Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01214/09.3BALSB 01214/09 |
Data do Acordão: | 06/26/2024 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
Descritores: | SANÇÃO DISCIPLINAR INACTIVIDADE ESTATUTO MINISTÉRIO PÚBLICO LEI AMNISTIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
Sumário: | I - De acordo com o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, estão abrangidas pela amnistia aí estabelecida as sanções relativas a infrações disciplinares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, desde que à prática destas não corresponda a aplicação de sanção superior a suspensão e que as mesmas não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados nos termos do art.º 7.º da referida lei. II - Ao abrigo do artigo 227º do novo EMP, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, os magistrados do Ministério Público passaram a estar sujeitos, apenas, às seguintes sanções: a) Advertência; b) Multa; c) Transferência; d) Suspensão de exercício; e) Aposentação ou reforma compulsiva; f) Demissão. III - Atendendo a que a sanção disciplinar de inatividade pela qual o arguido foi sancionado, deixou de estar prevista no elenco das sanções disciplinares que constam do artigo 227.º do atual EMP, e tendo em consideração o disposto no artigo 2.º do Código Penal, subsidiariamente aplicável ao procedimento disciplinar por força do disposto no art.º 212.º do EMP, a sanção aplicada ao aqui recorrente Autor, de inatividade, não poderá considerar-se, atualmente, superior à sanção de suspensão de exercício, pelo que, está assim, abrangida no campo de previsão do art.º 6.º, da Lei n.º 38-A/2023. IV - A amnistia faz desaparecer retroativamente o objeto da ação onde se visa obter a anulação do ato que aplicou a sanção disciplinar, e dos recursos interpostos, cessando a responsabilidade disciplinar do recorrente Autor, o que determina, consequentemente, a inutilidade superveniente da lide, e a extinção da presente instância recursiva, nos termos do disposto no art. 277.º, al. e), do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA. Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
Nº Convencional: | JSTA000P32434 |
Nº do Documento: | SAP2024062601214/09 |
Recorrente: | AA E OUTROS |
Recorrido 1: | OS MESMOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |