Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042/07.5BESNT 01349/17
Data do Acordão:07/08/2020
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ARAGÃO SEIA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P26195
Nº do Documento:SAP20200708042/07
Data de Entrada:07/08/2019
Recorrente:A.............
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A………………., Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificada do acórdão proferido, e com o mesmo não se conformar, nomeadamente por considerar que o mesmo está em oposição com outros Acórdãos desse Tribunal, vem recorrer por oposição de acórdãos, perante o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a subir imediatamente nos presentes autos, com efeito suspensivo, nos termos dos arts. 280.º e 284.° do CPPT.

Alegou, tendo concluído:
I. Verificam-se os requisitos plasmados no art. 284.º do CPPT, devendo, em consequência, ser julgadas verificadas as invocadas oposições de julgados.
II. Sendo certo que a identidade substancial das situações fácticas pressuposta para a ocorrência de oposição de soluções jurídicas, deve ser entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
III. Nas suas alegações de recurso, a Recorrente suscitou a necessidade de apreciação da regularidade da citação/notificação, como corolário imperativo para aferir da tempestividade do meio processual utilizado pela Recorrente.
IV. No Acórdão proferido por esse Colendo Tribunal, quanto a esta questão foi decidido que: “(…) a nulidade da citação não se impunha ao Tribunal a quo como questão prejudicial para conhecimento da “caducidade da ação”. (…)”
V. Tal entendimento está em manifesta oposição com o decidido no Acórdão desse mesmo STA, de 05.07.2017, proc. n.º 0721/15, disponível em www.dgsi.pt.
VI. No que tange à questão suscitada por falta de produção de prova e dispensa de notificação para apresentação de alegações, ou seja, violação do disposto nos arts. 113.º, n.º 1 e 120.º, ambos do CPPT, respectivamente, embora se creia (e apenas se presuma, porque inexiste pronúncia), que o Acórdão recorrido sufragará o entendimento defendido pelo Tribunal a quo, patente no despacho de sustentação de fls. 652, do qual consta que: “Da alegada nulidade processual de decisão proferida em 22.05.17, que indeferiu a produção de prova testemunhal, vai a mesma rejeitada por a mesma não constituir formalidade que a lei prescreva nos termos do disposto nos arts. n.º 1 e art.º 114.º, todos do CPPT. (…) Atento o despacho que dispensou a realização de alegações escritas por ter sido exercido o contraditório em relação a todos os documentos apresentados pelas partes, e em razão de que tal irregularidade não ser susceptível de influir na decisão da causa atenta a verificação de uma excepção peremptória de caducidade do direito de acção – cfr. 2ª parte do n.º 1, do art. 195.º, do CPC.”
VII. Tal entendimento está em frontal e manifesta oposição com o decidido no Acórdão desse mesmo STA, de 08.05.2013, proc. n.º 01230/12, disponível em www.dgsi.pt,.
VIII. Por fim, no que tange à convolação para o meio processual mais adequado, no Acórdão proferido pode-se ler o seguinte: “Na verdade a presente acção tem como causa de pedir dois fundamentos de oposição. Por um lado a prescrição da obrigação que deu origem à dívida exequenda e por outro o pagamento da dívida exequenda. Tem como pedido o de extinção da execução fiscal. Quer a causa de pedir quer o pedido mostram-se adequados ao meio processual utilizado. De todo o modo não foi atribuído qualquer vício ao ato de penhora, nem efectuado pedido da sua anulação. É, por isso, de concluir que em função do pedido e da causa de pedir o meio processual de oposição à execução é o adequado, pelo que inexiste erro na forma do processo.”
IX. Tal entendimento está em manifesta oposição com o decidido no Acórdão desse STA, de 29.02.2012, proc. n.º 0441/11, disponível em www.dgsi.pt.
Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer.

Cumpre decidir.

Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório, quer do acórdão recorrido, quer dos 3 acórdãos fundamento.

Há que apreciar se se verifica oposição entre o decidido no acórdão recorrido e o decidido nos acórdãos fundamento.
É entendimento pacífico na jurisprudência deste Supremo Tribunal, que a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (- cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, p. 424, e acórdãos do Pleno da secção de contencioso tributário do STA, de 15/9/2010, recs. nºs. 344/2009 e 881/2009, e de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
Considera igualmente a jurisprudência uniforme deste STA que “a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais”, cfr. Acórdão do Pleno da secção de contencioso tributário de 05/07/2012, proc. 0997/11.
Importa, assim, analisar se no caso concreto dos autos estão ou não reunidos os referidos requisitos.
Vejamos, então, se as mesmas questões fundamentais de direito foram decididas divergentemente no acórdão recorrido e nos acórdãos fundamento.

A questão da necessidade de apreciação da regularidade da citação/notificação, como corolário imperativo para aferir da tempestividade do meio processual utilizado pela Recorrente.
No acórdão recorrido decidiu-se a este respeito:
A execução a que se referem os presentes autos é a consequência do incumprimento de um contrato de mútuo estabelecido entre a CGD e os oponentes.
Por força de tal incumprimento emitiu a CGD certidão de dívida com a qual foi instaurada execução fiscal para cobrança da dívida incumprida.
No âmbito dessa execução foi deprecado ao serviço de finanças da Amadora a citação dos ora oponentes os quais foram citados em 04/04/1991 para efetuar o pagamento da quantia de 9.628.542$00 (€48.026,97 euros).
Tendo sido penhorado imóvel pertencente aos executados, o mesmo foi vendido em 30/07/1996, pelo preço de €50.378,59 euros, do qual foi aplicado, no pagamento da dívida exequenda, o montante de €47.566,83 euros.
Prosseguiu a execução fiscal para penhora de outros bens para pagamento da importância ainda em dívida.
Em 17/10/1997 foi, novamente, penhorado o mesmo imóvel que entretanto foi readquirido pelos executados.
Conforme refere o MP das conclusões das alegações de recurso produzidas resulta que a Recorrente não põe em causa o facto dado como assente na decisão recorrida de que os oponentes foram citados para os termos da execução fiscal em 4 de Abril de 1991 pois que, o que aparentemente a recorrente invoca é que aquela citação foi realizada num outro processo de execução fiscal e que no processo a que diz respeito esta oposição não foi praticado qualquer ato de citação, o que no seu entender configura a nulidade insanável prevista no artigo 165º, nº1, alínea a) do CPPT.
Ainda conforme refere o MP como se alcança da sentença recorrida e dos autos o processo de execução fiscal é o mesmo, ainda que em resultado de cartas precatórias ou de atribuição de novo número, devido à mudança de sistemas, tenha surgido nova numeração no expediente que foi remetido à recorrente.
Conforme se escreveu na sentença recorrida, o facto de a execução fiscal ter prosseguido para cobrança do montante remanescente da dívida exequenda e sido realizada nova penhora, tal não implica a realização de nova citação, cuja função é chamar pela primeira vez ao processo o devedor para responder pela dívida constituída, nos termos do nº1 do artigo 219º do CPC.
Resulta da matéria de facto fixada que o primitivo e único processo executivo não findou com a realização da venda do imóvel e entrega do produto da venda à exequente, já que o produto da venda não chegou para saldar a dívida exequenda.
Na situação dos autos, como já se referiu, estamos perante o mesmo e único processo executivo ainda que do mesmo tenham sido enviadas cartas precatórias ao Serviço de Finanças da Amadora.
Concorda-se, por isso, com o MP quando afirma que a questão da apreciação da nulidade da citação não se impunha ao tribunal “a quo” como questão prejudicial para conhecimento da “caducidade da ação”.
É, por isso, de confirmar a sentença recorrida quando entendeu que, estando assente que os executados foram citados em 4 de Abril de 1991, é manifesto que à data da apresentação da oposição, em 19/12/2006, há muito que havia caducado o direito de ação, exceção que conduz à absolvição do pedido da demandada, tal como se decidiu na sentença recorrida.

Perante o assim decidido pretende a recorrente que suscitou a necessidade de apreciação da regularidade da citação/notificação, como corolário imperativo para aferir da tempestividade do meio processual utilizado pela Recorrente e ao não ter sido operado tal conhecimento incorreu-se em oposição com o decidido no Acórdão desse mesmo STA, de 05.07.2017, proc. n.º 0721/15.
Neste acórdão decidiu-se a propósito desta questão:
No caso dos autos não se questiona a recepção da carta com AR por terceiro nem a sua posterior entrega ao destinatário – a recorrente.
O que se afirma é que essa carta foi entregue ao destinatário mas sem que fosse acompanhada dos elementos de facto que a citação devia conter como os atinentes à origem da dívida e o período a que a mesma respeitava.
Conhecimento esse que é essencial à defesa da recorrente e daí a exigência de a notificação ou citação do responsável subsidiário quando lhes seja atribuída a responsabilidade pela dívida nos mesmo termos do devedor principal conter os elementos essenciais da sua liquidação incluindo a fundamentação nos termos legais cfr nº 4 do artigo 22 da LGT.
Ora tendo a oponente questionado a entrega pelo terceiro que assinou o aviso de recepção dos ofícios que o terceiro teria nesse acto recebido e nos quais se daria conta dos elementos relativos à dívida revertida importava para aquilatar da tempestividade da oposição apreciar essa questão previamente até porque não está provado que a AT tivesse citado posteriormente, pessoalmente, a oponente nos termos do artigo 193/2 do CPPT.
E pode e deve fazê-lo no processo de oposição dado que sendo responsável subsidiário e sendo a efectivação da sua responsabilização feita por reversão em sede de execução fiscal é neste processo de oposição que deve questionar os pressupostos da sua responsabilização bem como as questões atinentes à tempestividade da sua dedução cfr artigos 23/1 da LGT e 151/1 do CPPT.
Da leitura atenta que se faz de ambos os acórdãos resulta que as questões decididas são diferentes, enquanto que no acórdão recorrido se afirma que a citação efectuada ocorreu de forma correcta no âmbito do processo de execução fiscal respectivo, citação essa que não vem posta em causa, no acórdão fundamento está precisamente em causa o cumprimento das formalidades legais da citação havida no processo executivo, citação essa a cumprir face a responsável subsidiário e com as formalidades previstas, além do mais, no art. 22.º, n.º 4, da L.G.T. (actual n.º 5).
Ou seja, ainda que aparentemente se trate da mesma questão, a verdade é que se tratam de questões diferentes que não se assemelham, num caso está-se perante a eventual “ilegalidade” da citação por ter ocorrido num processo de execução fiscal diferente no outro, está-se perante a eventual “ilegalidade” da citação por ter sido levada a efeito em violação das formalidades legalmente prescritas.

A questão da falta de produção de prova e dispensa de notificação para apresentação de alegações, violação do disposto nos arts. 113.º, n.º 1 e 120.º, ambos do CPPT.
Ao contrário do afirmado pela recorrente, este Supremo Tribunal não se pronunciou sobre tal questão porque, precisamente, não tinha que o fazer.
Na verdade, e como resulta do acórdão, datado de 20.06.2018, que decidiu a arguição das nulidades do anterior acórdão, tal questão não foi conhecida porque Do exposto resulta que não sofre o acórdão em apreciação de nulidade por omissão de pronúncia nem por ausência de fundamentação, na medida em que se pronunciou sobre todas as questões suscitadas no recurso, encontrando-se todas as questões adequadamente fundamentadas.
Entende-se, por isso, que o acórdão em apreciação, nos termos do artigo 615º 1 d) do CPC, se pronunciou sobre todas as questões que devia e podia apreciar.
Com efeito confirmou o mesmo acórdão a sentença que concluiu que havia há muito decorrido o prazo de que a oponente dispunha para acionar o presente meio processual, com a consequente caducidade do seu direito de oposição.
Confirmou ainda a mesma sentença que entendeu que perante a procedência desta exceção perentória, a qual constitui um facto extintivo do efeito jurídico visado pela oponente nos presentes autos, fica prejudicada a apreciação das três outras questões decidendas.
Não podia nem devia, por isso, o acórdão, agora, em apreciação pronunciar-se sobre as diversas questões que a recorrente traz à consideração do tribunal e que se encontram elencadas no anterior número 1.
Entende-se, por isso, que não sofre o acórdão em apreciação da nulidade que a oponente lhe imputa pelo que é de manter o mesmo acórdão nos seus precisos termos.
Ou seja, não havendo decisão expressa –aliás é a própria recorrente que na conclusão VI admite que a decisão será implícita, por adesão à pronúncia do tribunal recorrido- sobre tal questão, não se verifica a oposição necessária à admissão do recurso que nos vem dirigido.

Por último, quanto à questão da não convolação da petição de oposição à execução fiscal em reclamação ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT.
Decidiu-se no acórdão recorrido: Entende-se, ainda que, conforme sustenta o MP, não há lugar à convolação da oposição para outro meio processual mais adequado em função da causa de pedir e do pedido, designadamente para a reclamação ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT.
Na verdade a presente ação tem como causa de pedir dois fundamentos de oposição.
Por um lado a prescrição da obrigação que deu origem à dívida exequenda e por outro o pagamento da dívida exequenda.
Tem como pedido o de extinção da execução fiscal.
Quer a causa de pedir quer o pedido mostram-se adequados ao meio processual utilizado.
De todo o modo não foi atribuído qualquer vício ao ato de penhora, nem efetuado pedido da sua anulação.
É, por isso, de concluir que em função do pedido e das causas de pedir o meio processual de oposição à execução é o adequado, pelo que inexiste erro na forma do processo.
No acórdão fundamento identificou-se do seguinte modo a questão a resolver: Embora reconhecendo que não suscitou na contestação esta questão, a recorrente entende que pode ainda suscitá-la em sede de recurso, dado tratar-se de uma excepção que é de conhecimento oficioso.
Por seu lado, o recorrido contrapõe (Conclusões 1ª a 16ª das contra-alegações) que a forma de processo utilizada correspondeu à forma indicada na própria notificação da decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico e não pode ele prejudicado por um erro da responsabilidade da própria AT, face até ao disposto nos arts. 36º, nº 2 e 37º, nº 4 do CPPT, sendo que, além disso, tal invocação da inadequação do meio processual, só agora feita pelo recorrente, é extemporânea e não poderá ser tida em conta por este Tribunal.
De todo o modo, caso se decida conhecer, nesta sede, do invocado erro na forma de processo, sempre a consequência será a convolação, possível e necessária, do recurso contencioso em impugnação judicial, pois que tal é imposto pelos princípios da tutela jurídica efectiva e da obtenção de justiça material e pelo disposto nos arts. 97°, nº 3 da LGT, 98º, nº 4 do CPPT e 199° do CPC, tanto mais que nada impede essa convolação, dado que a petição inicialmente apresentada, mesmo apreciada sob a perspectiva da nova forma processual, reúne os requisitos de uma petição de impugnação judicial e foi oferecida tempestivamente.
Ou seja, ambos os acórdãos em confronto partindo do mesmo pressuposto, da admissibilidade e necessidade da convolação do meio processual para outro mais adequado, desde que as circunstâncias do caso o justificassem, chegaram a conclusões diferentes em função, precisamente, das concretas circunstâncias individuais de cada processo e factualidade que se encontrava subjacente.
Enquanto que no acórdão recorrido se concluiu que o pedido e causa de pedir eram os adequados à forma de processo escolhida pela autora, já no acórdão fundamento se concluiu que efectivamente ocorria erro na forma de processo e, consequentemente, se impunha a convolação.
Conclui-se, assim, que não se verifica a necessária contradição e oposição entre o decidido no acórdão recorrido e os respectivos acórdãos fundamento.

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente.
D.n.

Lisboa, 8 de Julho de 2020. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.