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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0817/19.2BEAVR
Data do Acordão:11/18/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO
PRAZO DE RECURSO
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:I - A lei admite que, em casos legalmente justificados, se deduza o recurso ao abrigo do artº.73, nº.2, do R.G.C.O. (aplicável "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
II - O prazo para dedução do recurso previsto no artº.73, nº.2, do R.G.C.O., é de dez dias, conforme dispõe o artº.74, nº.1, do mesmo diploma, tendo como termo inicial a data da sentença ou da sua notificação ao arguido, acaso a decisão seja proferida sem a presença do mesmo. Por outro lado, o mencionado prazo reveste natureza judicial e contínua, pelo que, na sua contagem se incluem os sábados, domingos e dias feriados, mas não as férias judiciais, tudo nos termos do artº.104, nº.1, do C.P.Penal, e do artº.138, do C.P.Civil, mais se transferindo o seu termo final para o primeiro dia útil seguinte, quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados.
III - O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição oficiosa do pedido.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P26762
Nº do Documento:SA2202011180817/19
Data de Entrada:07/22/2020
Recorrente:A............, Lda.
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"A……….., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Aveiro, exarada a fls.86 a 95-verso do presente processo de recurso de contra-ordenação, através da qual julgou improcedente o salvatério deduzido pela sociedade ora recorrente, em virtude do que manteve os despachos de aplicação de coima, tudo no âmbito dos processos de contra-ordenação nºs.0078-2019/60000026320 e 0078-2019/60000030904, os quais correm seus termos no Serviço de Finanças de Espinho.
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O recorrente termina as alegações do recurso deduzido ao abrigo do artº.73, nº.2, do R.G.C.O. (cfr.fls.112 a 124 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1-A Arguida apresentou o respetivo recurso contraordenacional, ao abrigo do artigo 80.º do Regime Geral das Contraordenações, por via eletrónica com assinatura digital;
2-O princípio da publicidade implica que qualquer ato derivado dos poderes públicos não produza efeitos enquanto o respetivo destinatário não o conhece ou não tem a possibilidade de o conhecer;
3-Nesse sentido, há uma proibição de atos secretos dos poderes públicos (geheime Agieren der Verwaltung) dotados de eficácia externa;
4-A notificação consiste no instrumento formal e oficial que possibilita a produção de efeitos de um ato cujo destinatário está devidamente individualizado. Assim, nos atos administrativos, tendo em conta que o destinatário está, em regra, individualizado, o princípio da publicidade obriga que, para que não haja atos secretos, o ato seja levado ao conhecimento do destinatário determinado através da notificação;
5-Por força do artigo 268.º, número 3 da Constituição, a notificação não deve limitar-se a dar conhecimento da existência de determinado ato, mas deve igualmente incluir a totalidade do ato comunicado;
6-O conteúdo da notificação há-de ser, por isso, o próprio ato;
7-O ato que está a ser notificado tem de acompanhar obrigatoriamente a própria notificação - só assim se garante que o ato chegou à esfera de cognoscibilidade média do destinatário;
8-O Tribunal recorrido, no ponto 4 e no ponto 11 dos factos provados da douta sentença, dá como provado que a autoridade administrativa praticou uma decisão contraordenacional que foi notificada à arguida;
9-Para surpresa da Arguida - e permita-se o desabafo, não se olvida que também será a surpreendente para este Supremo Tribunal, a Arguida nunca recorreu da decisão referida no ponto 4 dos factos provados;
10-A Arguida nunca foi notificada de outras decisões contraordenacionais, com outras fundamentações (“atos de ocultação, benefício económico, frequência da prática, negligência, obrigação de não cometer a infração, situação económica e financeira, tempo decorrido desde a prática da infração;
11-Na decisão de que a Arguida recorreu não havia uma linha que provasse qualquer imputação subjetiva.
12-Em suma, a Arguida foi notificada de uma decisão contraordenacional, recorreu da mesma, e foi surpreendida na decisão judicial ora recorrida com outra decisão contraordenacional, porventura mais fundamentada;
13-Assim sendo, como se julga ser claro, não podia o Tribunal recorrido fundamentar a sentença numa decisão contraordenacional que à data do recurso contraordenacional, não existia; e de que a Arguida não recorreu;
14-Exatamente nestes termos, veja-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal, de 18-04-2018, processo n.º 0137/18, disponível no sítio em linha www.dgsi.pt;
15-Desta forma, as decisões contraordenacionais (essenciais à decisão recorrida) são prova proibida, por violação dos direitos de defesa da Arguida e do princípio da publicidade, o que provoca a nulidade da sentença, por força do artigo 122.º, número 1, artigo 379.º,numero 2 e artigo 412.º, número 3, todos do Código de Processo Penal, ex vi artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações, por força do art.º 3.º do Regime Geral das Infrações Tributárias;
16-Nestes termos, tendo o Tribunal recorrido admitido como válida uma prova proibida, a douta sentença incorre no vício de direito, o qual gera a nulidade da sentença, o que se invoca.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.146 a 149 do processo físico), no qual conclui chamando à colação três questões:
1-A intempestividade do recurso sob apreciação;
2-A incompetência deste S.T.A., em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, dado que o recorrente põe em causa a factualidade dada como provada pelo Tribunal (cfr. conclusões 8 e 9 do recurso);
3-Não verificação do fundamento para uma admissão extraordinária do recurso com base nos pressupostos previstos no artº.73, nº.2, do R.G.C.O.
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Os restantes intervenientes processuais foram notificados de todo o conteúdo do parecer emitido pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, concedendo-se prazo para se pronunciarem sobre o teor do mesmo, embora nada alegando (cfr. despacho e ofícios de notificação juntos a fls.151 a 153 do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Visando o exame e deliberação sobre a excepção de caducidade do direito de acção suscitada pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, fixa-se a seguinte matéria de facto:
1-Em 2/03/2020, o Mmº. Juiz do T.A.F. de Aveiro estruturou sentença no âmbito dos presentes autos de recurso de contra-ordenação (cfr.documento junto a fls.133 a 152 do processo, numeração do SITAF);
2-Através de ofício datado de 4/03/2020, a sociedade recorrente foi notificada do teor da decisão judicial identificada no nº.1 (cfr.documento junto a fls.154 do processo, numeração do SITAF);
3-Em 2/07/2020, a sociedade recorrente apresenta requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do estatuído no artº.73, nº.2, do R.G.C.O., no qual estrutura as conclusões supra identificadas (cfr.documento junto a fls.189 a 214 do processo, numeração do SITAF).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou improcedente o salvatério deduzido pela sociedade ora recorrente, em virtude do que manteve os despachos de aplicação de coima, tudo no âmbito dos processos de contra-ordenação nºs.0078-2019/60000026320 e 0078-2019/60000030904, os quais correm seus termos no Serviço de Finanças de Espinho.
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Desde logo, diremos que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do R.G.C.O.).
Deve, antes de mais, decidir-se a excepção de caducidade do direito de acção face ao regime do recurso constante do artº.73, nº.2, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (R.G.C.O.), aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10, excepção suscitada pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal.
Recorde-se que este Tribunal não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito, atento o preceituado no artº.414, nº.3, do C.P.P. (aplicável "ex vi" dos artºs.3, al.b), do R.G.I.T., e 41, nº.1, do R.G.C.O. - cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/11/2008, rec.833/08; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/09/2019, rec.1188/18.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/01/2020, rec. 287/16.7BEMDL).
A lei admite que, em casos legalmente justificados, se deduza o recurso ao abrigo do artº.73, nº.2, do R.G.C.O. (aplicável "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Os dois fundamentos possíveis deste recurso são, nos termos da norma, a promoção da uniformidade da jurisprudência e/ou a melhoria da aplicação do direito. Portanto, o recurso previsto no artº.73, nº.2, do R.G.C.O., somente pode ter por fundamento questões de direito.
Examinemos se, no caso "sub iudice", o recurso deduzido é, antes de mais, tempestivo.
O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/10/2019, rec.3131/16.1BELRS).
Concretamente, o prazo para dedução do recurso previsto no artº.73, nº.2, do R.G.C.O., é de dez dias, conforme dispõe o artº.74, nº.1, do mesmo diploma, tendo como termo inicial a data da sentença ou da sua notificação ao arguido, acaso a decisão seja proferida sem a presença do mesmo. Por outro lado, o mencionado prazo reveste natureza judicial e contínua, pelo que, na sua contagem se incluem os sábados, domingos e dias feriados, mas não as férias judiciais, tudo nos termos do artº.104, nº.1, do C.P.Penal, e do artº.138, do C.P.Civil, mais se transferindo o seu termo final para o primeiro dia útil seguinte, quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados (cfr.Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pág.307; Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.557 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, sendo a sociedade recorrente notificada da sentença exarada pelo Tribunal "a quo" no pretérito dia 4/03/2020 (cfr.nº.2 da matéria de facto supra exarada), o termo final do aludido prazo de dez dias ocorreu em 14/03/2020 (um sábado), pelo que se transfere para o primeiro dia útil seguinte, 16/03/2020, uma segunda-feira (cfr.artº.279, al.b), do C.Civil; artº.138, nº.2, do C.P.Civil).
Pelo que, o requerimento de dedução do recurso sob exame apresentado no dia 2/07/2020 (cfr.nº.3 do probatório supra), se revela manifestamente intempestivo.
Concluindo, julga-se procedente a excepção peremptória alegada pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, a qual obvia ao conhecimento das restantes questões suscitadas no âmbito da presente instância de recurso, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em JULGAR PROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APRESENTADO.
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Condena-se a sociedade recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 18 de Novembro de 2020. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Paulo José Rodrigues Antunes - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.