Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0887/23.9BEBRG-R1 |
Data do Acordão: | 07/03/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | INSTITUTO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DELIBERAÇÃO RECURSO DE REVISTA PROCESSO URGENTE PRAZO |
Sumário: | I - O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.). II - Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, do C.P.Civil). A reclamação é, pois, admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.artº.152, nº.4, do C.P.Civil). III - A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado. IV - Em relação ao prazo de dedução de recurso de revista em processo de natureza urgente, já existe jurisprudência deste Tribunal e Secção no sentido de o citado prazo para a interposição do recurso ser de quinze dias, a contar da notificação do acórdão recorrido, para tanto devendo chamar-se à colação, tanto o artº.147, nº.1, do C.P.T.A., como o artº.283, do C.P.P.T., corrente jurisprudencial a que aderimos. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P32469 |
Nº do Documento: | SA2202407030887/23 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | ACÓRDÃO X RELATÓRIO X 1-A regra hermenêutica emanada do Direito Romano postulando que “lex specialis derogat legi generali” encontra franco acolhimento no presente caso a julgamento; 2-Num certo sentido - o do n.º 1 do artigo 96.º do CPPT - todos os processos judiciais tributários são urgentes, mas - por alcance dos nºs.2 e 3 do mesmo artigo (todos os artigos adiante citados são do CPPT) - uns são mais urgentes que outros; 3-A reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, prevista no artigo 276.º, segue - assim dispõe o artigo 278.º, n.º 6 - «as regras dos processos urgentes», nos quais - assim dispõe o artigo 283.º - «os recursos são interpostos no prazo de 15 dias». Todavia, 4-Os recursos impugnativos dos actos praticados na execução fiscal encontram-se também especialmente previstos na al. n) do n.º 1 do artigo 97.º e o n.º 3 do artigo 96.º qualifica os respectivos processos, outrossim especialmente, como não (ou não absolutamente) urgentes, na medida em que podem ser julgados em 1.ª instância dentro do prazo de dois anos, ou 730 dias (enquanto outros, absolutamente urgentes, terão de o ser no prazo de 90 dias); 5-Sendo esta dedução válida, como regra, para todos os processos de recurso emergentes em sede de impugnação dos actos praticados na execução fiscal, sê-lo-á principalmente para o recurso excepcional (a única espécie legal) de revista interposto nesse específico processo judicial tributário, porquanto a sua excepcionalidade de raiz, precisamente, lhe retira, em absoluto, a natureza de urgente; 6-Ademais, impendendo sobre o recurso de revista em pauta - previsto no artigo 285.º mas não no 286.º - o ónus de uma dupla alegação, quanto à admissibilidade e quanto ao mérito, junta com o requerimento de interposição respectivo, a redução a metade do prazo normal para esse efeito avulta, objectivamente, como uma violação do princípio jusfundamental da proporcionalidade; 7-Sobretudo no confronto com o caso análogo óbvio do recurso também excepcional (embora de natureza distinta) de inconstitucionalidade, interposto no prazo de 10 dias e, se admitido, alegado em mais 30 dias; 8-E se assim é, em tese geral, para o recurso de revista de decisão jurisdicional emergente no plano da impugnação de acto do órgão de execução fiscal, sê-lo-á, a fortiori, no caso do recurso excepcional em pendência nestes actos, que têm apenso um recurso não urgente de impugnação judicial de acto administrativo, relativo ao apoio judiciário ab initio requerido, ainda não julgado em 1.ª e única instância; 9-Termina, pugnando pela revogação do despacho objecto da presente reclamação e consequente admissão do recurso excepcional interposto. X Notificada nos termos e para os efeitos do artº.652, nº.3, do C.P.Civil, a entidade reclamada, Fazenda Pública, não apresentou resposta à presente reclamação.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pela improcedência da reclamação deduzida (cfr.fls.61 do processo físico).X Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a decidir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.652, nº.4, e 657, nº.4, ambos do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).X O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.).ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente ou as proferidas no uso legal de um poder discricionário (cfr.artºs.630, nº.1, do C.P.Civil). A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado (cfr. ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/04/2023, rec.02490/17.3BELRS; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.149 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.106 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.421; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, Almedina, 2017, pág.246 e seg.). X "In casu", o despacho reclamado, o qual indeferiu a reclamação deduzida pelo ora requerente fundamentada no artº.643, nº.1, do C.P.Civil, visando despacho exarado pelo Exº. Desembargador Relator do T.C.A. Norte, datado de 14/02/2024, o qual não admite o recurso deduzido pelo ora reclamante (cfr.requerimento de interposição de recurso junto em 9/02/2024 ao processo urgente de reclamação de acto do órgão de execução fiscal sob o nº.887/23.9BEBRG de que o presente constitui apenso), visto que extemporâneo, encontra-se exarado a fls.23 a 26 dos presentes autos e tem o seguinte conteúdo que, no essencial, se reproduz:"(...) A matéria de facto que importa levar em consideração com vista à decisão da presente reclamação é a seguinte: 1-Em 11/01/2024, o T.C.A. Norte estruturou acórdão no âmbito do processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal nº.887/23.9BEBRG, visando acto de penhora e ao qual foi atribuída natureza urgente (cfr.teor da certidão de acórdão constante do presente processo apenso de reclamação a fls.1 a 7-verso dos presentes autos); 2-Na mesma data, 11/01/2024, procedeu o T.C.A. Norte à notificação electrónica do acórdão identificado no nº.1, tendo por destinatários, nomeadamente, o reclamante (cfr.teor da certidão junta a fls.1 e despacho constante a fls.12-verso do presente processo apenso de reclamação); 3-Em 9/02/2024, o reclamante apresentou recurso de revista tendo por objecto o acórdão identificado no nº.1, o qual foi deduzido ao abrigo do artº.285, nº.1, do C.P.P.T. (cfr.teor da certidão junta a fls.1, documento junto a fls.8 e requerimento de interposição de recurso de fls.9 a 12, tudo do presente processo apenso de reclamação); 4-Em 14/02/2024, o Exº. Desembargador Relator do T.C.A. Norte estruturou despacho de não admissão do recurso identificado no nº.3, devido a extemporaneidade, do qual consta, além do mais: "(…) Analisados os autos, verifico que o acórdão proferido nestes autos foi notificado às partes através de correio eletrónico expedido no dia 11/01/2024 e que o recurso de revista foi apresentado em 09/02/2024. Por força do disposto no artigo 147º do CPTA, aqui aplicável ex vi artigo 2º, alínea b) do CPPT, nos processos urgentes (como é o caso da presente reclamação nos termos do artigo 276º e seguintes do CPPT), os recursos são interpostos no prazo de 15 dias. Assim, o prazo de 15 dias de que o Recorrente dispunha para apresentar o recurso de revista expirou em 29/01/2024, tendo em conta que a notificação expedida em 11/01/2024 se considera efetuada no 3º dia posterior ao do seu envio, como decorre do artigo 248º, nº 1, do CPC. Constatando-se, portanto, que o recurso de revista foi apresentado decorridos mais de 10 dias após o termo do prazo de que a Recorrente dispunha, julgo-o intempestivo e, nessa medida, inadmissível. (…)" (cfr.teor da certidão junta a fls.1 e despacho constante a fls.12-verso do presente processo apenso de reclamação); 5-Em 23/02/2024, o reclamante apresentou junto do T.C.A. Norte o articulado que originou a presente reclamação, com fundamento no artº.643, do C.P.Civil, mais tendo por objecto o despacho identificado no nº.4 (cfr.teor da certidão junta a fls.1, documento junto a fls.13 e requerimento de dedução de reclamação de fls.14 a 15-verso, tudo do presente processo apenso de reclamação). X Exposta a matéria de facto relevante, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.Estamos no contexto do procedimento de reclamação contra o indeferimento do recurso, a que se reporta o artº.643, do C. P. Civil, na redacção que lhe deu a Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº.282, nº.6, do C.P.P. Tributário). Diz o nº.1 deste artigo que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o Tribunal superior que seria competente para dele conhecer, no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão. A reclamação é apresentada na secretaria do Tribunal recorrido, é instruída com o requerimento de interposição, as alegações, a decisão recorrida e o despacho reclamado, e os respectivos autos constituem um apenso do processo principal (nº.3). Do ponto de vista da sua tramitação, ela é apresentada logo ao relator que, no prazo de 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou mantenha o despacho reclamado (nº.4). Na actual disciplina do artº.643, do C.P.Civil, na redacção que lhe deu a Lei 41/2013, de 26/6, tal como na do anterior artº.688, do C.P.Civil, na redacção do dec.lei 303/2007, de 24/8, a competência decisória da reclamação cabe ao relator, no Tribunal "ad quem", constituindo assim, ao menos em primeira linha, uma decisão singular, suprimindo a anterior competência para o efeito que pertencia aos Presidentes dos Tribunais Superiores (cfr.José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.107 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, Almedina, 2017, pág.179 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2019, pág.774). A presente reclamação tem por objecto despacho que não admite o recurso, devido a extemporaneidade, visando acórdão exarado no âmbito do processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal nº.887/23.9BEBRG, tendo por objecto acto de penhora e ao qual foi atribuído natureza urgente (cfr.nºs.1, 3 e 4 da matéria de facto supra consignada). O reclamante defende que o prazo de dedução do recurso de revista por si intentado deve ser de trinta dias, subsequente à notificação do aresto recorrido, que não de quinze dias, isto apesar de estarmos face a processo de natureza urgente. O reclamante não tem, manifestamente, razão. Expliquemos porquê. O recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando do seu âmbito, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, a extensão de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec.343/12.0BEVIS; Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202). Concretamente, em relação ao prazo de dedução de recurso de revista em processo de natureza urgente, já existe jurisprudência deste Tribunal e Secção no sentido de o prazo para a interposição do recurso ser de quinze dias, a contar da notificação do acórdão recorrido, para tanto devendo chamar-se à colação, tanto o artº.147, nº.1, do C.P.T.A., como o artº.283, do C.P.P.T., corrente jurisprudencial a que aderimos (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2013, rec.1355/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.1379/19.6BELRA-R1). Ora, sendo o prazo de dedução de recurso de revista de quinze dias, no caso concreto, o mesmo teve o seu termo inicial no pretérito dia 15/01/2024 (uma segunda-feira - cfr.artº.279, al.b), do C.Civil). Sendo que o termo final do citado prazo de quinze dias ocorreu no pretérito dia 29/01/2024, uma segunda-feira, dado que prazo de natureza contínua (cfr.artº.138, nº.1, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.20, nº.2, do C.P.P.Tributário). Com estes pressupostos, tendo o requerimento de interposição de recurso sido apresentado em 9/02/2024 (uma sexta-feira - cfr.nº.3 da matéria de facto supra exarada), é o mesmo extemporâneo. Sem necessidade de mais amplas considerações, deve este Tribunal confirmar o despacho do Tribunal "a quo" objecto da presente reclamação, ao que se procederá na parte dispositiva. (...)". X Não existem razões para alterar o despacho objecto da presente reclamação, o qual supra se expõe.Apesar do acabado de mencionar, examinemos o que aduz o reclamante. Em primeiro lugar, defende que o prazo para deduzir o recurso de revista, devido ao seu carácter excepcional, nunca pode ser o prazo aplicável aos processos urgentes de quinze dias. Conforme exarado no despacho reclamado, em relação ao prazo de dedução de recurso de revista em processo de natureza urgente, já existe jurisprudência deste Tribunal e Secção no sentido de o prazo para a interposição do recurso ser de quinze dias, a contar da notificação do acórdão recorrido, para tanto devendo chamar-se à colação, tanto o artº.147, nº.1, do C.P.T.A., como o artº.283, do C.P.P.T., corrente jurisprudencial a que aderimos (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2013, rec.1355/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.1379/19.6BELRA-R1). Mais, não tem qualquer fundamento a menção ao alegado caso análogo do recurso de inconstitucionalidade, dado que tramitado por regime diferente, tanto quanto a requisitos, como ao prazo de dedução consagrado pelo legislador. Por último, defende o reclamante que a redução a metade do prazo normal para a dedução do recurso de revista avulta, objectivamente, como uma violação do princípio jusfundamental da proporcionalidade. O princípio constitucional da proporcionalidade, encontra consagração no artº.18, nº.2, da C.R.Portuguesa, como pressuposto material para que se verifique uma restrição legítima de direitos, liberdades e garantias consagrados no nosso Diploma Fundamental. O dito princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa "justa medida", impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. Em qualquer caso, há um limite absoluto para a restrição de "direitos, liberdades e garantias", que consiste no respeito do "conteúdo essencial" dos respectivos preceitos (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/02/2022, rec.810/18.2BESNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/05/2023, rec.191/20.4BEVIS; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.392 e seg.; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª. Edição, 21ª. Reimpressão, Almedina, 2019, pág.266 e seg.). Revertendo ao caso dos autos, se dirá que o recorrente não densificou, na reclamação que veio dirigida a este Supremo Tribunal, a defendida violação do princípio constitucional da proporcionalidade para que remete, ao mencionar a redução a metade do prazo normal para a dedução do recurso de revista, em sede de processos de natureza urgente. Por outras palavras, a falta de concretização/densificação da enumerada violação do princípio constitucional da proporcionalidade invocada impede que este Tribunal emita também uma apreciação individualizada sobre a mesma (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/10/2019, rec. 179/19.8BEPFN; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/11/2021, rec.972/21.1BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/05/2023, rec.191/20.4BEVIS). Atento o acabado de relatar, sem necessidade de mais amplas considerações, é o despacho reclamado confirmado pela Conferência, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, mais confirmando o despacho reclamado constante a fls.23 a 26 do processo físico.X Condena-se o reclamante em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em duas (2) U.C. (cfr.artº.7, nº.4, e Tabela II, do R.C.Processuais).X Registe.Notifique. X Lisboa, 3 de Julho de 2024. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva. |