Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01/24.3BCLSB
Data do Acordão:07/11/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
DISCIPLINA DESPORTIVA
Sumário:Não se justifica admitir a revista se o assunto que se discute não envolve complexidade superior ao comum e, face aos factos considerados provados, tudo aponta que as instâncias decidiram de forma acertada quando julgaram não preenchidos os elementos da norma do n.º 1 do art.º 199.º do RDFPF.
Nº Convencional:JSTA000P32543
Nº do Documento:SA12024071101/24
Recorrente:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

1. A... demandou, no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), a Federação Portuguesa de Futebol (FPF), pedindo a anulação do acórdão, de 8/9/2023, do Pleno da Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, que o punira com a multa de € 2.550,00 e com a realização de 1 (um) jogo à porta fechada.
O TAD, por acórdão de 17/11/2023, proferido por unanimidade, julgou “procedente o pedido de revogação do Acórdão recorrido”.
A FPF interpôs recurso para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 9/5/2024, negou-lhe provimento.
É deste acórdão que a FPF interpõe recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O TAD, para julgar procedente a impugnação do ora recorrido, entendeu que não se encontravam provados os elementos necessários ao preenchimento da norma do n.º 1 do art.º 119.º do RDFPF, dado que, embora os comportamentos em causa (arremesso de cadeiras e de líquidos para dentro do terreno de jogo) consubstanciem distúrbios que motivaram a interrupção do jogo de futsal, “não se pode considerar provado que a duração desse atraso ou dessa interrupção seja superior a cinco minutos” porque, “quer se entenda que houve um atraso no reinício do jogo depois da interrupção ocorrida por força da marcação do golo quer se entenda que houve uma interrupção que teve uma duração superior à que existiria por força da marcação do golo, não fica provado, nem suficientemente indiciado que o período de tempo a considerar como causalmente imputável à ocorrência dos distúrbios seja superior a cinco minutos por uma razão: não existe nenhuma evidência que permita identificar o momento em que o jogo seria retomado depois da usual ocorrência de festejos sem distúrbios”.
Esta foi também a posição do acórdão recorrido que entendeu que não estava preenchido “o requisito da duração temporal da interrupção” porque, “apesar de a Recorrida ter considerado que aquele hiato de tempo em que o jogo foi parado, se contou como superior a 5 minutos e que essa dilação se devia aos distúrbios causados, do qual resultou o efeito de se diligenciar pela limpeza da área do jogo e retirada de uma cadeira, inexiste destrinça sobre qual do tempo foi ocupado com uma e outra situação”.
A FPF justifica a admissão da revista com a especial relevância jurídica e social das questões a apreciar, atento que “o futebol é a modalidade desportiva com mais relevo na sociedade portuguesa” e que a matéria é complexa do ponto de vista jurídico, implicando um profundo conhecimento das especificidades do direito desportivo, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento por ter sido dado por provado que o jogo esteve interrompido por 6 minutos na sequência do mau comportamento dos adeptos do Demandante, pelo que foi praticado o ilícito em causa.
Mas, além de a modalidade desportiva em questão não ser o futebol, mas futsal, não se vê, face ao dispõe o n.º 1 do art.º 199.º do RDFPF e aos factos considerados provados, que o tribunal de revista sempre teria de acatar, que o assunto que se discute envolva complexidade superior ao comum, ou especiais conhecimentos do direito desportivo, tudo aparentando que as instâncias decidiram de forma acertada.
Assim, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão da revista.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de Julho de 2024. - Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.