do PDM, o terreno está inserido em zona de construção Tipo 1 e em zona de salvaguarda estrita, razão por que não se enquadra na referida classificação de "comerciais, industriais ou para serviços". F) Todavia, quanto a esse aspecto, a ficha de avaliação e o termo avaliativo nem uma palavra referem. Limitam-se a afirmar, de forma conclusiva, que o prédio tem a afectação "comércio e serviços em construção tipo industrial", procedendo à sua avaliação como tal, aplicando a fórmula que o para "comércio e serviços", com aplicação de coeficientes como o de qualidade e conforto e de vetustez. G) Neste enquadramento, não há como deixar de concluir que o termo de avaliação não permite ao impugnante o conhecimento do itinerário seguido pela AT para resolver a controvertida questão da afectação/classificação deste prédio, conhecimento que se impunha tanto mais que o louvado do contribuinte deixou expressamente consignada a sua discordância da sua classificação como afecto a "comércio e serviço” em construção de tipo industrial. H) Deste modo, embora seja verdade que a ficha de avaliação e o termo de avaliação procedem à individualização do prédio, à sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, à indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, às operações de quantificação e as normas aplicadas, a questão é que nada referem quanto aos motivos que levaram a AT a considerar a referida afectação e classificação do prédio, quando ela constitui a base para todas as operações de quantificação efectuadas. I) Tendo por base a matéria de facto dada como assente, como se refere na sentença de 1ª instância, verifica-se que na segunda avaliação foi decidido atribuir o valor patrimonial de € 103.180,00, "por não existirem elementos que conduzam a outras conclusões. Por outro lado, não foi possível entrar no imóvel por não ter sido facultada a abertura do mesmo. Acresce referir que não foi solicitada certidão de estado de ruína à Câmara Municipal do Porto, sendo que esse estado não é visível pelo exterior." J) Considerando a fundamentação enunciada, terá de se concluir que as avaliações não se mostram fundamentadas. Por estes motivos, não se pode manter-se o decidido no acórdão recorrido, devendo concluir-se pela procedência do vicio da falta de fundamentação do ato de avaliação. L) No caso concreto o recorrente imputou ao acto impugnado dois vícios: a falta de fundamentação do ato e o erro nos pressupostos de facto. O acórdão recorrido apreciou apenas o vício de forma e omitiu pronúncia sobre o vício de violação de lei; não obstante da sua apreciação resultar mais estável e eficaz tutela do interesse do recorrente, se considerarmos que a administração tributária poderá proferir novo acto de indeferimento com diversa fundamentação (igualmente lesivo do interesse do recorrente), expurgada do vício de forma que inquinava o acto anulado. M) Tendo invocado cumulativamente (e não em qualquer relação de subsidiariedade) o vício de forma, por falta de fundamentação e de violação de lei stricto sensu da liquidação (objecto mediato da impugnação) – então, porque a ocorrência de vício de forma, reconhecida na sentença, apenas tem como consequência a anulação daquela avaliação, o Tribunal deveria ter conhecido em primeiro lugar do vício de violação de lei stricto sensu, cuja eventual procedência determinaria uma mais eficaz tutela dos interesses da recorrente, e não o de falta de fundamentação. N) A apreciação dos vícios que conduzam à anulação do acto impugnado é feita, portanto, segundo a ordem indicada pelo impugnante, sempre que este estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade ou, na sua falta, pela ordem que determine, segundo o prudente arbítrio do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos. O) E a melhor interpretação da norma constante deste normativo (nº 2 do art. 124º do CPPT) aponta no sentido de que a regra de que o reconhecimento de um vício prejudica o conhecimento dos restantes só se pode justificar quando o reconhecimento da existência de um deles impeça definitivamente a renovação do acto, pois, se esta for possível em face do vício reconhecido, será necessário apreciar os restantes, uma vez que o conhecimento destes poderá levar à anulação com base num vício que impeça tal renovação P) A orientação contida no nº 1 do próprio art. 124º do CPPT, apontando para o conhecimento prioritário dos vícios susceptíveis de determinar inexistência ou nulidade do acto impugnado e, só depois, dos vícios geradores de anulabilidade, e a ordem de conhecimento que lhe subjaz, porventura viabilizadora de dispensa de conhecimento de outros vícios, só pode justificar-se quando o conhecimento de um vício impeça definitivamente a renovação do acto, pois, se esta for possível em face do vício reconhecido, será necessário apreciar os restantes, uma vez que o conhecimento destes poderá levar à anulação com base num vício que impeça tal renovação. Q) Em concordância com esta fundamentação, verifica-se que, o impugnante invocado quer a ilegalidade, por vício de forma por falta de fundamentação, ao alegar que não tendo sido fornecida ao impugnante, nem sendo mesmo obtida no processo administrativo informação sobre as razões que conduziram a fixação do coeficiente de localização de 1,40, nem do modo como foram apurados os valores de qualidade e conforto do prédio indicados no nº 1 do art. 43º do CIMI e Tabela I correspondente, tem de se concluir que os actos de avaliação impugnados enfermam de vício de falta de fundamentação, mas invocou também o vicio de violação da lei, ao alegar que encontrando-se o prédio em ruína, conforme se vê abundantemente das fotografias juntas, não tendo o prédio quaisquer condições para ser habitado, nem se encontrando de facto habitado há mais de 20 anos, terá de concluir que o acto impugnado de fixação em 2ª avaliação do valor patrimonial do prédio como de habitação com atribuição de coeficiente de afectação, de coeficiente de qualidade e conforto e de coeficiente de vetustez, padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, o que conduz à sua anulação. R) O acórdão e a sentença conheceram apenas daquele primeiro vício, apesar de a eventual procedência do vício de violação de lei propiciar ao interessado tutela mais estável e eficaz, uma vez que, em geral, impede a renovação do acto. Sendo que a justificação no sentido de que a procedência daquele vício de forma, prejudicou o conhecimento do vício de violação de lei, parece esquecer que este vício interessa apenas ao objecto imediato da impugnação, enquanto que a alegada violação de lei interessa ao objecto mediato (a liquidação stricto sensu) e que, assim, a falada falta de fundamentação não obstará, no caso, à apreciação da (i)legalidade desta. S) Assim, o acórdão recorrido enferma de erro de interpretação da invocada norma constante da al. b) do nº 2 do art. 124º do CPPT. T) Agindo na qualidade de tribunal de revista o STA não pode substituir-se ao tribunal recorrido no conhecimento da questão indevidamente prejudicada pelo conhecimento da questão do vício de forma, face ao disposto nos arts. 665º, nº 2 e 679º CPC e art. 281º CPPT. U) Assim, na linha do Acórdão do STA de 17.06.2015 deverá determinar-se a anulação do acórdão recorrido e a baixa dos autos à 1ª instância para apreciação do vício da violação de lei igualmente imputado ao acto sindicado. Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso e concluir-se pela procedência do vício da falta de fundamentação do ato de avaliação, e, deverá determinar-se a anulação do acórdão recorrido e a baixa dos autos à 1ª instância para apreciação do vício da violação de lei igualmente imputado ao acto sindicado. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. Como primeira nota, importa referir que todas os preceitos legais processuais invocados pelo recorrente para fundamentar a interposição deste seu recurso de revista não são aplicáveis ao caso dos autos uma vez que existe norma própria no CPPT, artigo 285º, que regula este tipo de recurso, pelo que, será esta norma que será agora observada. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Pretende, no essencial, o recorrente, com este recurso que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se o acto tributário está ou não fundamentado e se há que conhecer, ainda, das restantes ilegalidades que havia suscitado na sua petição inicial. Da leitura atenta da fundamentação do acórdão recorrido ressalta à evidência que as questões que aí foram decididas, o foram por referência aos termos concretos em que a situação factual se apresentou ao julgador, ou seja, não se vislumbra que se possa identificar qualquer questão que se possa qualificar como questão de importância fundamental por ter uma relevância jurídica ou social fora do comum, ou seja, as questões colocadas não extravasam do caso concreto com possibilidade de serem replicadas nos seus termos num numero indeterminado ou alargado de outros processos. Assim o presente recurso só poderá ser admitido por a decisão recorrida revelar um erro manifesto de julgamento, um erro evidente, clamoroso que uma leitura, ainda que menos atenta, permita identificar de imediato. Quanto à questão da falta de fundamentação do acto da segunda avaliação, no acórdão recorrido faz-se a análise dessa questão por referência aos elementos factuais e documentais disponíveis à data do acto e aos concretos argumentos adiantados pelos Srs. Peritos (na sentença sindicada optou-se por concluir pela verificação da falta de fundamentação quer porque não foi analisada a totalidade das razões invocadas pelos Srs. Peritos, quer porque se relevaram elementos factuais e documentais que não existiam à data da avaliação), tendo-se concluído que essa mesma fundamentação era suficiente para que um destinatário normal ficasse a perceber o itinerário cognostivo desenvolvido pelos Srs. Peritos. Ou seja, a argumentação expendida no acórdão recorrido, a propósito desta questão, mostra-se ajustada e adequada à concreta motivação do acto tal como vem provada, bem como conforme com a jurisprudência dominante de que a fundamentação do acto deve ser contemporânea do próprio acto e, por isso, não se revela qualquer erro manifesto ou evidente. Quanto ao conhecimento das questões que a sentença considerou prejudicadas, ao contrário do que refere o recorrente nas conclusões das suas alegações, o acórdão recorrido acabou por conhecer de tais questões, após ter concluído pela fundamentação do acto. Escreveu-se a este propósito no acórdão recorrido: A sentença ao decidir pela falta de fundamentação do ato de 2ª avaliação julgou prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas na petição inicial, mormente, a relativa ao coeficiente de localização (1,40), e ao modo como foram apurados os valores do coeficiente de qualidade e conforto do prédio indicados no art. 42º e 43º do CIMI e Tabela I correspondente. De notar que os valores que constam da 1ª avaliação no que a estes fatores concerne (coeficiente de localização e qualidade e conforto) são exatamente os mesmos que resultam da 2ª avaliação, sendo certo que quando o impugnante solicitou a 2ª avaliação apenas se insurgiu quanto à questão da ruína do prédio nada adiantando quanto a estes fatores que refere na petição inicial. Ainda assim, sempre se dirá que sobre a questão da fundamentação dos atos de avaliação nos termos do C.I.M.I., que se traduzem na aplicação da fórmula matemática constante do artº.38º, do C.I.M.I., tem sido entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo, com o qual inteiramente concordamos, que a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respetivos, à especificação do coeficiente de localização e dos restantes valores referidos e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável, dado que estamos perante parâmetros legais de fixação com base em critérios objetivos e claros, bastando a indicação dos respetivos coeficientes legais, bem como a referência do quadro legal aplicável e da forma e motivo pelos quais são concretamente aplicados, para que se compreenda como foram determinados tais coeficientes (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, de 1/7/2009, rec.239/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, de 6/7/2011, rec.307/11)1 . Por outra banda, desde 2004 a administração tributária desenvolve e disponibiliza, por um lado, à rede de peritos avaliadores responsáveis pelas execução do “zonamento”, uma aplicação informática baseada na “Web-SIGIMI”, com funcionalidades de visualização e edição do Sistema de Informação Geográfica, e, por outro lado, em modo de visualização e consulta, ao público em geral, através do qual se pode verificar o “zonamento”, ou seja, os coeficientes de localização de todos os municípios. Diga-se, ainda, que na determinação do coeficiente de localização deve recorrer-se às portarias 982/2004, de 4/8 (a aplicável ao caso concreto dos autos) e 1119/2009, de 30/9, diplomas em que estão fixados o zonamento e os limites mínimos e máximos dos coeficientes de localização, os quais devem ser revistos de três em três anos mediante proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), tudo nos termos do artº.62, nº.1, al. a), do C.I.M.I. Por sua vez, a definição do perímetro de cada zona e o seu coeficiente específico de localização estão identificados no sítio da administração fiscal existente na “internet” em www.portaldasfinancas.gov.pt. Mais se dirá que o zonamento consiste na operação de divisão do território nacional em pequenas zonas municipais dentro das quais o coeficiente de localização é uniforme (cfr.artº.42, nº.4, do C.I.M.I.). Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea municipal podem variar conforme se trate de edifícios destinados à habitação, ao comércio, à indústria ou aos serviços (cfr.artº.42, nº.2, do C.I.M.I.). Pelo que se deve concluir que existem quatro tipos diferentes de zonamento para cada zona homogénea municipal consoante o tipo de afetação dos imóveis urbanos mencionada. Foram estes pressupostos que estiveram na base da construção do primeiro zonamento do território nacional, ocorrido com a entrada em vigor da Reforma da Tributação do Património, o qual teve expressão com a publicação da aludida portaria 982/2004, de 4/8 (retificada pela portaria 1426/2004, de 25/11). Como bem refere o Recorrente na sua petição inicial, “no acórdão do STA de 14/07/2010, processo 377/10, entendeu-se que é admissível esta forma de publicitação dos elementos referidos sendo suficiente para assegurar a sua eficácia”. Ainda a propósito do coeficiente de localização, o Acórdão proferido pelo TCAS no processo 05214/11, de 28/02/2012, acerca desta matéria refere: “Quanto ao facto de não ter sido publicada qualquer portaria relativa ao coeficiente de localização concreto dos imóveis, ao abrigo do disposto no artº.62, nº.3, do C.I.M.I., como parece defender o recorrente, deve ter-se em conta o que dispõe a al.a), do nº.1, do mesmo preceito legal e as competências atribuídas à CNAPU e já referidas supra. Mais se deve referir que o nº.3, do mesmo preceito legal, estabelece, além do mais, que as propostas a que se referem as als.a) a d), do nº.1, são aprovadas por portaria do Ministro das Finanças. Ora, pela citada portaria 982/2004, de 4/8, foi aprovado pelo Ministro de Estado e das Finanças, na sequência de proposta da CNAPU, o zonamento e os coeficientes de localização correspondentes a cada zona de valor homogéneo para os tipos de afectação à habitação, comércio, indústria e serviços, nos termos e para os efeitos do artº.42, do C.I.M.I. Donde, a obrigatoriedade legal de as propostas da CNAPU serem aprovadas por portaria do Ministro das Finanças se mostrar, assim, satisfeita atento o disposto no nº.2, da citada portaria. Além disso, há que ter em atenção, também, que o dispõe o nº.7, da portaria 982/2004, de 4/8, norma que refere que os zonamentos aprovados e os coeficientes de localização são publicados no sítio www.e-finanças.gov.pt podendo ser consultados aí por qualquer interessado, estando ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças. Este sistema de regulamentação técnica não contraria, pois, qualquer princípio constitucional, na medida em que o que a lei, de facto, estabelece é a necessidade das propostas da CNAPU, relativas ao zonamento e respectivos coeficientes de localização, serem aprovadas por portaria do Ministro das Finanças (e não a sua publicação em jornal oficial), tendo tal aprovação sido concretizada, como dissemos, pelo nº.2, da portaria 982/2004, de 4/8. O facto dos zonamentos concretos e coeficientes de localização, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados naquela ou noutra portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, de 6/10/2010, rec.510/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, de 25/5/2011, rec.239/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, de 23/11/2011, rec.515/11). Em conclusão, não vislumbra o Tribunal que a regulamentação técnica de tal matéria viole o disposto artº.112, nº.5, da C. R. Portuguesa, como defende o recorrente”. Daí que não faça sentido apelar à ineficácia do zonamento por falta de publicação como se alude no art. 24º da petição inicial. No entanto, sempre se dirá que nos laudos elaborados (de 1ª e 2ª avaliação) os peritos descrevem o local a avaliar (artigo matricial nº ...48) como sito na Rua ..., ..., ..., freguesia ..., pelo que resulta claro que com as coordenadas geográficas que constam das fichas de avaliação atentaram à descrição do imóvel e o coeficiente de localização encontrado considerando-se essa informação de forma absolutamente vinculada, uma vez que a introdução das coordenadas e da identificação do imóvel na aplicação informática baseada na “WebSIGIMI encontra o coeficiente de localização que resulta das fichas de avaliação. Quanto ao coeficiente de qualidade e conforto é sabido que o mesmo pode ser majorado ou minorado tal como resulta explicitado no art. 43º do CIMI. Como ensina José Maria Fernandes Pires, verifica-se que o coeficiente de qualidade e conforto tem um importante peso na avaliação do valor patrimonial tributário dos imóveis. Por ser assim, o legislador preocupou-se a, no artigo 43º do C.I.M.I., elencar os elementos que devem ser tidos em conta quanto à qualidade e ao conforto dos prédios. “A preocupação de objectividade do legislador vai ao ponto de enunciar especificada e taxativamente esses elementos e, ainda mais, também de quantificar cada um deles, especificadamente no artigo 43.º do CIMI.”, sendo que, “para além da listagem que consta do artigo 43.º, nenhum outro indicador que eventualmente exista é valorizado.”. A função deste coeficiente é relevar o aumento ou diminuição do valor que o mercado incorpora nos prédios em função da presença ou ausência de determinados elementos ou características, os quais devem estar associados ao próprio prédio ou fração autónoma e não ao seu titular. São elementos objetivos e distintivos que derivam diretamente da fruição do prédio, da sua envolvência, do ambiente em que se encontra, bem como das suas características intrínsecas. Ora, analisando as fichas de avaliação resulta demonstrado que este coeficiente, aplicado ao prédio em questão, teve por base as tabelas anexas a este artigo sendo manifesto que se encontra evidenciado na segunda avaliação – e também já se encontrava patenteado na primeira avaliação (retificada) -, o estado deficiente de conservação, nomeadamente no que se refere a “elementos estruturais, cobertura, revestimentos de piso, paredes e tetos; caixilharias e portas; canalizações e instalações elétricas e condições de salubridade e higiene”, realidade que o recorrido não contestou. Mostram-se, assim, patenteados cada um dos indicadores de qualidade e conforto indicados no art. 43º do CIMI, que concorreram para a determinação do valor patrimonial do imóvel, sendo esses os que o recorrido carece para acompanhar o itinerário cognoscitivo do órgão decisor na operação de apuramento respetiva, pelo que “ a avaliação e os coeficientes que a enformam resultam da aplicação direta de normas legais e regulamentares traduzindo elementos objetivos que não dão qualquer espaço à subjetividade ou discricionariedade dos avaliadores ”. Ou seja, este segmento do acórdão recorrido, conjugado com o segmento respeitante à questão da falta de fundamentação, abarca as diversas questões que vinham colocadas pelo recorrente e, nessa medida, podemos concluir que, face aos contornos concretos do caso, não resulta de forma evidente que tenham ficado por decidir quaisquer questões relevantes. Assim, o recurso não pode ser admitido. Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista. Custas do incidente pelo recorrente, com t.j. em 5 Ucs. D.n. Lisboa, 3 de Julho de 2024. – Aragão Seia (relator) - Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva. |