Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 04261/23.9BELSB |
Data do Acordão: | 07/11/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA |
Sumário: | Por, aparentemente, estar em contradição com acórdão do STA, proferido em revista alargada, justifica-se admitir a revista interposta de acórdão onde se entendeu que o processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias não era adequado para reagir à inércia da Administração na decisão de um pedido de autorização de residência. |
Nº Convencional: | JSTA000P32553 |
Nº do Documento: | SA12024071104261/23 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO (AIMA) |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, intentou, no TAC, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO (AIMA), IP, intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo que esta fosse condenada a decidir o pedido de concessão de autorização de residência que formulara em 09/01/2023, emitindo o respectivo título ou, se assim se não entender, a declarar que o mesmo foi objecto de deferimento tácito. Por despacho de 30/11/2023, foi a intimação rejeitada liminarmente. O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 09/05/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. O TAC rejeitou liminarmente a intimação “porquanto o Requerente não alegou factos que demonstrem a indispensabilidade, ou a urgência da intimação – e por maioria de razão de uma providência cautelar – para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos seus direitos, liberdades e garantias”. O acórdão recorrido, proferido com um voto de vencido (onde se considerou que, nos termos do art.º 110.º-A, n.º 1, do CPTA, o juiz deveria fixar um prazo para o A. substituir a petição para o efeito de requerer a providência cautelar adequada), entendeu que não haviam sido alegados factos concretos demonstrativos de uma especial urgência na concessão da autorização de residência e que a situação em causa sempre seria susceptível de ser acautelada com a adopção de uma providência cautelar que intimasse a entidade demandada a emitir um título de residência provisório. Este entendimento parece divergir daquele que, recentemente, veio a ser perfilhado pelo Supremo no Ac. de 6/6/2024 – Proc. n.º 0741/23.4BELSB, proferido em revista alargada. Justifica-se, assim, a reavaliação do acórdão recorrido por este STA. 3. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 11 de Julho de 2024. - Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso. |